Resolução GR-007/2016, de 11/03/2016
Reitor: José Tadeu Jorge

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Altera a Resolução GR-004/2010, que estabelece normas relativas à execução de despesas nos sistemas automatizados de Compras e de Orçamento e Finanças.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando a necessidade de adequação da Resolução GR nº 004/2010, em razão das mudanças decorrentes da implantação do novo Sistema automatizado de Compras - SCO,

RESOLVE:

Artigo 1º - A Resolução GR-004/2010, de 11/01/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 3º - .....................

§ 1º - A impressão e assinatura da Reserva ou Previsão de Recursos ficam dispensadas nos casos em que a ordenação da despesa e alocação de recurso ocorrer por meio de Solicitação Eletrônica de Compras - SEC, do Sistema automatizado de Compras -  SCO, nos termos de normas específicas editadas sobre o assunto.

§ 2º - Nas situações previstas no § 1º deste Artigo, e antes do início do procedimento de aquisição, o órgão de compras deverá obter do Sistema SCO um relatório que registre detalhadamente as condições de aprovação da SEC, juntando-o ao processo de aquisição de forma a evidenciar os seguintes dados:

a) data da emissão do relatório;
b) número da SEC e os seus dados completos;
c) número, data, classificação econômica e valor de cada uma das Reservas ou Previsões registradas no Sistema SOF e vinculadas à SEC;
d) nome da autoridade que ordenou a despesa;
e) data e a hora em que ocorreu a autorização.”

“Artigo 11 - Na AF deverão constar a identificação do Fornecedor, as NEs e/ou NEOs às quais está atrelada, bem como a descrição do material/serviço, quantidade, preço, condição de entrega e de pagamento e demais informações relevantes à formalização da contratação.”

“Artigo 12 - .....................

a) ........;

b) a descrição da despesa, que consistirá de histórico padrão com indicação do número da AF a que se refere, o número do contrato, se houver, e os itens da AF, com as respectivas quantidades, quando uma mesma AF estiver sendo amparada por mais de uma NE e/ou NEO.

§ 1º - As NEs e/ou as NEOs e a respectiva AF terão sempre a mesma data, complementando-se para fins legais, e o somatório dos valores das NEs e/ou NEOs corresponderá ao valor total da AF.

§ 2º - Resguardadas as condições de ordenação prévia da despesa estabelecidas no artigo 1º e demais normas em vigor, as NEs e as NEOs que se referirem a compras deverão ser assinadas por uma das seguintes autoridades:

I - Pelo Executor do respectivo Convênio, ou seu substituto, formalmente designados pelo Reitor, quando se tratar de NEOs, ou

II - Pelo Diretor, Diretor Associado, ou pelo ATU da Unidade/Órgão, quando se tratar de NE ou de NEO cuja AF tenha sido gerada e emitida pelo seu respectivo órgão de compras, através do Sistema SCO.

§ 3º - Qualquer que seja a Unidade/Órgão, e resguardadas as condições de ordenação prévia da despesa, as NEs e as NEOs que formalizam a emissão de AF poderão ser emitidas e assinadas pela Chefia do órgão responsável pela análise e empenho da despesa, da Diretoria Geral de Administração – DGA, ou por outra autoridade competente, designada pela Coordenadoria da DGA mediante Portaria Interna, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo como condição de sua eficácia.

§ 4º - (REVOGADO)”

 “Artigo 14 - Qualquer alteração nas condições previstas na AF, cujas NEs e/ou NEOs já tenham sido emitidas, exigirá a emissão de AF de Anulação, seguida ou não da emissão de nova AF, com o consequente envio ao Fornecedor.

Parágrafo Único - ...............”

“Artigo 15 - A AF de Anulação só terá validade na data em que forem emitidas as respectivas Notas de Anulação das NEs e/ou das NEOs.

Parágrafo Único - A assinatura de Notas de Anulação de aquisição de materiais/serviços obedecerá aos mesmos critérios de assinatura de NE e NEO, estabelecidos nos parágrafos 2º, 3º do artigo 12.”

“Artigo 16 - .................. 

a) .............
b) ............

§ 1º - A NEO de “Outras Despesas” será emitida e assinada pelo Executor do Convênio ou seu substituto, formalmente designados pelo Reitor.

§ 2º - Qualquer que seja a Unidade/Órgão, e resguardadas as condições de ordenação prévia da despesa, as NEs e as NEOs de “Outras Despesas” poderão ser emitidas e assinadas pela Chefia do órgão responsável pela análise e empenho da despesa da DGA, ou por outra autoridade competente, designada pela Coordenadoria da DGA mediante Portaria Interna, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo como condição de sua eficácia.”

§ 3º - (REVOGADO)

“Artigo 20 - A emissão e assinatura da Nota de Anulação de NE ou de NEO de “Outras Despesas” obedecerão aos mesmos critérios de emissão e assinatura de NE e NEO, estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 16.”

“Artigo 22 - As regras estabelecidas nesta Resolução aplicam-se a todos os COs, independentemente da fonte de recursos, sendo que os respectivos registros deverão ocorrer através do Sistema SOF e do Sistema SCO, observando-se os critérios estabelecidos na Portaria GR-173/1995, de 18-12-1995.”

Artigo 2º  - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publicada no D.O.E. em 16/03/2016. Págs. 113 e 114.