Portaria GR-112/1986, de
Reitor: Paulo Renato Costa Souza

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de relatório bienal de atividades docentes.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas tendo em vista a necessidade de regularizar a apresentação de relatórios de atividades docentes como um dos instrumentos de acompanhamento e avaliação do desempenho, dos integrantes do Corpo Docente, resolve:

Artigo 1º - Os integrantes do Corpo docente estão obrigados a apresentar, de dois em dois anos, relatório completo de suas atividades, o qual abrangerá, principalmente, os seguintes elementos informativos:

I - atividades didáticas (semestre, disciplina, número de alunos, carga horária semanal);

II - atividades de pesquisas ( no caso de pesquisas financiadas, devem ser fornecidas as seguintes informações: agência financiadora, título da pesquisa/convênio, percentual de participação);

III - atividades de orientação em pesquisa ( nome do orientado, título da pesquisa, objetivo);

IV - participação em congressos, simpósios e seminários;

V - conferências proferidas (local, dia, tema);

VI - trabalhos publicados no período citado (livros, artigos, monografias etc.);

VII - trabalhos ou pesquisas em andamento (indicar se é individual ou coletivo);

VIII - atividades administrativas na Universidade;

IX - outras atividades de caráter profissional;

X - colaboração com entidades e organismos externos.

Artigo 2º - O relatório bienal será apreciado pelo Conselho Departamental a que pertença o docente e pela Congregação da respectiva Unidade ou, por delegação desta, pelo Conselho Interdepartamental, antes de ser encaminhado aos Órgãos competentes da Reitoria.

Parágrafo Único - Uma cópia de cada relatório será juntada ao processo de vida funcional, e outra será juntada a um processo de avaliação bienal do respectivo Departamento.

Artigo 3º - O docente que não apresentar o relatório de atividade até 30 (trinta) dias após o término do biênio estará sujeito a penalidade disciplinar.

Parágrafo Único - O docente que, tendo decorrido dois anos de atividades, ainda não apresentou relatório, terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de seu aniversário natalício, para fazê-lo, cabendo às Unidades promover a comunicação desta exigência aos interessados.

Artigo 4º - Os docentes afastados em programas de doutoramento ou pós-graduação, ou licença sabática, apresentarão os resultados dos seus estudos, que serão atestados por autoridade responsável da instituição em que estudam ou estagiam.

Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação'

Artigo 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Publicada no DOE em 18/04/1986 - Seção I - pag.