Portaria GR-250/1986, de
Reitor: Paulo Renato Costa Souza

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Dispõe sobre normas para o Concurso Vestibular de 1987 e dá outras providências

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, tendo em vista o aprovado pela Câmara Deliberativa da Comissão Permanente para Concursos Vestibulares da Unicamp, em sessão de 4 de agosto de 1986, baixa as seguintes normas para o Concurso Vestibular de 1987:

Artigo 1º - O Concurso Vestibular consiste na classificação de candidatos à matrícula inicial na Universidade e tem por objetivos:

I. selecionar candidatos adequados ao perfil do aluno desejado pela UNICAMP;

II. verificar o domínio do conhecimento normalmente adquirido nas diversas formas de educação ao nível de 2º grau;

III. avaliar a aptidão e o potencial dos candidatos para o curso superior em que pretendem ingressar;

IV. influenciar no redirecionamento do ensino de 1º e 2º graus.

Parágrafo Único - Para alcançar os objetivos estabelecidos, as características a serem avaliadas nos alunos cujo perfil é desejado pela UNICAMP são:

I. que sejam capazes de exprimir-se com clareza;

II. que sejam capazes de organizar suas idéias;

III. que sejam capazes de estabelecer relações;

IV. que demonstrem capacidade para interpretar dados e fatos;

V. que sejam capazes de elaborar hipóteses;

VI. que dominem os conteúdos das disciplinas do núcleo comum do 2º grau.

Artigo 2º - O Concurso Vestibular está aberto a candidato:

I. portador de Certificado de Conclusão de 2º grau ou equivalente;

II. que estiver cursando o 2º grau ou equivalente;

III. portador de diploma de Curso Superior.

Artigo 3º - A admissão à Universidade é feita mediante processo classificatório, com aproveitamento dos candidatos até o limite das vagas fixadas para cada curso, obedecidas as suas opções.

Artigo 4º - A realização do Concurso Vestibular da UNICAMP fica a cargo da Comissão Permanente para Concursos Vestibulares.

Artigo 5º - A essa Comissão cabe a responsabilidade de divulgar, com a necessária antecedência, as datas e os locais de inscrição e de realização das provas, como ainda as informações relacionadas com o Concurso Vestibular.

Artigo 6º - A inscrição para o Concurso Vestibular é feita mediante apresentação do original da cédula de identidade do candidato.

§ Único - A inscrição pode ser feita por procuração, embora somente o candidato possa preencher a ficha de inscrição e assiná-la.

Artigo 7º - No ato da inscrição do Concurso Vestibular o candidato deve optar:

I. pela Carreira a que deseja dedicar-se, indicando, quando for o caso, os cursos que a integram, na ordem decrescente de sua preferência, até o máximo de 5 cursos;

II. pela prova de Inglês ou Francês, da segunda fase.

Parágrafo Único - Não é permitido mais de uma inscrição no Concurso Vestibular da Unicamp.

Artigo 8º - A taxa de inscrição é fixada pela Comissão Permanente para Concursos Vestibulares.

Artigo 9º - O Concurso Vestibular é realizado em duas fases:

§ 1º - A primeira fase, obrigatória para todos os candidatos, é constituída de uma única prova composta de uma Redação e de Questões Gerais sobre o conteúdo programático das matérias do núcleo comum de 2º grau, com a finalidade de avaliá-los dentro dos objetivos enumerados no Parágrafo Único do Artigo 1º .

§ 2º - Para a segunda fase são convocados os candidatos que conseguirem um rendimento igual ou superior a 50% do valor total da prova da primeira fase.

§ 3º - Observado o critério estabelecido no parágrafo anterior, ocorrendo um número de classificados inferior a duas vezes o número de vagas oferecidas para a carreira, são convocados para a 2ª fase os candidatos classificados pela ordem decrescente de notas até se atingir o limite de dois candidatos por vaga.

§ 4º - Ocorrendo empate na última colocação correspondente à carreira em que se aplicar o disposto no parágrafo anterior, são convocados para a 2ª fase todos os candidatos nessa condição.

Artigo 10 - A segunda fase é constituída de oito provas de natureza analítico-expositiva das disciplinas obrigatórias do núcleo comum do 2º grau, estabelecidas pela resolução nº 08/71, do Conselho Federal de Educação.

§ 1º - As provas são realizadas em quatro dias consecutivos, obedecendo a seguinte distribuição:

I. Comunicação e Expressão (Língua Portuguesa e Literatura Brasileira e Portuguesa) e Ciências Biológicas, no primeiro dia;

II. Matemática e História, no segundo dia;

III. Geografia e Química, no terceiro dia;

IV. Física e Língua Estrangeira, no quarto dia.

§ 2º - O candidato tem quatro horas para a realização das duas provas estabelecidas para cada dia.

§ 3º - As provas de cada disciplina são compostas de, no máximo, vinte questões.

§ 4º - As provas são idênticas para os candidatos de todas as áreas de conhecimento.

§ 5º - Os programas das disciplinas mencionadas neste artigo são os constantes da relação anexa, que integra esta Portaria.

§ 6º - Para as carreiras de Odontologia, Música, Dança, Educação Artística, Artes Cênicas e Educação Física, há prova específica de aptidão., de caráter eliminatório.

Artigo 11 - Para fins de classificação somente serão considerados os candidatos presentes a todas as provas, que tenham obtido, na 2ª fase, nota diferente de zero nas provas de cada uma das disciplinas e pelo menos 30% de aproveitamento nas seguintes disciplinas:

I. Matemática para os cursos de da Área de Ciências Exatas e Tecnológicas, exceto para o curso de Química;

II. Comunicação e Expressão para os cursos das Áreas de Artes e Ciências Humanas, exceto para os cursos de Ciências Econômicas e História;

III. Ciências Biológicas para os cursos de Ciências Biológicas e Profissões da Saúde;

IV. História para os cursos de História e Ciências Econômicas.

V. Química para o curso de Química.

Artigo 12 - Para se obter a classificação final dos candidatos, procede-se à padronização das notas de cada uma das provas de modo que todas as disciplinas tenham igual média e desvio padrão.

