Deliberação CONSU-A-028/2014, de 25/11/2014
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

Imprimir Norma
Dispõe sobre o Regimento Interno da Faculdade de Educação Física.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 140ª Sessão Ordinária de 25.11.14, baixa a seguinte deliberação:

TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS

Artigo 1º - Na organização e no desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, a Faculdade de Educação Física obedecerá aos seguintes princípios: 

a) Respeito à diversidade cultural e liberdade de expressão;
b) Valorização da formação e relações humanas;
c) Excelência no ensino, pesquisa e extensão;
d) Respeito à ética, responsabilidade e compromisso público;
e) Reconhecimento do direito de acesso às práticas corporais, esportivas e de lazer voltadas à população em geral e pessoas com necessidades especiais.

TÍTULO II
DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO FÍSICA E SUAS FINALIDADES

Artigo 2º - A Faculdade de Educação Física, criada através do Decreto Estadual nº 23646 de julho de 1985, tem sua organização e funcionamento interno regidos pelo Estatuto e Regimento Geral da UNICAMP, por este Regimento e por normas complementares.

Parágrafo único - A Faculdade de Educação Física, atuando de acordo com os princípios estabelecidos, tem como finalidade criar, sistematizar e disseminar conhecimentos próprios da Educação Física, por meio de ensino, pesquisa e extensão.

Artigo 3º - Além do previsto no artigo 2º do Regimento Geral da Universidade, e para atingir suas finalidades, compete à Faculdade de Educação Física:

I - ministrar o ensino do ciclo básico e profissional dos cursos de graduação e assumir responsabilidade que lhe competir nos demais cursos da Universidade;
II - ministrar cursos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu e cursos de Extensão Universitária;
III - promover e desenvolver atividades de pesquisa no campo da Educação Física, do Esporte e do Lazer;
IV - promover a colaboração técnica, científica e didática com as demais Unidades da Universidade, bem como, com entidades públicas e privadas mediante convênios e acordos de cooperação;
V - colaborar com a comunidade através da prestação de serviços técnicos, científicos e sociais, desenvolvendo programas de práticas corporais, esporte e lazer, com vistas à integração cultural das comunidades;
VI - propor a criação e execução de outros cursos, mediante prévia aprovação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VII - participar de programas interdisciplinares, juntamente com outras unidades, responsabilizando-se por atividades que lhe competirem nesse programa;
VIII - promover através do ensino, da pesquisa e da extensão, as diversas formas de conhecimento relativas à Educação Física;
IX - desenvolver programas de pesquisa e intervenção social junto à comunidade no sentido de contribuir com a qualidade de vida;
X - estabelecer programas de cooperação, convênios e intercâmbios científicos, tecnológicos e culturais com entidades nacionais e internacionais;
XI - desempenhar outras atividades na área de sua competência.

TÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DA FACULDADE

Artigo 4º - A Faculdade de Educação Física da Universidade Estadual de Campinas é constituída pelo conjunto de seus Departamentos, por Comissões Acadêmicas, por Áreas Técnicas e Administrativas de suporte à atividade fim da Unidade.

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 5º - Os órgãos de administração da Faculdade são:

I - a Congregação;
II - a Diretoria;
III - o Conselho Interdepartamental.

CAPÍTULO I 
DA CONGREGAÇÃO

Artigo 6º - A Congregação, órgão superior da Faculdade, constitui-se de membros do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos.

Artigo 7º - A Constituição e representação da Congregação dá-se da seguinte forma: 

I - Diretor da Faculdade; 
II - Diretor Associado da Faculdade; 
III - Coordenador do Curso de Graduação;
IV - Coordenador do Programa de Pós-Graduação; 
V - Coordenador de Desenvolvimento do Esporte;
VI - Coordenador de Biblioteca; 
VII - Chefes de Departamento;
VIII - Representantes do Corpo Docente, composto por 6 (seis) membros eleitos por nível da categoria MS, a saber: 02 Representantes MS-3; 02 representantes MS-5; 02 Representantes MS-6;
IX - Representantes do Corpo Discente, em número correspondente a 1/5 do total dos membros da Congregação; 
X - Representantes do Corpo dos Servidores Técnicos e Administrativos, em número de 02 (dois);
XI - Representação dos Membros Complementários, no limite de 10% do total dos Membros Docentes, a critério da Congregação.

