Resolução GR-050/2017, de 28/08/2017
Reitor: Marcelo Knobel

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Regulamenta o estágio probatório dos servidores contratados em caráter permanente na Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (PAEPE) com vistas à aquisição da estabilidade prevista no artigo 41, § 4º, da Constituição Federal.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - O servidor aprovado em concurso público, admitido em caráter permanente para função da carreira PAEPE, será considerado estável após três anos de efetivo exercício.

§ 1º - Durante o período a que se refere o caput, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, nos termos do § 4º do artigo 41 da Constituição Federal, e terá os mesmos direitos funcionais dos demais servidores da Universidade, com exceção da estabilidade.

§ 2º - As avaliações especiais de desempenho serão realizadas com base no plano de trabalho do servidor.

§ 3º - O plano de trabalho deverá ser inserido no sistema de probatórios e juntado no processo de vida funcional, com entrega de uma cópia impressa ao servidor.

§ 4º - A qualquer momento novos planos de trabalho podem ser apresentados ao servidor e inseridos no sistema de probatórios.

§ 5º - Após 03 (três) anos de efetivo exercício, o servidor aprovado na avaliação especial de desempenho adquirirá estabilidade nos termos do artigo 41 da Constituição Federal.

Artigo 2º - Na avaliação especial de desempenho serão analisadas a aptidão e a capacidade do servidor no que se refere aos aspectos técnicos, administrativos e interpessoais, observados os seguintes fatores:

I - iniciativa e qualidade;
II - responsabilidade;
III - dedicação e eficiência;
IV - assiduidade e pontualidade.

Artigo 3º - A avaliação especial de desempenho será realizada, no mínimo, em três momentos, sempre a contar da data de início do servidor avaliado:

I - Entre o 6º e o 8º mês de efetivo exercício;
II - Entre o 18º e o 20º mês de efetivo exercício; 
III - Entre o 30º e o 32º mês de efetivo exercício.

§ 1º - A qualquer momento do período do estágio probatório, até o 32º mês de efetivo exercício, novas avaliações poderão ser realizadas.

§ 2º - O superior imediato responsável deverá elaborar um plano de trabalho específico e personalizado para o servidor, até 30 dias após o início de efetivo exercício do ingressante, por meio do Sistema de Probatório.

§ 3º - O servidor deverá tomar ciência do plano de trabalho e inclusive de novas versões que surgirem como previstas no § 4º do Artigo 1º desta Resolução.

Artigo 4º - As avaliações previstas no artigo 3º serão realizadas por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD, instituída pelo Diretor da Unidade/Órgão, ou pela pessoa por ele designada, que poderá indicar também um secretário para auxiliar esta comissão se assim julgar necessário, por meio de Portaria interna até 30 dias após o início do servidor. O modelo da Portaria interna estará disponível no sistema de probatórios.

§ 1º - A CEAD deverá ser constituída por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros pertencentes a qualquer uma das carreiras da Universidade, dentre os quais devem estar, obrigatoriamente, o superior imediato, independente de carreira, que atuará como presidente. Caso o superior imediato pertença à carreira PAEPE, este poderá estar enquadrado em qualquer referência.

§ 2º - Os demais membros da CEAD deverão ter relação com a área de atuação do servidor e, sendo também da Carreira PAEPE, devem estar enquadrados em referência igual ou superior a do servidor avaliado.

§ 3º - No caso de o superior imediato estar em estágio probatório, este participará do processo avaliatório apenas para fornecer subsídios sobre o desempenho do servidor avaliado, fazendo parte da CEAD a chefia imediatamente superior segundo a estrutura organizacional vigente. 

§ 4º - Não poderá participar da CEAD:

I - Cônjuge, companheiro ou parente do avaliado, consanguíneo ou afim, até terceiro grau;
II - Servidor que esteja no período de estágio probatório, salvo o previsto no parágrafo anterior;
III - Servidor que tenha mais de uma colaboração em atividades de pesquisa ou publicações em conjunto com o servidor avaliado nos últimos 05 (cinco) anos;
IV - Integrante do mesmo grupo de pesquisa na Universidade nos últimos 05 (cinco) anos;
V - Orientador ou co-orientador de Mestrado ou Doutorado do servidor avaliado;
VI - Servidor admitido em caráter emergencial;
VII - Servidor comissionado;
VIII - Servidor cedido para ou de outro órgão público; 
IX - Pessoa com a qual mantenha relações comerciais ou societárias. 
X - Funcionário da FUNCAMP;
XI - Voluntário;
XII - Bolsista.

§ 5º - Os resultados das avaliações da CEAD deverão ser sempre motivados e justificados.

§ 6º - Os membros da CEAD são os responsáveis pelo cumprimento das normas e prazos previstos nesta Resolução, em conjunto com a área de Recursos Humanos local e com o aval do Dirigente da Unidade/Órgão no que couber no âmbito interno.

§ 7º - A não realização de qualquer uma das avaliações previstas nos incisos I, II e III do Artigo 3º desta Resolução, pelos membros da CEAD, poderá acarretar na suspensão do pagamento de suas respectivas remunerações, até que as avaliações sejam realizadas no sistema de probatórios.

Artigo 5º - O servidor tomará ciência de cada avaliação e terá, na sequência e a partir do primeiro dia útil seguinte, o prazo de 10 (dez) dias corridos para manifestar-se pelo sistema, podendo anexar documentos que julgar pertinentes.

§ 1º - Na avaliação realizada entre o 30º e o 32º mês de efetivo exercício do período do estágio probatório a CEAD deverá manifestar-se pela manutenção do servidor avaliado na função ou por sua exoneração.