Artigo 13 - O número de pontos de cada candidato é calculado somando-se suas notas padronizadas, atribuindo-se peso 2 (dois) para a nota da prova da 1ª fase e peso 1 (um) para as notas de cada uma das provas da 2ª fase.

Artigo 14 - Se, concluída a classificação de candidatos na 2ª fase, ocorrer empate na última colocação de cada curso, prevalecem, sucessivamente, as notas padronizadas das provas de 2ª fase atribuídas às seguintes disciplinas:

I. Matemática e Física para os cursos da Área de Ciências Exatas e Tecnológicas, exceto para o curso de Química;

II. Química e Física para o curso de Química.

III. Comunicação e Expressão e História para os cursos das Áreas de Artes e de Ciências Humanas;

IV. Ciências Biológicas e Química para os cursos de Ciências Biológicas e Profissões de Saúde.

Artigo 15º - Para efeito do Concurso Vestibular, os cursos de Graduação da UNICAMP são agrupados em Carreiras, dentro das Áreas de Conhecimento, com a seguinte distribuição das 1.380 vagas oferecidas:

I. ÁREA DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLÓGICAS

1. Carreira de Ciências Exatas e Tecnológicas		VAGAS
1.1. Estatística                  					70
1.2. Ciência da Computação            			70
1.3. Física                						70
1.4. Engenharia Agrícola           				20
1.5. Engenharia Mecânica                			70
1.6. Engenharia Elétrica           				70
1.7. Engenharia Civil                				70
1.8. Engenharia de Alimentos          			70
                                                                           
2. Carreira de Matemática
2.1. Matemática - Bacharelado e Licenciatura		70

3. Carreira Química
3.1 - Química            						70

4. Carreira de Engenharia Química
4.1. Engenharia Química          				70
		
II - ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS

1. Carreira de Ciências Humanas
1.1.  Ciências Sociais               				50
1.2.  Ciências Econômicas                			70
1.3.  História             						30
1.4.  Letras e Linguística          				50

2. Carreira de Educação
2.1. Pedagogia                					60
				     
III - ÁREA DE ARTES

1. Carreira de Música
1.1. Música               						40
2. Carreira de Dança
2.1. Dança               						25

3. Carreira de Educação Artística
3.1. Educação Artística             				20
											
4. Carreira de Artes Cênicas
4.1.Artes Cênicas             					25
     

IV - ÁREA DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E PROFISSÕES DA SAÚDE

1. Carreira de Ciências Biológicas
1.1.Ciências Biológicas               				40
2. Carreira de Odontologia
2.1.Odontologia               					80

3. Carreira de Medicina
3.1. Medicina            						90

4. Carreira de Enfermagem
4.1. Enfermagem              					30

5. Carreira de Educação Física
5.1. Educação Física                				50

Parágrafo Único - Os cursos de Engenharia Civil e de Odontologia são ministrados, respectivamente, em Limeira e Piracicaba.

Artigo 16 - Os resultados do Concurso Vestibular são válidos para o primeiro período letivo imediatamente subseqüente à sua realização, não sendo necessária a guarda da documentação dos candidatos por prazo superior ao término do referido período letivo.

Artigo 17 - A matrícula dos candidatos classificados para admissão aos cursos de graduação da UNICAMP cabe à Diretoria Acadêmica e depende da apresentação de uma cópia de cada um dos seguintes documentos:

I. Certificado de Conclusão de 2º grau ou equivalente;

II. Histórico Escolar completo do curso de 2º grau ou equivalente;

III. Certidão de Nascimento;

IV. Cédula de Identidade;

V. Título de Eleitor para os brasileiros maiores de 18 anos;

VI. Certificado de Reservista, Atestado de Alistamento Militar, Atestado de Matrícula em CPOR ou NPOR, para os brasileiros maiores de 18 anos, do sexo masculino;

VII. 4 fotos 3x4 recentes;

§ 1º - O portador de diploma de curso superior ou de 2º grau fica dispensado de apresentar documentos mencionados nos incisos I e II deste Artigo, os quais são substituídos por cópia do respectivo diploma.

§ 2º - O menor de 18 anos deve apresentar os documentos mencionados nos incisos V e VI deste Artigo, tão logo esteja de posse desses documentos.

§ 3º - A matrícula pode ser feita por procuração.

Artigo 18 - O candidato que, dentro do prazo fixado para matrícula, não apresentar a documentação exigida no Artigo 17, não pode se matricular na Unicamp, perdendo qualquer eficácia sua classificação no Vestibular.

Artigo 19 - Não se admite, em hipótese alguma, matrícula condicional.

Artigo 20 - É vedado ao candidato classificado estar matriculado simultaneamente em outra instituição oficial de ensino superior federal, estadual ou municipal - cancelando-se automaticamente sua matrícula se for constatada tal ocorrência.

Artigo 21 - O candidato matriculado deve comparecer pessoalmente à Diretoria Acadêmica, no dia 23 de fevereiro de 1986, para confirmar matrícula.

§ 1º - O não comparecimento implica no cancelamento da matrícula.

§ 2º - É vedado a confirmação de matrícula por procuração.

Artigo 22 - Não há permuta de vagas entre candidatos classificados no Concurso Vestibular.

Artigo 23 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.


Publicada no DOE em - Seção I -- pags.