§ 1º - O Diretor, o Diretor Associado, os Coordenadores de Graduação, Pós-Graduação, Desenvolvimento do Esporte e de Biblioteca, e os Chefes de Departamento, terão seus mandatos junto à Congregação enquanto perdurarem os pressupostos de suas investiduras.

§ 2º - O mandato dos representantes do Corpo Docente previsto no inciso VIII é de 02 (dois) anos, independente da mudança de nível durante a vigência do mandato, permitida a recondução.

§ 3º - O mandato dos representantes do Corpo Discente do inciso IX é de 01 (um) ano, e dos Servidores Técnicos e Administrativos do inciso X é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º - O mandato dos Membros Complementários Docentes, quando houver, mencionados no inciso XI, é de 01 (um) ano, permitida a recondução.

§ 5º - Os Membros Titulares mencionados nos incisos VIII, IX e X terão suplentes.

Artigo 8º - A composição da Congregação descrita no artigo 5º poderá ser modificada por solicitação da Congregação e aprovada pelo Conselho Universitário.

Artigo 9º - A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 10 - A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 60 dias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor da Faculdade ou a requerimento da maioria de seus membros.

Parágrafo único - O comparecimento dos membros da Congregação às respectivas sessões é obrigatório.

Artigo 11 - À Congregação compete:

I - legislação e normas:

a) compor e encaminhar a lista tríplice para a escolha do Diretor, de acordo com os critérios e procedimentos propostos e aprovados pela Congregação, de acordo com o Regimento Geral da Universidade. Esses critérios e procedimentos contemplarão necessariamente o valor e o resultado de consulta à comunidade, realizada mediante o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, fixado o peso de 3/5 para o voto da categoria docente, 1/5 para o voto da categoria discente e 1/5 para o voto da categoria do servidor técnico e administrativo. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por cada professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria; 
b) elaborar e atualizar o regimento da Unidade e submetê-lo às instâncias superiores, após consulta prévia aos docentes - através dos Departamentos, discentes - através do CAEF, e servidores da Unidade;
c) elaborar e atualizar o seu próprio Regimento; 
d) deliberar: 

1. sobre os Regimentos Internos dos Departamentos, do Conselho Interdepartamental e demais órgãos da Unidade;
2. em caráter preliminar, sobre a criação, extinção ou fusão de Departamentos, Centros, Laboratórios ou quaisquer outras modificações na estrutura administrativa, de ensino, de pesquisa e prestação de serviço da Unidade; 
3. em grau de recurso, nos casos previstos na legislação, sobre penalidade e sanções disciplinares:

a) constituir comissões previstas neste Regimento e outras comissões de assessoramento, quando necessário;
b) estabelecer normas para a realização de consulta para indicação dos Coordenadores de Graduação, Pós-Graduação, de Desenvolvimento do Esporte e da Biblioteca;
c) apreciar, em grau de recurso, decisões dos Departamentos, do Conselho Interdepartamental, das Comissões e demais órgãos da Unidade; 
d) resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos no Regimento da Unidade; 
e) manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse da Universidade;
f) definir as normas para distribuição da carga didática dos cursos de Graduação e Pós-Graduação ou delegar essa competência a seus órgãos assessores;
g) propor ao Conselho Universitário a outorga de dignidades universitárias previstas no Regimento Geral da Universidade;
h) indicar nomes de docentes para compor as Câmaras e Comissões Superiores;
i) constituir a Comissão de Avaliação Institucional.

II - corpo docente:

a) propor: 

1. os Quadros da Unidade ao Conselho Universitário, baseando-se nas propostas dos Departamentos; 
2. anualmente, a atualização dos Quadros de Docentes da Unidade, baseando-se nas propostas dos Departamentos;
3. a abertura de concursos e processos seletivos para a carreira docente; 
4. a constituição das Comissões Julgadoras das diferentes modalidades de processos seletivos e concursos públicos.
b) aprovar procedimentos internos de admissão, contratação, promoção, afastamento, licenças, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes, em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
c) aprovar o relatório de atividades dos docentes da Faculdade;
d) deliberar sobre todos os assuntos de interesse da Faculdade, nos termos da legislação vigente.