§ 2º - Caso a CEAD se manifeste pela manutenção do servidor avaliado na função, a DGRH providenciará a publicação do ato declaratório de estabilidade.

Artigo 6º - Durante o período do estágio probatório, o servidor avaliado poderá ser apenas remanejado internamente, ou seja, entre setores da mesma Unidade/Órgão a que pertence.

§ 1º - O novo superior imediato que receber o servidor avaliado ficará responsável por providenciar seu novo plano de trabalho, bem como realizar as avaliações referentes ao período restante.

§ 2º - A atuação do servidor em setor diverso daquele de sua lotação inicial, não acarretará a suspensão ou prorrogação da contagem do tempo.

Artigo 7º - Durante o período do estágio probatório, a CEAD poderá concluir, a qualquer momento até o 32º mês de efetivo exercício, pela inaptidão do servidor avaliado por meio de relatório fundamentado, propondo sua exoneração.

§ 1º - No caso de proposta de exoneração, o servidor deverá ser cientificado do teor do relatório, com a concessão do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte da data de ciência, para apresentação de defesa escrita, o que poderá ser feito pessoalmente ou por procurador constituído, ou apresentar termo de aceite da decisão de exoneração.

§ 2º - Apresentada a defesa, a CEAD terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte da data de ciência do recurso do servidor, para manifestar-se por meio de relatório fundamentado e conclusivo.

§ 3º - Após a ciência da decisão da CEAD, caso seja mantida a proposta de exoneração, o servidor poderá interpor recurso, uma única vez, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte da devolutiva da CEAD, à Diretoria Geral de Recursos Humanos-DGRH.

§ 4º - O recurso deverá ser formulado por escrito em petição fundamentada, com as razões do pedido de revisão, o que poderá ser feito pessoalmente ou por procurador constituído.

§ 5º - O recurso será conhecido e decidido pelo Coordenador da DGRH.

§ 6º - Após a decisão, caso o recurso seja indeferido, com a manutenção da proposta de exoneração, a Coordenadoria da DGRH convocará o servidor para ciência, que deverá comparecer no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, e após ocorrerá a publicação do ato de exoneração.

§ 7º - Caso o servidor ingressante apresente o termo de aceite da proposta de exoneração da CEAD, a documentação será ratificada pelo Coordenador da DGRH e o processo finalizado para publicação do ato de exoneração. 

Artigo 8º - O período do estágio probatório será contado a partir do primeiro dia de início do exercício, ficando suspensa a contagem de tempo e a avaliação para efeito de homologação da estabilidade do servidor, nos seguintes casos:

I - licença para tratamento de saúde a partir do 10º dia de afastamento;
II - licença por acidente de trabalho a partir do 10º dia de afastamento;
III - licença maternidade;
IV - licença adoção;
V - afastamento para concorrer a cargo eletivo;
VI - licença para exercer mandato eletivo;
VII - exercício de mandato como dirigente de entidade de classe;
VIII - readaptação funcional por aspectos relacionados à saúde;
IX - suspensão do contrato de trabalho;
X - licença para tratar de assuntos particulares; 
XI - afastamentos concedidos nos termos da Deliberação CONSU-A-14/2015;
XII - afastamento por interesse da universidade;
XIII – licença de servidora casada com servidor estadual ou militar;
XIV - afastamento para prestar serviço em outro órgão público;
XV - afastamento preventivo.

Artigo 9º - O servidor que, em decorrência de aprovação em novo concurso público, passar a exercer outra função autárquica, deverá cumprir novo estágio probatório.

Artigo 10 - Todo servidor ingressante deverá participar do Programa de Educação Continuada para servidores em estágio probatório conforme normas e instruções estabelecidas pela DGRH.

Artigo 11 - A Diretoria Geral de Recursos Humanos editará normas complementares necessárias ao adequado cumprimento das disposições da presente Resolução.

Artigo 12 - Qualquer situação distinta das previstas nesta Resolução ou de natureza excepcional envolvendo o servidor em estágio probatório será tratada pela DGRH e submetida à CIDF para decisão.

Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2017, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-032/2013.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - O servidor admitido antes da publicação desta Resolução e que estiver entre o 7º e o 32º mês de efetivo exercício deverá ter um plano de trabalho inserido no sistema de probatórios no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução.

Parágrafo único – O servidor que estiver entre o 33º e o 36º mês de efetivo exercício não terá plano de trabalho inserido no sistema de probatórios.

Artigo 2º - O servidor admitido antes da publicação desta Resolução e que estiver entre o 1º e o 6º mês de efetivo exercício do Estágio Probatório será acompanhado por meio do sistema de probatórios com avaliações obrigatórias a partir do 6º mês de efetivo exercício, e por meio de avaliação adicional se assim for de interesse de sua CEAD.

Artigo 3º - O servidor que estiver entre o 7º e o 18º mês de efetivo exercício do estágio probatório deverá ter registrado no sistema de probatórios as avaliações obrigatórias a partir do 18º mês de efetivo exercício e quaisquer avaliações adicionais.

Artigo 4º - O servidor que estiver entre o 19º e o 30º mês de efetivo exercício do estágio probatório deverá ter registrado no sistema as avaliações obrigatórias referentes ao 30º mês e quaisquer adicionais.

Artigo 5º - Os afastamentos apresentados pelo servidor até o início da vigência desta Resolução serão contados de acordo com os termos do Artigo 7º da Resolução GR-032/2013. Após o início da vigência desta Resolução serão contados conforme o Artigo 8º desta Resolução, levando em consideração a data de início do afastamento.


Publicada no D.O.E. em 01/09/2017. Págs. 44 e 45.