Deliberação CONSU-A-017/2020, de 02/06/2020
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre o Programa de Pesquisador Visitante Convidado.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 166ª Sessão Ordinária de 02.06.20, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Fica criado o Programa de Pesquisador Visitante Convidado, que tem como objetivo a colaboração na realização de atividades de pesquisa na Unicamp por profissionais externos, brasileiros ou estrangeiros, por prazo determinado mediante financiamento.

Artigo 2º - A Unidade de Ensino e Pesquisa, Centro ou Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa apresentará convite ao profissional para atuação como Pesquisador Visitante Convidado na Universidade, concedendo-lhe condições para o desenvolvimento de projeto de pesquisa.

Parágrafo único - A Unidade de Ensino e Pesquisa, Centro ou Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa, em sua esfera de competência e no limite de suas possibilidades permitirá ao Pesquisador Visitante Convidado o uso de seu endereço institucional e de instalações, bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades previstas.

Artigo 3º - Para ingresso no programa de Pesquisador Visitante Convidado, o profissional deverá apresentar os seguintes documentos:

I – convite da Unidade de Ensino e Pesquisa, Centro ou Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa onde irá atuar, aprovado por sua instância superior (Congregação, ou Conselho ou similar);
II – carta de aceite do profissional;
III - plano de trabalho em pesquisa, contendo a descrição das atividades a serem desenvolvidas em projeto de pesquisa indicando a duração prevista da sua permanência;
IV - currículo do profissional atualizado, ou, no caso de estrangeiro, em formato eletrônico personalizado;
V - comprovante do financiamento para manutenção do profissional pelo período de sua atuação no programa de Pesquisador Visitante Convidado;
VI - caso o profissional tenha vínculo empregatício ou funcional com outro ente, público ou privado, documento de sua instituição de origem com a concordância de sua participação no Programa de Pesquisador Visitante Convidado da Unicamp;
VII – documentação pessoal.

Artigo 4º - O financiamento do Pesquisador Visitante Convidado poderá ser concedido por agências de fomento ou por fundação de apoio, inclusive no âmbito de convênios de pesquisa firmados pela Unicamp e geridos pela Funcamp, podendo ocorrer também por financiamento (salário, vencimento ou bolsa), garantidos por entes públicos ou privados ou por universidades, com comprovação mediante apresentação de holerite, contracheque, termo de bolsa ou similares.

Artigo 5º - Os documentos elencados no artigo 3º desta Deliberação serão apresentados pelo profissional à Unidade de Ensino e Pesquisa, Centro ou Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa, que será submetido à Congregação ou instância equivalente para deliberação.

§ 1º - Aprovado o ingresso do profissional no programa, o mesmo assinará Termo de Adesão ao Programa de Pesquisador Visitante Convidado e a documentação será enviada via sistema informatizado pela DGRH à Cepe para ciência.
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-038/2020)

§ 2º - Fica delegada aos Diretores das Unidades de Ensino e Pesquisa e aos Coordenadores dos Centros e Núcleos Interdisciplinar de Pesquisa competência para assinar o termo de adesão em nome da Universidade.

§ 3º - Celebrado o Termo de Adesão (Anexo I), a Diretoria Geral de Administração (DGA) providenciará a inserção do Pesquisador Visitante Convidado na apólice de seguro e acidentes pessoais coletivo contratada pela Universidade, que vigorará durante o prazo de permanência do profissional na instituição

§ 4º - A vinculação ao Programa de Pesquisador Visitante Convidado não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 

Artigo 6º - O prazo máximo de permanência do Pesquisador Visitante Convidado poderá ser de 03 (três) anos, vinculado sempre ao período de vigência do financiamento para sua manutenção no programa.

§ 1º - O prazo previsto no caput poderá ser renovado por mais 03 (três) anos, a critério da Unidade de Ensino e Pesquisa, Centro ou Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa, vinculado sempre ao período de vigência do financiamento do Pesquisador Visitante Convidado para sua manutenção no programa.

§ 2º - A renovação deverá seguir a tramitação prevista no artigo 5º desta Deliberação.

Artigo 7º - É vedado ao Pesquisador Visitante Convidado:

I – exercer, no âmbito da Unicamp, quaisquer atividades administrativas ou de representação; 
II – compor colégios eleitorais para escolha de representantes em órgãos colegiados ou para consultas à comunidade, promovidas pelos diferentes organismos da Unicamp;
III – atuar em atividades da graduação, como responsável, sem prévio credenciamento específico segundo as normas da Universidade;
IV – atuar em atividades de pós-graduação, como orientador ou responsável por disciplina, sem prévio credenciamento segundo as normas da Universidade.

