Perguntas Frequentes

Assunto: 🔍 SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

As sindicâncias administrativas da Unicamp são regidas pelo Estatuto dos Servidores da Unicamp (ESU), pelo Estatuto da Universidade, pelo Regimento Geral da Unicamp e, atualmente, pela Instrução Normativa ND nº 02/2026, que padroniza os procedimentos e orienta sua condução em toda a Universidade.

Para mais informações, consulte a Instrução Normativa ND nº 02/2026 e os Manuais de Sindicâncias disponibilizados pelo Núcleo Disciplinar no site do Núcleo Disciplinar da Procuradoria Geral.

O procedimento destina-se à apuração de fatos e poderá assumir natureza:

Investigativa, quando houver necessidade de esclarecimentos preliminares; ou

Disciplinar, quando já existirem elementos suficientes para a apuração de eventual infração funcional.

Podem instaurar sindicância administrativa, no âmbito da Universidade, o Reitor e os Diretores de Unidades e Órgãos, nos termos do artigo 175 do ESUNICAMP.

A sindicância será instaurada por meio de Portaria, que designará a Comissão responsável pela apuração dos fatos, composta, em regra, por três membros.

Quando houver um sindicado identificado, os membros da Comissão de Sindicância não poderão ocupar cargo ou função hierarquicamente inferior à do investigado. Além disso, é vedada a designação de integrantes que possuam relação de parentesco ou afinidade com o sindicado.

Também não deverão compor a Comissão servidores que tenham participado dos fatos investigados ou que deles tenham conhecimento direto, de modo que possam vir a ser ouvidos como testemunhas no curso da apuração.

A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

O prazo poderá ser prorrogado pela autoridade instauradora, por igual período, mediante justificativa fundamentada, desde que o pedido seja apresentado antes do término do prazo inicialmente previsto.

Em geral, a ordem de convocação dos depoentes é estabelecida pela própria Comissão de Sindicância.

Entretanto, no caso de sindicância administrativa que visa apurar fatos atribuídos a um autor conhecido, recomenda-se que o sindicado (investigado) seja ouvido primeiramente pela Comissão, podendo ser acompanhado por seu patrono (advogado ou defensor dativo).

Recomenda-se, ainda, que lhe seja garantida a participação na colheita das demais provas, devendo ter amplo acesso aos autos e ser notificado de todas as movimentações que o processo sofrer.

Ao final da apuração, o responsável pela sindicância deverá elaborar o Relatório Final e encaminhá-lo à autoridade instauradora para decisão.

Antes da decisão, a autoridade deverá encaminhar o processo para análise formal da Procuradoria Geral, nos termos da Instrução Normativa ND nº 02/2026.

As orientações sobre a elaboração do Relatório Final e os procedimentos subsequentes constam da Instrução Normativa ND nº 02/2026 e do Manual de Sindicâncias disponibilizado pelo Núcleo Disciplinar.