Deliberação CEPE-A-002/2012, de 03/04/2012
Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola da Faculdade de Engenharia Agrícola.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 267ª Sessão Ordinária, de 03 de abril de 2012, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola, em nível de Mestrado e Doutorado, ministrado pela Faculdade de Engenharia Agrícola, reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos cursos de Pós-Graduação da UNICAMP Deliberação CONSU-A-008/2008 de 25-03-2008, por este Regulamento e por legislação específica vigente.


CAPÍTULO I 
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º - A Pós-Graduação stricto sensu da Faculdade de Engenharia Agrícola visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais no campo da Engenharia Agrícola.

Artigo 3º - A Pós-Graduação em Engenharia Agrícola é composta pelos cursos de Mestrado e de Doutorado.

Artigo 4º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado conduzem aos títulos de Mestre em Engenharia Agrícola e de Doutor em Engenharia Agrícola, respectivamente, na área de concentração, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

Parágrafo único - As áreas de concentração de que trata o caput do artigo são as vigentes no Programa de Pós-Graduação da FEAGRI/UNICAMP.

Artigo 5º - Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu são gratuitos.


CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Seção I
Da Comissão de Pós-Graduação - CPG

Artigo 6º - As atividades do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Engenharia Agrícola serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação - CPG, órgão auxiliar da Congregação.

§ 1º - O Presidente da Comissão de Pós-Graduação - CPG, docente com, no mínimo, o título de doutor, será o Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola, nomeado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor da Unidade, após consulta à comunidade.

§ 2º - A consulta a que se refere o § 1º será realizada entre os docentes e alunos da FEAGRI regularmente matriculados nos Cursos de Mestrado e Doutorado. Os votos serão ponderados, atribuindo-se o peso de 70% ao corpo docente e 30% ao corpo discente.

§ 3º - Somente poderão ser candidatos a Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação, os Professores Plenos do Programa de Pós-Graduação pertencentes ao Quadro de Docentes da FEAGRI.

§ 4º - A Congregação constituirá a Comissão de Pós-Graduação - CPG que terá a seguinte composição:

I - Coordenador de Curso de Pós-Graduação;
II - 1 (um) Representante Docente de cada um dos Conselhos Integrados de Ensino, Pesquisa e Extensão da FEAGRI;
III - 1 (um) Representante Discente de Pós-Graduação, regularmente matriculado.

§ 5º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador Geral será de dois anos, e os dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 6º – O Coordenador do Programa indicará um dos membros da Comissão para substituí-lo em suas ausências e impedimentos. (Deliberação CEPE-A-005/2013)

§ 7º - A Congregação da Faculdade de Engenharia Agrícola que mantêm o programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG a constituição da Comissão de Pós-Graduação - CPG e suas alterações.

§ 8º - O representante de cada um dos Conselhos Integrados na Comissão de Pós-Graduação será eleito dentre os seus membros titulares. O representante discente será eleito pelos seus pares.

Artigo 7º - Compete à Comissão de Pós-Graduação - CPG, assessorar a Congregação da Unidade nas atividades especificadas na Deliberação CONSU-A-008/2008, acrescidas das seguintes:

I - estabelecer critérios de credenciamento e descredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação;
II - propor à Congregação a estrutura curricular do Curso de Pós-Graduação;
III - coordenar a elaboração de relatórios internos e externos relativos ao Programa;
IV - designar comissões assessoras internas;
V - distribuir bolsas de estudos, segundo critérios pré-estabelecidos;
VI - deliberar sobre o programa de disciplinas apresentado pelos alunos e orientadores;
VII - manifestar-se sobre o Relatório de Atividades dos docentes credenciados no Programa de Pós-Graduação.


CAPÍTULO III
Dos Prazos

Artigo 8º - A duração máxima dos cursos de Mestrado será de 30 meses e de Doutorado de 54 meses, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.


CAPÍTULO IV 
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 9º - O ingresso no Curso de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola se dará por processo seletivo a ser realizado pela Comissão de Pós-Graduação - CPG.

§ 1º - A Comissão de Pós-Graduação - CPG deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais.

§ 2º - Alunos especiais poderão ser autorizados pela Comissão de Pós-Graduação - CPG a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação. 

§ 3º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior está condicionada à disponibilidade de vagas nas disciplinas e que sejam atendidos os critérios estabelecidos pela CPG.

Artigo 10 - Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.


CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular

Artigo 11 - Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - ser aprovado no exame de qualificação, que deverá ser realizado até o final dos 12 (doze) primeiros meses cursados pelo aluno, perante uma comissão examinadora constituída de, pelo menos, 3 (três) doutores, incluído o Orientador, escolhidos pela CPG-FEAGRI. O exame de qualificação para o Mestrado visa avaliar o conhecimento técnico-científico do candidato, relacionado ao desenvolvimento e execução do plano de pesquisa proposto, o qual deverá ser entregue, juntamente com a documentação exigida, até o final dos 12 (doze) primeiros meses cursados pelo aluno;

II - elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa. Entende-se por Dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica, tecnológica ou artística disponíveis em domínio do conhecimento determinado;

III - completar o programa de disciplinas aprovado pela CPG totalizando, no mínimo, 16 créditos, de acordo com o publicado no catálogo dos cursos de Pós-Graduação;

IV - apresentar certificado de aprovação em exame de língua estrangeira Inglês, realizado em instituições previamente estabelecidas e respeitando critérios determinados pela Comissão de Pós-Graduação, até o final dos 12 (doze) primeiros meses cursados;

V - apresentar, no mínimo, 1 (um) artigo científico extraídos da Dissertação de Mestrado, publicado ou a ser enviado para publicação em revista especializada com corpo editorial, no formato por ela exigido.

