Deliberação CONSU-A-024/2001, de
Reitor: Hermano Tavares
Secretaria Geral:Paulo Sollero

Imprimir Norma
Dispõe sobre o Programa de Moradia Estudantil da Unicamp

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na continuação da 75ª Sessão Ordinária, realizada em 4-12-2001, baixa a seguinte deliberação:

CAPÍTULO I
Do Programa de Moradia Estudantil

Artigo 1º - O Programa de Moradia Estudantil, órgão da Reitoria, se estrutura nos termos da presente deliberação.

Parágrafo único - O PME é constituído por unidades de sala e quarto com quatro vagas e estúdios para famílias.

Artigo 2º - O PME vincula-se administrativamente à Reitoria e terá dotação orçamentária interna, definida anualmente pelo Consu, em conformidade com o artigo 9º, incisos V e VI, desta deliberação.

CAPÍTULO II
Dos Objetivos e Condições

Artigo 3º - O Programa de Moradia Estudantil da Unicamp tem os seguintes objetivos:

I. Viabilizar a vida acadêmica dos estudantes da Unicamp menos favorecidos socio-economicamente;
II. Proporcionar um espaço de discussão sobre as questões concernentes à Academia, bem como uma área de estudos e produção intelectual, incentivando a formação interdisciplinar;
III. Possibilitar a integração entre os estudantes e a Comunidade Externa;
IV. Oferecer melhores condições para criação intelectual e a livre manifestação cultural dos estudantes.

Artigo 4º - O Programa de Moradia Estudantil destina-se à moradia gratuita de alunos regularmente matriculados em cursos de graduação ou de pós-graduação "stricto sensu", oferecidos pela Universidade Estadual de Campinas.

§ 1º - A admissão de estudantes ao PME deverá ser feita mediante processo seletivo, baseado em critérios sócio-econômicos, realizado anualmente por assistentes sociais da Unicamp, respeitado o número de vagas disponíveis na época da seleção.

§ 2º - Serão considerados moradores somente os alunos que foram admitidos pelo processo seletivo.

§ 3º - Não alunos poderão ser aceitos como moradores somente se forem dependentes diretos do estudante admitido no PME, compreendendo-se por dependentes diretos os filhos e o cônjuge ou companheiro(a).

§ 4º - O tempo de utilização da moradia não poderá ultrapassar o tempo máximo de integralização sugerido para o curso de ingresso na Unicamp do aluno selecionado para o PME, em caráter improrrogável.

§ 5º - Excepcionalmente e na forma a ser definida no Regimento Geral do PME, poderão ser alojados provisoriamente no PME, pessoas que venham desenvolver atividades acadêmicas ou de extensão específicas e de curta duração na Unicamp.

§ 6º - O período de ocupação provisória a que se refere o parágrafo anterior não poderá ultrapassar o tempo de duração da atividade.

Artigo 5º - Ao estudante admitido no PME será concedido uma vaga em unidade de sala e quarto, ou um estúdio, se tiver família, com direito a um gasto mensal de eletricidade de 190 KWh mês em cada unidade residencial e transporte gratuito direto entre o PME e o Campus de Campinas.

§ 1º - Caso haja excedente de consumo de energia em uma residência, este excedente será pago pelo conjunto de moradores da mesma.

§ 2º - No Regimento Geral do PME deverá ser estabelecida uma cota máxima de consumo de água para o conjunto dos moradores do PME; em caso do consumo exceder a referida cota, o valor excedido deverá ser rateado entre os moradores.

Artigo 6º - A Administração da Universidade será responsável pela manutenção do local (interno e externo das casas), reparando desgastes provocados pelo uso e pelo tempo.

CAPÍTULO III
Da Coordenação Deliberativa e da Coordenação Executiva do PME

Artigo 7º - A direção do PME será exercida deliberativamente por uma Coordenação Deliberativa do Programa de Moradia Estudantil e administrativamente por um Coordenador Executivo, assessorado por um Conselho Consultivo.