Artigo 8º - O vínculo do Pesquisador Visitante Convidado poderá cessar pelos seguintes motivos:

I – por manifestação de vontade do Pesquisador Visitante Convidado;
II – a qualquer momento, por decisão justificada da Congregação da Unidade de Ensino e Pesquisa ou instância colegiada do Centro ou Núcleo;
III – pelo término do prazo celebrado no termo de adesão, sem que tenha havido renovação;
IV – pelo término do financiamento do Pesquisador Visitante Convidado;
V – pelo vencimento do visto de permanência, no caso de estrangeiro. 

§ 1º - Cessado o vínculo no Programa, o Pesquisador Visitante Convidado deverá elaborar relatório de atividade, a ser apreciado pela Congregação da Unidade de Ensino e Pesquisa, ou instância equivalente do Centro ou Núcleo.

§ 2º - Cessado o vínculo no Programa, o Pesquisador Visitante Convidado será retirado da apólice de seguro de acidentes pessoais coletivo e terá o cartão de identidade funcional bloqueado.

§ 3º - Findo o período de permanência no Programa de Pesquisador Visitante Convidado e aprovado o relatório de que trata o § 1º deste artigo, o profissional fará jus à declaração das atividades desenvolvidas a ser emitida pela Unidade de Ensino e Pesquisa, Centro ou Núcleo. 

Artigo 9º - O resultado de propriedade intelectual desenvolvido pelo Pesquisador Visitante Convidado, a titularidade das criações intelectuais e a participação dos criadores deverão mencionar explicitamente a filiação institucional à Unicamp.

Artigo 10 - O Pesquisador Visitante Convidado deverá informar, em qualquer oportunidade em que se apresente em público ou em qualquer publicação, seu vínculo com a Unicamp por vias desse programa e sua vigência.  

Artigo 11 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. nº 01-P-16775/2019)



Anexo I – Termo de Adesão

Pelo presente instrumento, de um lado a Universidade Estadual de Campinas, entidade autárquica de regime especial com sede e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, Distrito de Barão Geraldo, Cidade Universitária Zeferino Vaz, doravante denominada Unicamp, neste ato representada pelo Diretor da (Unidade e Ensino e Pesquisa) e de outro lado (nome), (CPF), (RG), (profissão), residente e domiciliado (endereço completo), a seguir denominado PESQUISADOR VISITANTE CONVIDADO, resolvem, nos termos da Deliberação Consu-A-17/2020, celebrar o presente Termo de Adesão, de acordo com as cláusulas e condições seguintes: 

Cláusula 1ª - Pelo presente termo o PESQUISADOR VISITANTE CONVIDADO se compromete a realizar atividades atinentes ao desenvolvimento de pesquisa descrita em seu Plano de trabalho em pesquisa, que passa a ser parte integrante deste Termo de Adesão. 

Cláusula 2ª – As atividades de pesquisa serão desenvolvidas mediante o seguinte financiamento: (descrever, conforme art. 4º)

Cláusula 3º - O prazo de permanência do PESQUISADOR VISITANTE CONVIDADO será de (XXXX) dias, com início em (dia) de (mês) de (ano), não podendo exceder o prazo máximo de 03 (três) anos, vinculado sempre ao período de vigência do financiamento para sua manutenção no programa.

Cláusula 4ª – A vinculação ao Programa de Pesquisador Visitante Convidado não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 

Cláusula 5ª – É vedado ao PESQUISADOR VISITANTE CONVIDADO exercer, no âmbito da Unicamp, quaisquer atividades administrativas ou de representação, bem como compor colégios eleitorais para escolha de representantes em órgãos colegiados ou para consultas à comunidade, promovidas pelos diferentes organismos da Unicamp.

Cláusula 6ª – O PESQUISADOR VISITANTE CONVIDADO será inserido na apólice de seguro e acidentes pessoais coletivo contratada pela Universidade, que vigorará durante o prazo de sua permanência na instituição.

Cláusula 7ª – O(A) (Unidade, Centro ou Núcleo) concederá condições ao PESQUISADOR VISITANTE CONVIDADO para o desenvolvimento de projeto de pesquisa, com acesso às suas dependências, utilização de infraestrutura, como laboratórios, equipamentos e outros.

Cláusula 7.1 – O PESQUISADOR VISITANTE CONVIDADO manterá sigilo, em relação às “Informações Confidenciais” expressas por qualquer meio oral, escrito ou eletrônico, constantes em todas as informações e documentos que tiver acesso, reveladas ou de qualquer maneira tornadas disponíveis, incluindo, mas sem se limitar, pesquisas da universidade, informações técnicas e científicas, marcas, patentes, fórmulas, formulações químicas, direitos autorais, materiais biológicos, amostras, segredos comerciais e planos de negócios; aspectos financeiros e operacionais, planilhas, sistemas eletrônicos e informatizados, fotografias, ilustrações, relatórios, a que venha a ter conhecimento em razão de suas atividades.

Cláusula 7.2 - O PESQUISADOR VISITANTE CONVIDADO se compromete a atender o disposto na cláusula 7.1 mesmo quando as “Informações Confidenciais” não contenham nem sejam acompanhadas de qualquer tipo de advertência de sigilo, devendo tal condição ser sempre presumida.

