Deliberação CONSU-A-029/2019, de 24/09/2019
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Autoriza a constituição do Fundo Patrimonial da Unicamp.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 163ª Sessão Ordinária de 24.09.19, baixa a seguinte Deliberação:

SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO PATRIMONIAL

Artigo 1º - Fica autorizada a constituição do Fundo Patrimonial da Unicamp, nos termos da Lei nº 13.800, de 4.1.2019, que representa um conjunto de ativos de natureza privada, oriundos de doações de pessoas físicas e jurídicas privadas, a ser instituído, gerido e administrado por uma organização gestora, com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos.

§ 1º – Fica autorizada a celebração de instrumento de parceria e de termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com a Organização Gestora do Fundo Patrimonial da Unicamp.

§ 2º – O instrumento de parceria de que trata o § 1º estabelecerá a formação de vínculo de cooperação entre a Unicamp e a Organização Gestora de Fundo Patrimonial, sem gerar de imediato obrigações de dispêndio de recursos, as quais decorrem da celebração de cada termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.  

§ 3º – O instrumento de parceria da Unicamp com a Organização Gestora de Fundo Patrimonial será firmado com cláusula de exclusividade.  

Artigo 2º – O fundo patrimonial, definido na Lei como conjunto de ativos de natureza privada que constituirá reserva de longo prazo, a ser investido com objetivos de preservação de valor e de geração de receita, tornando-se fonte regular e estável de recursos para a Instituição, deverá ter a finalidade única e com exclusividade de auxiliar a Unicamp no cumprimento de sua missão junto à sociedade.

Artigo 3º – O fundo patrimonial deverá ter como missão “Atrair e ser uma fonte de recursos perene, dedicada a apoiar e financiar projetos e iniciativas da Unicamp nos campos do ensino, pesquisa, extensão, inovação, empreendedorismo, cultura e assistência”.

Artigo 4º – A Organização Gestora do Fundo Patrimonial da Unicamp poderá ser a Fundação de Desenvolvimento da Unicamp (Funcamp) ou outra fundação privada sem fins lucrativos que deverá atuar, em conformidade com a Lei 13.800/19, na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído, e cuja governança, enquanto Organização Gestora do Fundo Patrimonial, deverá ser constituída por:  

§ 1º – Um Conselho de Administração, composto da seguinte forma:

1 - Reitor da Unicamp, seu presidente, com direito ao voto de minerva; 
2 - Coordenador Geral da Universidade; 
3 - Um Diretor de Unidade de Ensino e Pesquisa, escolhido pelos pares;
4 - Um Coordenador de Centros e Núcleos, escolhido pelos pares;
5 - Três representantes dos doadores, escolhidos pelos pares, sendo que dentre esses ao menos dois deverão ser independentes da Unicamp.

§ 2º – Um Comitê de Investimentos, a ser definido pelo Conselho de Administração, composto por três membros.

§ 3º – Um Conselho Fiscal, a ser definido pelo Conselho de Administração, composto por três membros.

Artigo 5º – Os mandatos dos membros do Conselho de Administração deverão ser:

I – Reitor, Coordenador Geral da Universidade e Diretor de Unidade de Ensino e Pesquisa e Coordenador de Centros e Núcleos da Unicamp: dois anos, permitida uma recondução, enquanto perdurarem os pressupostos de suas investiduras;
II - Representantes de Doadores: dois anos, permitida uma recondução. 

Artigo 6º – O Conselho de Administração deverá aprovar e dar publicidade às normas internas relativas à política de investimentos, às regras de utilização dos recursos e às normas administrativas, bem como aprovar e dar publicidade à prestação de contas e balanços do fundo patrimonial. 

Artigo 7º – O Comitê de Investimentos deverá atuar como órgão consultivo na definição de regras sobre investimento financeiro, resgate e utilização dos recursos, de acordo com as normas internas aprovadas pelo Conselho Administração.

Artigo 8º – O Conselho Fiscal deverá emitir parecer ao Conselho de Administração sobre as seguintes matérias: 

I - fiscalização da atuação dos responsáveis pela gestão do fundo patrimonial, de acordo com as normas internas aprovadas pelo Conselho de Administração;
II - avaliação anual das contas da organização Gestora do Fundo Patrimonial. 

Artigo 9º – A Organização Gestora do Fundo Patrimonial da Unicamp, no caso de não ser a Fundação de Desenvolvimento da Unicamp (Funcamp), poderá firmar contrato de prestação de serviços com a Fundação de Desenvolvimento da Unicamp (Funcamp), para o gerenciamento da conta e documentação da Gestora. 

SEÇÃO II
DAS RECEITAS DO FUNDO PATRIMONIAL E DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Artigo 10 – Poderão constituir receitas do fundo patrimonial:

I – A dotação inicial;
II – As doações financeiras e de bens móveis e imóveis, inclusive rendimentos subsequentes, cuja utilização observará os instrumentos respectivos, especialmente, se houver, cláusulas relativas a termo, a condição e a encargo;
III – Os ganhos de capital e os rendimentos oriundos dos investimentos realizados com seus ativos;
IV – Os recursos derivados de locação, empréstimo ou alienação de bens e direitos que compõem seus ativos;
V – Os recursos destinados por testamento;
VI – Os recursos provenientes de outros fundos patrimoniais;
VII – A exploração de direitos de propriedade intelectual decorrente de aplicação de recursos do fundo patrimonial;
VIII – A venda de bens com a marca da instituição apoiada.

