Dispõe sobre as Normas Eleitorais que regulamentam as eleições da Representação Docente junto ao Conselho Universitário.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 159ª Sessão Ordinária de 27.11.18, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - As eleições para composição da representação docente junto ao Conselho Universitário devem seguir as normas estabelecidas nesta Deliberação.
Artigo 2º - A representação docente é constituída da seguinte forma:
I - Bancada de representantes de níveis, composta por 9 (nove) membros eleitos por nível da Carreira MS, a saber:
03 (três) representantes MS-3;
03 (três) representantes MS-5;
03 (três) representantes MS-6.
II - Bancada representação geral da Carreira MS, composta por 11 (onze) membros eleitos por todos os docentes da Carreira, independentemente do nível a que pertençam, entre candidatos dos níveis MS-2 a MS-6, obedecendo às seguintes regras:
1. Os eleitores deverão votar em, no máximo, 7 (sete) candidatos;
2. Os eleitores deverão votar em, no máximo, 2 (dois) candidatos por unidade;
3. Candidatos à Bancada da representação geral da Carreira MS não poderão candidatar-se, simultaneamente, à Representação por nível da Carreira MS;
4. Os docentes do nível MS-2 somente poderão se inscrever como candidatos à Bancada da representação geral da Carreira MS.
III - Representantes das demais carreiras docentes: 2 (dois) membros, eleitos pelo conjunto de docentes dessas carreiras (DEL, MA, DEER, MST e MTS), sendo que cada um poderá votar em apenas 1 (um) candidato.
Artigo 3º – O voto é obrigatório para todos os docentes, sendo facultativo para docentes em férias, afastados ou em licença, não sendo permitido o voto por procuração, ficando sujeito à multa, nos termos previstos na Portaria GR-139/1991.
Artigo 4º – São inelegíveis ou perderão o mandato, os docentes cujo afastamento impeça o exercício regular do mandato.
Artigo 5º – É vedado o acúmulo de posições representativas no Conselho Universitário.
Artigo 6º – Poderão votar e ser votados os docentes ativos nas Unidades de Ensino e Pesquisa, integrantes da Parte Permanente e da Parte Suplementar do Quadro Docente da Carreira do Magistério Superior e os docentes das demais carreiras docentes.
Parágrafo único – Quando o docente detiver, simultaneamente, a condição de aluno de pós-graduação, somente poderá concorrer a posições privativas de docente, bem como somente votará na eleição de membros docentes.
Artigo 7º – Não poderão votar e ser votados os docentes nas seguintes situações:
I – Professor Colaborador;
DO MANDATO
Artigo 8º – O mandato dos representantes docentes no Conselho Universitário será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Artigo 9º – O Conselho Universitário deverá indicar uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros do Consu, sendo:
I – 2 (dois) representantes dos diretores de Unidade de Ensino e Pesquisa;
II – 1 (um) membro da Secretaria Geral.
Parágrafo único – A Comissão Eleitoral será assessorada pela Secretaria Geral (SG) e Centro de Computação da Unicamp (CCUEC-Unicamp).
Artigo 10 – Na reunião ordinária do Conselho Universitário do mês de março, será definida a composição da Comissão Eleitoral e submetido à aprovação o calendário da eleição.
DO EDITAL
Artigo 11 – A Secretaria Geral da Universidade elaborará o cronograma do processo eleitoral e publicará o edital de convocação de eleições até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da eleição contemplando as informações pertinentes, destacando-se:
I – prazo de 7 (sete) dias úteis para registro prévio dos candidatos, junto à Secretaria Geral, mediante a apresentação da identidade funcional;
II – prazo de 3 (três) dias úteis após o encerramento do prazo de inscrições para cancelamento de registros de candidaturas junto à Secretaria Geral;
III – realização da eleição em 2 (dois) dias úteis, em uma única fase, por voto direto e secreto, por meio eletrônico;
IV – prazo de 3 (três) dias contados da divulgação dos resultados pela Secretaria Geral para interposição de recursos;
V – indicação de até 3 (três) fiscais pelo conjunto de candidatos, para apuração de votos.