Artigo 8º – A Coordenação Deliberativa, instância máxima do PME, será composta:

I. por seu Presidente, um docente indicado pela Reitoria;
II. pelo Coordenador Executivo do PME;
III. pelo Coordenador do SAE;
IV. pelo Prefeito do Campus;
V. por um representante da PRDU; e
VI. por 5 (cinco) representantes discentes, eleitos por seus pares.

§ 1º - Cada membro da Coordenação Deliberativa contará com um suplente, escolhido da mesma forma que o titular.

§ 2º - A eleição dos representantes discentes será realizada pela organização dos moradores do PME, em votação direta, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 3º - Participarão do Conselho Deliberativo como convidados permanentes com direito a voz:

· 1 (um) representante eleito entre os funcionários do PME;
· 1 (um) representante da Ouvidoria da UNICAMP indicado pela Reitoria. (Alterado o artigo 8º pela Deliberação CONSU-A-032/2008)

Artigo 9º - Compete à Coordenação Deliberativa:

I. Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo à moradia;
II. Atuar como instância de recebimento e encaminhamento de recursos do processo seletivo;
III. Definir corpo de docentes para compor Comissão para processos disciplinares;
IV. Emitir relatório anualmente, no mês de fevereiro, de suas atividades e enviar à CAD para aprovação;
V. Definir Plano de Investimentos para a Moradia, a ser encaminhado à Reitoria;
VI. Definir Plano de Manutenção Anual da Moradia, a ser encaminhado à Reitoria;
VII. Fiscalizar os planos anuais de investimentos e manutenção, e enviar relatórios de acompanhamento à última reunião ordinária do ano corrente do Consu;
VIII. Deliberar sobre as Regras de Vivência propostas pela organização dos moradores;
IX. Definir o conjunto de critérios, em bases sócio-econômicas, do Processo de Seleção de Moradores, a ser encaminhado ao Consu para deliberação;
X. Definir o Regimento Interno da Comissão Deliberativa e encaminhar à CAD para deliberação;
XI. Definir o Regimento Geral do PME e encaminhar para deliberação do Consu;
XII. Emitir relatório semestral de suas atividades para ciência da CCG, CCPG e organização dos moradores;
XIII. Propor alterações a esta deliberação.

§ 1º - O Regimento Geral do PME conterá, entre outras, regras relativas ao Sistema de Segurança pessoal e de patrimônio, Sistema de Entrada e Saída do PME, regras referentes a eventuais visitantes e sobre a realização de projetos de extensão no PME.

§ 2º - A proposição do sistema de Regras de Vivência, obedecidas as normas do Conselho Universitário e a legislação vigente, serão apresentadas pela organização dos moradores para deliberaçãoda Coordenação Deliberativa do PME.

Artigo 10 – O coordenador Executivo do PME será um docente ou servidor técnico-administrativo indicado pelo Reitor e será substituído em seus impedimentos por um vice coordenador, também docente ou servidor técnico-administrativo indicado pelo Reitor, e que será seu suplente na Coordenação Deliberativa do PME. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-002/2023)

Artigo 11 - Compete ao Coordenador Executivo do PME:

I. Executar as deliberações da Coordenação Deliberativa, na forma prevista no Regimento Geral do PME, e outras atividades de caráter administrativo;
II. Executar os Planos de Manutenção Anual e Investimentos, propostos pela Coordenação Deliberativa, nas formas aprovadas pelo Consu.

Parágrafo único - Anualmente, em outubro, o Coordenador Executivo do PME encaminhará à Pró-Reitoria de Graduação o relatório dos gastos do exercício e, mensalmente, encaminhará à Coordenação Deliberativa o relatório de atividades executadas no período.

Artigo 12 - O Coordenador Executivo do PME será assessorado por uma Comissão Consultiva constituída por:

I. Um funcionário, indicadopela Reitoria.
II. Um morador pertencente à Coordenação Deliberativa.

Artigo 13 - Compete à Comissão Consultiva assessorar o Coordenador Executivo na execução de suas atividades, entre as quais aquelas deliberadas pela Comissão Deliberativa dentro do âmbito de sua competência.

