Deliberação CAD-A-001/2016, de 06/09/2016
Reitor: Alvaro Penteado Crósta (Reitor em exercício)
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Cria o Parque Científico e Tecnológico da Unicamp e dispõe sobre seus objetivos, atividades, atribuições e administração.

O Reitor em Exercício da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de presidente da Câmara de Administração do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 315ª Sessão Ordinária, realizada em 06 de setembro de 2016, que considerou as alterações introduzidas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº.85, de 26 de fevereiro de 2015, que atualizou o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação; os termos da Lei 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, entendendo necessária a atualização e aprimoramento das normas da Universidade que regem o Parque Científico e Tecnológico da Unicamp, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º. Fica criado o Parque Científico e Tecnológico da Unicamp, que se caracteriza como um complexo planejado de desenvolvimento tecnológico e empresarial, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), com ou sem vínculo entre si.

Artigo 2º. O Parque Científico e Tecnológico da Unicamp tem como objetivos:

I  apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e a Unicamp; 
II – permitir a utilização dos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências por outras ICTs, empresas ou pessoas físicas voltadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III  propiciar a infraestrutura adequada para a residência temporária de projetos inovadores em suas instalações;
IV  oferecer oportunidades para o nascimento e expansão de empresas de base tecnológica e/ou inovadoras;
V  apoiar projetos da comunidade acadêmica da Universidade com potencial de gerar negócios inovadores; 
VI  estimular, selecionar e acolher projetos inovadores a serem realizados em parceria com grupos de pesquisa e pesquisadores da Unicamp;
VII  ampliar as oportunidades de formação de alunos, através da valorização da pesquisa aplicada e de empreendimentos inovadores;
VIII  viabilizar um ambiente de integração e cooperação, visando promover a sinergia entre governos, academia, iniciativa privada e organizações do terceiro setor.

Artigo 3º. O Parque Científico e Tecnológico da Unicamp é composto por uma estrutura administrativa e por um conjunto de áreas físicas destinadas à instalação, mediante compensação financeira ou não e por prazo determinado, de:

I  laboratórios de pesquisa e desenvolvimento de empresas e/ou outras instituições públicas e privadas parceiras, para abrigar projetos de inovação;
II  empresas pré-incubadas e incubadas, visando facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas de base tecnológica que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
III  startups, visando o estímulo e fortalecimento de empresas inovadoras com alto potencial de crescimento.

Parágrafo único. Consideram-se startups as empresas de base tecnológica e/ou inovadoras, à procura de um modelo de negócios repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza.

Artigo 4º. O Parque Científico e Tecnológico da Unicamp poderá abrigar em suas instalações, mediante compensação financeira ou não e por prazo determinado, organizações governamentais e/ou do Terceiro Setor que tenham como atividade a inovação, a pesquisa e o desenvolvimento, ou, que intermedeiem, fomentem, articulem, facilitem e/ou apoiem o desenvolvimento do ecossistema de inovação.
 
Parágrafo único. A ocupação prevista no “caput” será objeto de convênio específico.

Artigo 5º. O Parque Científico e Tecnológico da Unicamp será coordenado em consonância com as diretrizes do Conselho Superior, instância de caráter deliberativo, composto pelos seguintes membros:

I  o Coordenador Geral da Unicamp, que presidirá este Conselho;
II  o Pró-Reitor de Pesquisa da Unicamp;
III  o Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários da Unicamp;
IV  representantes indicados pelo Reitor da Unicamp, sendo:

a) um diretor de unidade da área de Ciências Exatas;
b) um diretor de unidade da área de Ciências Humanas, Sociais e Artes;
c) um diretor de unidade da área de Ciências Biomédicas;
d) um diretor de unidade da área de Ciências da Engenharia.

V  o diretor executivo da Agência de Inovação da Unicamp; 
VI  um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social da Prefeitura Municipal de Campinas;
VII  um representante da Fundação Fórum Campinas Inovadora;
VIII  um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Governo do Estado de São Paulo;
IX  o representante da FIESP no Conselho Universitário da Unicamp;
X  um representante de alunos entre os dirigentes das Empresas Juniores da Unicamp;
XI  um representante dos funcionários técnicos e administrativos do Conselho Universitário da Unicamp.

§ 1º. O Diretor do Parque Científico e Tecnológico da Unicamp será o secretário do Conselho Superior, com direito à voz.

§ 2º. O Conselho Superior se reunirá ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 3º. Os membros referidos nos incisos, IV, VI, VII, VIII e X serão designados para cumprir mandatos de dois anos, permitida a recondução. 

§ 4º. As decisões do Conselho serão tomadas mediante deliberação da maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião, observado o quórum mínimo de 50% de seus membros.

Artigo 6º. Compete ao Conselho Superior do Parque Científico e Tecnológico da Unicamp:

I – encaminhar proposta de Regimento Interno do Parque e demais normas atinentes ao Conselho Universitário, zelando pelo integral cumprimento destas;
II  aprovar a indicação do Secretário Executivo do Parque;
III  propor linhas de atuação para o alcance de seus objetivos e diretrizes para o seu funcionamento;
IV  propor critérios para a seleção de parceiros para a celebração de convênios,  contratos e outros instrumentos jurídicos afins, que tenham por objeto a instalação de laboratórios de inovação para o desenvolvimento de projetos financiados, a residência temporária de empresas pré-incubadas, incubadas, startups e organizações do terceiro setor;
V  avaliar o desempenho das atividades e projetos desenvolvidos no Parque;
VI  orientar e aprovar os planos, programas e metas, anuais e plurianuais do Parque e outros instrumentos necessários ao seu funcionamento;
VII  empenhar-se na viabilização de recursos financeiros, materiais e humanos para o suporte das atividades do Parque;
VIII  aprovar a execução orçamentária, as contas, os balanços e o relatório anual do Parque, a ser submetido à Câmara de Administração.

Parágrafo único. O Conselho poderá, também, deliberar sobre assuntos além dos aqui previstos, que tenham relação com os objetivos do Parque.

Artigo 7º. O Presidente do Conselho Superior do Parque Científico e Tecnológico da Unicamp terá as seguintes competências:

I  convocar e presidir as reuniões do Conselho e fazer cumprir as suas deliberações;
II  submeter à Câmara de Administração a proposta de Regimento Interno e os Relatórios Anuais do Parque aprovados pelo Conselho Superior.

Artigo 8º. A Agência de Inovação Inova Unicamp oferecerá o suporte administrativo para o bom funcionamento do Parque Científico e Tecnológico da Unicamp, conforme diretrizes e orientações do Conselho Superior do Parque.

Artigo 9º. A administração do Parque Científico e Tecnológico da Unicamp será composta pelo Diretor de Parques Tecnológicos e pelo Secretário Executivo do Parque.

§ 1º. Caberá ao Diretor de Parques Tecnológicos implementar as decisões, diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Superior do Parque e indicar o Secretário Executivo do Parque ao Conselho Superior.

§ 2º. Caberá ao Secretário Executivo do Parque Científico e Tecnológico da Unicamp sua gestão operacional.

§ 3º. A função de Secretário Executivo do Parque será exercida por um profissional especializado da Universidade ou contratado para tal.

Artigo 10 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CAD-A-001/2010.


Publicada no D.O.E. em 13/09/2016. Pág. 85.