DA INSCRIÇÃO
Artigo 12 – As inscrições para representação docente da Carreira do Magistério Superior (MS) serão feitas para bancada por níveis e para bancada geral, não sendo permitida inscrição simultânea para as bancadas por nível e geral.
I – Os docentes do nível MS-2 somente poderão se inscrever como candidatos para a Representação Geral da Carreira MS.
Artigo 13 – Os candidatos integrantes das carreiras Docente em Educação Especial e Reabilitação (DEER), Docente em Ensino de Línguas (DEL), Magistério Artístico (MA), Magistério Secundário Técnico (MST) e Magistério Tecnológico Superior (MTS), deverão se inscrever para representação docente das demais Carreiras.
DA VOTAÇÃO
Artigo 14 – Para a eleição da Representação Geral da Carreira MS, os eleitores poderão votar em, no máximo, 7 (sete) candidatos, não podendo votar em mais que 2 (dois) candidatos da mesma Unidade.
Artigo 15 – Para a eleição da Representação Docente por Nível da Carreira MS, os candidatos e eleitores deverão pertencer ao mesmo nível da Carreira MS; exceto os docentes do nível MS-2 que votarão nos candidatos por nível da carreira, em conjunto com os docentes do nível MS-3. Os eleitores poderão votar em até 2 (dois) candidatos.
Parágrafo único – Os níveis intermediários MS-3.2, MS-5.2 e MS-5.3 votarão, respectivamente, nos níveis MS-3 e MS-5.
Artigo 16 – O descumprimento das normas de votação constantes dos artigos 14 e 15 acarretará a anulação dos respectivos votos.
Artigo 17 – Para a eleição da Representação das demais Carreiras Docentes os eleitores poderão votar em apenas 1 (um) candidato.
Artigo 18 – Para toda a representação docente, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – os titulares e suplentes serão ordenados pelo número de votos recebidos;
II – serão considerados titulares os mais votados na bancada e categoria em que se inscreveram;
III – serão considerados suplentes os seguintes mais votados na bancada e categoria em que se inscreveram;
IV – o número de suplentes será igual ao número de titulares em cada bancada e categoria.
Artigo 19 – Em caso de empate na votação, a escolha recairá no docente que tiver mais tempo de serviço no nível e, persistindo o empate, considerar-se-á eleito o que tiver mais tempo de serviço na Universidade.
DO PROCESSO ELEITORAL POR SISTEMA ELETRÔNICO
Artigo 20 – A escolha da representação docente junto ao Conselho Universitário, processar-se-á em uma única fase, por meio eletrônico de votação e totalização de votos.
Artigo 21 – O processo eleitoral será objeto de registro em autos administrativos próprios, onde deverão ser juntados todos os documentos referentes ao procedimento eleitoral, edital de convocação, inscrições, colégio eleitoral, atas, e demais documentos pertinentes.
Artigo 22 – Para a eleição por sistema eletrônico de votação, será utilizado sistema já configurado pelo CCUEC-Unicamp.
§ 1° – Para garantir a segurança das eleições realizadas por meio do sistema eletrônico, o CCUEC-Unicamp deverá utilizar tecnologia e política de segurança de Sistemas e Bancos de Dados, de acordo com suas necessidades específicas.
§ 2° – O sistema eletrônico enviará um e-mail com o comprovante de votação, que poderá ser verificado logo após o eleitor depositar seu voto, constituindo este a garantia de que a cédula de votação foi recebida e registrada no sistema.
§ 3° – Para garantir a realização de eleições secretas, não será possível a identificação dos candidatos votados a partir dos comprovantes de votação emitidos pelo sistema eletrônico de votação.
§ 4° – Compete à Comissão Eleitoral a criação da eleição no sistema, a inclusão dos candidatos e eleitores, a administração da votação e a divulgação dos resultados da eleição.
§ 5º – Após o processo de homologação (validação das funcionalidades do sistema), a Comissão Eleitoral deverá emitir um documento confirmando que o sistema está apto a ser utilizado na eleição, devendo juntá-lo no processo a que se refere o artigo 21 desta Deliberação.
