Deliberação CONSU-A-002/2019, de 26/03/2019
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Altera o Regimento Geral da Unicamp.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 160ª Sessão Ordinária de 26.03.19, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O Título X e os artigos 226 a 241 do Regimento Geral da Unicamp passam a vigorar com a seguinte redação:

“Título X – DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE

Artigo 226 - O Regime Disciplinar indica os direitos e deveres do corpo discente da Universidade, visando assegurar, manter e preservar o respeito, o bom andamento das atividades universitárias, a convivência harmônica e a disciplina.

Parágrafo único - Os processos de apuração das infrações disciplinares do corpo discente da Universidade observarão os princípios constitucionais que regem a matéria, especialmente a ampla defesa e o contraditório.

Artigo 227 - São direitos do corpo discente:

I – frequentar e participar das atividades curriculares e extracurriculares oferecidas pela Unicamp, conforme sua matrícula nas disciplinas e de acordo com a regulamentação vigente;
II – receber o cartão universitário, identidade do discente no ambiente universitário;
III – ter acesso às salas de aula, bibliotecas, aos laboratórios, restaurantes universitários e demais dependências da Unicamp, respeitando a regulamentação e as regras de utilização de cada ambiente;
IV – ter sua integridade física, psicológica, sexual, intelectual, moral, étnica, de crença, de gênero, e de arbítrio respeitada em qualquer ambiente da Unicamp e nas atividades universitárias desenvolvidas externamente, inclusive no âmbito virtual;
V – ter acesso às informações de sua vida acadêmica e sobre as atividades desenvolvidas na Unicamp;
VI – ter acesso aos programas de assistência estudantil da Unicamp, de acordo com a regulamentação vigente;
VII – participar de eleições para representação discente nos diversos colegiados da Unicamp e nas entidades de representação estudantil, votando e sendo votado, conforme as regulamentações vigentes;
VIII – manifestar sua opinião, observando os dispositivos constitucionais, vedado o anonimato;
IX – apresentar sugestões para a melhoria das atividades universitárias e do processo de aprendizagem;
X - solicitar auxílio de professores para a solução de problemas nos estudos;
XI - ter conhecimento do processo e dos resultados das avaliações aplicadas pelos professores;
XII – recorrer das decisões administrativas da Unicamp, de acordo com a regulamentação vigente.

Artigo 228 - Além das infrações previstas no artigo 143 dos Estatutos, constituem infrações à disciplina para todos do corpo discente que estiverem sujeitos às autoridades universitárias:

I - proceder de forma desrespeitosa, bem como provocar ou participar de atos que perturbem o ambiente acadêmico;
II - praticar ofensa, dano moral ou físico, a qualquer pessoa no âmbito da Unicamp;
III – praticar atos que causem ofensa à imagem da Unicamp;
IV – praticar atos que danifiquem as instalações físicas e o patrimônio da Unicamp;
V – praticar atos que coloquem em risco a segurança de discentes, docentes, servidores e demais pessoas da comunidade ou a integridade física e moral dessas pessoas no âmbito da Unicamp;
VI – descumprir as normas de segurança dos laboratórios, deixar de utilizar equipamentos para prevenção de acidentes e não seguir as instruções de segurança da Unidade de Ensino e Pesquisa ou dos docentes em atividades de campo;
VII – descumprir as regras institucionais a respeito da recepção de calouros dentro ou fora do campus universitário;
VIII – assistir às aulas sem a efetivação da matrícula, ou sem o consentimento por escrito do professor responsável pela disciplina e ciência da respectiva coordenação;
IX - usar de terceiros ou de meios ilícitos para auferir frequência, nota, conceito, aprovação ou qualquer outra vantagem acadêmica para si ou para outrem; 
X - adulterar ou falsificar documentos oficiais da Unicamp;
XI - retirar de qualquer ambiente universitário, sem estar formalmente autorizado, documentos, livros, equipamentos ou bens pertencentes ao patrimônio público ou a terceiros;
XII - facilitar a entrada de pessoas estranhas à Unicamp, mediante empréstimo do documento oficial de identificação universitário;
XIII - utilizar equipamentos da instituição em atividades particulares, alheias às de ensino, de pesquisa e/ou de extensão;
XIV - utilizar, em qualquer extensão, sem a devida atribuição de autoria, qualquer obra intelectual produzida por outrem; 
XV – gravar áudios e/ou vídeos de aulas sem a prévia e explícita autorização do professor responsável pela disciplina;
XVI – divulgar áudios e/ou vídeos de aulas sem a prévia e explícita autorização do professor responsável pela disciplina.
 