Cláusula 7.3 - O PESQUISADOR VISITANTE CONVIDADO assegura que as “Informações Confidenciais” a que tiver acesso, sejam da Unicamp ou de terceiros disponibilizadas à Unicamp, não serão mecanicamente copiadas ou de qualquer outra forma reproduzidas, divulgadas, publicadas, nem serão circuladas. 

Cláusula 7.4 - O PESQUISADOR VISITANTE CONVIDADO está ciente que só poderá utilizar o laboratório, equipamentos, materiais e amostras para fins de (especificar o tema da pesquisa).  Caso queira utilizar para outras finalidades, deverá formalizar um termo de autorização, conforme o procedimento de cada Unidade, que poderá estabelecer condições referentes a pagamento de despesas e/ou reembolso, quando houver necessidade.

Cláusula 7.5 - O PESQUISADOR VISITANTE CONVIDADO está ciente que deverá zelar pela guarda, limpeza e conservação do laboratório a que tiver acesso, bem como zelar pela segurança física e proteção dos pesquisadores envolvidos, e deverá abster-se de praticar quaisquer atos, ilícitos ou não, que possam comprometer a imagem institucional da Unicamp ou que possam violar ou ameaçar direitos, sob pena de ressarcimento dos danos eventualmente decorrentes, além das sanções previstas em Lei.

Cláusula 7.6 - Caso o PESQUISADOR VISITANTE CONVIDADO tenha o interesse em realizar uma divulgação referente à pesquisa, deverá obter autorização por escrito do pesquisador responsável pelo laboratório da Unicamp. O pesquisador responsável da Unicamp terá o prazo de 3 (três) dias úteis para analisar a proposta de texto para divulgação e poderá solicitar a remoção de quaisquer informações confidenciais. Fica vedado, sem a autorização, o uso do nome e o logotipo da Unicamp. 

Cláusula 7.7 - O PESQUISADOR VISITANTE CONVIDADO está ciente que todos os direitos de propriedade intelectual, ou seja, os resultados, metodologias e inovações técnicas, produtos ou processos, “know-how”, inventos, modelos de utilidade, desenhos industriais, programas de computador, proteção de cultivares e outros desenvolvidos no âmbito da Unicamp, são de propriedade da Unicamp, nos termos das Leis 9.279/96, 9609/98 e 9610/98.

Cláusula 7.8 – O PESQUISADOR VISITANTE CONVIDADO está ciente de que deverá informar, em qualquer oportunidade em que se apresente em público ou em qualquer publicação, seu vínculo com a Unicamp por vias desse programa e sua vigência.  

Cláusula 7.9 - Caso o PESQUISADOR VISITANTE CONVIDADO possua vínculo empregatício com qualquer outra instituição, todos os resultados, privilegiáveis ou não, novas patentes, metodologias e inovações técnicas, produtos ou processos, “know-how”, que venham a ser obtidos em virtude do desenvolvimento conjunto, terão suas propriedades definidas em Contratos Específicos a serem celebrados.

Cláusula 7.10 - O descumprimento dos itens ou condições previstas na cláusula 7 deste Termo de Adesão sujeitará o PESQUISADOR VISITANTE CONVIDADO à responsabilidade criminal, civil e consequente indenização para reparação do dano que venha causar à Unicamp ou terceiros.

Cláusula 8ª – O PESQUISADOR VISITANTE CONVIDADO deverá indenizar a Unicamp por perdas ou danos causados a seu patrimônio após regular apuração de responsabilidade. 

Cláusula 9ª - O vínculo do PESQUISADOR VISITANTE CONVIDADO poderá cessar por um dos motivos previstos na Deliberação Consu-A-17/2020.

Cláusula 9.1 - Cessado o vínculo no Programa, o PESQUISADOR VISITANTE CONVIDADO deverá elaborar relatório de atividade, a ser apreciado pela Congregação da Unidade de Ensino e Pesquisa, ou instância equivalente do Centro ou Núcleo.

Cláusula 10ª – O presente Termo de Adesão vigorará pelo prazo de 03 (três anos), sendo que os itens e condições da cláusula 7ª vigorarão pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de sua assinatura.

Cláusula 11ª - Fica eleito o foro da Comarca de Campinas para dirimir questões que não puderem ser resolvidas amigavelmente. 

Campinas,_____ de _______________ de ___________. 


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(Nome)
Pesquisador Visitante Convidado:


_______________________________________________
(Nome)     
Diretor do(a) (Unidade, Centro, Núcleo)    


Testemunhas:

1. _________________________ 2. ______________________
Nome:  Nome:
R.G. nº R.G. nº    



Histórico de Revisões
A Deliberação CONSU-A-038/2020 alterou a redação do §1º do artigo 5º.