Resolução GR-007/2019, de 11/02/2019
Reitor: Marcelo Knobel

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Institui o Programa “Parceiros da UNICAMP”

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando:

- que a Universidade é procurada por associações, organizações, entidades e empresas do setor privado, bem como por pessoas físicas, que querem com ela colaborar, seja através de doações, empréstimos de bens, fornecimento de equipamentos ou construção/melhorias da infraestrutura;

- que, como contrapartida, essas associações, organizações, entidades, empresas e pessoas físicas solicitam, por exemplo, a divulgação de sua marca, e a indicação em seus sites do logo da Unicamp, como instituição apoiada;

- que essas parcerias são de interesse da Universidade, uma vez que constitui uma forma de estimular o desenvolvimento de suas atividades, sem ter que se valer exclusivamente de recursos orçamentários, cada vez mais restritos;

- que o Estatuto da Unicamp prevê em seu artigo 166 que os recursos financeiros da Universidade também serão provenientes de subvenções, doações e donativos particulares, feitos com cláusula de aplicação direta, dotações e contribuições, a título de subvenção, concedidas por autarquias ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.

- e que o artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com redação alterada pela Lei nº 13.490, de 10 de outubro de 2017, prevê a possibilidade de doações para as universidades públicas, inclusive monetárias, que podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades, sendo que, no caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas.
RESOLVE:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa “Parceiros da UNICAMP”, que tem como objetivo regulamentar o recebimento de apoio de empresas e entidades privadas, bem como de pessoas físicas, aqui denominados de Parceiros.

Parágrafo único. No site oficial da UNICAMP será criada uma página específica, “Parceiros da UNICAMP”, sob responsabilidade da Diretoria Executiva de Administração (DEA), que concentrará todas as informações sobre as possíveis parcerias com a instituição, bem como todos os dados daquelas que foram firmadas nos termos desta Resolução.

Artigo 2º - O apoio previsto no Programa “Parceiros da UNICAMP” consiste na doação de recursos financeiros ou bens móveis ou imóveis; empréstimos de bens móveis ou imóveis; bem como na execução direta de serviços ou construção ou reforma de prédios, salas ou laboratórios da Universidade.

§ 1º - O apoio poderá consistir numa das seguintes ações, sem exclusão de outras propostas:

I – doação em espécie;
II – doação de bens móveis, como equipamentos de informática, equipamentos de laboratório, equipamentos hospitalares, móveis, ar condicionado, acervo bibliográfico, insumos, dentre outros;
III – doação de imóveis;
IV – empréstimo de bens móveis, como veículos, equipamentos, dentre outros;
V – empréstimo de bens imóveis;
VI - execução de serviços ou construção e reformas de prédios, salas, laboratórios e espaços da Universidade.

§ 2º - A proposta de parceria deverá indicar, em detalhes, o apoio que se pretende firmar entre a Universidade e o Parceiro.

Artigo 3º - Como contrapartida à parceria, a Universidade poderá autorizar em caráter não exclusivo e por prazo determinado, uma ou mais das seguintes ações, sem exclusão do previsto no § 2º deste artigo, considerando o apoio proposto pelo Parceiro:

I – divulgação do nome e logo do Parceiro no link “Parceiros da UNICAMP”, no site oficial da Universidade;
II – divulgação do nome e logo do Parceiro, a suas expensas, em eventos realizados na UNICAMP;
III – divulgação do nome e logo do Parceiro no bem móvel doado ou emprestado, a suas expensas;
IV - no caso de reformas, construção, reequipamento de salas, colocação de placa de agradecimento no interior do local, com nome e logo da empresa, a suas expensas;
V – autorização de divulgação do logo e nome da UNICAMP no site do Parceiro como entidade apoiada.

§ 1º - A contrapartida deverá ser previamente definida e acordada antes da consumação do apoio, com a indicação, inclusive do prazo de duração da contrapartida.

§ 2º - O rol previsto no artigo 3º é exemplificativo, não excluindo outras contrapartidas específicas, dependendo da parceria proposta, que deve ser analisada pela UNICAMP, com observância ao parágrafo anterior. 

Artigo 4º - As parcerias propostas nos termos desta Resolução deverão ser previamente aprovadas pela Congregação das Unidades de Ensino e Pesquisa, pelos colegiados dos demais órgãos e pela Reitoria, no caso da Administração Central, considerando a destinação do apoio.

§ 1º - No caso dos incisos V e VI do artigo 2º, a parceria deverá também ser aprovada pela Reitoria, considerando o impacto na infraestrutura do campus.

§ 2º - Parcerias que gerem ônus diretos ou indiretos para a Universidade, além da contrapartida prevista no artigo 3º, dependerão da prévia aprovação pela Reitoria.

§ 3º - As parcerias deverão ser instruídas com os seguintes documentos e informações:

I – preenchimento de formulário de proposta, conforme Anexo;
II – no caso de obras, reformas e construção, detalhamento técnico do apoio;
III – manifestação do Diretor ou Coordenador da Unidade de Ensino e Pesquisa ou Órgão interessado a respeito do interesse público e institucional na celebração da parceria proposta.

Artigo 5º - Aprovada a parceria, será celebrado Termo de Parceria, que será assinado pelo Diretor ou Coordenador da Unidade ou Órgão, salvo nos casos que dependa da autorização da Reitoria, quando será assinado pelo Reitor.

Parágrafo único. Empresas que constem do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) ou da Relação de Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não poderão celebrar Termo de Parceria com a Universidade, nos termos desta Resolução.

Artigo 6º - As parcerias firmadas nos termos desta Resolução poderão contar com o apoio e a interveniência da FUNCAMP – Fundação de Desenvolvimento da Unicamp.  

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.




Anexo da Resolução GR 007/2019




Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
08 de março de 2019.


RETIFICAÇÃO da Cláusula Segunda do Anexo da Resolução GR-007/2019, de 11/02/2019, publicado no D.O.E. em 19/02/2019.

Onde se lê: “A Universidade Estadual de Campinas tornará pública a parceria, conforme o disposto no artigo 3º da Resolução GR 48/2018.”.

Leia-se: “A Universidade Estadual de Campinas tornará pública a parceria, conforme o disposto no artigo 3º da Resolução GR 007/2019.”.

Retificação publicada no DOE de 13/03/2019, Pág. 52.


Publicada no D.O.E. em 15/02/2019. Pág. 42.