Deliberação CONSU-A-046/2019, de 26/11/2019
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre o Perfil Acadêmico de Professor Doutor II (MS-3.2), Professor Associado I (MS-5.1), Professor Associado II (MS-5.2), Professor Associado III (MS-5.3) e Professor Titular (MS-6) da Carreira do Magistério Superior (MS) e para obtenção do Título de Livre Docente do Instituto de Computação.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na sua 164ª Sessão Ordinária, realizada em 26.11.19, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Os Perfis Acadêmicos de Professor Doutor II (MS-3.2), Professor Associado I (MS-5.1), Professor Associado II (MS-5.2), Professor Associado III (MS-5.3) e Professor Titular (MS-6) da Carreira do Magistério Superior (MS) e para obtenção do Título de Livre Docente do Instituto de Computação, ficam definidos por essa Deliberação.

Artigo 2º - A contratação e a progressão na carreira docente devem reconhecer e valorizar primariamente o mérito acadêmico, educacional e científico do docente, e atender as normas abaixo.

CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS MÍNIMOS

Artigo 3º - Um docente deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos para que o Instituto considere seu ingresso ou promoção para os níveis da carreira docente:

§ 1º - Para o nível MS-3.1, o docente deve ter título de Doutorado ou equivalente, numa área científica ou tecnológica; ter demonstrado capacidade de pesquisa em Computação;

§ 2º - Para o nível MS-3.2, o docente deve:

I - Ter exercido funções no nível MS-3.1, ou equivalente, no período determinado pela regulamentação da Unicamp;
II - Ter mantido produção científica substancial, consistente e de qualidade após a conclusão de seu Doutorado, demonstrada por, no mínimo: (a) três artigos técnicos completos em periódicos internacionais arbitrados de bom nível; (b) cinco artigos em conferências internacionais arbitradas de bom nível ou, alternativamente, um artigo adicional em periódico internacional; e (c) duas orientações de mestrado concluídas como orientador principal;
III - Ter participado como: (a) revisor de periódicos nacionais; ou (b) membro de comitê de programa de conferência nacional ou internacional;
IV - Ter ministrado de forma regular disciplinas de pós-graduação e de graduação;
V - Ter o seu último relatório de atividades aprovado.

§ 3º - Para o nível MS-5.1 o docente deve:

I - Ter cumprido os prazos mínimos de exercício de funções nos níveis anteriores determinados pela regulamentação da Unicamp;
II - Ter mantido produção científica substancial, consistente e de qualidade após a conclusão de seu Doutorado, demonstrada por, no mínimo: (a) oito artigos técnicos completos em periódicos internacionais arbitrados de bom nível; (b) dez artigos em conferências internacionais arbitradas de bom nível ou, alternativamente, dois artigos adicionais em periódicos internacionais; e (c) uma orientação de doutorado concluída como orientador principal;
III - Ter participado como: (a) revisor de periódicos internacionais; ou (b) membro de comitês de programa de eventos científicos no exterior, sendo no mínimo dois indicadores dentre as categorias (a) ou (b);
IV - Ter ministrado de forma regular disciplinas de pós-graduação e de graduação;
V - Ter o seu último relatório de atividades aprovado.

§ 4º - Para o nível MS-5.2 o docente deve:

I - Ter cumprido os prazos mínimos de exercício de funções nos níveis anteriores determinados pela regulamentação da Unicamp;
II - Ter mantido produção científica substancial, consistente e de qualidade após a conclusão de seu Doutorado, demonstrada por, no mínimo: (a) dez artigos técnicos completos em periódicos internacionais arbitrados de bom nível; (b) quinze artigos em conferências internacionais arbitradas de bom nível ou, alternativamente, três artigos adicionais em periódicos internacionais; e (c) duas orientações de doutorado concluídas como orientador principal;
III - Ter participado como: (a) revisor de periódicos internacionais; ou (b) membro de comitês de programa de eventos científicos no exterior, sendo no mínimo três indicadores dentre (a) ou (b);
IV - Ter coordenado pelo menos um projeto de pesquisa que não configure auxílio individual de pesquisa, ou solicitação de bolsa de pós-graduação;
V - Ter sido membro, no mínimo por dois anos, de uma comissão acadêmica, seja ela de Graduação, Pós-Graduação ou Extensão;
VI - Ter ministrado de forma regular disciplinas de pós-graduação e de graduação;
VII - Ter o seu último relatório de atividades aprovado.