III – orçamento:

a) definir critérios para execução dos recursos orçamentários e extraorçamentários da Unidade;
b) deliberar sobre o relatório anual de execução do orçamento da Unidade;
c) zelar pela publicação da proposta orçamentária para a comunidade da Unidade.

IV - ensino, pesquisa e extensão: 

a) aprovar as normas gerais e deliberar sobre as propostas dos Departamentos, Comissões de Graduação, Pós-Graduação e Extensão, relativas a todos os cursos oferecidos pela Unidade, os currículos, os programas, o valor dos créditos e pré-requisitos das disciplinas;
b) deliberar sobre as linhas de pesquisa estabelecidas na Unidade;
c) supervisionar as atividades de todos os cursos oferecidos pela Unidade; 
d) definir critérios e estabelecer normas para participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito da Unidade;
e) definir os critérios para o estabelecimento de convênios, contratos e prestação de serviços a serem executados pela Unidade e deliberar sobre pareceres relativos a convênios e contratos específicos, assim como sobre seus respectivos relatórios finais à luz da política definida. 

CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO

Artigo 12 - A Diretoria é um Órgão executivo central que administra, coordena e superintende todas as atividades. É exercida por um Diretor nomeado pelo Reitor, em lista tríplice de docentes da Faculdade elaborada pela Congregação, após consulta à comunidade, realizada nos termos do artigo 10, inciso I, alínea "a" deste Regimento. 

§ 1º - O Diretor é auxiliado por um Diretor Associado, de sua escolha, dentre os docentes da Faculdade, cujo nome será previamente aprovado pelo Reitor.

§ 2º - O mandato do Diretor é de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período imediato.

§ 3º - O Diretor Associado substitui o Diretor na sua ausência ou impedimento e poderá ter atribuições específicas delegadas pelo Diretor, e o mesmo será substituído por Professor de maior categoria e mais antigo na Faculdade, e na ausência deste, pelo Coordenador da Comissão de Pós-Graduação.

§ 4º - Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor, proceder-se-á, no prazo de 30 dias, a escolha de um novo Diretor, de acordo com o caput deste artigo, para o início de um novo mandato.

§ 5º - O Diretor poderá licenciar-se de suas funções por um período máximo de 06 (seis) meses, não podendo ocorrer nova licença antes de decorridos 12 (doze) meses após ter reassumido.

§ 6º - O Diretor poderá, a pedido, desde que autorizado pelo Reitor, afastar-se de suas atividades docentes, sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens.

§ 7º - A consulta à comunidade para elaboração de lista tríplice para escolha de Diretor será organizada por Comissão Eleitoral proposta pela Congregação, e antecederá o término do mandato da gestão em vigor num prazo de 30 a 90 dias.

§ 8º - Os candidatos a Diretor apresentar-se-ão publicamente à comunidade da FEF através de cartas-programa e em debates previstos pelo calendário eleitoral.

§ 9º - Os docentes escolhidos para exercer o mandato de Diretor e de Diretor Associado não poderão exercer simultaneamente qualquer outra função executiva na Universidade.

Artigo 13 - Compete ao Diretor: 

I - responder por todas as atividades administrativas da Unidade e responsabilizar-se pelo cumprimento dos dispositivos legais previstos no Estatuto e Regimento da Universidade e demais atribuições delegadas por este Regimento; 
II - exercer as funções de responsabilidade da Unidade de Despesa, consoante às normas da Universidade; 
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Interdepartamental, da Congregação e fazer executar as suas deliberações;
IV - representar a Faculdade no Conselho Universitário e nos demais órgãos superiores da Universidade;
V - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as demais disposições superiores da Universidade;
VI - manter a disciplina e fazer cumprir as atividades fim na Faculdade;
VII - nas situações de urgência e no interesse da Faculdade, tomar decisões “ad referendum” do Conselho Interdepartamental e Congregação;
VIII - propor às várias instâncias da Unidade estudos de avaliação e reorganização da estrutura acadêmica, administrativa e de infraestrutura da Faculdade;
IX - supervisionar os programas de ensino, pesquisa e extensão e a execução das atividades administrativas, dentro dos limites estatutários e regimentais;
X - instituir comissões especiais, de acordo com o artigo 35 deste Regimento;
XI - baixar deliberações decorrentes de decisões da Congregação e portarias que julgar necessário.