Artigo 12 - Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - ser aprovado no exame de qualificação, perante uma comissão examinadora constituída de, pelo menos, 3 (três) doutores, incluído o Orientador, escolhidos pela CPG-FEAGRI. O exame de qualificação para o Doutorado visa avaliar o conhecimento técnico-científico do candidato, necessário para o desenvolvimento e execução do plano de pesquisa, o qual deverá ser entregue, juntamente com a documentação exigida, até o final dos 18 (dezoito) primeiros meses cursados pelo aluno;

II - elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado na defesa. Entende-se por Tese de Doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original em domínio de conhecimento determinado;

III - completar o programa de disciplinas aprovado pela CPG totalizando, no mínimo, 09 créditos, de acordo com o publicado no catálogo dos cursos de Pós-Graduação; 

a) - Para o aluno que conclui Curso de Mestrado na UNICAMP e ingresse em Curso de Doutorado, as disciplinas comuns aos Cursos de Mestrado e de Doutorado poderão ser aproveitadas, desde que aprovadas pela CPG/FEAGRI, ficando o aluno dispensado dos créditos correspondentes.

IV - apresentar certificado de aprovação em exame de língua estrangeira Inglês, realizado em instituições previamente estabelecidas e respeitando critérios determinados pela Comissão de Pós-Graduação, até o final dos 12 (doze) primeiros meses cursados;

V - apresentar, no mínimo, 2 (dois) artigos científicos extraídos da Tese de Doutorado, publicado ou a ser enviado para publicação em revista especializada com corpo editorial, no formato por ela exigido.

Artigo 13 - As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, sendo que neste último caso as mesmas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado a Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação - CPG.

Parágrafo único - A análise de que trata o caput do artigo será realizada com base no currículo do curso do aluno, estabelecido no catálogo de cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou em catálogo posterior, em caso de opção.

Artigo 14 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, definido pelo Regulamento do Programa a partir do Catálogo de Cursos.


CAPÍTULO VI
Dos Títulos

Artigo 15 - Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 11 e 12, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

Parágrafo único - Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no artigo 4º.

Artigo 16 - O aluno será aprovado ou reprovado no Exame de Qualificação, não havendo atribuição de conceito, por maioria dos membros da Comissão Examinadora.

§ 1º - O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

§ 2º - A Comissão Examinadora será constituída por docentes, com titulação mínima de doutor, por indicação da Comissão de Pós-Graduação - CPG, escolhida a partir de uma lista de 5 (cinco) doutores, sugerida pelo Conselho Integrado.

Artigo 17 - A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou tese, nos termos da Deliberação CONSU-A-008/2008 será escolhida da seguinte forma:

§ 1º - 3 membros titulares, incluindo o orientador, e 2 suplentes para o mestrado, indicados pela Comissão de Pós-Graduação - CPG a partir de uma lista de 5 (cinco) doutores sugeridas pelo Conselho Integrado. Dentre os titulares e suplentes, pelo menos um de cada deverá ser externo ao Programa e à Unidade.

§ 2º - 5 membros titulares, incluindo o orientador, e 3 suplentes para o doutorado, indicados pela Comissão de Pós-Graduação - CPG a partir de uma lista de 10 (dez) doutores sugeridas pelo Conselho Integrado. Dentre os membros titulares, excluído o orientador, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverão ser externos ao Programa e à UNICAMP. No caso dos membros suplentes, pelo menos um deverá ser externo ao Programa e à UNICAMP.

§ 3º - Poderão compor Comissões Examinadoras de qualificação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da comissão.

§ 4º - A critério da Comissão de Pós-Graduação - CPG, membros externos da Comissão Examinadora poderão participar através de videoconferência, sendo que no mestrado a participação se limitará a um membro e no doutorado no máximo a dois membros.


CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 18 - Será considerado professor do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola o docente da UNICAMP credenciado para atuar no mesmo.

Parágrafo único. Serão considerados professores do programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I 
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 19 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola se dará nas denominações definidas no Artigo 44, Incisos I, II e III e §1º do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação.

Parágrafo único - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores, com ou sem vínculo empregatício com a Universidade, serão efetuados de acordo com critérios definidos, pela Comissão de Pós-Graduação - CPG, aprovados pela Congregação da FEAGRI e homologados pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.

Artigo 20 - Para efeito de credenciamento e descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a UNICAMP, as seguintes regras deverão ser observadas:

§ 1º - O credenciamento e o descredenciamento serão aprovados pela Congregação da Unidade, por sugestão da Comissão de Pós-Graduação, com posterior homologação pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG, e estarão sujeitos a avaliação periódica.

§ 2º - O credenciamento e descredenciamento de docentes no Programa serão regidos por normas fixadas pela CPG/FEAGRI.

§ 3º - Os que exercem atividades no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP não poderão ser credenciados em programas de Pós-Graduação externos à UNICAMP para realizarem atividades equivalentes às previstas neste Regimento para o Professor Pleno.

Artigo 21 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

Seção II
Do Orientador

Artigo 22 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, docente ou professor credenciado.

§ 1º - Com aprovação da CPG/FEAGRI, cada aluno poderá contar com a colaboração de co-orientadores credenciados de acordo com as normas vigentes.

§ 2º - As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.


CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 23 - Os casos omissos no Regulamento em questão serão submetidos à aprovação da CPG da FEAGRI e após, decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação, conforme Artigo 100 do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação. 

Artigo 24 - A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Deliberação CEPE-A-008/2001.



Histórico de Revisões
§6º do Artigo 6º alterado pela Deliberação CEPE-A-005/2013.