Dispõe sobre normas para a exploração por terceiros de espaços físicos nos campi destinados à prestação de serviços e publicidade.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições, baixa as seguintes normas:
Artigo 1° - Compete à Prefeitura Universitária propor a criação e extinção de espaço físico destinado à utilização por terceiros, no interesse da Universidade, para prestar serviços à comunidade, inclusive o de publicidade.
§ 1° - A Prefeitura Universitária definirá o local de uso, o ramo de atividade a ser exercido, as taxas de instalação, de administração e conservação.
§ 2° - A competência a que se refere o “caput” deste artigo não se aplica aos espaços físicos da Universidade utilizados pela Adunicamp, Funcamp e instituições bancárias.
Artigo 2° - O uso do espaço físico, para atividades como as de comércio eventual, ambulante, de caráter temporário, feiras ou de publicidade e/ou propaganda, será formalizado mediante Termo de Autorização de Uso, em caráter precário, a ser concedido pela Prefeitura Universitária.
§ 1° - A ocupação de espaço físico da Universidade para o exercício de atividades comerciais ou de publicidade, sem o Termo de Autorização de Uso, será considerada irregular e clandestina, caso em que a Prefeitura adotará as medidas necessárias à desocupação do local.
§ 2° - É vedada a transferência, cessão ou subrrogação da autorização de uso, sendo que eventual alteração do contrato social, estatuto, registro deverá ser comunicado à Prefeitura mediante apresentação da documentação pertinente, para análise.
§ 3° - É vedada a autorização de uso em favor de funcionários da Unicamp e Funcamp.
§4 º - A feira realizada às quartas e quintas-feiras na praça do Ciclo Básico é de responsabilidade e administração do Sindicato dos Trabalhadores da UNICAMP - STU.
§ 5° - A feira que se realiza às sextas-feiras no local ao fundo do Hospital de Clínicas é de responsabilidade e administração do Grupo Gestor de Benefício Social - GGBS.
Artigo 3° - Para uso do espaço físico, o Autorizado pagará à Universidade as seguintes taxas:
I - de administração - correspondente à utilização do espaço.
II - de conservação - correspondente ao uso de água e energia elétrica, sistema de esgoto e retirada de lixo.
III - de instalação - correspondente ao estabelecimento do interessado no espaço físico.
Artigo 4° - Não será permitido o uso da infraestrutura dos serviços de telefonia ou Internet da Universidade.
Artigo 5° - No uso do espaço físico deverão ser cumpridas todas as obrigações contidas no Termo de Autorização de Uso, bem como todas as disposições legais incidentes sobre a ocupação e a atividade desenvolvida no local, sob pena de aplicação de penalidades, de que trata a Portaria GR n° 248/98, e sem prejuízo da revogação da autorização.
§ 1° - Os prejuízos de qualquer natureza, eventualmente acarretados pela variação do número de clientes, a ocorrência de furtos, roubos, acidentes ou qualquer evento de força maior ou caso fortuito, dentre outras circunstâncias, serão suportados unicamente pelo Autorizado.
§ 2° - A segurança patrimonial dos bens depositados, instalados e/ou que guarnecem o local de uso do espaço físico, será de responsabilidade e ônus exclusivo do autorizado.
§ 3° - A Revogação da Autorização de Uso, seja por descumprimento de regras, seja por interesse público, não gera direito à indenização.
Artigo 6° - Eventuais construções, adequações, reformas, benfeitorias úteis ou necessárias, no local de uso, só poderão ser realizadas após autorização escrita da Prefeitura e ficarão, de imediato, incorporadas ao patrimônio da Universidade, sem direito ao levantamento, retenção ou indenização.
Artigo 7° - A Prefeitura regulamentará a exploração e o uso do espaço físico, de acordo com as necessidades e o interesse da Universidade e da comunidade universitária.
Artigo 8° - A permissão de uso de espaço físico da Universidade será feita mediante contrato e nos termos da Lei federal n° 8.666/93.
Histórico de Revisões
§4º do artigo 2º foi alterado pela
Resolução GR-023/2017.