Parágrafo único - O Diretor da Faculdade indicará ao Reitor, conforme normas estabelecidas pela Congregação, docentes de sua Unidade para exercerem as funções de Coordenadores das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Extensão e de Biblioteca.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO INTERDEPARTAMENTAL

Artigo 14 - O Conselho Interdepartamental, órgão consultivo e deliberativo da Faculdade, é integrado: 

I - pelo Diretor, seu Presidente nato; 
II - pelo Diretor Associado;
III - pelos Chefes de Departamento; 
IV - pelos Coordenadores das Comissões Permanentes;
V - por um representante dos servidores Técnicos e Administrativos;
VI - por outros membros escolhidos segundo critérios definidos pela Congregação da Unidade;
VII - pela representação estudantil constituída de 01 (um) aluno de Graduação e 01 (um) aluno de Pós-Graduação, dentre os alunos regularmente matriculados nos cursos ministrados pela Faculdade, indicados por seus pares.

§ 1º - O mandato da representação estudantil é de 01 (um) ano, vedada a recondução para o período imediato, e a dos membros natos coincide com o pressuposto da investidura.

§ 2º - O mandato da representação dos servidores Técnicos e Administrativos é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º - Cabe ao Conselho Interdepartamental: 

1. elaborar o seu Regimento; 
2. elaborar a proposta orçamentária da Faculdade; 
3. elaborar parecer sobre qualquer assunto didático a ser submetido à Congregação; 
4. manter-se informado sobre a execução do plano orçamentário e propor transposições ou suplementações; 
5. emitir parecer sobre todos os assuntos a ele submetidos pelo Diretor.

§ 4º - O Conselho Interdepartamental só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

TÍTULO V
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 15 – A Faculdade tem como menor unidade administrativa, didática e científica, o Departamento.

§ 1º - A Faculdade de Educação Física é constituída dos seguintes departamentos: Departamento de Ciências do Esporte (DCE), Departamento de Estudos da Atividade Física Adaptada (DEAFA) e Departamento de Educação Física e Humanidades (DEFH).

Artigo 16 - Cabe aos Departamentos, na esfera de sua competência e especialidade: 

I - por meio dos docentes a eles vinculados, ministrar disciplinas de Graduação, Pós-Graduação e atividades de extensão; 
II - propor a criação, extinção ou modificação de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;
III - organizar e administrar o trabalho do corpo docente e de servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento;
IV - organizar e desenvolver os serviços administrativos do Departamento;
V - propor convênios e projetos de extensão à comunidade;
VI - colaborar com o Conselho Interdepartamental e Congregação na elaboração do programa e planejamento orçamentário da Faculdade;
VII - organizar e administrar os Laboratórios, quando estes constituírem parte integrante do ensino e da pesquisa;
VIII  - deliberar em primeira instância sobre os pedidos de afastamentos, licenças e mudanças de regime;
IX - propor a abertura de concursos para admissão de docentes, obtenção de título e mobilidade funcional de modo a atender os objetivos da Faculdade;
X - avaliar em primeira instância o relatório de atividades de cada docente do Departamento;
XI - elaborar o Regimento Interno do Departamento;
XII - atender ao disposto no artigo 146 do Regimento Geral da UNICAMP, naquilo que não estiver contemplado nos incisos de I a XI do presente artigo.

Artigo 17 - Cada Departamento será coordenado: 

I - um chefe, portador no mínimo do título de doutor, eleito pelos docentes em exercício no Departamento e pertencentes ao Quadro Docente, para um mandato de 02 (dois) anos;
II – por um Conselho de Departamento.

