Deliberação CAD-A-004/2017, de 07/03/2017
Recesso escolar previsto no artigo 22, alterado no ano de 2020, em caráter excepcional, pela Resolução GR-057/2020.


Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre o Regulamento da Divisão de Educação Infantil e Complementar da Unicamp.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições, considerando:
I - O disposto no artigo 2°, § 4° da Lei 11.738 de 16/07/2008;
II - O disposto na Lei Complementar Estadual 577 de 13/12/1998;
III - As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil previstas na Resolução CEB 01/1999 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação;
e em consonância com o decidido pela Câmara de Administração, em sua 320ª Sessão Ordinária, de 07 de março de 2017, baixa a seguinte Deliberação:

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DO FUNCIONAMENTO

Artigo 1º - As seguintes Unidades Educacionais compõem a Divisão de Educação Infantil e Complementar (DEdIC):

a) Centro de Convivência Infantil (CECI) Integral: Creche/Berçário;
b) Centro de Convivência Infantil (CECI) Integral: Creche/Maternal - Pré-Escola;
c) Centro de Convivência Infantil (CECI) Parcial: Creche/Berçário, Creche/Maternal - Pré-Escola;
d) Centro de Convivência Infantil da Faculdade de Odontologia de Piracicaba (CECI FOP): Creche/Berçário, Creche/Maternal - Pré-Escola; 
e) Prodecad: Programa de Desenvolvimento e Integração da Criança e do Adolescente. 

Parágrafo único - Os Centros de Convivência Infantil reger-se-ão pelas normas da Educação Infantil, e todas as Unidades Educacionais da DEdIC reger-se-ão pelo ordenamento da Universidade Estadual de Campinas e por esta deliberação.

Artigo 2º - É objetivo geral da Divisão de Educação Infantil e Complementar o desenvolvimento integral da criança e do adolescente em seus aspectos físico, psicológico e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Artigo 3º - O atendimento às crianças e adolescentes na Divisão de Educação Infantil e Complementar tem como missão proporcionar espaços e tempos para educar, cuidar e brincar, por meio de experiências nas múltiplas linguagens e com equipe multiprofissional.

Artigo 4º - São objetivos da Divisão de Educação Infantil e Complementar: 

I. Favorecer a autonomia, responsabilidade, solidariedade e o respeito ao bem comum, ao meio ambiente e as diferentes culturas, identidades e singularidades;
II. Estimular o exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III. Estimular a sensibilidade, criatividade, ludicidade e a liberdade de expressão nas diferentes linguagens;
IV. Desenvolver comportamentos éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferenças culturais, identidades e singularidades, por meio das seguintes condutas propositivas:

a) Assegurar às crianças a manifestação de seus interesses, desejos e curiosidades ao participar das práticas educativas;
b) Valorizar as produções individuais e coletivas das crianças;
c) Apoiar a conquista, pelas crianças, de autonomia para escolher brincadeiras e atividades e realizar os cuidados pessoais diários;
d) Fortalecer a autoestima e os vínculos afetivos de todas as crianças, combatendo preconceitos;
e) Ampliar as possibilidades de aprendizagem trazidas por diferentes tradições culturais;
f) Apoiar as crianças e adolescentes a aprender a valorizar cada pessoa e os diferentes grupos culturais;
g) Estimular as crianças a respeitar todas as formas de vida e a prover o cuidado de seres vivos e a preservação dos recursos naturais.

V. Desenvolver comportamentos políticos: de direitos à cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática, por meio das seguintes ações propositivas:

a) Promover a participação crítica das crianças nas atividades;
b) Possibilitar a expressão de seus sentimentos, ideias e questionamentos.
c) Ajudar as crianças a considerar os sentimentos e a opinião dos outros sobre um acontecimento, uma relação afetiva, uma ideia, um conflito;
d) Garantir às crianças uma experiência bem sucedida de aprendizagem e dar oportunidade de apropriação de conhecimentos básicos.