Parágrafo único - A Comissão Consultiva reunir-se-á ao menos uma vez por semana.

CAPÍTULO IV
Da Definição dos Critérios de Seleção

Artigo 14 - A Coordenação Deliberativa do PME deverá reavaliar os critérios de seleção de candidatos ao PME no mês de março a cada três anos ou a qualquer momento, se necessário.

§ 1° - O processo de seleção deve ser baseado em critérios sócio-econômicos e garantir o acesso aos estudantes recém-ingressos na Unicamp na forma do Regimento Geral do PME.

§ 2° - Esta avaliação trienal deverá ser efetuada até o final do mês de março do ano em que for realizada a seleção e o relatório de propostas sobre critérios deseleção, com posições consensuais e divergentes, deverá ser enviado até 30 de março para análise e parecer de um dos Serviços de Assistência Social da Unicamp não ligados a PRG, devendo retornar à Comissão Deliberativa até 20 de abril.

§ 3° - A Coordenação Deliberativa deverá enviar até 15 de maio o Relatório Final, que poderá conter mais de uma proposta de critérios de seleção, para ser encaminhado para deliberação na reunião de julho do Consu.

§ 4° - Se o prazo do § 2° deste artigo não se cumprir, os processos seletivos a serem realizados naquele ano seguirão os mesmos critérios sócio-econômicos do ano anterior.

CAPÍTULO V
Do Processo Seletivo

Artigo 15 - O Serviço Social subordinado à Pró-Reitoria de Graduação, por solicitação do Coordenador Executivo, na forma definida pelo Regimento Geral, procederá à abertura de inscrição ao processo seletivo de estudantes para a moradia e efetuará a seleção dos candidatos. O processo seletivo deverá estar subordinado aos critérios definidos pela Coordenação Deliberativa, na forma aprovada pelo Consu.

§ 1° - À Coordenação Deliberativa caberá acompanhar o andamento do processo seletivo, sendo subsidiada nesta atividade por uma Auditoria Técnica composta por assistentes sociais, na forma prevista pelo Regimento Geral do PME.

§ 2° - Terão acesso à documentação pessoal dos candidatos somente assistentes sociais devidamente credenciados.

§ 3° - O estudante não aprovado no processo seletivo poderá solicitar reavaliação de seu caso ao próprio Serviço Social da PRG.

Artigo 16 - Mantida a decisão pelo Serviço Social, o interessado poderá entrar com recurso junto à Comissão Deliberativa.

§ 1° - O recurso mencionado no "caput" será encaminhado pela Coordenação Deliberativa para avaliação por Serviços Sociais de órgãos da Universidade não pertencentes a PRG.

§ 2° - Se o primeiro recurso não for aprovado, o interessado poderá, através da Coordenação Deliberativa, encaminhar um segundo recurso junto à CCG, se aluno de graduação, ou à CCPG, se aluno de pós-graduação.

§ 3° - Se o segundo recurso for julgado improcedente, o processo será arquivado.

§ 4° - Em qualquer nível de julgamento, aprovado o pedido do estudante, será iniciada a alocação na moradia, conforme o artigo 20 desta deliberação.

Artigo 17 - Em casos excepcionais, a critério da Coordenação Deliberativa, a seleção de um novo candidato poderá acontecer a qualquer momento.

Artigo 18 - Fica garantido ao estudante não aprovado em um processo seletivo a possibilidade de se inscrever em processos seletivos posteriores.

CAPÍTULO VI
Das informações fornecidas pelos candidatos

Artigo 19 - As informações fornecidas ao Processo Seletivo pelos alunos selecionados para o PME estarão sujeitas à verificação pelo Serviço Social.

§ 1° - A verificação pelo Serviço Social será pautada pelos critérios que regem o processo seletivo.