Artigo 18 - O Conselho de Departamento é constituído: 

I - pelo Chefe do Departamento, com mandato de 02 (dois) anos, que convocará e presidirá as sessões;
II - por todos os docentes a ele vinculados;
III - por 01 (um) representante discente, indicado por seus pares e com mandato de 01 (um) ano.

Parágrafo único - O Conselho de Departamento somente poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros.

Artigo 19 - Compete ao Chefe de Departamento:

I - representar o Departamento no Conselho Interdepartamental, na Congregação da Faculdade e nos demais órgãos da Universidade;
II - executar as deliberações do Departamento, zelando pelo cumprimento das obrigações de seu pessoal;
III - manter a disciplina no Departamento;
IV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Departamento, da Faculdade e as demais disposições superiores da Universidade. 

Parágrafo único - O Chefe de Departamento será substituído em suas ausências e impedimentos por um Vice-Chefe de Departamento, escolhido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Departamento. 

Artigo 20 - Verificada a existência das condições mínimas estabelecidas no Regimento Geral, o Diretor da Faculdade, ouvida a Congregação, proporá ao Conselho Universitário a criação de Departamento(s). 

§ 1º - Um Departamento só será implantado quando atender, simultaneamente, as seguintes condições:

I - existência de um projeto acadêmico consistente que inclua atividades de ensino, pesquisa e extensão em nível adequado;
II - existência de 02 (duas) categorias docentes, no mínimo;
III - existência de 06 (seis) docentes, pelo menos, com título de Doutor.

§ 2º - Enquanto não for considerado implantado, o Departamento funcionará em regime de implantação. 

Artigo 21 - Qualquer Departamento poderá ser desdobrado, se assim exigir o seu desenvolvimento, mediante proposta do Conselho de Departamento e aprovação da Congregação da Faculdade, observando-se as demais exigências pertinentes. 

TÍTULO VI
DAS COMISSÕES ACADÊMICAS E ADMINISTRATIVAS

Artigo 22 - A Faculdade, para o desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa, extensão e administrativas será assessorada por Comissões Permanentes e Comissões Especiais de Assessoramento.

§ 1º - As Comissões Permanentes são as seguintes:

I - Comissão de Pós-Graduação;
II - Comissão de Graduação;
III - Comissão de Extensão;
IV - Comissão de Biblioteca.

§ 2º - As Comissões Permanentes terão composição e atribuições definidas no Regimento Geral da UNICAMP, no presente Regimento e Regimentos próprios.

§ 3º - As Comissões Especiais de Assessoramento terão composição, atribuições e prazo de funcionamento definidas em Portarias da Faculdade, propostas pela Congregação ou pelo Diretor, no ato de suas atribuições legais.

CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 23 - As atividades de Pós-Graduação da Faculdade de Educação Física são coordenadas por uma Comissão de Pós-Graduação (CPG), órgão auxiliar da Congregação. 

§ 1º - O Coordenador de Pós-Graduação deverá ser docente do quadro da FEF, credenciado no Programa, indicado pelo Diretor, mediante consulta aos docentes pertencentes ao Quadro Docente da FEF, e ao corpo discente regularmente matriculado no Programa de Pós-Graduação.

§ 2º - O processo de consulta, a que se refere o parágrafo anterior, seguirá normas internas aprovadas pela Congregação.

§ 3º - A CPG é composta pelo Coordenador de Pós-Graduação, seu Presidente, por Docentes das Áreas de Concentração e Discente, conforme Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Educação Física.

§ 4º - A duração do mandato dos representantes docentes é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução e do representante discente a duração do mandato é de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 5º - O mandato do Coordenador de Pós-Graduação é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução mediante nova consulta, observando a vigência do mandato do Diretor, o qual terá um prazo de até 60 dias após sua assunção para proceder à indicação. 

Artigo 24 - Para atuação no Programa será exigido dos docentes o título de Doutor e experiência comprovada por pesquisas, publicações e atividades de ensino, devendo os mesmos estarem credenciados segundo as normas vigentes.