Parágrafo único - As infrações disciplinares enumeradas neste artigo não excluem outras previstas nas normas da Universidade ou nos Regimentos das Unidades de Ensino e Pesquisa, nem em disposições legais.

Artigo 229 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo discente:

I - advertência;
II - repreensão;
III - penas alternativas;
IV - suspensão até 02 (dois) anos;
V - expulsão.

§ 1º - A penalidade será agravada em cada reincidência, o que não impede a aplicação, desde logo, de qualquer das penas, segundo a natureza e a gravidade da falta praticada, a critério da autoridade.

§ 2º - A punibilidade por ato sujeito a sanção penal não exclui a pena disciplinar nem a sanção de natureza civil, quando cabível.

Artigo 230 - Na aplicação das penas disciplinares serão considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza e a gravidade da infração, os danos dela provenientes, a primariedade do infrator, a existência de dolo ou culpa, e o valor e utilidade dos bens atingidos.

§ 1º - As penas referidas no artigo 229 deste Regimento serão aplicadas segundo os critérios previstos no caput deste artigo e, no mínimo, a seguinte classificação: 

I - pena de advertência, nas faltas leves, desde que reconhecida a sua mínima gravidade, nos casos em que forem cometidas as infrações previstas nos incisos I, III, VI, VIII, XI, XV e XVI do artigo 228;
II - pena de repreensão nos casos de reincidência das infrações classificadas como leves, reconhecido como de média gravidade;
III - pena de suspensão, nas faltas graves e reincidência de falta já punida com repreensão, nos casos em que forem cometidas as infrações previstas nos incisos II, IV, V, VII, IX, XII, XIII, XIV, XV e XVI do artigo 228;
IV - pena de expulsão, quando for demonstrado ter o aluno praticado falta considerada gravíssima e nos casos em que forem cometidas as infrações previstas no inciso X do artigo 228. 

§ 2º - A pena de suspensão implicará na consignação de falta aos trabalhos escolares, durante todo o período em que perdurar a punição, ficando o aluno impedido durante esse tempo de frequentar as atividades letivas em que estiver matriculado. 

§ 3º - A critério da autoridade competente para aplicar a penalidade, as penas alternativas poderão substituir a penalidade de suspensão, pelo máximo de 01 (um) semestre letivo, podendo ser:

a) trabalhos comunitários na Universidade;
b) trabalhos não remunerados em órgãos da Unicamp;
c) trabalho em atividades de ensino, pesquisa e extensão na Universidade.

§ 4º - A penalidade disciplinar constará do processo de vida acadêmica do aluno. 

§ 5º - As sanções referidas neste artigo e parágrafos não isentarão o infrator da responsabilidade criminal em que haja incorrido.

Artigo 231 – A competência para conhecer da infração e ordenar sua apuração determina-se: 

I - em razão da autoridade contra quem for cometida a infração; 
II - em razão da jurisdição a que estiver sujeito o infrator; 
III - em razão do lugar onde se verificar a infração. 

§ 1º - Caberá ao Reitor a competência que não possa determinar-se pelas normas do presente artigo. 

§ 2º - Verificada a concorrência de competência, prevalecerá a da autoridade que primeiro conhecer o fato.

Artigo 232 - São competentes para aplicar as penalidades aos discentes previstas no artigo 229:

I - as penalidades de advertência, os professores;
II - as penalidades de advertência, repreensão, penas alternativas e suspensão até 30 (trinta) dias, os Diretores das Unidades de Ensino e Pesquisa;
III - quaisquer penalidades, a Congregação ou órgão equivalente, conforme o Regimento da Unidade, e o Reitor.

Parágrafo único - No caso de pena de suspensão aplicada nos termos do inciso II, é facultado ao Diretor recorrer de ofício à Congregação, propondo elevação da penalidade.

Artigo 233. Ao Reitor é reservada a faculdade de avocar: 

I - a iniciativa da apuração das infrações disciplinares previstas no artigo 228;
II - o processo de apuração de qualquer infração, seja qual for a fase em que se encontre; 
III - o julgamento e aplicação das várias penalidades mencionadas no artigo 229. 

