Resolução GR-038/2010, de 20/08/2010
Artigo 2º e §1 do Artigo 8º alterados pela Resolução GR-033/2016.
Caput do artigo 10 alterado pela Resolução GR-014/2014.


Reitor: Fernando Ferreira Costa

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Institui o Programa Professor Especialista Visitante - PPEV

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, baixa a seguinte

Resolução:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Professor Especialista Visitante (PPEV), com os seguintes objetivos:

I – Qualificar o ensino e a pesquisa a partir da interação entre docentes e discentes da Unicamp e profissionais detentores de notório conhecimento técnico-científico e de reconhecida especialização e mérito em suas respectivas áreas de atuação.

II – Fortalecer, por meio da atuação do Professor Especialista Visitante, o diálogo entre a comunidade universitária e a sociedade, reforçando a prática da extensão universitária e contribuindo para a qualificação de políticas públicas científicas, tecnológicas e profissionalizantes.

Artigo 2º - O Programa Professor Especialista Visitante (PPEV) consistirá na oferta de uma vaga de professor especialista visitante por semestre para cada uma das seguintes quatro áreas de conhecimento da Universidade: Exatas, Tecnológicas, Humanas/Artes e Biológicas.

Artigo 3º - O Programa Professor Especialista Visitante (PPEV) será administrado pela Comissão Administrativa do Programa Professor Especialista Visitante (CAPPEV), vinculada à PRG, cujos membros serão:

I – O Pró-Reitor de Graduação, que será seu presidente;

II – Um representante docente titular e um suplente, dentre os integrantes da CCG, de cada uma das seguintes áreas de conhecimento: Exatas, Tecnológicas, Humanas/Artes e Biológicas;

Parágrafo Único – Os mandatos dos membros da Comissão Administrativa do Programa Professor Especialista Visitante (CAPPEV) tratados nos incisos II coincidirão com seus respectivos mandatos na CCG, permitida a recondução.

Artigo 4º - Compete à Comissão Administrativa do Programa Professor Especialista Visitante (CAPPEV):

I – Divulgar, por meio de Edital próprio, as condições de apresentação de propostas;

II – Selecionar as propostas;

III – Elaborar e divulgar lista classificatória das propostas aprovadas de cada área: Exatas, Tecnológicas, Humanas/Artes e Biológicas;

IV – Apreciar o relatório de execução do projeto.

Artigo 5º - A cada semestre a Comissão Administrativa do Programa Professor Especialista Visitante (CAPPEV) divulgará edital para a seleção dos professores especialistas visitantes.

§ 1° – Cada Coordenador de Curso de Graduação poderá apresentar uma proposta contendo a sugestão de um professor especialista visitante à Comissão Administrativa do Programa Professor Especialista Visitante (CAPPEV).

§ 2°– A proposta será formulada pela Comissão de Graduação e submetida à aprovação da Congregação da Unidade de Ensino e Pesquisa.

§ 3°– Respeitados os objetivos do presente programa, é conferida a cada Coordenação de Curso a prerrogativa de definir os critérios de seleção do professor especialista visitante que integrará a respectiva proposta.

Artigo 6º - A proposta tratada no artigo anterior deverá apresentar os seguintes requisitos:

I – Identificação do Curso;

II - Identificação do Coordenador do Curso;

III – Título do Projeto;

IV - Enquadramento em uma das seguintes áreas de conhecimento: Exatas, Tecnológicas, Humanas/Artes e Biológicas;

V - Identificação do Candidato a Professor Especialista Visitante;

VI – Currículo do Candidato;

VII - Plano de Trabalho;

VIII – Programas das disciplinas que se pretende oferecer com contribuição didática do professor especialista visitante nos termos do art. 9° desta Resolução;

IX - Contribuição que se espera proporcionar à Unicamp;

X - Declaração do candidato de ciência do inteiro teor da proposta.

Artigo 7º - A Comissão Administrativa do Programa Professor Especialista Visitante (CAPPEV) selecionará as propostas apresentadas, a partir de pareceres de seus integrantes ou assessores ad hoc, de acordo com os seguintes critérios:

I – Pertinência e impacto das atividades de ensino, constantes da proposta, para a formação dos discentes da graduação;

II – Possibilidade de complementação de conteúdos pouco enfatizados na grade curricular dos cursos da graduação da respectiva área de conhecimento;

III – Oferta de conteúdo em área carente de especialistas;

IV – Adequação do currículo do Professor às atividades propostas.