VI. Desenvolver condutas estéticas: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais, por meio de:

a) Valorizar o ato criador e a construção pelas crianças de respostas singulares, garantindo-lhes a participação em diversificadas experiências;
b) Organizar um cotidiano de situações agradáveis, estimulantes, que desafiem o que cada criança, em seu grupo, já sabe, sem ameaçar sua autoestima nem promover competitividade entre elas;
c) Ampliar as possibilidades de a criança se expressar, comunicar, criar, organizar pensamentos e ideias, conviver, brincar e trabalhar em grupo;
d) Criar possibilidades das crianças apropriarem-se de diferentes linguagens e saberes que circulam em nossa sociedade.

Artigo 5º - São objetivos específicos da Educação Infantil e Complementar:

I. Garantir à criança o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens;
II. Garantir o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.

Artigo 6º - Os Centros de Convivência oferecem Educação Infantil e o PRODECAD oferece Educação Complementar, a filhos ou dependentes legais de servidores e alunos da Universidade Estadual de Campinas compreendendo:

I. Creches: 

a) Berçário: 6 meses a 1 ano e 6 meses;
b) Maternal: 1 ano e 6 meses a 3 anos.

II. Pré-Escola: 4 anos a 5 anos e 11 meses.
III. Complementar: 6 a 14 anos (1º ao 9º ano do Ensino Fundamental).

Artigo 7º - Os Centros de Convivência Infantil e o PRODECAD oferecerão, no mínimo, duzentos dias de efetivo trabalho escolar, com carga horária, mínima, de 800 horas.

§ 1º - O curso será oferecido em período Matutino e Vespertino, conforme organização da unidade.

§ 2º - As aulas serão suspensas nos períodos de 30 dias corridos no mês de janeiro e 10 dias úteis no mês de julho. 

TÍTULO II
DAS VAGAS

Artigo 8º - A vaga poderá ser concedida ao responsável que possua filho biológico ou legalmente adotado, criança sob tutela ou guarda judicial, enteado sob guarda formal do cônjuge, considerando as seguintes condições e proporcionalidade: 

I. Servidores da Unicamp (técnico-administrativos, pesquisadores, docentes e procuradores): até 60% ou mais das vagas;
II. Funcionários da Funcamp: até 25% das vagas; 
III. Alunos dos cursos de graduação ou pós-graduação (stricto sensu) - mestrado, doutorado: até 15% das vagas.
 
§ 1º - O atendimento estará condicionado à disponibilidade de vaga e ordem de classificação socioeconômica, respeitando a faixa etária da criança. Caso haja vagas disponíveis, o limite percentual poderá ser ultrapassado.

§ 2º - As solicitações para dependentes de funcionários Funcamp obedecerão às normas internas fixadas pela própria Fundação. O requerimento da vaga estará condicionado à apresentação da declaração de dependentes expedida pelo RH da Funcamp.

§ 3º - Somente poderão pleitear vagas para a criança no PRODECAD Educação Complementar I, os responsáveis que tiverem intenção de matrícula da criança na EE Prof. "Físico Sérgio Pereira Porto". As vagas da Educação Complementar II só poderão ser preenchidas com alunos advindos da Educação Complementar I.

Artigo 9º - Os interessados poderão solicitar vaga nas Unidades Educacionais nas seguintes condições:

I. durante a licença maternidade; 
II. admissão funcional;
III. ingresso acadêmico;
IV. adoção;
V. obtenção da guarda.

Parágrafo único - Para a seleção das vagas, os interessados deverão encaminhar a documentação ao Serviço Social da DEdIC para análise socioeconômica. 

Artigo 10 - A seleção será fundamentada na análise dos documentos e entrevista socioeconômica, podendo ser complementada com a visita domiciliar do profissional de Serviço Social da DEdIC. 

Parágrafo único - O não comparecimento na entrevista implicará no indeferimento do requerimento da vaga. 

