Portaria GR-187/1990, de 18/09/1990
Nova redação ao Artigo 6º pela Portaria GR-249/1990.


Reitor: Carlos Alberto Vogt

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Dispõe sobre a admissão de Estagiário Bolsista na UNICAMP.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, usando de suas atribuições legais baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º - A Universidade Estadual de Campinas poderá admitir como "Estagiários-Bolsistas", alunos matriculados em cursos de Segundo Grau de escolas técnicas ou de nível superior, bem como aqueles que já tenham concluído os respectivos cursos, objetivando o aperfeiçoamento e prática de atividades diretamente vinculadas ao curso de extensão.

Artigo 2º - A prestação da atividade, que não envolverá vínculo empregatício na forma da Portaria Ministerial 1.002/67 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, será remunerada mediante Bolsa com valor fixado pelo Reitor, ouvida a Coordenadoria de Apoio Financeiro ao Ensino e Pesquisa (CAFEP).

Artigo 3º - O valor das Bolsas e o número de vagas serão fixadas pela CAFEP, em março de cada ano, após análise das propostas dos órgãos que vierem a se utilizar desta categoria, ouvida a Pró-Reitoria de Pesquisa.

1º - As propostas a serem submetidas à CAFEP deverão conter justificativa detalhada da necessidade de admissão de elementos na categoria.

2º - O valor da Bolsa e o número de vagas poderão ser revistas, semestralmente, mediante autorização da CAFEP.

3º - Os Estágios não remunerados deverão obedecer aos termos desta Portaria quanto à autorização e seguro.

Artigo 4º - As despesas advindas com a contratação do Estagiário-Bolsista correrão por conta de recursos especialmente alocados ao Fundo de Apoio ao Ensino e Pesquisa (FAEP) com essa finalidade.

Artigo 5º - Os estágios serão sempre supervisionados por pessoa devidamente credenciada pelo Reitor, devendo para este fim ser apresentada por parte dos Estagiários-Bolsistas relatório das atividades desenvolvidas no semestre anterior.

Parágrafo Único - Os relatórios devem ser encaminhados a Pró-Reitoria de Pesquisa, para a sua apreciação na forma do artigo 3º.

Artigo 6º - A Jornada Semanal de atividade do Estagiário-Bolsista não poderá ser superior a 20 horas.

Artigo 7º - Após decorrido 1 (um) ano de atividade contínua, o Estagiário-Bolsista fará jus a um período de descanso remunerado de 30 dias, não acumuláveis, que preferencialmente, coincidirá com as vacâncias escolares.

Artigo 8º - Será automaticamente cancelada a bolsa do Estagiário-Bolsista que faltar ao estágio, injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias interpolados durante um semestre civil.

Artigo 9º - Será obrigatório a inscrição do Estagiário-Bolsista em Seguros de Acidentes Pessoais, correndo as despesas na forma do artigo 4º

Artigo 10 - Somente após a autorização da CAFEP, apresentação dos documentos exigíveis e assinatura da inscrição na apólice de Seguro de Acidentes Pessoais, o Estagiário poderá iniciar suas atividades.

Parágrafo Único - Fica proibido à Unidade fixar a data do início do estágio antes da autorização do mesmo.

Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela CAFEP, ouvida a Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 12 - Esta Portaria não se aplica aos estágios já iniciados, os quais poderão vigorar até 30-9-90 na forma como foram aprovados.

Parágrafo Único - A prorrogação do Estágio deverá atender à forma prevista nesta Portaria.

Artigo 13 - Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.