Resolução GR-052/2012, de 21/12/2012
Reitor: Fernando Ferreira Costa

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Estabelece as Normas e Procedimentos para o Uso dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação na Universidade Estadual de Campinas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas baixa a seguinte Resolução:

Artigo 1º – Esta Resolução estabelece as Normas e Procedimentos para o Uso dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação na Universidade Estadual de Campinas - Unicamp.

Artigo 2º – Para fins desta resolução, considera-se que:

I – a Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação – CTIC, nos termos da Resolução GR-021/2006, de 23/03/2006, é o Órgão executivo da Reitoria que traça as políticas e programas da Unicamp nas áreas de tecnologia da informação e comunicação e que, uma vez aprovados pelo ConTIC – Conselho de Tecnologia da Informação e Comunicação, coordena a sua execução com o apoio do Centro de Computação da Universidade Estadual de Campinas – CCUEC;

II – o Conselho de Tecnologia da Informação e Comunicação – ConTIC, nos termos da Resolução GR-021/2006, é o Órgão deliberativo da Reitoria que estabelece políticas e programas nas áreas de tecnologia da informação e comunicação;

III – os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, são os equipamentos, instalações e recursos de informação direta ou indiretamente administrados, mantidos ou operados pelos Órgãos/Unidades da Unicamp, tais como:

a) equipamentos de informática de qualquer espécie e seus componentes periféricos;
b) equipamentos de redes e de telecomunicações de qualquer espécie;
c) laboratórios de informática de qualquer espécie, incluindo, mas não limitados a, salas multimídia e de vídeoconferência;
d) recursos de informação que incluem todas as informações eletrônicas, serviço de correio eletrônico e outras formas de comunicação eletrônica, dados corporativos, documentos, páginas Web, programas ou software, arquivos de configuração que são armazenados, executados ou transmitidos através da infra-estrutura computacional da Unicamp, redes ou outros sistemas de informação.

V – todos os equipamentos conectados à rede Unicamp estão sujeitos às mesmas políticas, diretrizes e regulamentações;

VI – Usuário é qualquer pessoa, física ou jurídica, com vínculo formal direto ou indireto com a Unicamp, ou em condição autorizada, que utiliza, de qualquer forma, algum recurso de TIC da Unicamp;

VII – vínculo formal indireto é aquele caracterizado pela participação da Unicamp em redes federadas que permitem que usuários formais de outras instituições façam uso de recursos de TIC da Unicamp e vice-versa;

VIII – os Administradores de Sistemas e de Redes de um Órgão/Unidade da Unicamp são as pessoas designadas formalmente pelo Diretor deste Órgão/Unidade com a atribuição principal de gerenciar a rede local, bem como os recursos de TIC do Órgão/Unidade a ela conectados, direta ou indiretamente;

IX – o Representante de Usuários de um Órgão/Unidade da Unicamp é a pessoa designada formalmente pelo Diretor do Órgão/Unidade, com a atribuição de representar seus usuários, nos assuntos relacionados com a utilização dos serviços oferecidos pelo Centro de Computação da Unicamp – CCUEC;

X – UniNet é a rede de comunicação de dados da Unicamp, composta por seu backbone e pelas demais redes da Unicamp a ele conectadas, responsável por toda a troca de tráfego entre os Órgãos/Unidades e com a Internet. 

Artigo 3º – As alterações necessárias nas normas e procedimentos para o uso dos recursos de TIC na Unicamp devem ser analisadas pela CTIC e aprovadas pelo ConTIC.

Artigo 4º – Com esta Resolução a Unicamp não renuncia a nenhuma pendência que possa ter quanto à propriedade ou controle de quaisquer software e hardware e dos dados criados ou armazenados em seus sistemas ou transmitidos através de sua rede.

Artigo 5º – Violações desta Resolução estarão sujeitas a ações disciplinares da Unicamp específicas e podem resultar em ações disciplinares previstas nos estatutos da Unicamp, e às penas previstas em lei.

§ 1º – A Unicamp adotará ações em consonância com as suas regulamentações, as leis federais, estaduais, municipais e às normas para uso da Internet recomendadas pelo Comitê Gestor da Internet Brasil, para identificar e estabelecer mecanismos técnicos e procedimentos que garantam a funcionalidade, segurança e robustez do ambiente dos recursos de TIC.

§ 2º – A Unicamp reconhece que toda a sua comunidade está sujeita a leis locais, estaduais e federais relacionadas a direitos autorais, privacidade, segurança e outros estatutos relacionados à mídia eletrônica.

CAPÍTULO I
Das Normas de Uso e Segurança dos Recursos Computacionais

Artigo 6º – É política da Unicamp prover para a sua comunidade o acesso a fontes de informação locais, nacionais e internacionais, promovendo um ambiente de produção, uso e compartilhamento do conhecimento e de comprometimento com a liberdade acadêmica.

Parágrafo Único – As fontes de informações devem ser utilizadas pelos membros da comunidade dentro do respeito e da ética de acordo com as regulamentações estabelecidas pela Unicamp.

Artigo 7º – Os Recursos Computacionais ou Recursos de TIC, como definidos nesta Resolução, devem ser utilizados de maneira responsável, consistente com objetivos educacionais, de pesquisa e administrativos da UNICAMP. 

§ 1º – O uso dos recursos deve estar de acordo com os objetivos específicos do projeto ou tarefa para a qual foi autorizado.

§ 2º – Todas as utilizações que não estiverem de acordo com estes objetivos são consideradas inapropriadas e podem colocar em risco os demais acessos a serviços.

§ 3º – Os Recursos Computacionais da Unicamp não podem ser utilizados para constranger, assediar, ameaçar ou perseguir qualquer pessoa.

§ 4º – É vedado o envio, por meio de qualquer forma de comunicação eletrônica, de material racista, profano, obsceno, intimidador, difamatório, ilegal, ofensivo, abusivo, inapropriado ou obtido de forma fraudulenta.

§ 5º – Os Recursos Computacionais da Unicamp não podem ser usados para invadir, alterar ou destruir recursos computacionais de outras instituições.

Artigo 8º – Se a partir de uma conta qualquer, um Usuário interferir no trabalho de um outro usuário, este último deverá comunicar o fato ao responsável pelo equipamento onde a conta está sendo utilizada, o qual, mediante justificativa devidamente fundamentada por escrito, poderá determinar a imediata suspensão temporária da conta de onde parte a interferência.

Parágrafo Único – Estão excluídas do escopo deste Artigo as atividades de administração do sistema, preventivas ou corretivas, que venham a interferir direta ou indiretamente nas atividades dos usuários.

