Deliberação CEPE-A-022/2001, de 04/12/2001
Reitor: Hermano Tavares
Secretaria Geral:Paulo Sollero

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Cria o Programa Integrado de Formação que permite a participação de alunos de Graduação em Cursos de Pós-Graduação stricto sensu, oferecidos pela Universidade Estadual de Campinas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 154ª Sessão Ordinária, de 4-12-2001, e considerando que:

1. a elevada demanda pelos Cursos de Graduação da Unicamp e, em conseqüência, o difícil e competitivo processo seletivo para acesso às vagas disponíveis pressupõe a existência de um grande número de alunos com excelente potencial intelectual e acadêmico;

2. o reconhecimento de que a Unicamp, nos mais diversos campos do conhecimento, detém uma notável liderança acadêmica refletida por sua elevada capacidade de formação e por uma produção científica e tecnológica de qualidade;

3. é perfeitamente possível identificar alunos de graduação que possam seguir com sucesso disciplinas oferecidas pelos diversos programas de Pós-Graduação;

4. é preciso incentivar uma maior participação de alunos de graduação nos programas de iniciação científica que podem, em muitos casos, ser realizados conjuntamente com disciplinas de Pós-Graduação, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Fica criado o Programa Integrado de Formação do qual poderão participar alunos regularmente matriculados em cursos de graduação oferecidos pela Unicamp.

§ 1º - O Programa permitirá a realização simultânea de disciplinas de Graduação e de Pós-Graduação com vistas à obtenção sucessiva de diplomas de Graduação e de Mestrado stricto sensu em áreas específicas do conhecimento.

§ 2º - No âmbito da Pós-Graduação, os alunos participantes deste programa constituirão para todos os fins uma subcategoria de alunos especiais, denominada Acadêmicos em Formação Integral.

Artigo 2º - A respectiva Congregação decidirá a respeito da implantação ou não deste programa no âmbito de cada Unidade de Ensino e Pesquisa.

Artigo 3º - A Congregação de cada Unidade de Ensino e Pesquisa, por proposta de sua CPG, definirá regras para aceitação de alunos a este Programa.

Parágrafo único - Cada aluno deste Programa será orientado em suas atividades por um orientador credenciado, segundo critérios estabelecidos pela Unidade de Ensino e Pesquisa.

Artigo 4º - Para que um aluno deste Programa venha a concluir um Curso de Mestrado é necessário que ele se submeta e seja aprovado no processo seletivo de ingresso como aluno regular no mesmo Curso de Pós-Graduação.

§ 1º - Todos os créditos obtidos em disciplinas de Pós-Graduação, em que o aluno do presente Programa tiver sido aprovado, poderão ser convalidados no momento de seu ingresso como aluno regular de Pós-Graduação, por solicitação do aluno, a critério do seu orientador e da CPG da Unidade.

§ 2º - A duração mínima de um ano para o curso de Mestrado de que trata o artigo 4º do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu será contabilizada desde o ingresso do aluno no presente Programa.

§ 3º - A duração máxima para o curso de Mestrado de que trata o artigo 4º do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu será contabilizada a partir do ingresso do aluno no Curso de Pós-Graduação como aluno regular.

§ 4º - O tempo de titulação do aluno será contabilizado a partir do seu ingresso como aluno regular, observadoo estabelecido na Resolução GR-58/2001.

Artigo 5º- Ao concluir o seu curso de graduação, o aluno que participar deste programa terá direito a um certificado oficial de participação emitido pela DAC.

Artigo 6º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, devendo suas disposições serem implantadas a partir do primeiro período letivo de 2002.


Publicada no DOE em 20/12/2001