Resolução GR-008/2016, de 22/03/2016
Reitor: José Tadeu Jorge

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Dispõe sobre o oferecimento de estágios e regulamenta o Processo Seletivo no âmbito da UNICAMP.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, para estabelecimento de regulamentação na Seleção e Admissão de Estagiários pela UNICAMP, e de acordo com a Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, baixa a seguinte resolução:

CAPÍTULO 1
DO OFERECIMENTO DO ESTÁGIO

Art. 1º - As Unidades, Órgãos, Centros ou Núcleos Interdisciplinares da UNICAMP que tenham condições de propiciar experiência prática na linha de formação poderão oferecer estágio, obrigatório ou não obrigatório, aos alunos regularmente matriculados em Instituição de Educação de nível Superior ou de nível Médio Técnico.

§1º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de relacionamento humano.

§ 2º - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 3º - Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 2º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o estagiário comprovar sua matrícula e frequência regular no curso.

Art. 3º - Os estagiários não obrigatórios receberão bolsa e auxílio-transporte, e somente serão admitidos após aprovação em processo seletivo de estágio, nos termos do Capítulo 2 desta Resolução.

§ 1º - O valor das bolsas dos estagiários não obrigatórios será fixado pelo Reitor, mediante análise das propostas apresentadas pela Pró - Reitoria de Desenvolvimento Universitário - PRDU e ouvida a Assessoria de Economia e Planejamento - AEPLAN.

§ 2º - O percentual do valor da bolsa corresponderá respectivamente à jornada de atividade em estágio, de acordo com o artigo 4º.

Art. 4º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estagiário, deverá compatibilizar com o seu horário escolar e com o horário da Unidade, Órgão, Centro ou Núcleo Interdisciplinar concedente do estágio, podendo ser de 12, 15, 20 ou 30 horas, observando-se o limite de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único - O estágio obrigatório relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da Instituição de Ensino.

Art. 5º - A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos no âmbito da Universidade, em cada um dos níveis previstos no artigo 1º.

Art. 6º - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º - O estagiário pode usufruir 30 dias consecutivos, ou divididos em duas partes de 15 dias.

§ 2º - O agendamento do recesso somente pode ser feito após 6 meses completos de estágio.

§ 3º - Nos casos de estágio com duração inferior a 1 ano, os dias de recesso serão quitados proporcionais a 30 dias e  somente para fins de desligamento.

§ 4º - Durante o período de recesso de que trata este artigo, o estagiário continuará recebendo a bolsa.

Artigo 7º - A Unicamp contratará em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais nos termos do inciso IV do art. 9º da Lei n.º 11.788/ 2008.

Art. 8º - A Unidade, Órgão, Centro ou Núcleo Interdisciplinar concedente do estágio deverá fornecer os equipamentos de proteção individual e coletiva necessários ao desenvolvimento da atividade do estagiário, bem como orientar o uso, a guarda e o zelo adequado dos mesmos.

Art. 9º - A realização do estágio somente dar-se-á mediante assinatura prévia do Termo de Compromisso de Estágio, com a descrição do Plano de Estágio, firmado entre o estagiário, a UNICAMP e a Instituição de Ensino.

Parágrafo único - No caso do estagiário menor de 18 (dezoito) anos ou incapaz, o Termo de Compromisso de Estágio será assinado por seu responsável legal.

Art. 10º - Fica delegada competência ao Coordenador da Diretoria Geral de Recursos Humanos - DGRH para assinar o Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 11º - O Dirigente da Unidade, Órgão, Centro ou Núcleo Interdisciplinar concedente do estágio designará um supervisor de estágio, servidor, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientação e supervisão de até 10 (dez) estagiários simultaneamente.

Art. 12º - O estagiário somente poderá iniciar suas atividades após o cumprimento das exigências previstas no artigo 9º desta Resolução.

Art. 13º - As despesas advindas com a concessão do estágio de que trata esta Resolução correrão por conta de recursos orçamentários ou extra orçamentários das Unidades, Órgãos, Centros ou Núcleos Interdisciplinares, reservados para esse fim.

Art. 14º - O estagiário deverá apresentar ao supervisor de estágio, a cada 06 (seis) meses, relatório das atividades desenvolvidas em estágio, relatório este que será enviado à Instituição de Ensino.

Parágrafo único - O supervisor do estágio deverá apreciar o relatório apresentado, verificando o atendimento do § 1º do artigo 1º desta Resolução.

Art. 15º - Por ocasião do desligamento do estagiário, a Unidade, Órgão, Centro ou Núcleo Interdisciplinar concedente do estágio entregará termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

CAPÍTULO 2
DO PROCESSO SELETIVO

Art. 16º - A seleção de estagiários para as Unidades, Órgãos, Centros ou Núcleos Interdisciplinares da Unicamp deverá ocorrer por meio de processo seletivo público, com a divulgação de edital pela DGRH.

Art. 17º - O processo seletivo dos estagiários será de responsabilidade conjunta da DGRH e das Unidades, Órgãos, Centros ou Núcleos Interdisciplinares interessados, que definirão uma Comissão de Seleção de Estagiários e uma Unidade responsável pelo processo do processo seletivo.

§ 1º - Compete à DGRH:

I - aprovar, unificar e divulgar os editais do processo seletivo.

§ 2º - Compete à Comissão de Seleção de Estagiários:

I - fornecer o Programa, as Referências Bibliográficas e validar as demais informações para o edital de abertura do processo seletivo;
II - elaborar, corrigir e fornecer notas das provas;
III - organizar e realizar o processo seletivo.

Art. 18º - Deverá haver ampla divulgação do edital do processo seletivo, sendo obrigatória sua disponibilização pela DGRH no Portal do Estagiário.

Art. 19º - O processo seletivo terá etapa eliminatória e classificatória, sendo constituído por análise documental e realização de prova objetiva e dissertativa:

I - a análise documental terá caráter eliminatório;

II - a prova objetiva e dissertativa terão caráter eliminatório e classificatório.

Art. 20º - O processo seletivo terá validade de (01) ano, a contar da data da divulgação de seu resultado final.

Art. 21º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resolução GR-037/2008 e Resolução GR-045/2010 .


Publicada no D.O.E. em 24/03/2016 – pgs. 55-56 – Seção I – Caderno Executivo I