Deliberação CONSU-A-034/2019, de 24/09/2019
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Altera a Deliberação CONSU-A-006/2011 que dispõe sobre o Perfil Acadêmico de Professor Doutor II (MS-3.2), Professor Associado II (MS-5.2) e Professor Associado III (MS-5.3) da Carreira do Magistério Superior (MS) na Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 163ª Sessão Ordinária de 24.09.19, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1° - Os Perfis Acadêmicos de Professor Doutor II (MS-3.2), Professor Associado II (MS-5.2) e Professor Associado III (MS-5.3) da Carreira do Magistério Superior (MS) da Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação, ficam assim definidos: 

Artigo 2° - Na Feec a promoção por mérito para os níveis: Professor Doutor II (MS-3.2), Professor Associado II (MS-5.2) e Professor Associado III (MS-5.3) será baseada no desempenho acadêmico do docente. 

§ 1º - Para o nível MS-3.2, o docente deverá apresentar uma produção acadêmica que sinalize o seu empenho visando o perfil de Professor Associado I da Feec.

§ 2º - Para os níveis MS-5.2 e MS-5.3, o docente com título de Livre Docente deverá apresentar produção acadêmica que sinalize o seu empenho visando o perfil de Professor Titular da Feec. 

Artigo 3° - Para a promoção por mérito ao nível de Professor Doutor II (MS-3.2), o Professor Doutor deve atender a uma das seguintes condições: 

I - Integralmente as Atividades Obrigatórias em pelo menos, dois dos quatro campos definidos no perfil de Professor Associado I da Feec:

a) Formação de Recursos Humanos; 
b) Pesquisa, Desenvolvimento & Inovação; 
c) Extensão e Ações Comunitárias; 
d) Administração. 

Entre estes campos deve estar incluído, obrigatoriamente, o campo de Formação de Recursos Humanos ou o campo Pesquisa, Desenvolvimento & Inovação. Não se aplica a exigência de orientação ou coorientação de doutorado.

II - 50% de cada uma das Atividades Obrigatórias de todos os campos do perfil de Professor Associado (MS-5.1) da Feec. Não se aplica a exigência de orientação ou coorientação de doutorado.

Parágrafo único – O valor calculado deve ser arredondado para cima, ou seja, para o menor inteiro maior que o valor, caso a parte fracionária seja maior ou igual a 0,5 e arredondado para baixo, ou seja, para o menor inteiro menor que o valor, caso a parte fracionária seja menor do que 0,5. 

Artigo 4° - Para a promoção por mérito ao nível de Professor Associado II (MS-5.2), o Professor com título de Livre Docência deve atender a uma das seguintes condições: 

I - Integralmente as Atividades Obrigatórias em pelo menos, dois dos quatro campos definidos no perfil de Professor Titular da Feec:

a) Formação de Recursos Humanos; 
b) Pesquisa, Desenvolvimento & Inovação; 
c) Extensão e Ações Comunitárias; 
d) Administração. 

Entre estes campos deve estar incluído, obrigatoriamente, o campo de Formação de Recursos Humanos ou o campo Pesquisa, Desenvolvimento & Inovação; 

II - 70% de cada uma das atividades obrigatórias de todos os campos do perfil de Professor Titular da Feec, aplicando-se o método de arredondamento do artigo 3º, parágrafo único. 

Artigo 5° - Para a promoção por mérito ao nível de Professor Associado III (MS-5.3), o Professor com título de Livre Docência deve atender a uma das seguintes condições: 

I - Integralmente as Atividades Obrigatórias em pelo menos, três dos quatro campos definidos no perfil de Professor Titular da Feec:

a) Formação de Recursos Humanos; 
b) Pesquisa, Desenvolvimento & Inovação; 
c) Extensão e Ações Comunitárias; 
d) Administração. 

II - 90% de cada uma das Atividades Obrigatórias de todos os campos do perfil de Professor Titular da Feec, aplicando-se o método de arredondamento do artigo 3º, parágrafo único. 

Artigo 6º - As substituições e equivalências previstas nos perfis de Professor Associado e de Professor Titular da Feec podem ser consideradas, a critério da Comissão de Avaliação e Contratação (CAC).

Artigo 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-9210/1987)


Publicada no D.O.E. em 28/09/2019.