Artigo 9º – Constituem responsabilidades do Usuário relativamente ao uso dos Recursos Computacionais da Unicamp:

I – respeitar todas as políticas e procedimentos da Unicamp incluindo, mas não limitado a, normas e procedimentos de uso dos recursos de TIC;

II – respeitar os direitos de outros usuários, incluindo os direitos garantidos em outras políticas da Unicamp;

III – utilizar qualquer Recurso Computacional da Unicamp somente após obter autorização e aderir a um Termo de Responsabilidade, no qual declara conhecer as políticas e normas em vigor e se compromete a cumpri-las;

IV – exibir a comprovação de vínculo com a Unicamp ou autorização especial ao pessoal responsável, sempre que solicitado durante a utilização dos recursos, sob pena de imediata suspensão do acesso a recursos TIC, sem prejuízo das disposições legais pertinentes;

V – respeitar a integridade e limites de sua autorização de acesso ou conta;

VI – responder pelos eventuais prejuízos decorrentes de qualquer atividade desenvolvida com o auxílio dos recursos computacionais da Unicamp;

VII – a segurança de suas contas e de suas senhas – a conta e a respectiva senha são atribuídas a um único usuário e não devem ser compartilhadas com mais pessoas sem a autorização expressa e por escrito do responsável pelo sistema de contas utilizado;

VIII – informar imediatamente aos Administradores de Sistemas e de Redes locais ou ao SAU (Serviço de Apoio ao Usuário) do CCUEC qualquer suspeita de tentativa de violação de segurança, em qualquer nível;

IX – não permitir ou colaborar com o acesso aos Recursos Computacionais da Unicamp por parte de pessoas não autorizadas, sob pena de ser co-responsabilizado pelos eventuais problemas que esses acessos vierem a causar;

X – usar o computador, sistema ou a rede de forma a não interferir ou interromper a operação normal do computador, sistema ou rede;

XI – respeitar a integridade dos recursos computacionais da Unicamp;

XII – não conectar, física ou logicamente, a um recurso computacional da Unicamp componentes estranhos à sua configuração atual, sem que haja uma autorização genérica ou específica fornecida pelos Administradores de Sistemas e de Redes;

XIII – respeitar os direitos de propriedade intelectual, de acordo com a regulamentação pertinente, em particular a lei de direitos autorais de software;

XIV – utilizar apenas produtos de software com as licenças de uso válidas;

XV – respeitar todas as obrigações contratuais da Unicamp, inclusive com as limitações definidas nos contratos de software e outras licenças no uso dos Recursos Computacionais;

XVI – comunicar aos Administradores de Sistemas e de Redes locais ou ao CCUEC qualquer evidência de violação das normas em vigor, não podendo acobertar, esconder ou ajudar a esconder violações de terceiros, de qualquer natureza.

Parágrafo Único – A menos que tenham uma autorização específica para esse fim, é vedado aos usuários permitir ou causar qualquer alteração ou destruição de ambientes operacionais, dados ou equipamentos de processamento ou comunicações instalados na Universidade, de sua propriedade ou de qualquer outra pessoa ou instituição.

Artigo 10 – Constituem responsabilidades dos Administradores de Sistemas e de Redes de cada Órgão/Unidade:

I – proteger os direitos dos usuários, fixar políticas consistentes com estes direitos e levar ao conhecimento dos usuários estas políticas;

II – controlar e, se for o caso, vetar o acesso a qualquer um que violar estas políticas ou ameaçar os direitos de outros usuários;

III – propor, obter aprovação da direção do Órgão/Unidade e implantar políticas locais de TIC em consonância com estas normas e demais regulamentações publicadas pela CTIC;

IV – notificar os usuários afetados pelas decisões tomadas quanto à matéria prevista no Inciso anterior;
V – promover a segurança preventiva e realizar o tratamento de incidentes de segurança na UniNET em colaboração com o CCUEC.

Artigo 11 – A Unicamp caracteriza como não ético e inaceitável e considera como motivo de ação disciplinar prevista em seus estatutos qualquer atividade através da qual um indivíduo:

I – viole questões tais como direitos autorais ou proteção de patentes e autorizações da Unicamp ou de terceiros, como também licenças de uso e outros contratos;

II – interfira no uso correto dos recursos de informação;

III – tente conseguir ou consiga acesso não autorizado a recursos de informação;

IV – sem autorização, destrua, altere, desmonte, desconfigure, impeça o acesso de direito ou interfira na integridade dos recursos computacionais;

V – sem autorização, invada a privacidade de indivíduos ou entidades que são autores, criadores, usuários ou responsáveis pelos recursos computacionais;

VI – remova dos recursos computacionais da Unicamp algum documento de propriedade da Unicamp ou por ela administrado, sem uma autorização específica;

VII – faça-se passar por outra pessoa ou esconda sua identidade na utilização dos Recursos Computacionais da Unicamp com exceção dos casos em que o acesso anônimo é explicitamente permitido;

VIII – viole ou tente violar os sistemas de segurança dos recursos computacionais da Unicamp, como quebrar ou tentar adivinhar identificação ou senhas de terceiros, interferir em fechaduras automáticas ou sistemas de alarme;

IX – intercepte ou tente interceptar transmissão de dados não destinados ao seu próprio acesso;

X – tente interferir ou interfira em serviços de outros usuários ou cause seu bloqueio, provocando, por exemplo, congestionamento da rede, inserindo vírus ou tentando se apropriar, ainda que temporariamente, dos Recursos Computacionais da Unicamp;

XI – consiga benefícios financeiros ou de outra espécie diretos, para si ou para terceiros fora da Universidade através da utilização dos recursos computacionais da Unicamp, exceto quando autorizado explicitamente pelo Diretor do Órgão/Unidade para os recursos locais ou pela CTIC no caso dos recursos computacionais corporativos.

Artigo 12 – As penalidades a serem aplicadas às condutas elencadas no Artigo 11, sem prejuízo de outras penas previstas em lei ou em normas da Universidade, são: redução ou eliminação, temporária ou permanente, de privilégios de acesso aos Recursos Computacionais, tais como redes, salas de computadores e outros serviços ou facilidades da Unicamp.

Artigo 13 – Qualquer violação ou suspeita de violação dessas normas deve ser comunicada imediatamente ao responsável direto pelo recurso computacional no local onde o fato tenha ocorrido.

Artigo 14 – A infração ou tentativa de infração às regras constantes desta norma ou às regras previstas em lei serão apuradas por meio de sindicância administrativa, processo administrativo disciplinar ou processo sumário, nos termos do Regimento Geral e do Estatuto dos Servidores da Unicamp.

Artigo 15 – Sempre que julgar necessário para a preservação da integridade dos Recursos Computacionais da Unicamp, dos serviços aos usuários ou dos dados, os Administradores de Sistemas e de Redes poderão, mediante justificativa escrita devidamente fundamentada, suspender temporariamente qualquer conta.

Artigo 16 – Esta Resolução aplica-se a qualquer membro da comunidade universitária, quer ele esteja dentro da Unicamp ou fora, e refere-se a todos os recursos computacionais, controlados individualmente, compartilhados, isolados ou em rede.

Artigo 17 – Os Órgãos/Unidades da Unicamp podem definir condições de uso específicas para os recursos sob seu controle, consistentes com a política geral, mas com detalhes, diretrizes e/ou restrições adicionais.

Artigo 18 – Cabe ao Órgão/Unidade tratar das violações de restrições adicionais de acordo com as normas internas vigentes e onde não houver estes mecanismos específicos, o exposto nesta Norma deve prevalecer.