Artigo 25 - O Programa de Pós-Graduação da Faculdade é constituído pelos Cursos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu, sendo organizado em Áreas de Concentração, conforme definidas pelo Regimento Interno da CPG, aprovadas pela Congregação da Unidade e órgãos superiores.

Artigo 26 - São atribuições e competências da Comissão de Pós-Graduação da Faculdade:

I - assessorar a Congregação da Faculdade em assuntos pertinentes à Pós-Graduação;
II - supervisionar de forma geral as atividades da Pós-Graduação, zelando pela boa execução e obediência às normas vigentes;
III - elaborar, cumprir e fazer cumprir os dispostos em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 27 - Os Cursos de Graduação em suas modalidades são coordenados por uma Comissão de Graduação (CG), órgão assessor da Congregação.

§ 1º - A Comissão de Graduação é composta pelo Coordenador de Graduação, seu Presidente, pelo Coordenador Associado de Graduação, por 01 (um) representante docente de cada Departamento, por 01 (um) representante docente da Faculdade de Educação, parceira acadêmica nos Cursos de Licenciatura, por representantes docentes de unidades que ministram disciplinas curriculares nos Cursos de Graduação, em número máximo de 01 (um) por unidade,  e por 01 (um) representante discente dos cursos de Graduação indicados por seus pares.

§ 2º - A duração do mandato dos representantes docentes é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução e do representante discente a duração do mandato é de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 3º - O Coordenador de Graduação será indicado pelo Diretor, mediante consulta aos docentes pertencentes ao quadro da Unidade e ao corpo discente regularmente matriculado nos Cursos de Graduação.

Artigo 28 - São atribuições e competências da Comissão de Graduação:

I - assessorar a Congregação em assuntos pertinentes ao curso de Graduação;
II - supervisionar de forma geral as atividades da Graduação, zelando pela boa execução e obediência às normas vigentes;
III -  atribuir entre os docentes a carga didática do Curso de Graduação afeta à Unidade, de acordo com normas previamente aprovadas pela Congregação;
IV - elaborar, cumprir e fazer cumprir os dispostos em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE EXTENSÃO

Artigo 29 - As atividades de Extensão da Faculdade de Educação Física serão coordenadas por uma Comissão de Extensão (COMEX), órgão assessor da Congregação.

Artigo 30 - A Comissão  de Extensão é composta pelo Coordenador de  Desenvolvimento do Esporte, seu  Presidente,  pelo Coordenador da  Escola  de Esporte e Cursos, por 01 (um)  representante  docente  de  cada Departamento, por 01 (um) representante técnico-
administrativo e por 02 (dois) representantes discentes da Faculdade, sendo um de Graduação e um de Pós-Graduação.

§ 1º - O Coordenador de Desenvolvimento do Esporte será indicado pelo Diretor, mediante consulta aos docentes pertencentes ao quadro da Unidade, ao representante técnico-administrativo e aos representantes discentes pertencentes à Comissão de Extensão.

§ 2º - O processo de consulta, a que se refere o parágrafo anterior, seguirá normas internas aprovadas pela Congregação.

§ 3º - O Coordenador da Escola de Esporte e Cursos será indicado pelo Diretor.

§ 4º - Os representantes docentes serão indicados pelos Departamentos, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 5º - O representante dos servidores técnico-administrativos será indicado pela Direção, com mandato de 02 (dois) anos.

§ 6º - Os representantes discentes serão indicados por seus pares, com mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 7º - A duração do mandato do Coordenador de Desenvolvimento do Esporte e do Coordenador da Escola de Esporte e Cursos será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução mediante nova consulta, observando a vigência do mandato do Diretor, o qual terá um prazo de até 60 dias após sua assunção para proceder à indicação. 

Artigo 31 - São atribuições e competências da Comissão de Extensão:

I - assessorar a Congregação em assuntos pertinentes aos assuntos de Extensão;
II - supervisionar de forma geral as atividades de extensão, zelando pela boa execução e obediência às normas vigentes;
III - elaborar, cumprir e fazer cumprir os dispostos em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE BIBLIOTECA

Artigo 32 - As atividades da Biblioteca da Faculdade de Educação Física serão coordenadas por uma Comissão de Biblioteca (CB), órgão assessor da Congregação.

