Portaria GR-347/1985, de 16/12/1985
Reitor: José Aristodemo Pinotti

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Emenda nº 1 ao Esunicamp

José Aristodemo Pinotti, Reitor da Universidade Estadual de Campinas, usando de suas atribuições e tendo em vista deliberação do Conselho Diretor em sua 250ª sessão, de 15 de outubro de 1985, resolve:

Artigo Único - É baixada, com esta Portaria, a Emenda nº 1 ao Estatuto dos Servidores da Universidade Estadual de Campinas (Esunicamp), que entra em vigor na data de sua publicação.

Emenda nº 1 ao Esunicamp

O Conselho Diretor da Unicamp, nos termos do Artigo 248, Incisos I e IV do Esunicamp, aprovou, na sua 250ª sessão, realizada em 15 de outubro de 1985, a seguinte Emenda do texto estatutário:

Artigo 1º - É assegurado ao servidor docente e técnico e administrativo a contagem de tempo de serviço no exterior, obedecidas as seguintes condições:

a) a permanência no exterior corresponderá, comprovadamente, a estudos, pesquisas ou atividades cujos resultados sejam aproveitáveis no exercício da função na Universidade;

b) quando se tratar de servidor brasileiro o tempo de permanência no exterior será computado:

- se o interessado, embora não tenha sido servidor público, teve a sua permanência custeada pelos poderes públicos;

- se o interessado, sendo servidor público, teve a sua permanência custeada por órgão público, nacional ou estrangeiro, ou por entidades privadas;

- se o próprio interessado custeou a sua permanência, mas era, antes do afastamento, servidor público;

c) quando se tratar de servidor de outra nacionalidade, somente será computado o tempo de permanência no exterior custeado por órgão público, nacional ou estrangeiro;

d) o Reitor constituirá Comissão Especial para examinar, individualmente, os casos de contagem de tempo de servidor no exterior.

Artigo 2º - É assegurada ao servidor docente licença especial para fins técnicos, científicos ou culturais, obedecidas as seguintes condições:

a) concessão, a cada período de sete (7) anos de serviço na Universidade, de um período remunerado de seis (6) meses para o servidor docente, portador de, no mínimo, o título de Doutor, dedicar-se, no País ou no exterior, a pesquisa, estudos ou atividades ligadas à sua função na Universidade, constando-se, para tal fim, o tempo de serviço prestado à Unicamp desde a sua admissão.

b) a oportunidade da concessão da licença será decidida pela Unidade onde estiver lotado o servidor, a qual, entretanto, não poderá adiar a fruição da licença além do prazo de dezoito (18) meses a contar do pedido formulado pelo servidor;

c) o pedido será acompanhado de memorial expondo o plano de pesquisa, estudo ou atividade durante os seis (6) meses, obrigando-se o servidor a apresentar, até trinta (30 ) dias do término da licença, relatório completo da pesquisa, estudo ou atividade realizada; a falta de relatório no prazo indicado implicará a perda automática do direito de fruição de nova licença; e

d) durante o período de licença o servidor não poderá ter outro vínculo empregatício.


Publicada no DOE em 18/12/1985 - Seção I - pág. 17