Artigo 11 - A classificação socioeconômica seguirá os seguintes critérios: 

I. Situação econômica familiar: Renda bruta mensal e outros rendimentos de plantões, pró-labore, do trabalho não assalariado, do mercado informal ou autônomo, do patrimônio e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar;
II. Composição familiar: Conjunto de pessoas, residentes sob o mesmo teto, com laços consanguíneos ou não, que usufruem direta ou indiretamente da renda familiar;
III. Escolaridade dos pais ou responsáveis: Nível de formação do casal conforme nomenclatura da Lei de Diretrizes e Bases – LDB;
IV. Condições habitacionais: Variáveis da moradia (localização, infraestrutura, contrato e condição de posse);
V. Ocupação profissional do grupo familiar: Especificação de vínculo empregatício ou não, tais como: mercado formal, informal, autônomo, profissional liberal, sem ocupação, duplo vínculo, entre outros.
VI. Serão também considerados os seguintes critérios como redutores da classificação socioeconômica: 

a) Criança ou adolescente com deficiência física/intelectual;
b) Criança ou adolescente em vulnerabilidade social caracterizada no Estatuto da Criança e do Adolescente, Título III – Da Prevenção – Capítulo I;
c) Casal com filho matriculado na DEdIC;
d) Criança ou adolescente gemelar;
e) Tempo de permanência na lista de espera.

Artigo 12 - As vagas serão concedidas de acordo com a ordem crescente do índice de classificação socioeconômica, quando houver disponibilidade nas turmas e de acordo com a faixa etária da criança. 

Artigo 13 - Sempre que a demanda superar a oferta de vagas, a solicitação permanecerá na lista de espera, em ordem crescente de índice de classificação socioeconômica. 

TÍTULO III
DA MATRÍCULA

Artigo 14 - A efetivação da matrícula será realizada obrigatoriamente pelo responsável pela criança ou adolescente na DEdIC.

Artigo 15 - Aos alunos novos contemplados, a vaga se dará única e exclusivamente no horário solicitado em entrevista, não havendo possibilidade nesses casos de transferência de horário, salvo em caso de lista de espera zerada e vacância disponível no novo horário solicitado.

Parágrafo único – O não comparecimento do responsável na data de convocação da matrícula resultará no indeferimento da matrícula.

Artigo 16 - Ao assinar o Termo de Opção pela vaga e matrícula, os responsáveis declaram estar cientes e de acordo que:

a) Deverão comunicar de imediato à Secretaria de Alunos quaisquer fatos ou ocorrências que determinem a perda da relação de dependência informada, tais como: extinção de vínculo trabalhista ou acadêmico; afastamentos de qualquer natureza do responsável e/ou da criança/adolescente; falecimento do trabalhador ou acadêmico; perda da guarda ou tutela do dependente;
b) O ingresso nas Unidades Educacionais se dará nos termos da legislação vigente;
c) Deverão cumprir rigorosamente as normas e regras de funcionamento da DEdIC, sob pena de indeferimento da rematrícula.

Artigo 17 - A desistência da vaga ou da matrícula deverá ser realizada pelo responsável. Em caso de posterior interesse pela vaga, o responsável será submetido a outro processo seletivo.

Artigo 18 - A rematrícula deverá ser realizada para todas as crianças e adolescentes matriculados, em caráter obrigatório, no último trimestre de cada ano, de acordo com o calendário escolar da DEdIC, e estará condicionada ao cumprimento de regras e normas no decorrer do ano letivo. 

Artigo 19 - Aos alunos já matriculados, a solicitação de transferência de horário será realizada pelo responsável. A criança ou adolescente contemplado com a vaga deverá cursar pelo menos 6 meses no horário inicialmente solicitado. Somente após este período o responsável poderá solicitar transferência. 

Artigo 20 - A efetivação da transferência estará condicionada à disponibilidade de vaga na Unidade Educacional conforme faixa etária da criança ou adolescente.