Artigo 33 - A Comissão da Biblioteca é constituída pelo Coordenador, seu Presidente, por 01 (um) representante docente de cada Departamento, pelo Bibliotecário Responsável, por 01 (um) representante dos funcionários da Biblioteca e por 02 (dois) representantes discentes indicados, respectivamente, pelos alunos regularmente matriculados nos cursos de Graduação e Pós-Graduação da FEF.

§ 1º - O Coordenador de Biblioteca será indicado pelo Diretor, mediante consulta aos docentes, funcionários pertencentes ao quadro da Unidade e ao corpo discente regularmente matriculado nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da FEF.

§ 2º - O processo de consulta, a que se refere o parágrafo anterior, seguirá normas internas aprovadas pela Congregação.

§ 3º - O representante dos funcionários da Biblioteca será indicado pela Direção, com mandato de até 02 (dois) anos.

§ 4º - A duração do mandato dos representantes docentes é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução e para os representantes discentes a duração do mandato é de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 5º - A duração do mandato do Coordenador de Biblioteca será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução mediante nova consulta, observando a vigência do mandato do Diretor, o qual terá um prazo de até 60 dias após sua assunção para proceder à indicação.

Artigo 34 - A estrutura organizacional e seu funcionamento serão objetos de regulamento próprio e normatização complementar, devidamente aprovados pela Congregação da FEF.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE ASSESSORAMENTO

Artigo 35 - Por deliberação da Congregação ou do Diretor, no ato de suas atribuições legais, poderão ser criadas Comissões para estudo de temas específicos que mereçam parecer para subsidiar sua decisão.

Parágrafo único - Cada Comissão terá composição, atribuição e prazo de trabalho definidos no momento de sua criação. 

TÍTULO VII
DOS LABORATÓRIOS

Artigo 36 - Os Laboratórios de Pesquisa da Faculdade de Educação Física tem como finalidade contribuir no desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão, através de: 

I - atendimento aos cursos, dando suporte às disciplinas pertinentes e de áreas afins;
II - fomento de recursos para o desenvolvimento de projetos de pesquisa;
III - prestação de serviços, específicos à área de atuação, em treinamentos e cursos oferecidos à comunidade em geral, desde que haja recursos disponíveis;
IV - prestação de serviços através de Convênios Institucionais.

§ 1º - Os Laboratórios da FEF serão vinculados aos Departamentos que serão responsáveis por sua organização e administração quando estes constituírem parte integrante do ensino e da pesquisa.

§ 2º - O Departamento sugerirá ou indicará à Congregação um docente do Quadro da FEF para responder pelas atividades dos Laboratórios.  

§ 3º - Os Laboratórios com caráter multidisciplinar serão vinculados à Direção da Faculdade e subordinados à Congregação.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 37 - Os regimentos próprios de órgãos internos da Faculdade de Educação Física - Congregação, Conselho Interdepartamental, Departamentos e Comissões Permanentes - deverão estabelecer critérios detalhados de sua composição, funcionamento e eleição dos representantes, observadas as normas superiores da Universidade.

Artigo 38 - A Faculdade de Educação Física reconhece o Centro Acadêmico da Educação Física como órgão representativo do corpo discente desta Unidade de Ensino.

Artigo 39 - A representação componente dos órgãos previstos neste Regimento, terá suplência em igual número, escolhida pela mesma forma.

Artigo 40 - O Regime Disciplinar obedecerá ao disposto no Regimento Geral e normas superiores da Universidade.

Artigo 41 - Este Regimento, após a sua homologação, somente poderá ser modificado pelo voto de no mínimo 2/3 da totalidade dos membros da Congregação.

Artigo 42 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelos Departamentos, pelo Conselho Interdepartamental, pelas Comissões Permanentes e pela Congregação, conforme a competência desses órgãos em consonância com o ordenamento superior da Universidade.

Artigo 43 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-013/1992.  (Proc. nº 01-P-00291/92).


Publicada no D.O.E. em 12/12/2014.