Artigo 8° – A Comissão Administrativa do Programa Professor Especialista Visitante (CAPPEV), ao final da seleção, elaborará e divulgará uma lista em ordem de classificação das propostas selecionadas para cada uma das seguintes quatro áreas: Exatas, Tecnológicas, Humanas/Artes e Biológicas.

§ 1° - Será ofertada uma vaga de professor especialista visitante por semestre para cada uma dessas quatro áreas de conhecimento: Exatas, Tecnológicas, Humanas/Artes e Biológicas.

§ 2° – Caso não ocorra, em determinada seleção, o preenchimento da vaga de uma das áreas, poderá haver a oferta de duas vagas para esta mesma área no semestre subseqüente; desde que, dentro do exercício do mesmo ano.

§ 3° – A existência de atraso na apresentação dos relatórios tratados no art. 11 desta resolução provocará a desclassificação de novas propostas formuladas pela mesma Comissão de Graduação.

Artigo 9° – O Professor Especialista Visitante deverá realizar o conjunto das atividades da respectiva proposta, que obrigatoriamente abrangerá:

I – Dedicação de 60 (sessenta) horas semestrais em atividades de contribuição à graduação;

II – Oferecimento de 1 (uma) palestra aberta à comunidade universitária;

III – Contribuição, observado o mínimo de 50% e o máximo de 75%, na carga didática de uma disciplina regular ou eletiva de graduação.

Parágrafo único – Opcionalmente, o Professor Especialista Visitante também poderá desenvolver as seguintes atividades acadêmicas, além de outras decorrentes dos próprios objetivos deste Projeto:

I – Contribuição, observado o máximo de 75%, na carga didática de outras disciplinas de graduação além daquela tratada no inciso III deste artigo.

II – Auxílio de alunos no Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e participação em bancas desta natureza;

III –Co-orientação de projetos de pesquisa e extensão;

IV – Oferecimento de workshops de curta duração;

V – Contribuição, a critério da respectiva Comissão de Graduação, no ensino de pós-graduação e em projetos de pesquisa desenvolvidos por seus docentes.
Artigo 10 – O Professor Especialista Visitante selecionado assinará contrato específico com a Universidade pelo período de 5 (cinco) meses, sem possibilidade de prorrogação.
§ 1° – A permanência do Professor Especialista Visitante na Unicamp durante a vigência do contrato não criará vínculo de nenhuma natureza com a Universidade, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer atividade de natureza administrativa e de representação.

§ 2° - O Professor Especialista Visitante receberá uma bolsa mensal no valor correspondente ao salário de um professor nível MS3 em regime RDIDP, pelo período improrrogável de 5 (cinco) meses de permanência na Universidade.
§ 3° - O programa não se responsabilizará, em nenhuma hipótese, por despesas com deslocamento, alimentação, hospedagem, seguro saúde ou qualquer outra espécie de dispêndio do Professor Especialista Visitante.
§ 4° - É vedada aos profissionais que recebam remuneração da Unicamp, em razão de vínculo de qualquer natureza, a participação neste Programa como Professor Especialista Visitante.
Artigo 11 – O Coordenador do Curso em que o Professor Especialista Visitante atuar deverá apresentar à Comissão Administrativa do Programa Professor Especialista Visitante (CAPPEV) o relatório das atividades desenvolvidas em sua execução, contendo no mínimo os seguintes itens:
I – O número de horas de dedicação semanal;
II – A ementa, o plano de ensino, a carga horária, a metodologia, o número de alunos participantes, o processo de avaliação, os resultados obtidos e a avaliação discente, referente às disciplinas oferecidas com contribuição didática do Professor Especialista Visitante.
III – O tema, a carga horária e o público-alvo de cada palestra proferida pelo Professor Especialista Visitante.
IV – Descrição de outras atividades acadêmicas, que foram desenvolvidas pelo Professor Especialista Visitante, nos termos do art. 9°, parágrafo único, desta resolução.
V – Parecer sobre a efetivação dos objetivos do Projeto.
§ 1° – O prazo de apresentação deste Relatório será de 30 dias a contar do término das atividades do projeto.
§ 2° - A Comissão Administrativa do Programa Professor Especialista Visitante (CAPPEV) terá a competência para julgar o Relatório.

Artigo 12 – Os casos omissos serão decididos pela Comissão Administrativa do Programa Professor Especialista Visitante (CAPPEV).

Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Publicadas no DOE de 25/08/2010 - pág. 51