Deliberação CONSU-A-001/2019, de 26/03/2019
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Altera os Estatutos da Unicamp.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 160ª Sessão Ordinária de 26.03.19, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Os artigos 142 a 153 dos Estatutos da Unicamp passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Artigo 142 - O Regime Disciplinar indica os direitos e deveres do corpo discente e do corpo de servidores docentes e técnico-administrativos da Universidade, independentemente do regime jurídico aplicável, visando assegurar, manter e preservar o respeito, o bom andamento das atividades universitárias, a convivência harmônica e a disciplina.

§ 1º - As normas referentes ao Regime Disciplinar do corpo discente serão previstas em Deliberação do Conselho Universitário, respeitado o previsto nestes Estatutos e no Regimento Geral da Universidade e sem prejuízo do Regime Disciplinar previsto em normas e leis especiais.

§ 2º - Aos servidores da Universidade, docentes e servidores técnico-administrativos, aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores da Unicamp (Esunicamp), sem prejuízo do Regime Disciplinar previsto em normas e leis especiais e em disposições pertinentes ao serviço público estadual. 

§ 3º - Os processos de apuração das infrações disciplinares do corpo docente, do corpo discente e dos servidores técnico-administrativos da Universidade observarão os princípios constitucionais que regem a matéria, especialmente a ampla defesa e o contraditório.

Artigo 143 - Constituem infrações à disciplina para todos os que estiverem sujeitos às autoridades universitárias:

I - praticar atos definidos como infração pelas leis penais;  
II - manter má conduta na Universidade ou fora dela, neste último caso, quando em atividades ligadas à Universidade;
III - praticar atos de violência de qualquer tipo, coação física, moral e psicológica, atos de preconceito contra a sexualidade, gênero, identidade de gênero, raça, cor, classe, origem, deficiência ou crença religiosa, cometidos por meios físicos ou virtuais, de forma a garantir o ethos universitário sob os parâmetros do decoro, justiça, igualdade e respeito aos direitos do indivíduo;
IV - cometer ato de desrespeito, indisciplina ou insubordinação;
V - fazer uso de substâncias ilícitas ou de bebidas alcoólicas nos campi;
VI - proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;
VII - recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação, promoção ou outro benefício.

Parágrafo único - As infrações disciplinares enumeradas neste artigo não excluem outras previstas nas normas da Universidade ou nos Regimentos das Unidades de Ensino e Pesquisa, nem em disposições legais.

Artigo 144 - A competência para conhecer da infração e ordenar sua apuração determina-se: 

I - em razão da autoridade contra quem for cometida a infração; 
II - em razão da jurisdição a que estiver sujeito o infrator; 
III - em razão do lugar onde se verificar a infração. 

§ 1º - Caberá ao Reitor a competência que não possa determinar-se pelas normas do presente artigo. 

§ 2º - Verificada a concorrência de competência, prevalecerá a da autoridade que primeiro conhecer o fato.

Artigo 145 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo discente:

I – advertência;
II - repreensão;
III - penas alternativas;
IV - suspensão até 02 (dois) anos;
V - expulsão.

Artigo 146 - São competentes para aplicar as penalidades aos discentes previstas no artigo 145:

I - as penalidades de advertência, os professores;
II - as penalidades de advertência, repreensão, penas alternativas e suspensão até 30 (trinta) dias, os Diretores das Unidades de Ensino e Pesquisa;
III - quaisquer penalidades, a Congregação ou órgão equivalente, conforme o Regimento da Unidade, e o Reitor.

Parágrafo único - No caso de pena de suspensão aplicada nos termos do inciso II, é facultado ao Diretor recorrer de ofício à Congregação, propondo a elevação da penalidade.

Artigo 147 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo de servidores:

I - advertência;
II - suspensão;
III - destituição de função;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Artigo 148 - São competentes para aplicar as penalidades a servidores previstas no artigo 147:

I - a penalidade de advertência, os Chefes de Departamento das Unidades de Ensino e Pesquisa, os Diretores de Departamento e Divisão Administrativa;
II - as penalidades de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias os Dirigentes de órgãos administrativos, e Diretores das Unidades de Ensino e Pesquisa e Diretores ou Coordenadores dos Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa;
III - quaisquer penalidades, o Reitor.

Artigo 149 - No caso dos artigos 145 e 147, a penalidade será agravada em cada reincidência, o que não impede a aplicação, desde logo, de qualquer das penas, segundo a natureza e a gravidade da falta praticada, a critério da autoridade.

Parágrafo único - A punibilidade por ato sujeito a sanção penal não exclui a pena disciplinar nem a sanção de natureza civil, quando cabível.

Artigo 150 - Ao Reitor é reservada a faculdade de avocar: 

I - a iniciativa da apuração das infrações disciplinares previstas no artigo 143;
II - o processo de apuração de qualquer infração, seja qual for a fase em que se encontre; 
III - o julgamento e aplicação das várias penalidades mencionadas nos artigos 145 e 147. 

Artigo 151 - Caberá recurso, por uma única vez, com efeito devolutivo, da decisão que aplicar penalidade, constituindo órgãos imediatamente superiores:

I - em relação à decisão dos professores, o Diretor;
II - em relação à decisão dos Chefes de Departamento das Unidades de Ensino e Pesquisa, os Diretores das Unidades de Ensino e Pesquisa;
III - em relação à decisão dos Diretores de Departamento e Divisão Administrativa, os Dirigentes dos órgãos administrativos;
IV - em relação à decisão do Diretor, a Congregação ou o órgão que as suas vezes fizer; 
V - em relação à decisão da Congregação, o Reitor;
VI - em relação às decisões dos Diretores ou Coordenadores dos Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa, o Conselho Superior;
VII - em relação aos Dirigentes dos órgãos administrativos, a autoridade superior do órgão ao qual está vinculado;
VIII - em relação ao Reitor, e em qualquer caso, como última instância, o Conselho Universitário. 

Parágrafo único – Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, da decisão tomada pelo Reitor. 

Artigo 152 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: 

I - da falta sujeita à pena de advertência, repreensão, penas alternativas e suspensão em 2 (dois) anos; 
II - da falta sujeita à pena de destituição de função, demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade e expulsão, em 5 (cinco) anos;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

§ 1º - A prescrição começa a correr do dia em que a falta se tornou conhecida pela autoridade.

§ 2º - Interrompem a prescrição:

a) a portaria que instaura sindicância disciplinar e a que instaura processo administrativo até a decisão final proferida pela autoridade competente;
b) enquanto sobrestada a sindicância disciplinar ou o processo administrativo para aguardar decisão judicial;
c) enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

§ 3º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

§ 4º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

Artigo 153 - A penalidade disciplinar constará do processo de vida funcional do servidor e do processo de vida acadêmica do aluno.”

Artigo 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-1300/1967)

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os processos de sindicância e os processos administrativos disciplinares em andamento no momento da publicação da presente Deliberação continuam a tramitar de acordo com as regras então vigentes.

Artigo 2º - As novas infrações capituladas nesta Deliberação não serão aplicadas para os atos praticados antes de sua publicação.


Publicada no D.O.E. em 30/03/2019.