Resolução GR-006/2005, de 21/01/2005
Revogada pela Resolução GR-012/2015.


Reitor: Carlos Henrique de Brito Cruz

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Altera dispositivos da Portaria GR-172/1985, que regulamentou a implantação de áreas de prestação de serviços de pequena monta na Universidade

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

Resolve:

Artigo 1º - A Portaria GR-172/1985, que regulamentou a implantação de áreas de prestação de serviços de pequena monta na Universidade, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1° - As Unidades de Ensino e Pesquisa/Órgãos da Universidade que prestarem serviços de pequena monta a entidades externas, em setores sob sua jurisdição e de sua competência, poderão solicitar a abertura de áreas de prestação de serviços de pequena monta.
§ 1º - A abertura da área de prestação de serviços de pequena monta deverá ser autorizada pelo Conselho Universitário ou "ad referendum" pelo Reitor;
§ 2° - Cada Unidade/Órgão poderá solicitar a abertura de tantas áreas quantos forem os setores de sua competência, recomendando-se, porém, que, na medida do possível, haja consolidação de áreas e setores afins.
§ 3° - Deverão ser abertas contas especiais para administração dos recursos oriundos dos serviços executados através das áreas a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º - As contas especiais a que se refere o § 3° deste artigo poderão ser administradas, mediante autorização do Reitor, pela Fundação de Desenvolvimento da Unicamp-Funcamp.
§ 5º - Fica estabelecido o valor de dispensa de licitação, nos termos da Lei 8666/93, para definir o que seja "pequena monta".

Artigo 2º - A solicitação de abertura de área de prestação de serviços de pequena monta será encaminhada ao Reitor pelo Dirigente da Unidade/Órgão interessada e deverá vir instruída dos seguintes elementos:
a) caracterização sucinta da área e de seus objetivos e breve descrição do tipo de serviço que pode prestar;
b) indicação do docente responsável pela área, e seu substituto;
c) relação dos recursos humanos e materiais com que conta a área para a prestação dos serviços;
d) plano global, em percentuais, de aplicação dos recursos que serão gerados, em obediência às normas da Universidade, em especial a Resolução GR n° 75/2003 e Instrução Normativa GR 01/02;
e) aprovação pelo Órgão Colegiado da Unidade/Órgão envolvida, em parecer que ressalte o interesse da Unidade/Órgão;
f) parecer da Procuradoria Geral;
g) apreciação pelo Conselho de Extensão - CONEX.

Artigo 3º - O Dirigente de cada Unidade/Órgão em que for autorizada a abertura de áreas de prestação de serviços de pequena monta fica encarregado de mandar autuar processo que registre as informações pertinentes sobre todas as áreas de prestação de serviços de sua Unidade/Órgão.

Artigo 4° - Semestralmente, o Dirigente da Unidade/Órgão em que for autorizada a abertura de áreas de prestação de serviços de pequena monta deverá enviar a prestação de contas de todas as atividades desenvolvidas nestas áreas à apreciação do Conselho Universitário.
Artigo 5° - Uma vez autorizada a abertura de uma área de prestação de serviços de pequena monta, fica delegada ao Dirigente da Unidade/Órgão, a competência para apreciação e autorização das prestações de serviços individuais, obedecidas as normas da Universidade.

Parágrafo único - Na hipótese de a autorização dada pelo Reitor não ser referendada pelo Conselho Universitário, ou no caso de a prestação de contas do Dirigente não ser aprovada pelo Conselho Universitário ou "ad referendum" pelo Reitor, a delegação de competência prevista no caput deste artigo fica imediatamente suspensa.

Artigo 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."


Publicada no DOE de 27/01/2005