Artigo 19 – A presente norma é aplicável e deve ser adotada também quando houver uso de redes externas a partir de uma das redes da Unicamp.

CAPÍTULO II 
Das Normas da UniNet

Artigo 20 – Os requisitos mínimos a serem satisfeitos pelas redes locais dos Órgãos/Unidades da Unicamp para se ligarem a UniNet são:

I – todo Órgão/Unidade da Unicamp que queira se ligar à UniNet deve possuir pelo menos um Administrador de Sistemas e de Redes, que será responsável pela administração e manutenção da rede interna do Órgão/Unidade, devendo possuir o perfil para o exercício da função e comprometer-se a seguir as normas descritas nesta resolução;

II – cada Órgão/Unidade conectado a UniNet deve permitir a conexão de um outro Órgão/Unidade através de um ponto na sua rede local quando não houver viabilidade técnica ou econômica para atender este segundo Órgão/Unidade diretamente;

III – cada Órgão/Unidade tem o direito de se conectar direta ou indiretamente ao backbone da UniNet através de pelo menos um ponto de conexão; 

IV – a conexão pode ser feita diretamente ao backbone ou através de um ponto da rede de outro Órgão/Unidade;

V – a definição do ponto de conexão (backbone ou rede de um Órgão/Unidade) será feita pelo Centro de Computação da Unicamp – CCUEC;

VI – a conexão do Órgão/Unidade à UniNet deve ser efetuada através de um roteador ou de outro tipo de equipamento que tenha sido previamente autorizado pelo CCUEC;

VII – a conexão de um novo Órgão/Unidade à UniNet só poderá ser feita mediante avaliação e autorização do CCUEC com base em uma proposta ou projeto que especifique as características da conexão e justifique sua necessidade.

Parágrafo Único – É responsabilidade do Órgão/Unidade proteger seus equipamentos em locais de acesso restrito, a fim de evitar conexões e alterações físicas não autorizadas em sua rede local.

SEÇÃO I
Da distribuição de blocos de endereços IP alocados à Unicamp pelo Órgão/Unidade competente da Internet-BR

Artigo 21 – Compete ao CCUEC cuidar do controle dos blocos de endereços IP alocados à Unicamp e de sua distribuição aos Órgãos/Unidades, conforme Instrução Normativa específica para este fim.

Artigo 22 – Compete aos Órgãos/Unidades alterar ou não a máscara de suas sub-redes, assumindo a responsabilidade de tratar o roteamento de forma eficiente.SEÇÃO II
Da distribuição dos blocos de endereços IPv4 especialmente reservados (RFC 1918) para a construção de Intranets

Artigo 23 – Os blocos de endereços especialmente reservados para a construção de intranets (RFC 1918) nos Órgãos/Unidades da Unicamp podem ser utilizados livremente pelos Administradores de Sistemas e de Redes.

Artigo 24 – Os blocos de endereços especialmente reservados não podem ser roteados no backbone da UniNet.

Parágrafo Único – Caso exista a necessidade do roteamento citado no caput, deverá ser utilizado um bloco de endereço reservado especialmente definido para esta finalidade, o qual será designado pelo CCUEC.

SEÇÃO III
Da atribuição de servidores de nomes – DNS 

Artigo 25 – Compete ao Órgão/Unidade que possui servidor  DNS próprio garantir a atualização permanente de seus dados.

Artigo 26 – O Órgão/Unidade deverá informar ao CCUEC qualquer alteração de configuração que afete o servidor DNS primário da Unicamp.

Parágrafo Único – Os servidores DNS da Unicamp devem ser mantidos com versões de software atualizadas, para se evitar problemas de contaminação por "vírus" e/ou falhas de segurança gerados por outros servidores na Internet.

Artigo 27 – O Órgão/Unidade que desejar ter DNS próprio deverá contatar o CCUEC para viabilizar tal processo e atualizar o servidor primário de DNS da Unicamp.

Artigo 28 – Os servidores DNS da Unicamp não devem permitir a transferência de seus mapas (zone files) por outros servidores que não sejam seus servidores secundários.

§ 1º – O servidor  DNS primário da Unicamp somente delegará autoridade para o domínio de um Órgão/Unidade e não para determinados departamentos do mesmo.

§ 2º – O Órgão/Unidade deve administrar os mapas de seu domínio, incluindo todas as sub-redes que atendem seus laboratórios e departamentos.

Artigo 29 – Os servidores DNS secundários dos Órgãos/Unidades só podem ser definidos dentro do domínio ".unicamp.br".

SEÇÃO IV
Dos roteadores conectados ao backbone da UniNet

Artigo 30 – Os roteadores conectados ao backbone da UniNet devem atender as seguintes normas:

I – suportar roteamento dinâmico e multiprotocolar;

II – realizar roteamento através de equipamentos, protocolos e configurações definidas por meio de Instrução Normativa ConTIC;

III – não fazer roteamento de redes reservadas definidas pela RFC 1918, exceto com autorização do CCUEC, fazendo apenas anúncio das rotas da UniNet para suas redes internas;

IV – quando conectado diretamente ao backbone da UniNet, não divulgar rota padrão para os demais roteadores conectados ao backbone, sendo este um papel unicamente de responsabilidade dos roteadores definidos pelo CCUEC; 

V – implementar o filtro de pacotes de acordo com as diretrizes da CTIC e do CCUEC, levando em conta as políticas de rede adotadas pelo Órgão/Unidade;

VI – utilizar os sistemas operacionais conforme orientação do CCUEC;

VII – manter atualizadas as versões de software e de sistema operacional, com a aplicação de todas as correções dos problemas já conhecidos;

VIII – localizar-se fisicamente num ambiente cujo acesso seja permitido exclusivamente aos Administradores de Sistemas e de Redes do Órgão/Unidade e a pessoas por eles autorizadas ou acompanhadas.

SEÇÃO V
Do filtro de pacotes

Artigo 31 – Os filtros que podem ser aplicados nos roteadores responsáveis pela conexão da UniNet a outros sistemas autônomos são os seguintes:

I – filtro de pacotes objetivando que os recursos computacionais dos Órgãos/Unidades não sejam utilizados como base de ataque por invasores;

II – filtro de pacotes para aplicações que estejam prejudicando o tráfego da UniNet, ou colocando em risco a segurança das redes da Unicamp;

III – filtro de pacotes saindo para outros sistemas autônomos permitindo a utilização da técnica de "proxy transparente" para melhor aproveitamento da banda disponível.

Artigo 32 – Os Filtros que devem ser aplicados nos roteadores/gateways de conexão do Órgão/Unidade à UniNet são os seguintes:

I – filtro de pacotes entrando no Órgão/Unidade, cujo endereço de origem pertence às redes atribuídas ao próprio Órgão/Unidade;

II – filtro de pacotes entrando no Órgão/Unidade, cujo endereço destino não pertence às redes atribuídas ;

III – filtro de pacotes entrando no Órgão/Unidade, cujo endereço de destino não são tornados públicos, ou que não se deseja acesso externo;

IV – bloqueio de todas as redes reservadas (RFC 1918);

V – bloqueio de conexões que possam causar ataques de segurança (como denial of service, por exemplo) em alguma das máquinas internas ao Órgão/Unidade;

VI – filtro de pacotes saindo do Órgão/Unidade, cujo endereço de origem não pertence às redes atribuídas ao próprio Órgão/Unidade;

VII – filtro de qualquer tráfego que o Órgão/Unidade julgue que não deva sair da rede interna;

VIII – filtro de pacotes conforme orientação da CTIC ou do CCUEC.