§ 2°- Apuradas irregularidades, relatório sobre o caso deverá ser encaminhado ao Coordenador Executivo para processos disciplinares e à Coordenação Deliberativa para ciência, de acordo com a forma a ser prevista no Regimento Geral do PME.

§ 3° - Inverdades ou omissões de dados relevantes que burlem o processo, serão motivo de exclusão do PME, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.

CAPÍTULO VII
Da alocação dos moradores a unidades residenciais

Artigo 20 - Os alunos selecionados serão alocados na moradia pela Coordenação Deliberativa, ouvidos os moradores, conforme mapa de disponibilidade de vagas e segundo normas a serem estabelecidas pelo Regimento Geral do PME.

§ 1° - O resultado da alocação de cada aluno deverá ser informado à Coordenação Executiva em até 10 dias corridos de sua efetivação, na forma a ser definida pelo Regimento Geral do PME.

§ 2° - A alocação dos alunos admitidos no PME deve ser feita procurando considerar as relações pessoais existentes entre as pessoas de forma a permitir uma convivência harmoniosa entre os moradores.

§ 3° - No caso em que houver discordância com a proposta de alocação, o morador poderá recorrer à Coordenação Deliberativa.

§ 4° - O(a) aluno(a) selecionado(a) e alocado(a) assinará um termo de compromisso responsabilizando-se solidariamente aos demais moradores da casa, pelos bens a ele(a) confiados e será desobrigado(a) do mesmo quando de sua saída do PME, após vistoria de sua unidade residencial pela Coordenação Executiva.

§ 5° - O(a) aluno(a) deverá procurar a Coordenação Executiva para assinar o termo de compromisso portando um comprovante de alocação emitido pela organização de moradores, no qual constará seu endereço na Moradia. A não assinatura do termo de compromisso no prazo de 15 dias após o recebimento do comprovante de alocação implicará em desistência da moradia por parte do estudante.

§ 6° - O termo de compromisso faz parte desta proposta de deliberação.

§ 7° - Em caso de mudança de casa o aluno deverá comunicar o fato em um prazo não superior a 15 dias, à organização dos moradores e à Coordenação Executiva.

CAPÍTULO VIII

Dos deveres dos moradores

Artigo 21 - Cabe aos moradores:

I. Cumprir as regras estabelecidas por esta deliberação, pelo Regimento Geral do PME e pelas Regras de Vivência;
II. Zelar pelo patrimônio público sob sua responsabilidade;
III. Assumir obrigações solidárias com os demais moradores da casa ou estúdio, pela conservação das áreas de uso comum.

Artigo 22 - Perderá o direito ao PME o(a) estudante que perder seu vínculo com a Universidade.

§ 1° - O aluno que tenha concluído a graduação e obtido reingresso terá direito a se candidatar ao processo seletivo desde que não ultrapasse o tempo estabelecido no § 4° do artigo 4° desta deliberação.

§ 2° - No caso de perda de vínculo, o aluno terá 30 dias para deixar o PME.

CAPÍTULO IX
Das sanções

Artigo 23 - De acordo com as normas e procedimentos previstos no Regimento Geral do PME, ouvida a Coordenação Executiva, perderá o direito ao uso do PME o beneficiário que, independentemente dos prazos fixados no artigo 4° § 4° desta deliberação e após a apuração dos fatos, na qual tenha sido garantido o direito de ampla defesa, for responsabilizado pela violação de qualquer disposição desta Deliberação, do Regimento Geral do PME ou das Regras de Vivência, em particular as descritas a seguir:

I. Não pagar o excedente de energia elétrica, quando houver, por período superior a três meses;
II. Praticar ato definido como crime ou contravenção na legislação vigente;
III. Permitir ou facilitar que pessoas não moradoras passem a residir no PME;
IV. Danificar ou retirar sem prévia autorização, bens patrimoniais que guarneçam as casas e/ou estúdios;
V. Deixar, injustificadamente, de residirnas casas ou estúdios por prazo superior a 30 dias;
VI. Deixar de respeitar as normas regulamentares de funcionamento do PME, inclusive as de convivência, limpeza, recolhimento de lixo e normas de vigilância sanitária;
VII. Utilizar casa, estúdio, salas de uso comum ou qualquer área do conjunto com a finalidade diversa da concessão;
VIII. Discriminar, ofender ou agredir outro morador por motivos de raça, cor, filiação política, gênero ou orientação sexual;
IX. Impedir ou dificultar a alocação em unidade residencial de aluno selecionado pelo PME.

