Deliberação CEPE-A-005/2001, de 20/06/2001
Reitor: Hermano Tavares
Secretaria Geral:Paulo Sollero

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Dispõe sobre a realização de cursos no âmbito da extensao em conjunto com entidades externas à UNICAMP.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 147ª Sessão Ordinária, de 8 de maio de 2001, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Para o oferecimento de cursos no âmbito da extensão em conjunto com outras entidades a Unicamp firmará convênios específicos.

Artigo 2º - As entidades serão classificadas em "Parceiras" ou "Hospedeiras" de acordo com as seguintes definições:

I) Entidades Parceiras - São aquelas que definem em conjunto com a Unicamp o projeto acadêmico do curso e o seu desenvolvimento. Neste caso, os certificados serão emitidos pela Unicamp e conterão na parte superior do mesmo o nome da Entidade Parceira e da Unicamp. O mesmo será assinado pelo Diretor da Dac, pelo Diretor da Extecamp e pelo Responsável na Entidade Parceira.

II) Entidades Hospedeiras - São aquelas que hospedam fisicamente o curso, sendo que o projeto acadêmico e a seleção dos alunos são de total responsabilidade da Unicamp. Neste caso será emitido o certificado convencional da Unicamp no âmbito da extensão. Entretanto, será nominado na parte inferior do certificado (logo acima da data) "Curso (ou disciplina) ministrado (realizada) com apoio da Entidade Hospedeira (Nome da Instituição)'. Não haverá assinatura no certificado pela entidade hospedeira.

§ 1º - Por projeto acadêmico entende-se aqui todos os itens que compõem uma proposta de curso no âmbito da extensão e que estão descritos no Artigo 3º da Deliberação CEPE-A-005/1996.

§ 2º - A Unidade da Unicamp Responsável pelo curso indicará no convênio qual o tipo específico de cooperação. Caberá à Cepe definir no convênio a caracterização da Entidade ou sugerir mudança na classificação da mesma.

Artigo 3º - A entidade proponente deverá, na proposta de cooperação, justificar seu interesse e explicitar a necessidade do estabelecimento deste vínculo.

Artigo 4º - Juntamente com a proposta que dará origem ao convênio deverá ser enviado um documento de apresentação pela Entidade Parceira ou Hospedeira, contendo seu histórico detalhado, inclusive no que se refere a atividades anteriores dessa mesma natureza, finalizadas ou em andamento, áreas de atuação e finalidades, e outras quando consideradas relevantes.

Parágrafo único - deve ficar demonstrada na documentação referente à Entidade Parceira sua competência para ofertar o curso em parceria com a Unicamp. Neste sentido deverá ser juntada à documentação, Curriculum Vitae dos docentes a atuarem pela instituição parceira.

Artigo 5º - Os cursos em conjunto com entidades externas poderão ser oferecidos na Unicamp ou fora dela.

Artigo 6º - Toda divulgação do curso deverá ser previamente aprovada pela Extecamp. Na divulgação do curso constará sempre o nome e o logotipo da Unicamp, assim como da Entidade Parceira ou Hospedeira, com igual destaque.

Artigo 7º - A proposta de curso a ser oferecido utilizará o formulário definido pela Escola de Extensão, seja para oferecimento inicial e ou reoferecimento.

§ 1º - No caso de Entidades Hospedeiras a proposta seguirá os mesmos trâmites dos cursos oferecidos no campus.

§ 2º - No caso de Entidades Parceiras o curso deverá, primeiramente, ser formalmente aprovado na mesma para depois seguir os trâmites na Unicamp.

Artigo 8º - Uma vez iniciado um curso o mesmo terá prosseguimento até o seu término independentemente do número de alunos inscritos ainda vinculados. Os eventuais prejuízos financeiros serão repartidos igualmente entre a Unicamp e Entidade Parceira ou Hospedeira.

Artigo 9º - A matrícula dos alunos será feita pela Extecamp.

Parágrafo único - A Extecamp poderá autorizar as Entidades Parceiras ou Hospedeiras a recolherem a documentação dos alunos para a matrícula. Neste caso, as mesmas deverão encaminhar os documentos para a Extecamp, até 5 (cinco) dias úteis antes do início do curso.

Artigo 10 - No convênio entre a Unicamp e a Entidade Parceira ou Hospedeira deverá estar detalhada toda parte financeira, administrativa, de infra-estrutura e de divulgação do curso.

Artigo 11 - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Publicada no DOE em 21/06/2001