§ 6º – Caberá ao CCUEC-Unicamp garantir a integridade do sistema homologado durante todo o período de votação.
§ 7° – Durante o período de votação, a Comissão Eleitoral não terá acesso aos resultados parciais da eleição, ficando à sua disposição apenas a relação dos eleitores que votaram.
§ 8° – A Comissão Eleitoral deverá acessar o sistema eletrônico de votação, para iniciar e encerrar a eleição, nas datas fixadas pelo Edital que normatiza a eleição.
Artigo 23 – Deverão ser disponibilizadas e divulgadas instruções de como utilizar o sistema eletrônico de votação. Em caso de dúvida, o eleitor deverá recorrer à Comissão Eleitoral para obter as instruções necessárias antes de começar a utilizar o sistema.
Artigo 24 – Após a homologação dos resultados finais da eleição pelo Consu, estarão gravados no Banco de Dados além dos resultados, título, descrição, código identificador único de cada eleição, questão(ões) que compõem a cédula de votação com suas respectivas alternativas de resposta, colégio eleitoral, apurador definido e o usuário institucional, denominado administrador da eleição.
§ 1º – As informações sensíveis da eleição são gravadas de forma cifrada (criptografada) no banco de dados do sistema, conforme padrões criptográficos do sistema Helios Voting.
§ 2º – Através do recurso de criptografia homomórfica deste sistema, a apuração de uma eleição é computada sem que se tenha acesso ao conteúdo decifrado do voto individual de cada eleitor.
Artigo 25 – Para a votação é obrigatório o uso de e-mail institucional pessoal, isto é, vinculado exclusivamente a um único membro da comunidade universitária.
§ 1º – Em até 10 (dez) dias antes do início do período de votação, o eleitor receberá, em seu e-mail institucional, uma mensagem do remetente evoto@unicamp.br, informando-o que participará da votação para escolha de representação docente e as datas da mesma.
§ 2º – Um dia antes do início da votação, será encaminhado ao eleitor, em seu e-mail institucional, uma mensagem do remetente evoto@unicamp.br contendo um link para acessar a cabine virtual de votação da eleição, e um guia passo a passo para registrar o voto, possibilitando o seu direito de voto em qualquer estação de trabalho que pertença à rede corporativa da Unicamp;
§ 3º – Os membros da carreira do Magistério Superior receberão duas mensagens, uma com um link para votação na bancada por nível e outra com link para votação na bancada geral e deverão necessariamente participar das duas votações para cumprimento da exigência da obrigatoriedade do voto previsto no artigo 3º desta Deliberação.
§ 4º – Os eleitores que estiverem fora das dependências da Universidade poderão ter acesso ao sistema eletrônico para votação com a utilização do VPN - Virtual Private Network, acesso remoto seguro que deverá ser configurado antes do início da votação pelo eleitor, por intermédio do sítio (http://www.ccuec.unicamp.br/ccuec/acesso_remoto_vpn).
§ 5º – O sistema eletrônico para votação garante o sigilo do voto e a inviolabilidade da votação.
Artigo 26 – Constatadas pelo CCUEC-Unicamp intercorrências técnicas que impossibilitem a votação durante o período eleitoral, a Comissão Eleitoral poderá prorrogar a eleição por até 2 (dois) dias úteis, o que deverá ser devidamente registrado e divulgado.
Artigo 27 – A apuração dos votos, de responsabilidade da Comissão Eleitoral, será pública, através do sistema eletrônico, incluindo a totalização simples dos votos.
Artigo 28 – Apurados os votos, será lavrada a Ata Circunstanciada da Eleição, a ser assinada pela Comissão Eleitoral e pela Secretária Geral.
Artigo 29 – É de 3 (três) dias úteis o prazo para interposição de recursos sobre a eleição, a contar da divulgação de seu resultado pela Secretaria Geral.
Artigo 30 – Decorrido o prazo para recurso, a Comissão Eleitoral encaminhará os autos para aprovação pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único – Havendo recurso, este acompanhará os autos e sobre ele deliberará, previamente, o Conselho Universitário.
Publicada no D.O.E. em 01/12/2018.