Deliberação CAD-A-002/2017, de 07/02/2017
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre a Política de Saúde no Trabalho da Universidade Estadual de Campinas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições, considerando que:

I - A Unicamp reconhece em seus recursos humanos o seu maior patrimônio, avalia que a preservação da saúde dos seus servidores seja um dos objetivos prioritários para cumprir a sua missão institucional, no exercício de uma política de crescimento e desenvolvimento sustentáveis;
II - A saúde do servidor, em seu mais amplo sentido, constitui parte da gestão institucional;
e em consonância com o decidido pela Câmara de Administração, em sua 319ª Sessão Ordinária, de 07 de fevereiro de 2017, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - A Unicamp desenvolverá ações de promoção, de manutenção e de recuperação da saúde dos servidores, conforme a Política de Saúde no Trabalho, prevista nesta Deliberação.

§ 1º - Para os efeitos do que se preceitua na presente Política, são denominados “servidores” todos os trabalhadores da Instituição, independente do regime de contrato de trabalho (CLT ou ESU) e da carreira (Paepe, Procurador, Pesquisador ou Docente), lotados nos diversos campi e locais de trabalho;

§ 2º - O cumprimento das ações decorrentes desta política é obrigatório para todos os servidores.

Artigo 2º - Cabe à Unicamp proporcionar ambientes e condições de trabalho adequados, além de propiciar meios para o contínuo acompanhamento do ajuste biopsicossocial dos servidores ao trabalho.

§ 1º - Todos os servidores devem ser informados sobre os riscos potenciais à sua saúde, assim como sobre as formas de proteção que lhes são colocadas à disposição, ficando assegurado o direito de recusa ao trabalho em condições comprovadamente em desacordo com estes princípios;

§ 2º - Complementarmente, devem receber treinamentos adequados, direcionados para a corresponsabilização da preservação da sua saúde e prevenção dos riscos associados com as suas atividades.

Artigo 3º - As alterações da saúde dos servidores, direta ou indiretamente causadas ou agravadas pelo trabalho, ambiente e/ou condições do trabalho e/ou pela forma como este é desenvolvido, devem ser evitadas ou prevenidas, e as causas identificadas, eliminadas ou controladas, propiciando condições e ambientes de trabalho dignos e adequados a todos os servidores, contribuindo para a sua saúde e melhoria contínua da qualidade de vida.

§ 1º - Devem ser programadas ações para as tomadas das providências necessárias para que os servidores atuem em condições e/ou ambientes de trabalho compatíveis com a preservação de sua saúde, sendo-lhes disponibilizada a utilização mais ampla possível da sua potencialidade física e mental, assim como das suas habilidades e capacidades, cabendo aos gestores e às suas competentes chefias, a responsabilidade pelas ações decorrentes;

§ 2º - É dever do servidor zelar pela sua saúde, devendo estar sempre atento ao cumprimento da presente Política, em especial, exercendo o direito de ter a sua saúde acompanhada pela realização dos exames de saúde ocupacional regulares;

§ 3º - Para tanto, deve contar o servidor com a atenção e a participação efetiva da sua supervisão imediata e das competentes chefias, bem como do setor de RH de sua Unidade, em primeira instância, assim como da DGRH e das Diretorias específicas para cada caso, em particular da DSO;

§ 4º - A execução de toda atividade laboral, de ensino, pesquisa e extensão que possa envolver riscos de danos à saúde, deve ser precedida de rigorosa e minuciosa descrição por parte do responsável, que permita a tomada de ações visando eliminá-los ou minimizá-los através de medidas de engenharia e/ou proteção coletiva e/ou proteções individuais. Para esta análise, os responsáveis podem contar com a assessoria dos profissionais da DGRH.

Artigo 4º - Cabe à Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH) implantar a Política de Saúde no Trabalho e todas as ações decorrentes desta, voltadas ao desenvolvimento dos Recursos Humanos da Universidade, de maneira compartilhada com as demais Unidades/Órgãos.

§ 1º - A DGRH é responsável por planejar e colocar em execução as ações decorrentes da presente Política;

§ 2º - As Unidades/Órgãos da Universidade, nas representações de seus Diretores/Coordenadores e RHs, são corresponsáveis pela implantação da presente Política e das ações decorrentes desta;

§ 3º - Todos os Gestores de Pessoas da Universidade, com a função de supervisão de outros servidores, são responsáveis por colaborar e participar de forma proativa e decisiva no cumprimento e na gestão dos procedimentos e ações que compõem a presente Política, dentro da sua área de atuação;

§ 4º - Cabe aos RHs das Unidades/Órgãos da Universidade informar, capacitar, mediar e dar suporte aos gestores quanto ao cumprimento das ações decorrentes dessa Política.

Artigo 5º - Compete à Divisão de Saúde Ocupacional (DSO), em conformidade com as
exigências legais pertinentes:

I - Propor e aplicar programas e procedimentos indicados para a promoção, a manutenção e a recuperação da saúde ocupacional dos servidores da Unicamp;
II - Assessorar Diretores, Gerentes, Chefias, Supervisões e RHs de todas as Unidades da Unicamp, na consecução plena dos objetivos da presente Política, estabelecendo uma relação de parceria;
III - Assessorar a gestão de pessoas nos assuntos relacionados ao adoecimento físico e psíquico que interfiram nas relações do trabalho;
IV - Liderar as ações e estratégias de prevenção e de assessoria nos casos de desajustes na relação de trabalho causados por problemas de saúde, bem como de readequação/reinserção de servidores com indicação de sofrimento psíquico, desencadeados por fatores psicossociais que possam resultar em estresse no trabalho;
V - Atuar em parceria com o Centro de Saúde da Comunidade (Cecom), contribuindo para a promoção, a prevenção e a preservação da saúde dos servidores da Unicamp;
VI - Atuar em conjunto com a Divisão de Segurança do Trabalho (DSTr) da DGRH nos assuntos relacionados à saúde e segurança no trabalho;
VII - Colaborar de forma decisiva e proativa com a DGRH e demais órgãos da Direção para garantir a boa coordenação na implantação e manutenção da presente Política, assim como das ações voltadas à melhoria contínua da qualidade de vida dos servidores no que tange à Saúde Ocupacional;
VIII - Realizar exames médicos ocupacionais (tais como pré-admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de atividades/local de trabalho e demissionais), de todos os servidores, de forma a cumprir plenamente as exigências legais vigentes.

Artigo 6º - O comparecimento aos exames médicos ocupacionais referidos no artigo 5º, item VIII, assim como o atendimento à solicitação de realização de exames complementares e o cumprimento do Programa de Vacinação, esses dois últimos, específicos para determinadas funções, são obrigatórios para todos os candidatos aprovados e convocados e servidores.

Parágrafo Único - O exame médico pré-admissional deve considerar o prognóstico laborativo do candidato e o tempo de permanência previsto no serviço público.

Artigo 7º - Os termos desta Política serão complementados por meio de Regulamentações específicas, e Instruções Normativas publicadas pela DGRH.

Artigo 8º - O não atendimento das ações, por parte do servidor, significará o descumprimento da norma, e implicará a suspensão do seu pagamento até o cumprimento do requisito previsto na presente Política.

Artigo 9º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.


Publicada no D.O.E. em 14/02/2017. Pág. 71.