Artigo 21 - A matrícula será automaticamente suspensa ou cancelada ao final do semestre letivo, nas seguintes situações:

I. Aposentadoria do responsável pela criança ou adolescente;
II. Falecimento do responsável pela criança ou adolescente;
III. Desligamento do responsável pela criança ou adolescente;
IV. Ausências ou afastamentos do responsável por períodos superiores a 30 dias consecutivos sem justificativa, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício, com exceção de:

a) Férias;
b) Licença Gestante;
c) Licença Adoção;
d) Licença Prêmio;
e) Licença Médica para tratamento de saúde;
f) Acidente de Trabalho;
g) Licença para exercer mandato de dirigente em associação de servidores técnico-administrativos ou docentes;
h) Afastamento sem prejuízo de vencimentos;
i) Licença especial;
j) Convocação para o cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
k) Licença compulsória de que trata o artigo 117 do ESUNICAMP;
l) Intercâmbio de aluno no exterior, regularmente matriculado na DAC.

V. Opção do responsável pelo Auxílio Criança;
VI. Perda da tutela ou guarda judicial da criança ou adolescente;
VII. Perda da condição de enteado;
VIII. Conclusão ou desligamento do curso, no caso de vínculo acadêmico;
IX. Não cumprimento de regras e normas da DEdIC por parte do responsável e/ou família.

TÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Artigo 22 - Os profissionais de Educação Básica com exercício na Divisão de Educação Infantil e Complementar - DEdIC serão dispensados do ponto por 10 (dez) dias úteis, durante o período de recesso escolar no mês de julho, conforme calendário estabelecido pela Coordenação desta Divisão.

Parágrafo único - Durante o recesso escolar poderá haver convocação para retorno ao trabalho em caso de necessidade de atendimento de demanda extraordinária e urgente, situação em que não haverá reposição como folga do período trabalhado. 

Artigo 23 - Os profissionais de que trata o artigo 22 usufruirão o período de férias anuais de 30 dias sempre no mês de janeiro, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas da DEdIC.

Artigo 24 - Os módulos de atendimento nas Unidades Educacionais serão compostos da seguinte forma: 

a) 1 professor para cada 6 crianças de 6 meses a 1 ano e 11 meses;
b) 1 professor para cada 15 crianças de 2 anos a 3 anos e 11 meses;
c) 1 professor para cada 20 crianças de 4 anos a 5 anos e 11 meses;
d) 1 professor para cada 30 crianças de 6 a 14 anos. 

Artigo 25 - A jornada de trabalho dos profissionais de Educação Básica com exercício na Divisão de Educação Infantil e Complementar - DEdIC será composta de 2/3 (dois terços) de atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) em atividades extraclasse e formação continuada no local de trabalho.

§ 1º - As atividades extraclasses consistem em elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos de ensino; planejamentos do trabalho diário; elaboração de relatórios e fichas individuais dos alunos; estudos e reuniões pedagógicas; reuniões de elaboração e acompanhamento do Projeto Político Pedagógico e atendimento aos pais.

§ 2º - As atividades de formação continuada serão realizadas dentro de um Programa de Qualificação elaborado e proporcionado pela Universidade e serão executadas conforme o Plano Individual de Trabalho estabelecido de comum acordo com a Diretoria da DEdIC.

§ 3º - Poderão integrar o Plano Individual de Trabalho outras oportunidades de qualificação identificadas pelos professores, desde que relacionadas ao PPP.

§ 4º - O programa de qualificação deverá ser apresentado pela DEdIC todo ano.

TÍTULO V
DO CONSELHO ESCOLAR

Artigo 26 – As Unidades Educacionais da DEdIC regem-se pelo princípio da gestão democrática no processo pedagógico, com a participação de representantes no Conselho Escolar, no caso dos Centros de Convivência Infantil e no caso do Prodecad por meio da participação de representantes em seu Colegiado.