Artigo 234 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: 

I - da falta sujeita à pena de advertência, repreensão, penalidade alternativa e suspensão em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de expulsão, em 5 (cinco) anos; 
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

§ 1º - A prescrição começa a correr do dia em que a falta se tornou conhecida pela autoridade.

§ 2º - Interrompem a prescrição:

a) a portaria que instaura sindicância disciplinar e a que instaura processo administrativo até a decisão final proferida pela autoridade competente;
b) enquanto sobrestada a sindicância disciplinar ou o processo administrativo para aguardar decisão judicial.

§ 3º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

§ 4º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

Artigo 235 - A apuração das infrações disciplinares far-se-á mediante:

I – Sindicância Investigativa;
II – Sindicância Disciplinar;
II – Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

§ 1º - A Sindicância Investigativa visa apurar irregularidades imprecisas e buscar elementos ou indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, sem gerar, isoladamente, a aplicação de penalidade, não comportando o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - A Sindicância Disciplinar visa a apuração de infrações disciplinares de natureza leve, média ou grave imputadas a um autor conhecido e sua eventual punição, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. 

§ 3º - O Processo Administrativo Disciplinar visa a apuração de infrações disciplinares de natureza grave ou gravíssima imputadas a um autor conhecido e sua eventual punição, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.

§ 4º - Os procedimentos dos processos de apuração a que referem este artigo serão regulamentados por Deliberação do Conselho Universitário.
§ 5º - Havendo dúvida quanto à natureza e gravidade da falta, deverá ser instaurado Processo Administrativo Disciplinar.

Artigo 236 - A Sindicância Investigativa será instaurada mediante Portaria da autoridade competente, nos termos do artigo 230 deste Regimento Geral, com a indicação de até 03 (três) membros, que terão o prazo de 30 (trinta) dias úteis, constados da instalação dos trabalhos, prorrogável justificadamente, para apresentar seu relatório final.

Artigo 237 - A Sindicância Disciplinar será instaurada mediante Portaria da autoridade competente, nos termos do artigo 230 deste Regimento Geral, com a indicação de 03 (três) membros docentes, que terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, prorrogável justificadamente, para apresentar seu relatório final.

Parágrafo único - Promovida a citação do discente indiciado, que receberá a Portaria de Enquadramento elaborada pela Comissão, com a indicação dos fatos, das infrações que lhe foram imputadas e das penalidades a que está sujeito, será iniciada a fase instrutória para produção de provas, com posterior concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa escrita.

Artigo 238 - O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado mediante Portaria da autoridade competente, nos termos do artigo 230 deste Regimento Geral, com a indicação de 03 (três) membros docentes, que terão o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável justificadamente, para apresentar seu relatório final.

Parágrafo único - Promovida a citação do discente indiciado, com a indicação dos fatos, das infrações que lhe foram imputadas e das penalidades a que está sujeito, será iniciada a fase instrutória para produção de provas, com posterior concessão de prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa escrita.

Artigo 239 - Caberá recurso, por uma única vez, com efeito devolutivo, da decisão que aplicar penalidade, constituindo órgãos imediatamente superiores:

I - em relação à decisão dos professores, o Diretor; 
II - em relação à decisão do Diretor, a Congregação ou o órgão que as suas vezes fizer; 
III - em relação à decisão da Congregação, o Reitor;
IV – em relação ao Reitor, e, em qualquer caso, como última instância, o Conselho Universitário.

Parágrafo único - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, da decisão tomada pelo Reitor.

Artigo 240 - Comprovada a existência de dano patrimonial, o discente infrator ficará obrigado a ressarci-lo, independentemente das sanções disciplinares e criminais que couberem.

Artigo 241 - Havendo suspeita de prática de crime, o fato será comunicado à autoridade policial para as providências cabíveis.”

Artigo 2º - Ficam revogados os artigos 242 e 243 do Regimento Geral da Unicamp.

Artigo 3º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-1300/1967)

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os processos de sindicância e os processos administrativos disciplinares em andamento no momento da publicação da presente Deliberação continuam a tramitar de acordo com as regras então vigentes.

Artigo 2º - As novas infrações capituladas nesta Deliberação não serão aplicadas para os atos praticados antes de sua publicação.


Publicada no D.O.E. em 30/03/2019.