SEÇÃO VI
Do tráfego na UniNet

Artigo 33 – A banda consumida por aplicações específicas fica sujeita à limitação, sendo de responsabilidade dos Administradores de Sistemas e de Redes do Órgão/Unidade definir juntamente com o CCUEC o percentual de uso da banda total disponível.

Artigo 34 – É vedado:

I – adicionar qualquer equipamento na rede do Órgão/Unidade sem autorização prévia, específica ou genérica, dada pelos seus Administradores de Sistemas e de Redes;

II – adicionar qualquer equipamento de rede ao backbone da UniNet sem prévio conhecimento e autorização do CCUEC;

SEÇÃO VII
Das conexões externas à rede da Unicamp

Artigo 35 – Não é permitido prover acesso externo aos recursos computacionais da Unicamp via linhas discadas, exceto nos casos explicitamente autorizados e registrados pela CTIC.

Artigo 36 – Os Órgãos/Unidades da Unicamp podem expandir suas redes para localidades geograficamente remotas através de LPCD (Linha Privada de Comunicação de Dados), rádio, fibra ótica, ou outro meio de conexão dedicada.

Artigo 37 – Para garantir a segurança das redes locais dos outros Órgãos/Unidades e a da própria UniNet, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

I – a rede remota não deve possuir conexões com redes de outras instituições;

II – a rede remota não deve possuir conexões com outros backbones, como ANSP ou provedores locais;

III – os acessos aos recursos computacionais do Órgão/Unidade, à Internet e à UniNet, somente serão permitidos desde que autorizados e cadastrados pelo próprio Órgão/Unidade;

Parágrafo Único – Ficam sob responsabilidade do Órgão/Unidade e de seus Administradores de Sistemas e de Redes a implementação física e a segurança da rede remota, bem como os custos para implantação da mesma em conformidade com as portarias e normas vigentes quanto a recursos computacionais e redes.

Artigo 38 – A Unicamp não provê acesso à Internet a instituições públicas ou privadas, salvo em casos excepcionais e de interesse institucional, devidamente avaliados e aprovados pelo ConTIC.

Artigo 39 – Havendo convênio entre um Órgão/Unidade da Unicamp e uma Instituição Pública, somente será permitida a ligação dessa Instituição a um determinado laboratório ou departamento do Órgão/Unidade através de rede exclusiva para atender o referido convênio.

§ 1º – Não é permitida a ligação da Instituição conveniada com a rede do Órgão/Unidade.

§ 2º – Em caso de convênio que necessite comunicação via Internet, fica a cargo da Instituição conveniada conseguir a sua conexão à Internet via algum provedor de acesso.

Artigo 40 – Havendo convênio entre um Órgão/Unidade da Unicamp e uma instituição comercial, é responsabilidade desta última conseguir conexão Internet junto a um provedor de acesso, caso haja necessidade.

SEÇÃO VIII
Da criação e uso de nomes subordinados ao domínio "unicamp.br"

Artigo 41 – Nomes de domínios podem ser utilizados para mapear um ou mais endereços de rede IP, identificar domínios, sítios, serviços, além de outras aplicações.

Artigo 42 – A criação de nomes diretamente subordinados ao domínio "unicamp.br" somente será permitida quando o nome desejado:

I – identificar um Instituto, Faculdade, Reitoria, Pró-Reitoria, Centro, Núcleo ou Hospital;

II – identificar um Órgão/Unidade subordinado diretamente ao GR (Gabinete do Reitor), à CGU (Coordenadoria Geral da Universidade) ou à uma Pró-Reitoria;

III – estiver relacionado a um projeto, evento ou convênio, no qual o GR, a CGU ou uma Pró-Reitoria estejam diretamente envolvidos;

IV – estiver relacionado a um serviço de TIC institucional ou à uma rede de uso geral, que não estejam restritos a um único Órgão/Unidade.

§ 1° – No caso de criação de um domínio, sua delegação será feita para o servidor DNS do Órgão/Unidade, ficando o servidor DNS principal da Unicamp como servidor secundário para o domínio. Caso o Órgão/Unidade não possua um servidor DNS, será utilizado o servidor DNS principal da Unicamp.

§ 2° – Para nomes outorgados anteriormente à entrada em vigor da presente Resolução e que não se enquadram em qualquer dos Incisos deste Artigo é recomendada sua adequação à presente norma.

Artigo 43 – A hospedagem de serviços, sítios e domínios vinculados a nomes sob o domínio unicamp.br deverá ser feita em máquinas da rede da Unicamp.

Parágrafo único - A aprovação de hospedagem em outras máquinas é de competência do ConTIC. (Alterado pela Resolução GR-022/2015)

SEÇÃO IX
Da hospedagem de outros domínios na UniNET

Artigo 44 – Quanto à utilização da UniNET para hospedagem de serviços não subordinados ao domínio "unicamp.br", fica estabelecido que:

I - a Unicamp não poderá constar como titular do domínio no Órgão Nacional oficial de registro. (Alterado pela Resolução GR-043/2014) 

II – a autorização para a utilização do nome de domínio será avaliada pelo ConTIC com base no seu interesse institucional, mediante pedido do interessado, que deverá ser encaminhado ao ConTIC pelo diretor do Órgão/Unidade responsável pela solicitação e hospedagem do domínio;

III – devem acompanhar a solicitação os seguintes documentos assinados:

a) justificava sobre a relevância institucional desta utilização para a universidade;
b) declaração explícita de responsabilidade legal com relação ao conteúdo de sítios vinculados ao nome de domínio em questão;
c) declaração de não utilização para uso comercial.

IV – a autorização está sujeita a análise técnica;

V – a autorização será sempre concedida por prazo determinado, renovável, podendo ser cancelada a qualquer momento, a critério do diretor do Órgão/Unidade ou do ConTIC, de modo a preservar o interesse institucional do Órgão/Unidade (ou da Unicamp) e adequação às normas vigentes;

VI – em todos os casos aplicam-se as seguintes condições:

a) os sítios e os serviços sob o domínio em questão devem apresentar de forma clara o responsável pelo seu conteúdo;
b) o servidor DNS principal da Unicamp deverá figurar entre os servidores de nomes com autoridade sobre o domínio, além de manter uma cópia do mapa que contém os nomes do domínio.

VII – no caso de espelhamento (mirror) de informações, não se aplica o disposto na alínea "b" do Inciso III, nem o disposto no Inciso VI.

CAPÍTULO III 
Do Serviço de  Comunicação Eletrônica

Artigo 45 – Os serviços de comunicação eletrônica institucional pertencem à Unicamp e são oferecidos como um recurso profissional para apoiar alunos, docentes e funcionários no cumprimento de seus objetivos nas áreas de educação, pesquisa, comunicação e serviços.