Artigo 27 - O Conselho Escolar tem como presidente o superior hierárquico da DEdIC e é composto por no máximo 40 membros, distribuídos com a seguinte proporção: 

a) 50% de pais ou responsáveis legais das crianças matriculadas nos Centros de Convivência Infantil;
b) 20% de professores dos Centros de Convivência Infantil; 
c) 5% dos demais funcionários técnico-administrativos;
d) 20% da Equipe Gestora; 
e) 5% de Docentes da Universidade Estadual de Campinas.

§1º - A representação de pais/responsáveis do Centro de Convivência Infantil - Integral e Parcial se dará por eleição, sendo eleitos para titulares no máximo 20 (vinte) candidatos mais votados respeitando a proporcionalidade da alínea a, e para suplentes, os 03 (três) candidatos eleitos em 21º ao 23º lugar.

§2º - Para a representação de professores dos Centros de Convivência Infantil Integral/Parcial serão eleitos, respectivamente, no máximo 08 (oito) candidatos titulares entre os mais votados, respeitando a proporcionalidade da alínea b, e para suplentes, os 03 (três) candidatos eleitos em 9° ao 11° lugar. 

§3º - Para a representação de funcionários técnico-administrativos dos Centros de Convivência Infantil Integral/Parcial serão eleitos, respectivamente, no máximo 02 (dois) candidatos titulares entre os mais votados, respeitando a proporcionalidade da alínea c, e para suplentes, os 02 (dois) candidatos eleitos 3º ao 4º lugar.

§4º - A Equipe Gestora será representada pela Diretora da Educação Infantil e Complementar, pelas Diretoras dos Centros de Convivência Infantil e pelas Coordenadoras Pedagógicas, com no máximo 08 gestores, respeitando a proporcionalidade da alínea d.

§5º - Para compor o Conselho Escolar serão indicados 02 Docentes da UNICAMP, respeitando a proporcionalidade da alínea e.

Artigo 28 - Os membros do Conselho Escolar, titulares e suplentes, serão eleitos por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida a reeleição por mais um mandato, à exceção da Equipe Gestora. 

Parágrafo único - O membro do Conselho que se ausentar a 3 (três) sessões consecutivas, sem justificativa, perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente.
Artigo 29 - Compete ao Conselho Escolar:

I. Elaborar o Regimento do Conselho Escolar em consonância com as normas institucionais;
II. Garantir a participação da comunidade escolar na divulgação do projeto pedagógico dos Centros de Convivência Infantil;
III. Analisar e propor alterações curriculares, respeitada a legislação vigente, a partir da análise e do aproveitamento significativo do tempo e dos espaços pedagógicos dos Centros de Convivência;
IV. Apreciar o calendário escolar, respeitando o calendário administrativo da Universidade;
V. Acompanhar as ações da gestão administrativa e pedagógica.

Artigo 30 - As reuniões do Conselho Escolar serão realizadas às últimas quartas-feiras de cada mês, conforme previsto no Calendário Escolar, devendo a convocação dos membros ocorrer com antecedência mínima de 72 horas.

TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES

Artigo 31 - As disposições das Normas Legais da Universidade Estadual de Campinas e as disposições deste Regulamento são aplicadas aos Integrantes do Corpo Pedagógico e Administrativo da DEdIC, quanto a direitos, deveres e regime disciplinar.

Artigo 32 - São Direitos e Deveres dos pais ou responsáveis:

I. Acompanhar a educação de seus filhos;
II. Participar do projeto político pedagógico da Divisão de Educação Infantil e Complementar;
III. Conhecer o Regulamento da Divisão de Educação Infantil e Complementar e outros documentos que se fizerem necessários.
IV. Manter relações cooperativas e de respeito no âmbito escolar;
V. Respeitar os professores e os demais profissionais sem qualquer forma de discriminação;
VI. Manter atualizados os dados e documentos necessários à vida escolar da criança na Secretaria de Alunos e na unidade educacional onde está matriculada;
VII. Cumprir os horários estabelecidos para o bom andamento das atividades escolares, justificando os eventuais descumprimentos;
VIII. Comparecer às reuniões e às demais convocações pedagógicas e administrativas das Unidades Educacionais;
IX. Comparecer às reuniões do Conselho Escolar, quando eleito para representação de pais;
X. Cumprir as disposições do Regulamento da DEdIC;
XI. Justificar as ausências da criança para os professores;
XII. Comunicar aos professores, coordenadores ou diretores, eventuais problemas apresentados pela criança, especialmente os de saúde;
XIII. Garantir a frequência efetiva a fim de que se concretize o direito da criança à educação.

