Resolução GR-042/2018, de 31/10/2018
Artigo 5º revogado pela Resolução GR-064/2020.


Reitor: Marcelo Knobel

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Estabelece o trâmite para os contratos de licenciamento celebrados pela Universidade, nos termos da Lei Federal nº 10.973/04, do Decreto Federal nº 9.283/18, do Decreto Estadual nº 62.817/17 e da Lei 8.666/93.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas,
Considerando que a Lei Federal nº 10.973/04, o Decreto Federal nº 9.283/18, o Decreto Estadual nº 62.817/17 e a Lei 8.666/93 disciplinam a contratação por Instituição Científica e Tecnológica para a transferência de tecnologia e para o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida;
Considerando que a Unicamp tem interesse em celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de uso e exploração de criação protegida;
Considerando a necessidade de disciplinar a tramitação das propostas e dos instrumentos jurídicos para esta finalidade na Universidade,
RESOLVE:

Artigo 1º: Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – Criação Protegida: o pedido de patente ou patente concedida, programa de computador, desenho industrial, marca, cultivar, topografia de circuito integrado ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental e seja passível de proteção;
II – Know How: conjunto de conhecimentos não submetidos à proteção, que pode abranger técnicas, fórmulas, tecnologia, informações, procedimentos, análises, dentre outros;
III – Contato de Fornecimento de Tecnologia: instrumento por meio do qual a Unicamp transfere a terceiros know-how para uso e exploração conforme estabelecido em suas cláusulas;
IV – Contrato de Licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de Criação Protegida: instrumento por meio do qual a Unicamp concede a terceiros licença para o uso e exploração de Criação Protegida;
V – Desenvolvimento conjunto: criações protegidas e know-how resultantes de parcerias previamente celebradas e executadas pela Unicamp em conjunto com terceiros, cuja titularidade seja atribuída à Unicamp e a estes parceiros.

Artigo 2º. O know-how e as criações protegidas de titularidade da Unicamp poderão ser respectivamente fornecidos e licenciados diretamente a terceiros interessados mediante a celebração dos instrumentos jurídicos competentes, conforme disposto nesta Resolução. 

Artigo 3º.  A Agência de Inovação da Unicamp – INOVA será a responsável pela negociação com terceiros dos contratos de fornecimento de tecnologia (Know-how) e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Artigo 4º. A tramitação dos contratos de fornecimento de tecnologia (Know-how) e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida sem atribuição de exclusividade observará o disposto na Deliberação CONSU-A-012/2018 , sendo necessária a prática do ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sua ratificação e publicação na imprensa oficial previamente à assinatura.

Artigo 5º. A celebração dos contratos de fornecimento de tecnologia (know-how) e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida a terceiros com atribuição de exclusividade será precedida de publicação do extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da Unicamp, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos para a manifestação de interesse.
§1º. A Inova será a responsável pela publicação de extrato de oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da Unicamp com finalidade de selecionar propostas dos interessados.
§2º. O extrato da oferta tecnológica descreverá, no mínimo:
I - o tipo, o nome e a descrição resumida do Know-how ou da criação protegida a ser ofertada; 
II - a modalidade de oferta a ser adotada pela ICT pública
III – os critérios técnicos para qualificação da oferta mais vantajosa.
§3º.  As modalidades de oferta passíveis de utilização poderão incluir a concorrência pública, a negociação direta, dentre outras que venham a ser definidas pela Inova no extrato da oferta tecnológica.
§4º. A modalidade de oferta escolhida será previamente justificada por decisão fundamentada do Diretor de Desenvolvimento de Parcerias e Projetos Cooperativos da Inova.
§5º . Os terceiros interessados na oferta tecnológica comprovarão: 
    I - a sua regularidade jurídica e fiscal; e 
    II - a sua qualificação técnica e econômica para a exploração da criação.
§6º. Para análise das propostas submetidas ao extrato publicado, deverá a Inova:
I – constituir uma Comissão de Avaliação composta por no mínimo 03 (três) membros, indicados por seu Diretor Executivo, à qual competirá:
a)  Analisar os critérios técnicos para a qualificação da proposta mais vantajosa;
b) Pontuar e classificar as propostas;
c) Publicar os resultados no sítio eletrônico oficial;

d) Encaminhar eventuais recursos e,
II – Elaborar a minuta do contrato e providenciar a sua tramitação, nos termos da Deliberação Deliberação CONSU-A-012/2018, sendo necessária a prática do ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sua ratificação e publicação na imprensa oficial previamente à sua assinatura.

Artigo 6º. Nas hipóteses em que a criação protegida e o know-how decorrerem de desenvolvimento conjunto pela Unicamp e por terceiro, a contratação com concessão de exclusividade poderá ocorrer nos termos do Artigo 4º, sem a prévia publicação de extrato da oferta tecnológica, devendo ser acompanhada de justificativa formalizada do Diretor de Propriedade Intelectual da Inova, com a indicação da existência do desenvolvimento conjunto.

Artigo 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se a Resolução GR-046/2008 , de 22/12/2008.


Publicada no D.O.E. em 01/11/2018. Executivo I - Pag. 71