Parágrafo Único – Cada usuário é responsável por utilizar os serviços de comunicação eletrônica institucional de maneira profissional, ética e legal.

Artigo 46 – Todas as contas de correio eletrônico nos servidores de correio eletrônico da Universidade devem possuir um nome padrão no formato "identificação@domínio.unicamp.br".

Parágrafo Único – O domínio deve ser definido de acordo com a Seção VIII do Capítulo II e pode ser omitido quando se tratar do servidor de correio eletrônico central da Universidade.

Artigo 47 – Os usuários de comunicações eletrônicas não devem dar a impressão que estão representando, dando opiniões ou fazendo declarações em nome da Unicamp ou de qualquer Órgão/Unidade da Unicamp a menos que autorizado, implícita ou explicitamente.

Artigo 48 – Listas de discussão podem ser criadas sob demanda sem a necessidade de consultar os usuários inseridos nas mesmas.

Parágrafo Único – Deve ser facultada ao usuário a opção de se descadastrar a qualquer momento de uma lista de discussão.

Artigo 49 – Todo servidor de comunicações eletrônicas deve usar os mecanismos disponíveis e atualizados anti-vírus, anti-spam e de controle de encaminhamento (relay) de comunicações eletrônicas.

Artigo 50 – As comunicações eletrônicas endereçadas para uma conta são entregues num repositório que pode ser acessado através de diversos programas sob o controle da senha da conta correspondente.

Artigo 51 – Os serviços de comunicação eletrônica institucional podem ser utilizados episodicamente para propósitos pessoais, desde que tal utilização:

I – não interfira direta ou indiretamente nas operações dos recursos computacionais e serviços de comunicação eletrônica da Unicamp;

II – não incorra em gastos adicionais para a Unicamp;

III – não interfira nas obrigações internas e externas da Unicamp;

IV – não interfira na produtividade das atividades funcionais da Unicamp.

V – não tenha propósitos comerciais, exceto a serviço autorizado ou institucional.

Parágrafo Único – Aquele que utilize os serviços de comunicação eletrônica institucional para fins pessoais, deverá fazê-lo ciente da obrigatoriedade de cumprimento das normas da Universidade e da possibilidade de acesso ao conteúdo das comunicações eletrônicas, nos termos do disposto nesta Resolução. 

Artigo 52 – Após o encerramento de vínculo do usuário, suas contas nos sistemas de comunicação eletrônica devem ser encerradas no prazo máximo de 120 dias, salvo nos casos de docentes aposentados.  (Alterado pela Resolução GR-043/2014)

CAPÍTULO IV 
Do Conteúdo em Comunicações Eletrônicas de Caráter Institucional

Artigo 53 – Considerando o bom uso da infra-estrutura computacional da Universidade e a acessibilidade às informações veiculadas em comunicações eletrônicas de caráter institucional, ficam estabelecidas as seguintes normas:

I – o conteúdo principal deve ser veiculado preferencialmente no corpo da comunicação eletrônica e não na forma de um anexo;

II – em se tratando de um texto mais longo ou outro tipo de conteúdo, como uma planilha eletrônica, que requeira a anexação de um arquivo à comunicação eletrônica, sugere-se que seja adotado preferencialmente para o arquivo um formato aberto como o PDF (Portable Document Format) ou o ODF (Open Document Format), e que o corpo da comunicação contenha uma breve descrição de cada anexo;

III – se um arquivo a ser veiculado for grande, sugere-se que seja publicado na Web e que o corpo da comunicação eletrônica contenha o localizador (URL) de tal arquivo com um breve comentário do assunto tratado;

IV – cabe ao remetente a responsabilidade de escolher a forma de envio que seja a menos onerosa para a infra-estrutura computacional da Universidade;

V – cabe aos Administradores de Sistemas e de Redes implantar mecanismos de limitação de tamanho máximo de comunicações eletrônicas.

CAPÍTULO V 
Da Privacidade de Comunicações Eletrônicas e Arquivos de Computador

Artigo 54 – Na Unicamp, os conteúdos de todos os tipos de comunicações eletrônicas e de arquivos de computador são considerados privativos e confidenciais.

Artigo 55 – Os conteúdos de comunicações eletrônicas ou arquivos de computador somente serão acessados com a permissão do remetente ou destinatário da comunicação ou do dono do arquivo, salvo nos casos em que o acesso for determinado em razão de interesse público, por ordem judicial ou por suspeita da prática de irregularidade, crime ou afronta à ordem pública.

§ 1º – O acesso ao conteúdo de comunicações eletrônicas e arquivos de computador em razão de interesse público ou por suspeita da prática de irregularidade, crime ou afronta à ordem pública somente poderá ocorrer mediante a justificativa formalizada (por escrito), devidamente fundamentada e submetida à prévia autorização da autoridade máxima da Universidade, que determinará as condições em que o acesso poderá ocorrer.

§ 2º – Entende-se por acesso ao conteúdo o ato de se tomar conhecimento do conteúdo de comunicações eletrônicas (excluídos os cabeçalhos usados para fins de controle de transmissão e recepção) ou arquivos, não sendo portanto consideradas acesso ao conteúdo as atividades administrativas automatizadas de cópia (backup e restauração), bem como aquelas de análise automatizada de conteúdo para detecção de conteúdo indesejado como vírus e spam, por exemplo.

Artigo 56 – Nos casos de interesse público ou de suspeita da prática de irregularidade, crime, afronta à ordem pública, mediante justificativa devidamente fundamentada, os Administradores de Sistemas e de Redes e o CCUEC poderão:

I – bloquear ou copiar as comunicações eletrônicas e arquivos, para impedir a destruição ou perda de informações;

II – rastrear o trajeto das comunicações eletrônicas, a fim de determinar o ponto de origem das mesmas.

III – bloquear a recepção de comunicações eletrônicas provenientes de alguns locais da rede.

Parágrafo Único – As condutas descritas nos Incisos I a III não implicam na autorização de acesso ao conteúdo das comunicações eletrônicas e arquivos, que somente poderá ocorrer nos termos do Artigo 55 desta Resolução.

CAPÍTULO VI 
Do Uso e Gestão de Senhas

Artigo 57 – Os Administradores de Sistemas e de Redes são responsáveis pela segurança e integridade dos dados e serviços disponíveis no ambiente computacional sob seu controle e responsáveis por manter o sigilo das senhas de acesso a esse ambiente.

Artigo 58 – O gerenciamento de senhas constitui o mecanismo básico para a autenticação de usuários dos sistemas computacionais da Unicamp, podendo haver a adoção de outros tão ou mais seguros que este.

Artigo 59 – Senhas são confidenciais, intransferíveis e é responsabilidade do usuário mantê-la como tal, observando mecanismos de segurança e integridade.

Artigo 60 – Novas senhas serão fornecidas e senhas já existentes serão liberadas apenas quando a identidade do requisitante estiver assegurada.

§ 1º – Senhas são atribuídas a cada indivíduo como um mecanismo para controlar e monitorar seu acesso a sistemas e informações e não podem ser compartilhadas com outras pessoas.