Artigo 24 - O aluno excluído do PME por qualquer motivo terá até 30 dias para deixá-lo após a data de formalização da exclusão, não lhe cabendo mais direto à participação em Processos Seletivos.

CAPÍTULO X
Disposições Finais

Artigo 25 - Os casos omissos serão resolvidos, em primeira instância, pela Coordenação Deliberativa do PME.

Artigo 26 - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em particular a Deliberação CONSU-A-004/2000.

Disposições Transitórias

Artigo 1° - Os dois processos seletivos realizados em 2000-2001, a saber, o realizado pela Universidade e o realizado pelos moradores, serão considerados no Exercício de 2001 e serão válidos até 28-2-2002.

§ 1° - Respeitando o código de ética do Serviço Social, para o ano de 2001, todo o processo de verificação de informação será feita pelas Assistentes Sociais dos dois processos seletivos.

§ 2° - Processos de revisão de casos podem ser solicitados pelo Serviço Social da Unicamp à Assistente Social do Processo Paralelo e vice-versa.

Artigo 2° - A Coordenação Deliberativa do PME deverá enviar ao Consu, até 15-3-2002, a proposta de Regimento Geral do PME que inclua uma regulamentação do Sistema de Segurança e de Acesso de pessoas não moradoras no PME.

§ 1° - A finalidade deste sistema será garantir a segurança dos moradores. Este sistema deverá garantir o acesso ao PME de moradores, visitantes e participantes de projetos de extensão.

§ 2° - A proposta do Sistema de Segurança e Acesso de Pessoas não moradoras deverá contemplar os seguintes itens:

I. Esquema de rondas;
II. Localização de guaritas e comunicações entre elas;
III. Comunicação com as casas do PME;
IV. Avaliação do serviço terceirizado de segurança;
V. Sistema de identificação de moradores e visitantes.

§ 3° - Os veículos de moradores do PME deverão ser cadastrados na moradia, em período determinado pelo Coordenador Executivo, e apresentar um adesivo que permita o acesso tanto na Unicamp quanto na moradia. Será permitida a permanência no local apenas de veículos devidamente cadastrados.

Artigo 3° - A Reitoria e a organização dos moradores deverão constituir a Coordenação Deliberativa do PME até o dia 14-12-2001, de acordo com as normas desta deliberação.

Artigo 4º - Após 24 meses contados a partir do início de vigência do Regimento Geral do PME será realizado um seminário de avaliação deste período.

 

 

Termo de Compromisso

 

..............................................................................................(nome do aluno), .............(RA), abaixo assinado, integrante do Programa de Moradia Estudantil da Universidade Estadual de Campinas, morador da casa ................., bloco .............., por meio deste termo de compromisso responsabilizo-me a zelar pela conservação e manutenção da unidade habitacional por mim ocupada, dos bens móveis que guarnecem, bem como das áreas de uso comunitário, em consonância com os artigos do Capítulo VIII da Deliberação CONSU-A-024/2001, de 27-11-2001. Comprometo-me, ainda, a deixar o Programa de Moradia Estudantil no prazo máximo de 30 dias contados da data em que cesse o meu vínculo com a Universidade.

 

Campinas, ..............................................................

 

Assinatura...............................................................

 



Histórico de Revisões
A Deliberação CONSU-A-002/2023 alterou o artigo 10.
Alterado o artigo 8º pela Deliberação CONSU-A-032/2008