Artigo 33 - São Direitos dos alunos, além dos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente:

I. Ter asseguradas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, e social em condições de liberdade e dignidade;

II. Ser acolhidos e respeitados pela escola e profissionais da educação com base nos princípios da individualidade, igualdade, diversidade e pluralidade;
III. Ter atenção intensiva dos profissionais da educação, durante o tempo de desenvolvimento das atividades que lhes são peculiares, momento em que a curiosidade deve ser estimulada;
IV. Ter garantida a existência de uma gestão de convivência diante de situações nas quais são necessárias a solução de problemas individuais e coletivos;
V. Ter respeitados seus limites e potencialidades e seus vínculos com a família e seu responsável direto.

TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

Artigo 34 - O Plano Escolar é um instrumento dinâmico que deve ser elaborado anualmente, dele devem constar a operacionalização das medidas dispostas neste Regulamento e outras que resolvam os aspectos conjunturais da Instituição, devendo ser remetido à Diretoria Regional de Ensino para homologação.

Artigo 35 - O Currículo compõe um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças, tendo como eixos: 

I. Identidade e Autonomia;
II. Conhecimento de Mundo;
III. Movimento;
IV. Coordenação e Equilíbrio;
V. Música;
VI. Linguagem Oral e Escrita;
VII. Natureza e Sociedade;
VIII. Pensamento Lógico-Matemático.

Artigo 36 - O calendário escolar de funcionamento deve ser aprovado anualmente pela Universidade Estadual de Campinas e homologado pelos órgãos competentes, e nele deverão constar as seguintes indicações:

I. Datas de início e término do ano letivo;
II. Datas de Matrículas e Rematrícula;
III. Comemorações e festividades;
IV. Reuniões com os pais e responsáveis;
V. Reuniões de planejamento.

Artigo 37 - A frequência é controlada diariamente pelo professor e registrada no diário de classe, sendo exigido, no mínimo, 60% da carga horária total, tendo como consequência a perda da vaga. 

Artigo 38 - Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento do aluno, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental e será realizada por meio de:

I. Relatório do aluno;
II. Diálogos entre famílias e professores em reuniões;
III. Registros fotográficos e outros;
IV. Exposição das produções artísticas das crianças.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39 - O responsável pela criança ou adolescente regularmente matriculado na DEdIC poderá migrar, a qualquer tempo, da opção pela vaga e matrícula para o Auxílio Criança e vice-versa.

Parágrafo único - A migração do Auxílio Criança para a opção por vaga e matrícula fica condicionada à existência de vaga nas Unidades Educacionais da DEdIC conforme faixa etária da criança e de acordo com os critérios de análise socioeconômica.

Artigo 40 - Será indeferido o requerimento da vaga, ou cancelada a matrícula, quando ocorrer cada um dos itens abaixo: 

I. Débito de documentações dentro do prazo;
II. Ausência de assinatura nos documentos (requerimento/declarações);
III. Não atendimento às convocações;
IV. Prestação de informações falsas e/ou fraudulentas;
V. Rompimento de vínculo institucional;
VI. Não cumprimento às regras e normas institucionais.

Artigo 41 - Casos não previstos neste Regulamento serão submetidos à Diretoria da DEdIC ou às instâncias superiores.

Artigo 42 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CAD-A-001/2009, as Instruções Normativas DGRH nºs 004/2012, 005/2013 e 002/2014 e a Resolução GR-015/2016. (Proc. nº 01-P-3473/17)


Publicada no D.O.E. em 20/04/2017. Págs. 52 e 53.