§ 2º – O usuário será responsabilizado pelas ações de outros se, desrespeitando o item anterior, deliberadamente, compartilhar sua senha e/ou acesso.

§ 3º – Senhas devem ser trocadas periodicamente, em  prazo a ser definido em Instrução Normativa específica.

§ 4º – Senhas devem conter no mínimo oito caracteres escolhidos entre dígitos, letras e símbolos especiais.

§ 5º – Usuários devem trocar suas senhas imediatamente após suspeitarem que foram violadas.

§ 6º – Senha temporária é uma senha gerada pelos Administradores de Sistemas e de Redes para um usuário e que só é válida até o primeiro acesso autenticado bem sucedido do respectivo usuário.

§ 7º – Senhas temporárias podem ser entregues ao titular, ao Representante de Usuários do Órgão/Unidade ou a outrem por procuração registrada em cartório.

§ 8º – Em caso de esquecimento da senha, uma senha temporária pode ser fornecida via rede após o solicitante fornecer informações de caráter pessoal e não públicas que permitam sua autenticação.

§ 9º – A troca de senha temporária é obrigatória na primeira autenticação bem sucedida.

§ 10º – Cabe aos Administradores de Sistemas e de Redes adotar procedimentos de administração de senhas específicos para o seu ambiente computacional, observando estas normas.

CAPÍTULO VII 
Da Gestão de Software Proprietário

Artigo 61 – O Programa de Computador ou Software é propriedade intelectual, protegida pela Lei n.º 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, e pela Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que trata dos direitos autorais.

Parágrafo Único – O software produzido no âmbito da UNICAMP por qualquer dos integrantes de sua comunidade é regido pela Deliberação CONSU-A-016/2010, de 30/11/2010, que estabelece a Política Institucional de Propriedade Intelectual da Universidade Estadual de Campinas.

Artigo 62 – A política de uso de software proprietário na Unicamp, fundamentada na Lei de Direitos Autorais e na Lei de Software, estabelece que nenhum membro de sua comunidade se envolva em qualquer atividade que viole leis federais, estaduais ou locais relacionadas a direitos de propriedade intelectual referentes a licenças de software ou qualquer outra política relacionada a software de computador ou conteúdos em formato digital.

Artigo 63 – Copiar software proprietário para distribuição para outros ou usar uma versão mono-usuário em diversos computadores em rede, caso tal hipótese não seja contemplada na sua licença, é ilegal e viola as leis de software e de direitos autorais.

Artigo 64 – Para todo software de propriedade da Unicamp, ou por ela licenciado, e para todo hardware ou sistema computacional de propriedade ou operado pela Unicamp, fica estabelecido que seus usuários:

I – devem concordar com todos os termos do acordo de licença de software;

II – devem estar cientes que os softwares são protegidos por direitos autorais e por licenças de uso e cessão que devem ser observados, mesmo naqueles rotulados como Domínio Público;

III – não podem copiar software para qualquer propósito com exceção daqueles cuja cópia é permitida no acordo de licença;

IV – não podem tornar o software disponível para outras pessoas usarem ou copiarem, se tal procedimento estiver em desacordo com os termos da licença de software e/ou procedimentos adotados pela Unicamp;

V – não podem aceitar software não licenciado de terceiros;

VI – não podem instalar, permitir que instalem ou induzir outros a instalarem cópias ilegais de software ou software sem as devidas licenças, em qualquer recurso computacional de propriedade da, ou operado pela, Unicamp.

Artigo 65 – Toda aquisição de equipamento computacional deve contemplar necessariamente a obtenção de licenças do software básico mínimo apropriado para o seu uso final.

Artigo 66 – Toda licença de software, de qualquer natureza, adquirida pela Unicamp deve ser obrigatoriamente registrada, assim como também às licenças de software incluídas na aquisição do equipamento.

Artigo 67 – A instalação de software nos equipamentos computacionais da Unicamp só pode ser realizada mediante as formalizações de registro e arquivamento da licença de uso no Órgão/Unidade responsável pelo equipamento, excluídos os softwares de domínio público e os que não possuam ou dispensam tal licença.

Parágrafo Único – As disposições deste Artigo se aplicam também aos equipamentos e licenças de software doados ou adquiridos por convênios ou projetos de pesquisa vinculados à Unicamp.

CAPÍTULO VIII 
Da Gestão de Dados Corporativos

Artigo 68 – Este Capítulo aplica-se a:

I – todos os dados em todos os formatos que dão suporte às necessidades administrativas, acadêmicas e operacionais da Universidade;

II – todos os softwares, aplicações e sistemas operacionais utilizados para o gerenciamento destes dados;

III – atividades de processamento de dados relacionadas a atividades de pesquisa.

Artigo 69 – Considera-se:

I – Dado: informação sobre fatos, incluindo medidas, declarações e estatísticas.

II – Acesso: permissão, privilégio ou capacidade de ler, registrar, atualizar, gerenciar ou administrar a consulta e/ou a manipulação do acervo de dados e informações da Unicamp. O acesso é autorizado pelo Responsável pela Custódia do Dado e é dependente do dado em questão e da função exercida pelo solicitante.

III – Dados Corporativos: dados de uso corporativo ou institucional capturados e utilizados nas operações de serviço e administrativas da Unicamp, que residam em diferentes sistemas de gerenciamento de dados, incluindo planilhas, e estejam em diferentes locais físicos, constituindo um único banco de dados corporativo. 

IV – Dados Corporativos incluem, mas não estão restritos a:

a) dados de recursos humanos;
b) dados financeiros;
c) dados de equipamentos de qualquer natureza;
d) dados de alunos;
e) dados de cursos, disciplinas, turmas, matrículas;
f) políticas, procedimentos e manuais.

V – Agente: qualquer pessoa ou conjunto de pessoas autorizadas pela Unicamp para o acesso e/ou tratamento dos dados corporativos com as seguintes responsabilidades:

a) acessar os dados conforme a autorização dada pelo Responsável pela Custódia dos Dados;
b) não divulgar dados sem a permissão do responsável pela custódia dos mesmos.

VI – Informação: conjunto de dados estruturados.

VII – Fonte Primária de Dados: fonte principal oficial para Dados Corporativos, a qual é definida pelo Responsável pela Custódia dos Dados.

VIII – Fonte Secundária de Dados: fonte alternativa oficial para Dados Corporativos, a qual é definida e tem seu uso autorizado pelo Responsável pela Custódia dos Dados.

IX – Responsável pela Custódia dos Dados: Agente  a quem são delegadas as seguintes responsabilidades sobre um determinado conjunto de Dados Corporativos:

a) buscar garantir a integridade, consistência e precisão de sua parte dos Dados Corporativos;
b) definir a Fonte Primária de Dados e as Fontes Secundárias de Dados, se houver;
c) identificar e documentar os Agentes aos quais é permitido o acesso aos dados e o nível deste acesso;
d) autorizar o acesso aos dados;
e) especificar os requisitos de segurança de acesso;
f) estabelecer procedimentos para a obtenção de autorização de acesso aos dados;
g) implementar processos que mantenham a integridade, precisão, temporalidade, consistência, padronização e o valor do dado;
h) garantir através de procedimentos que o dado seja captado e utilizado de forma adequada;
i) monitorar as atividades de acesso aos dados e notificar as tentativas ou violações de acesso ao CCUEC.