§ 5º - Para o nível MS-5.3 o docente deve:

I - Ter cumprido os prazos mínimos de exercício de funções nos níveis anteriores determinados pela regulamentação da Unicamp;
II - Ter mantido produção científica substancial, consistente e de qualidade após a conclusão de seu Doutorado, demonstrada por, no mínimo: (a) doze artigos técnicos completos em periódicos internacionais arbitrados de bom nível; (b) vinte artigos em conferências internacionais arbitradas de bom nível ou, alternativamente, quatro artigos adicionais em periódicos internacionais; e (c) três orientações de doutorado concluídas como orientador principal;
III - Ter participado como: (a) revisor de periódicos internacionais; ou (b) membro de comitês de programa de eventos científicos no exterior, sendo no mínimo um indicador na categoria (a) e quatro indicadores dentre as categorias (a) ou (b);
IV - Ter coordenado, como pesquisador principal, projeto científico de pesquisa colaborativa envolvendo outras instituições de ensino e pesquisa;
V - Ter exercido dentro da Unicamp cargos de administração tais como Chefia de Departamento, Coordenação de Curso, Diretoria, Diretoria Associada ou equivalentes;
VI - Ter ministrado de forma regular disciplinas de pós-graduação e de graduação;
VII - Ter o seu último relatório de atividades aprovado.

§ 6º - Para o nível MS-6 o docente deve:

I - Ter cumprido os prazos mínimos de exercício de níveis anteriores determinados pela regulamentação da Unicamp;
II - Ter mantido produção científica substancial, consistente e de qualidade após a conclusão de seu Doutorado, demonstrada por, no mínimo: (a) dezessete artigos técnicos completos em periódicos internacionais arbitrados de bom nível; (b) vinte e cinco artigos em conferências internacionais arbitradas de bom nível ou, alternativamente, cinco artigos adicionais em periódicos internacionais; e (b) cinco orientações de doutorado concluídas como orientador principal;
III - Ter participado como: (a) revisor de periódicos internacionais; ou (b) membro de comitês de programa de eventos científicos no exterior, sendo no mínimo dois indicadores na categoria (a) e seis indicadores dentre as categorias (a) ou (b);
IV - Ter coordenado, como pesquisador principal, projetos colaborativos de pesquisa envolvendo outras instituições;
V - Ter participado de, no mínimo, um projeto colaborativo de pesquisa envolvendo pelo menos uma instituição no exterior;
VI - Ter exercido liderança científica em sua área de atuação, comprovada através de três cartas de recomendação de pesquisadores, de bom nível, externos à Unicamp, sendo pelo menos uma de um pesquisador com vínculo com instituição de pesquisa no exterior, que indiquem capacidade de realizar pesquisa científica e tecnológica inovadora, de maneira independente;
VII - Ter ministrado de forma regular disciplinas de pós-graduação e de graduação;
VIII - Ter o seu último relatório de atividades aprovado.

§ 7º - Para obtenção do Título de Livre Docente, o docente deve:

I - Ter mantido produção científica substancial, consistente e de qualidade após a conclusão de seu Doutorado, demonstrada por, no mínimo: (a) oito artigos técnicos completos em periódicos internacionais arbitrados de bom nível; (b) dez artigos em conferências internacionais arbitradas de bom nível ou, alternativamente, dois artigos adicionais em periódicos internacionais; e (c) uma orientação de doutorado concluída como orientador principal;
II - Ter participado como: (a) revisor de periódicos internacionais; ou (b) membro de comitês de programa de eventos científicos no exterior, sendo no mínimo dois indicadores dentre as categorias (a) ou (b);
III - Ter ministrado de forma regular disciplinas de pós-graduação e de graduação;
IV - Ter o seu último relatório de atividades aprovado (para candidatos pertencentes ao quadro de docentes da Unicamp).

Artigo 4º - Os requisitos, referentes a perfis, especificados nos parágrafos do artigo anterior são condições necessárias para aceitação de inscrições de candidatos, internos e externos, para concursos e processos seletivos, e para consideração de pedidos de reclassificação de docentes por mérito. Devem ser entendidas como condições necessárias, mas não suficientes, para passagem aos respectivos níveis. Em particular, será respeitada a prerrogativa dos órgãos julgadores regimentais (colegiados, bancas e comissões) de estabelecer requisitos adicionais para aprovação e classificação de candidatos, respeitadas as normas vigentes e os termos dos editais.

Artigo 5º - A cada 5 anos, a contar da aprovação desta norma, será feito um levantamento via Lattes do CV de todos os pesquisadores nível 1 do CNPq, em Computação, verificando-se a necessidade ou não de incremento dos indicadores concretos (globais ou por categoria) de produção que deverão ser atendidos como requisitos mínimos para admissão em todos os níveis de carreira no IC.

