Portaria GR-186/1998, de 24/07/1998
Reitor:

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Disciplina o pagamento de serviços prestados.

HERMANO TAVARES, Reitor da Universidade Estadual de Campinas, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º - As autorizações de pagamento de serviços prestados com recursos orçamentários ou extra orçamentários processar-se-ão conforme o disciplinado nesta portaria, obedecendo ao disposto na Lei 8.666/93, restringindo-se às hipóteses de contratação de autônomos e de serviços de pequena duração, desde que não compreendidos no âmbito das atividades desenvolvidas pelos ocupantes de funções de caráter permanente na Universidade.

Parágrafo Único - Consideram-se de pequena duração os serviços que não excedam 30 dias, executados por pessoas que não sejam ocupantes de cargo ou função na Universidade, não podendo ser estendido o período de prestação de serviço determinado inicialmente, vedada em qualquer hipótese mais de uma contratação do mesmo prestador em cada exercício orçamentário ou no mesmo projeto.

Artigo 2º - Ao prestador de serviço, contratado nos termos desta portaria, não poderá ser atribuída vantagem pecuniária ou de qualquer outra espécie, aplicável aos servidores da Universidade, independentemente da origem dos recursos envolvidos.

Artigo 3º - Os serviços que onerem recursos extra orçamentários decorrentes de convênios celebrados com a CAPES, repassados diretamente à Universidade, de forma centralizada, obedecerão ainda às seguintes condições:

I - demonstração da existência de recursos com a despesa e encargos dela decorrentes;

II - comprovação de que o serviço contratado vincula-se à finalidade do projeto;

III - fixação do período contratual necessário à execução da tarefa que, neste caso, poderá superar o prazo fixado no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 4º - Será responsabilizada administrativamente a autoridade universitária que ordenar ou contratar serviços prestados em desacordo com a presente Portaria.

Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente as Portarias Portaria GR-190/1990 e Portaria GR-129/1996.