X – Responsável pelo Gerenciamento dos Dados: Agente que fornece serviços de processamento de dados e suporte aos usuários dos dados com as seguintes responsabilidades:

a) implementar a segurança de acesso aos dados como especificado pelo Responsável pela Custódia dos Dados;
b) prover acesso aos dados pelos usuários como especificado pelo Responsável pela Custódia dos Dados;
c) garantir que os mecanismos de proteção física e lógica dos dados estão instalados e operando de forma satisfatória;
d) monitorar a efetividade dos controles implantados contra tentativas de acesso não autorizado;
e) acessar os dados, da forma autorizada pelo Responsável pela Custódia dos Dados, para a execução das tarefas necessárias para garantir a disponibilidade dos mesmos;
f) garantir que todos os dados possuam um responsável pela sua custódia;
g) prover suporte aos sistemas e aplicações necessárias para atender às especificações dos Responsáveis pela Custódia dos Dados para a manutenção, acesso e segurança dos dados;
h) proteger os dados contra destruição, modificações ou acessos indevidos durante as transferências eletrônicas ou físicas de um local para outro;
j) promover o uso de padrões comuns de definição e gerenciamento de dados em toda a Unicamp.

Artigo 70 – Cabe ao ConTIC rever, recomendar e aprovar políticas e procedimentos relacionadas ao uso e acesso a Dados Corporativos, bem como resolver conflitos e disputas que ocorram em função da implementação ou administração destas políticas e procedimentos.

Artigo 71 – É política da Unicamp manter seus Dados Corporativos integrados e íntegros através de todos os seus Órgãos/Unidades, buscando permitir que os Agentes acessem as informações que necessitam dentro de um ambiente controlado.

Artigo 72 – Os novos sistemas desenvolvidos ou adquiridos de terceiros devem se integrar com os sistemas corporativos existentes.

CAPÍTULO IX 
Do Uso da Tecnologia Web

Artigo 73 – A Unicamp reconhece o escopo e a importância da tecnologia Web na disseminação das informações internas e externas e está comprometida com o desenvolvimento e com o suporte ao conteúdo de qualidade através dos servidores Web.

Artigo 74 – A Unicamp reconhece a importância e a utilidade de publicações eletrônicas através da Internet, principalmente as páginas pessoais, que podem prover informações relevantes sobre o papel de cada indivíduo dentro da Universidade.

§ 1º – Considerando que as páginas pessoais são documentos públicos disponíveis para qualquer pessoa em qualquer lugar, torna-se necessário o estabelecimento de critérios para a elaboração das mesmas, visto que, mesmo sendo de caráter pessoal, as informações colocadas nos servidores Web da Unicamp podem influir na formação de sua imagem e reputação frente à comunidade.

§ 2º – Dado o elevado número de páginas pessoais e a dinâmica inerente à criação e publicação destas páginas, a Unicamp considera inviável a revisão das informações publicadas eletronicamente por seus membros – professores, funcionários e alunos – e descarta esta prática.

§ 3º – Os autores de páginas pessoais assumem toda a responsabilidade pelo conteúdo de suas páginas e devem estar cientes das responsabilidades e consequências inerentes a estas publicações.

Artigo 75 – São regras básicas para as páginas pessoais residentes em servidores Web da Unicamp:

I – páginas pessoais devem ser elaboradas considerando as portarias, normas e regulamentos da Unicamp, regulamentações externas e a legislação vigente;

II – o conteúdo das páginas deve refletir o papel de seu autor, os interesses e os padrões correntes na Unicamp e não deve constituir material questionável sob os aspectos legais, éticos e morais.

III – páginas pessoais não devem dar a impressão de que representam a posição da Unicamp ou que emitem posições e declarações em nome desta;

IV – páginas pessoais devem incluir uma declaração explícita de que seu conteúdo representa a opinião e pontos de vista individuais do autor e não necessariamente aqueles da Unicamp;

V – sugere-se o uso da seguinte declaração: "Esta página não é uma publicação oficial da Unicamp, seu conteúdo não foi examinado e/ou editado por esta instituição. A responsabilidade por seu conteúdo é exclusivamente do autor."

VI – é proibida a inclusão e a criação de referências a:

a) material com conteúdo comercial de caráter publicitário;
b) empresas ou entidades externas com objetivos comerciais;
c) material calunioso ou difamatório;
d) material que infrinja a legislação sobre direitos autorais;
e) material ofensivo ou que faça uso de linguagem ofensiva;
f) material que incite a qualquer tipo de discriminação;
g) material que incite à violência;
h) material pornográfico de qualquer natureza;
i) imagens ou dados que possam ser considerados abusivos, profanos, incômodos, ameaçadores ou sexualmente ofensivos a uma pessoa comum, considerados os padrões éticos e morais correntes na comunidade.

VII – o uso do logotipo da Unicamp em páginas pessoais está regulamentado pela Portaria GR-193/1990;

VIII – toda página deve incluir o nome do autor, a data da última atualização e uma forma de contato;
IX – os autores devem assumir explicitamente toda a responsabilidade pela informação contida em suas páginas pessoais.

Parágrafo Único – Eventuais ocorrências que infrinjam ou que não são previstas nesta norma serão analisadas pelos Órgãos/Unidades competentes da Unicamp.

Artigo 76 – O Portal da Unicamp é um repositório de informações sobre a Unicamp, disponibilizadas para a comunidade universitária e para o público em geral, projetado para promover a experiência da Unicamp através da publicação periódica de estudos, trabalhos, eventos e informações institucionais de forma geral, além de ter a finalidade de servir como veículo de apresentação da comunidade universitária e seus recursos.

Artigo 77 – A Assessoria de Comunicação e Imprensa da Unicamp – ASCOM é responsável pelo conteúdo divulgado no Portal.

Artigo 78 – A Unicamp detém a propriedade intelectual sobre os conteúdos publicados no Portal, de acordo com a Deliberação CONSU-A-016/2010, de 30/11/2010.

§ 1º – A Unicamp não assume qualquer responsabilidade sobre o uso indevido das informações contidas no Portal.

§ 2º – Os conteúdos publicados no Portal podem ser utilizados sob os seguintes termos:

I – os documentos produzidos no âmbito da Universidade e publicados no Portal Unicamp podem ser reproduzidos e distribuídos, no todo ou em parte, em qualquer meio físico ou eletrônico, desde que os termos deste Artigo sejam obedecidos e desde que este Artigo ou uma referência a ele sejam exibidos na reprodução;

II – toda reprodução deste conteúdo deverá fazer referência ao Portal, a seus responsáveis e autores;

III – o uso e/ou a redistribuição comercial deste conteúdo não são permitidos;

IV – qualquer iniciativa de publicação deste conteúdo na forma impressa deve obrigatoriamente ser precedida de autorização explícita do responsável pelo Portal;

V – a licença de uso e redistribuição dos documentos é oferecida sem nenhuma garantia de qualquer tipo, expressa ou implícita, quanto à sua adequação a qualquer finalidade;

VI – devem ser observadas as seguintes restrições:

a) uma versão modificada – traduzida ou derivada –  deve ser identificada como tal;
b) versões modificadas não contam com o endosso dos autores originais, salvo autorização fornecida por escrito;
c) o responsável pelas modificações deve ser identificado e as modificações datadas;
d) o reconhecimento da fonte original do documento deve figurar explicitado;
e) a localização da fonte original deve ser citada.

