Deliberação CONSU-A-019/2018, de 27/11/2018
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre o processo de promoção por mérito para o nível de Professor Associado I da Carreira do Magistério Superior (MS).

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 159ª Sessão Ordinária de 27.11.18, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O nível de Professor Associado I (MS-5.1) será atingido mediante processo de promoção por mérito, aberto em função dos superiores interesses da Universidade, para o qual poderão se inscrever os docentes que preencherem os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - Pertencer à Carreira do Magistério Superior (MS), integrando a Parte Suplementar (PS) ou a Parte Permanente (PP) do Quadro Docente da Unicamp;

II - Ser portador do título de Livre-Docente, obtido por meio de concurso de títulos e provas;

III - Apresentar desempenho compatível com o perfil docente proposto pela Congregação da Unidade responsável pelo processo de promoção e aprovado pelo Conselho Universitário para esse nível da Carreira do Magistério Superior.

Artigo 2º - O processo de promoção por mérito para o nível de Professor Associado I terá início por solicitação do docente, mediante requerimento dirigido ao Conselho de Departamento ou órgão similar, acompanhado do título de Livre-Docente, do curriculum vitae et studiorum e do memorial circunstanciado, contemplando, por meio de documentação comprobatória, o conjunto das atividades de ensino, pesquisa, extensão, prestação de serviços e administração.

Parágrafo único - O requerimento e os documentos exigidos deverão ser entregues pelo candidato na Secretaria do Departamento ou órgão similar, mediante protocolo.

Artigo 3º - O Conselho do Departamento ou órgão similar emitirá parecer descritivo sobre o atendimento dos requisitos previstos no artigo 1º, e submeterá as inscrições à Congregação da Unidade.

Artigo 4º - Antes de os pedidos serem submetidos à Congregação, a Unidade deverá providenciar junto à DGRH a reserva dos recursos disponibilizados para o processo de promoção por mérito para o nível de Professor Associado I.

Artigo 5º - A Congregação da Unidade constituirá a Comissão de Avaliação de Mérito, que deverá ser composta de 05 (cinco) especialistas de reconhecida competência, observando os princípios constitucionais, em particular o da impessoalidade.

§ 1º - Pelo menos 02 (dois) membros da Comissão referida no caput deverão pertencer a outras Instituições.

§ 2º - Além dos membros titulares, a Comissão será composta por pelo menos 02 (dois) membros suplentes.

§ 3º - Os especialistas que irão compor a Comissão deverão ter nível funcional pelo menos equivalente ao pretendido pelo docente.

§ 4º - A presidência da Comissão ficará a cargo do professor da Universidade com maior nível acadêmico ou, quando de igual nível, pelo mais antigo no cargo ou função.

Artigo 6º - A Comissão analisará o mérito dos candidatos, orientada pelo perfil acadêmico mencionado no inciso III do artigo 1º desta Deliberação.

Artigo 7º - A Comissão emitirá parecer circunstanciado, único, motivado e conclusivo, indicando a aprovação ou reprovação dos pedidos de promoção por mérito, avaliando os méritos do docente, com base nos procedimentos e critérios aprovados pela Congregação da Unidade de Ensino e Pesquisa. Havendo mais de um candidato cujo mérito tenha sido reconhecido, a Comissão deverá estabelecer uma classificação desses candidatos. 
 
§ 1º - Os candidatos deverão ser cientificados do parecer exarado pela Comissão.

§ 2º - Do parecer circunstanciado que indica o indeferimento do pedido de promoção por mérito, caberá recurso de reconsideração, que deverá ser apreciado pela própria Comissão.

§ 3º - O parecer final da Comissão e, quando houver, a análise de eventual recurso interposto, será submetido à homologação da respectiva Congregação, que só poderá rejeitá-lo em virtude de vícios de ordem formal, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.

Artigo 8º - Caso o parecer da Comissão, homologado pela Congregação, seja favorável à promoção pleiteada pelo docente e haja recursos financeiros reservados suficientes para arcar com a respectiva despesa, será encaminhado à Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes - CIDD para emissão de parecer e, subsequentemente, à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe para deliberação.

Parágrafo único - A CIDD emitirá parecer descritivo sobre procedimentos e conformidade com os regulamentos, com recomendação à Cepe de homologação ou de nulidade do processo.

Artigo 9º - Indeferida a solicitação de promoção por mérito, o docente poderá apresentar novo pedido decorrido 01 (um) ano, contado a partir da data da homologação da Congregação da Unidade, prevista no §3º do artigo 7º desta Deliberação.

Artigo 10 - A reclassificação funcional será procedida mediante apostila do Coordenador de Recursos Humanos, e se dará a partir da data da reunião da Cepe que homologou a promoção por mérito do docente.

Artigo 11 - Os docentes aprovados no processo de promoção para Professor Associado I que não puderem ser promovidos por falta de recursos financeiros suficientes, poderão participar do processo de promoção subsequente.

Artigo 12 - O Consu aprovará recursos previstos na Proposta Orçamentária Anual para esta finalidade, ouvida a Comissão de Orçamento e Patrimônio – COP.

Artigo 13 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-19980/2018


Publicada no D.O.E. em 01/12/2018.