§ 1º – As doações de qualquer natureza feitas ao fundo patrimonial deverão ser de natureza perpétua e irrevogáveis, sendo vedadas quaisquer retribuições de natureza financeira ou patrimonial aos doadores ou aos seus familiares até o terceiro grau. 

§ 2º – No caso de bens imóveis ou de bens móveis não pecuniários, o fundo poderá utilizá-los nas próprias atividades ou para as atividades da Unicamp, locá-los ou aliená-los para conversão em pecúnia a fim de facilitar os investimentos. 

§ 3º – O fundo patrimonial não deverá receber doação de bem cujo instrumento contenha cláusula de inalienabilidade, ou ainda que o equivalente financeiro deva ser restituído a termo ou sob condição.

§ 4º – O encargo sobre doação poderá consistir na obrigatoriedade do emprego da doação e de seus rendimentos em determinado programa, projeto ou atividade.  

§ 5º – No caso de doação de bens não pecuniários, sob condição resolutiva ou com encargo, o fundo patrimonial poderá alienar o bem, caso em que o termo e a condição serão sub-rogados no preço obtido.  

§ 6º – Na hipótese da doação de bens, o doador e o donatário deverão considerar como valor o dos bens doados, limitado ao seu valor de mercado. 

§ 7º – O fundo patrimonial não receberá quaisquer transferências de recursos da administração pública direta, autárquica, fundacional e de empresa estatal dependente.

Artigo 11 – A utilização dos recursos do fundo em programas, projetos e atividades de interesse da Unicamp deverá ser precedida da celebração de termo de execução entre ela e a Organização Gestora de Fundo Patrimonial e, quando necessário, de uma organização executora, com especificação do objeto do ajuste, do cronograma de desembolso, das responsabilidades da instituição em gerenciar a execução do objeto e do fundo em prover os recursos para viabilizá-la.
  
Parágrafo único – A movimentação dos recursos previstos pelo termo de execução deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta-corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados ou da organização executora. 

Artigo 12 – Deverão constituir despesas dos fundos patrimoniais aquelas consideradas necessárias e usuais para a manutenção das atividades de gestão de investimentos, visando à consecução dos objetivos da instituidora, inclusive gastos com imobilização de recursos, gastos de custeio com material permanente e de consumo, aluguéis, auditoria, salários, taxas e honorários profissionais relativos à gestão. 

§ 1º – É vedada a utilização de recursos do fundo para remuneração de qualquer agente público, bem como de membro que integre o Conselho de Administração ou o Comitê de Investimentos, inclusive seus presidentes. 

§ 2º – É vedado ao fundo patrimonial instituir ou custear programas de benefícios assemelhados a programas de previdência a dirigentes e servidores da Unicamp. 

SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES E PRÁTICAS DE TRANSPARÊNCIA

Artigo 13 – O fundo patrimonial deverá: 

I – Adotar as normas contábeis aplicáveis às entidades sem fins lucrativos de seu porte econômico, conforme fixado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis;
II – Manter escrituração fiscal de acordo com as normas do Sistema Público de Escrituração Digital aplicáveis à sua natureza jurídica e porte econômico; 
III - Elaborar anualmente um relatório circunstanciado da gestão dos recursos e de sua aplicação e disponibilizá-lo em seu sítio na rede mundial de computadores;
IV – Disponibilizar em seu sítio na rede mundial de computadores, extratos de todos os termos de execução, contendo projeto completo, beneficiários, valores envolvidos e relatórios anuais de acompanhamento da execução. 

Artigo 14 – As demonstrações financeiras anuais no caso do fundo alcançar um patrimônio líquido superior a 200.000,00 Ufesp (duzentos mil unidades fiscais do Estado de São Paulo) ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o que for menor, deverão ser submetidas a auditoria independente, sem prejuízo dos demais mecanismos de controle. 

Artigo 15 – Em caso de dissolução e liquidação da Organização Gestora de Fundo Patrimonial, todos os ativos deverão ser transferidos a outra Organização Gestora de Fundo Patrimonial com objetivos similares. 

Parágrafo único – As regras sobre dissolução da Gestora de Fundo Patrimonial deverão ser estabelecidas em seu estatuto e no instrumento de parceria com a Unicamp, e devem abranger: 

I – As condições de utilização dos recursos do fundo para quitação de dívidas e demais despesas decorrentes do processo de extinção; 
II – Os critérios de transferência de ativos, que devem priorizar outra Organização Gestora de objetivo similar; 
III - Os procedimentos de apuração de responsabilidades e respectivo ônus dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal.

Artigo 16 – O Conselho Universitário poderá aprovar normas complementares à esta Deliberação.

Artigo 17 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-8679/2019)


Publicada no D.O.E. em 28/09/2019.