Artigo 79 – As informações pessoais dos usuários, bem como dados, artigos ou outras informações coletadas pelo Portal Unicamp serão consideradas confidenciais.

§ 1º – O Portal Unicamp não publicará nenhum conteúdo considerado confidencial, exceto nos casos de prévia autorização pelo autor ou responsável pelos dados.

§ 2º – O Portal Unicamp poderá publicar os resultados da apuração de dados estatísticos obtidos a partir dos dados fornecidos pelos usuários.

CAPÍTULO X 
Do Acesso a Sistemas e Serviços Informatizados Institucionais

Artigo 80 – Considerando o tamanho e a variedade do parque computacional, as vantagens de viabilizar um maior uso de software livre, bem como a preservação dos investimentos já feitos pela Unicamp em Tecnologias da Informação e Comunicação, ficam estabelecidas as seguintes normas:

I – os mecanismos de acesso a sistemas e serviços eletrônicos institucionais devem evitar impor uma plataforma (hardware e software) particular aos usuários finais;

II – caso o acesso se dê através da Web, então ele deve ser viável a partir de pelo menos dois dentre os navegadores mais usados na Internet;

III – se houver necessidade de software cliente nos equipamentos dos usuários, sua instalação e uso não devem onerar os Órgãos/Unidades responsáveis por tais equipamentos;

CAPÍTULO XI
Da Instalação e Uso de Equipamentos de Comunicação de Dados Sem Fio

Artigo 81 – A implantação e uso de redes de dados sem fio nos campi da Unicamp deverão ser regidas pela presente norma de acordo com os seguintes conceitos:

a) AP (Access Point) – equipamento que possibilita a interconexão de clientes de uma rede sem fio com uma rede cabeada por meio de ondas de rádio;
b) Cliente – equipamento da rede sem fio que é operado pelo usuário final; é qualquer dispositivo com interface de rádio apropriada para viabilizar a comunicação com um AP;
c) IEEE 802.11 – conjunto de padrões de comunicação sem fio, também conhecidos como padrões Wi-Fi, voltados para comunicações de média distância (dezenas de metros) entre um cliente e um AP ou entre clientes;
d) Bluetooth – tecnologia definida pelo padrão IEEE 802.15.1 voltada para comunicações de curta distância (alguns metros) entre um equipamento principal (computador, telefone celular etc.) e seus periféricos (teclado, fones, telefones etc.);
e) ISM – bandas de rádio não licenciadas e reservadas para uso industrial, científico e médico (Industrial, Scientific and Medical radio bands);
f) Redes sem fio – redes de comunicação de dados que fazem uso de ondas de rádio para estabelecer os enlaces de comunicação entre os componentes;
g) Wi-Fi – termo utilizado para descrever redes locais sem fio baseadas nos padrões IEEE 802.11;
h) Rede sem fio Unicamp – é a rede sem fio com administração e autenticação centralizadas e que tem como objetivo oferecer acesso à rede da Universidade e à Internet;
i) Rede sem fio do Órgão/Unidade – é a rede sem fio com administração e/ou autenticação localizadas no Órgão/Unidade em que está instalada e que tem como objetivo oferecer acesso aos serviços de rede disponíveis no Órgão/Unidade, estendendo e complementando sua rede cabeada;
j) Rede sem fio temporária –  é a rede sem fio criada por um período de tempo curto e previamente definido e que tem como objetivo oferecer navegação na Internet para usuários participantes em eventos  realizados na Universidade;
k) Rede sem fio de permissionários – é a rede sem fio com administração e autenticação feitas pelo permissionário de serviços na Unicamp (bancos, cantinas etc.) e que tem como objetivo oferecer acesso à rede de dados do permissionário e/ou à Internet por meio de conexão própria do permissionário a um provedor de serviços de Internet;

Artigo 82 – Todos os APs, antenas e componentes de transmissão de uma infraestrutura de rede sem fio nos campi da Unicamp devem estar registrados junto a CTIC. 

Parágrafo Único – O registro deve ser renovado quando houver alteração de informações ou quando for solicitado pela CTIC. 

Artigo 83 – Cabe ao Órgão/Unidade fiscalizar e controlar a utilização de sinais de RF das transmissões de dados sem fio em bandas não licenciadas (faixas ISM de 2.4 GHz e 5 GHz), de forma a garantir que as diversas redes sem fio possam operar em sua região geográfica sem interferências entre si e sem interferências provenientes de outros dispositivos que utilizem a mesma banda (equipamentos com Bluetooth, telefones sem fio, fornos de microondas etc.). 

§ 1º – Um equipamento, seja de rede sem fio ou não, que venha emitir ondas de rádio em nível que provoque interrupções, interferências ou sobrecarga em outros serviços ou sistemas da Universidade, deve permanecer desligado até que se consiga eliminar as causas da interferência.

§ 2º – Em caso de interferência entre redes sem fio, terá prioridade aquela que seja aberta ao maior número de usuários, devendo as demais serem desligadas ou remanejadas.

§ 3º – Os custos associados à eliminação de interferências causadas por equipamentos que se enquadrem nos parágrafos anteriores ficam a cargo do Órgão/Unidade responsável pela rede ou pelo dispositivo que causa as interferências. 

Artigo 84 – As redes sem fio devem implantar mecanismos de acesso (login) autenticados e arquivos de log que registrem todas as autenticações.

Artigo 85 – Usuários sem vínculo formal direto ou indireto com a Universidade somente podem utilizar uma rede sem fio durante um período de uso previamente estabelecido e sob a responsabilidade de um docente ou funcionário.

Artigo 86 – Para instalação de qualquer equipamento de rede sem fio na Universidade, devem ser seguidos os requisitos técnicos definidos no documento "Orientações para implantação e uso de redes sem fio" disponível na página Web da CTIC. 

Artigo 87 – A instalação de rede sem fio temporária (para eventos, congressos etc.) que necessite utilizar a infraestrutura existente da rede sem fio Unicamp deve ser solicitada à CTIC com antecedência mínima de 15 dias para que haja tempo para as providências necessárias.

Artigo 88 – Os usuários de redes sem fio estão sujeitos também a todas as demais normas constantes desta Resolução. 

Artigo 89 – Os casos omissos serão avaliados pela CTIC e, caso necessário, levados ao ConTIC.

Artigo 90 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-005/2005.



Histórico de Revisões
O Artigo 43 foi alterado pela Resolução GR-022/2015.
O inciso I do artigo 44 e o artigo 52 foram alterados pela Resolução GR-043/2014.