O servidor técnico administrativo da UNICAMP pode ser sócio ou exercer atividade em empresas privadas, desde que:
- não haja prejuízo ao cumprimento do seu horário de trabalho na UNICAMP;
- não participe da gerência ou administração de empresa ou sociedade comercial e de comerciar ou ter parte em sociedade comercial que mantenha relações com o Estado (isto é, a UNICAMP e as demais entidades da administração pública direta e indireta do Estado de São Paulo e mesmo os serviços contratados no âmbito de Convênios firmados pela UNICAMP), nos termos dos incisos XVII e XVIII do artigo 164 do ESUNICAMP[1] e Resolução GR-051/2019[2];
- as atividades a serem realizadas pelo servidor, mesmo fora das horas de trabalho, junto à empresa ou sociedade comercial que tenham relação com o Estado, não se relacionem com as funções que o mesmo desempenha no âmbito da UNICAMP, nos termos do inciso XIX do artigo 164 do ESUNICAMP[3];
- não celebre contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos com o Estado, mesmo como representante de outrem, nos termos do inciso XVI do artigo 164 do ESUNICAMP[4];
[1] “Art. 164 – Ao servidor é proibido: (...) XVII – participar de gerência ou administração de qualquer tipo de empresa ou sociedade comercial que mantenha relações administrativas ou de comércio com o Estado; XVIII – comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso anterior, podendo, no entanto, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comandatário;” [2] Resolução GR-051/2019 “Art. 1º. Nos termos do inciso XVII do artigo 164 do ESUNICAMP, é proibido ao servidor público que participa de gerência ou administração de qualquer tipo de empresa ou sociedade comercial, manter relações administrativas ou de comércio, por meio de referida empresa, com as seguintes entidades ou nas seguintes situações: I – Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP; II – Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de São Paulo; III – Convênios firmados entre a UNICAMP e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com ou sem a interveniência da FUNCAMP.” [3] Artigo 164. Ao servidor é proibido: (...) XIX. exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o Estado, em matéria que se relacione com a finalidade da Unidade ou serviço em que esteja lotado; [4] “Art. 164 – Ao servidor é proibido: (...) XVI – firmar contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos com o Estado, mesmo como representante de outrem;
[1] “Art. 164 – Ao servidor é proibido:
(...)
XVII – participar de gerência ou administração de qualquer tipo de empresa ou sociedade comercial que mantenha relações administrativas ou de comércio com o Estado;
XVIII – comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso anterior, podendo, no entanto, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comandatário;”
[2] Resolução GR-051/2019
“Art. 1º. Nos termos do inciso XVII do artigo 164 do ESUNICAMP, é proibido ao servidor público que participa de gerência ou administração de qualquer tipo de empresa ou sociedade comercial, manter relações administrativas ou de comércio, por meio de referida empresa, com as seguintes entidades ou nas seguintes situações:
I – Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP;
II – Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de São Paulo;
III – Convênios firmados entre a UNICAMP e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com ou sem a interveniência da FUNCAMP.”
[3] Artigo 164. Ao servidor é proibido:
XIX. exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o Estado, em matéria que se relacione com a finalidade da Unidade ou serviço em que esteja lotado;
[4] “Art. 164 – Ao servidor é proibido:
XVI – firmar contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos com o Estado, mesmo como representante de outrem;
O docente da UNICAMP em RDIDP ou em regime de dedicação integral pode ser sócio em empresas privadas, desde que:
- não tenha atribuições de administração, direção ou exercício de atividades junto à empresa, nos termos da Deliberação CONSU-A-002/2001, que regulamenta o Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa – RDIDP;
- não celebre contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos com o Estado, mesmo como representante de outrem, nos termos do inciso XVI do artigo 164 do ESUNICAMP[3];
Situações relacionadas à inovação deverão ser analisadas pontualmente, considerando a legislação pertinente e a Política Institucional de Inovação da UNICAMP.
[1] “Art. 164 – Ao servidor é proibido: (...) XVII – participar de gerência ou administração de qualquer tipo de empresa ou sociedade comercial que mantenha relações administrativas ou de comércio com o Estado; XVIII – comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso anterior, podendo, no entanto, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comandatário;” [2] Resolução GR-051/2019 “Art. 1º. Nos termos do inciso XVII do artigo 164 do ESUNICAMP, é proibido ao servidor público que participa de gerência ou administração de qualquer tipo de empresa ou sociedade comercial, manter relações administrativas ou de comércio, por meio de referida empresa, com as seguintes entidades ou nas seguintes situações: I – Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP; II – Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de São Paulo; III – Convênios firmados entre a UNICAMP e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com ou sem a interveniência da FUNCAMP.” [3] “Art. 164 – Ao servidor é proibido: (...) XVI – firmar contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos com o Estado, mesmo como representante de outrem;
[3] “Art. 164 – Ao servidor é proibido: