Portaria GR-088/1994, de 19/07/1994
Alterado o artigo 2º pela Resolução GR-022/2007
Artigo 2º alterado pela Resolução GR-023/2004
Alterada pela Portaria GR-112/1994


Reitor: José Martins Filho

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Cria o Conselho de Extensão - Conex e dá outras providências.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Fica criado, junto ao Gabinete do Reitor e a ele diretamente subordinado, o Conselho de Extensão Conex.

Artigo 2º - O Conselho de Extensão tem a seguinte composição:

I- o Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários;

II- o Pró-Reitor de Pesquisa;

III- o Pró-Reitor de Pós-Graduação;

IV- o diretor ou um representante de cada um dos Institutos e Faculdades;

V- dois representantes indicados pelos Centros e Núcleos;

VI- diretor da Escola de Extensão;

VII- um representante dos Colégios Técnicos;

VIII- um representante do CESET;

1º - O Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários e o Pró-Reitor de Pesquisa, exercerão, respectivamente, a Presidência e a Vice-Presidência do Conex.

2º - Os representantes de que trata o inciso IV serão designados pelo reitor, mediante indicação dos Diretores dos respectivos Institutos e Faculdades.

3º Todos os membros titulares do Conex terão suplentes designados pelo Reitor e indicados da seguinte forma:

1 - os de que tratam os incisos I, II e III, pelos respectivos Pró-Reitores;

2 - os de que trata o inciso IV, pelos diretores dos respectivos Institutos e Faculdades.

4º- Todos os membros titulares e suplentes do Conex deverão ser portadores de, no mínimo, o título de Doutor, exceto aqueles previstos no inciso VII.

5º - Os membros do Conex terão os seguintes mandatos:

1 - os referidos nos incisos I, II e III, enquanto perdurar o pressuposto da investidura:

2 - os referidos no inciso IV, V, VI e VII de 02(dois) anos, permitida recondução.

Artigo 3º - Ao Conselho de Extensão compete manifestar-se sobre todos os assuntos que envolvam atividade de extensão, e, em especial sobre:

I - o mérito dos contratos, convênios, bem como de seus respectivos aditivos, de interesse dos Institutos e Faculdades, Núcleos e Centros;

II - cursos de extensão.

Artigo 4º -- As manifestações do Conselho de Extensão serão apresentadas sob a forma de pareceres circunstanciados e conclusivos sobre o mérito das matérias a serem submetidas à homologação das instâncias competentes.

Artigo 5º - O Conselho de Extensão estabelecerá as suas normas internas de tramitação das matérias de sua competência.

Artigo 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publicada no DOE em 21/07/1994 - Seção I - pág. 27