Resolução GR-050/2013, de 22/08/2013
Reitor: José Tadeu Jorge

Imprimir Norma
Define a natureza dos convênios e contratos, regulamenta a tramitação de processos de convênios e contratos a serem celebrados pela Universidade, de interesse das Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos e Colégios Técnicos e demais Órgãos.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições, expede a seguinte Resolução:

Artigo 1º. – As propostas de convênios e contratos a serem celebrados pela Universidade, de interesse das Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos, Colégios Técnicos e demais Órgãos, deverão seguir o trâmite descrito nesta Resolução.

I – No âmbito da Unidade ou Órgão envolvido:

1. O interessado deverá encaminhar à chefia do Departamento ou equivalente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29 do Regimento Geral da Universidade, a proposta de convênio ou contrato que incluirá:

1.1.definição da atividade preponderante: Ensino, Pesquisa ou Extensão;

1.2.descrição do projeto, com plano de trabalho e relação dos docentes e servidores não docentes celetistas e estatutários participantes;

1.3.origem dos recursos financeiros e respectivo plano de aplicação;

1.3.1. quando houver contrapartida financeira, deverá ser apontada e comprovada a origem da mesma. 

1.4.“Formulário de Convênio ou Contrato” (AnexoI);                                                                                         
1.5.“Formulário de Indicação de Executor de Convênio” (P-12), assinado pelos interessados (Anexo II); 

1.6.quando houver interveniência administrativa da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP - FUNCAMP, a proposta deverá ser aprovada preliminarmente pela mesma;
  
2. A proposta deverá ser submetida ao Conselho Departamental ou equivalente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29 do Regimento Geral da Universidade e, caso aprovada ou com aprovação “ad referendum” pelo Chefe do Departamento ou equivalente, deverá ser autuado o processo e enviado ao Diretor da Unidade.

3. O Diretor da Unidade deverá submeter o processo à Comissão Assessora da Congregação ou Colegiado para parecer que, necessariamente, avaliará os seguintes elementos, constantes no Anexo I:

3.1.definição da atividade preponderante (Ensino, Pesquisa ou Extensão)

3.2.mérito;

3.3.interesse institucional;

3.4.definição de AIU.

4. O processo deverá ser submetido à Congregação ou equivalente, para aprovação.

II – No âmbito da Administração Superior:

1. Aprovada a proposta do convênio ou contrato pela Congregação ou Colegiado ou “ad referendum” pelo Diretor, o processo deverá ser enviado à Procuradoria Geral para emissão de parecer.

2. Cumprida a etapa anterior, o processo, deverá ser enviado à Câmara para Análise e Aprovação de Convênios e Contratos para parecer conclusivo sobre o mérito das matérias a serem submetidas à apreciação do Reitor.

3. Com a aprovação da Câmara para Análise e Aprovação de Convênios e Contratos, o processo deverá ser encaminhado ao Reitor para assinatura.

3.1. caso a assinatura do convênio ou contrato se dê “ad referendum” do Conselho Universitário, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Geral, para homologação pelo referido Conselho, após o previsto no item 4.

4. Após a assinatura do convênio ou contrato pelo Reitor, o processo deverá ser enviado:

4.1. preliminarmente à FUNCAMP, quando houver interveniência da mesma;  e após

4.2. à DGA, para cadastramento dos dados do processo.

Artigo 2º. – O Diretor da Unidade/Órgão e o Chefe do Departamento/Chefe Imediato são responsáveis:

I - pelo acompanhamento da gestão e execução do convênio ou contrato e pela fiscalização do cumprimento do plano de trabalho e plano de aplicação de recursos financeiros; 
II - pelo cumprimento da legislação da UNICAMP, em especial do disposto na Deliberação CONSU-A-002/2001 e na Resolução GR-036/2008.

Artigo 3º. – Encerrado o convênio ou contrato, os executores deverão elaborar relatório final das atividades, o qual será submetido às seguintes instâncias:

I - Departamento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29 do Regimento Geral da Universidade, para aprovação;                                        
II - Comissão Assessora da Unidade ou Órgão, para parecer;                         
III - Congregação ou Colegiado, para aprovação;                                           
IV - Conselho Universitário mediante pareceres da Câmara para Análise e Aprovação de Convênios e Contratos e da Câmara de Administração ou da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, para aprovação.

Artigo 4º. – Os Núcleos, Centros, Colégios Técnicos e demais Órgãos adaptar-se-ão às normas desta Resolução, em conformidade com as competências definidas nos termos de seus Regimentos Internos.

Artigo 5º. – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-017/2012.


ANEXO I - 
Formulário de Convênios ou Contratos 









Publicada no D.O.E. em 24/08/2013. Pág. 69.