Artigo 6º - Candidatos à promoção que não satisfaçam os requisitos mínimos para enquadramento, mas que exibam demonstração inequívoca de qualidade acadêmica, através de outros indicadores de reconhecido valor acadêmico, poderão, através de avaliação da Comissão de Avaliação Acadêmica, e posterior aprovação pela Congregação, ter a tramitação de sua solicitação encaminhada às instâncias adequadas.

CAPÍTULO II
DOS PERFIS ACADÊMICOS ESPERADOS

Artigo 7º - Os perfis destinam-se a orientar bancas julgadoras, comissões, e órgãos colegiados na aprovação e classificação de candidatos, internos e externos, em concursos e processos seletivos; na avaliação de relatórios de atividades docentes; nas decisões sobre reclassificação de docentes por mérito, e na indicação de docentes ao prêmio Zeferino Vaz e outras honras e prêmios acadêmicos da Universidade.

§ 1º - O docente nos níveis MS-3.1 ou MS-3.2 deve:

I - Manter boa atividade de pesquisa, materializada em publicações regulares em veículos (periódicos ou congressos) arbitrados de bom nível;
II - Ministrar regularmente disciplinas de graduação e de pós-graduação na sua área de especialidade.

§ 2º - O docente nos níveis MS-5.1, MS-5.2 ou MS-5.3 deve:

I - Manter produção científica substancial e de qualidade, demonstrada por publicações frequentes em veículos internacionais arbitrados e de bom nível;
II - Ministrar regularmente disciplinas de graduação e de pós-graduação;
III - Orientar alunos de pós-graduação;
IV - Ter seu mérito acadêmico reconhecido pela comunidade científica externa à Unicamp, através de participação em comitês de programas, convite para bancas, palestras, cursos e outras atividades afins;
V - Ter envolvimento em atividades administrativas de cunho acadêmico, dentro ou fora da Unicamp.

§ 3º - O docente em nível MS-6 deve:

I - Manter produção científica substancial e consistente demonstrada por publicações em periódicos internacionais arbitrados;
II - Ministrar regularmente disciplinas de graduação e de pós-graduação;
III - Orientar alunos de doutorado;
IV - Evidenciar liderança acadêmica, com atividades como organização ou gerenciamento de grupos de pesquisa, organização de reuniões científicas;
V - Ter seu mérito acadêmico reconhecido pela comunidade científica internacional;
VI - Demonstrar capacidade de captação de recursos para atividades acadêmicas;
VII - Ter envolvimento em atividades administrativas de cunho acadêmico importantes, dentro ou fora da Unicamp.

§ 4º - O docente para obtenção do Título de Livre Docente em Concurso de provas e Títulos deve:

I - Manter produção científica substancial e de qualidade, demonstrada por publicações frequentes em veículos internacionais arbitrados e de bom nível;
II - Ministrar regularmente disciplinas de graduação e de pós-graduação;
III - Orientar alunos de pós-graduação;
IV - Ter seu mérito acadêmico reconhecido pela comunidade científica externa à Unicamp, através de participação em comitês de programas, convite para bancas, palestras, cursos e outras atividades afins;
V - Ter envolvimento em atividades administrativas de cunho acadêmico, dentro ou fora da Unicamp.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8º - Para fins dos números mínimos de orientações estabelecidas para ingresso ou promoção para os níveis da carreira docente e enquadramento nos perfis acadêmicos, serão contadas apenas orientações de pós-graduação stricto sensu com tese ou dissertação plena, já defendidas e aprovadas. Não serão contadas, em particular, orientações de monografias de Mestrado profissional, projetos de cursos de extensão ou graduação ou outros trabalhos de nível similar.

Artigo 9º - O reconhecimento da comunidade poderá ser comprovado por convites para atividades de cunho acadêmico externas à Unicamp, como por exemplo: cursos e palestras; bancas de mestrado, de doutorado ou de concursos; avaliação de artigos e projetos de pesquisa; comitês de programas de eventos científicos; corpos editoriais de revistas e conselhos de sociedades científicas. O reconhecimento também poderá ser comprovado por títulos e prêmios conferidos por mérito acadêmico.

Artigo 10 - Dentre os critérios adicionais, que não são parte dos requisitos mínimos, mas que podem ser considerados pelas bancas julgadoras, comissões e órgãos colegiados incluem-se: colaboração significativa com pesquisadores de outras instituições, em particular em nível internacional; liderança científica, evidenciada pela formação e orientação de grupos de pesquisa; planejamento de currículos de cursos e ementas de disciplinas inovadoras; assessoria a agências de fomento, participação em programas, projetos e outras ações de extensão.

Artigo 11 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CONSU-A-008/2011. (Proc. nº 01-P-9742/1997)


Publicada no D.O.E. em 03/12/2019.