Deliberação CEPE-A-017/2014, de 02/09/2014
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Química do Instituto de Química.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 294ª Sessão Ordinária, de 02 de setembro de 2014, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Química, em nível de Mestrado e Doutorado, ministrado pelo Instituto de Química, reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, Deliberação CONSU-A-008/2008, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I 
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º - A Pós-Graduação Stricto Sensu do Instituto de Química visa a qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais na Área de Química. 

Parágrafo único - O Programa de Pós-Graduação em Química tem as seguintes áreas de concentração: Físico-Química, Química Analítica, Química Inorgânica e Química Orgânica.

Artigo 3º - A Pós-Graduação em Química é composta pelos cursos de Mestrado e de Doutorado, os quais conduzem aos títulos de Mestre em Química, nas áreas acima descritas, e de Doutor em Ciências respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

§ 1º - O Curso de Mestrado visa enriquecer a competência científica-profissional dos graduados, podendo ser encarado como fase preliminar do Curso de Doutorado ou como nível terminal. 

§ 2º - O Curso de Doutorado visa proporcionar a formação científica e cultural, ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa em Química.

Artigo 4º - Os cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu são gratuitos.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Artigo 5º - As atividades do Programa de Pós-Graduação do Instituto de Química serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, órgão auxiliar da Congregação.

§ 1º - O Presidente da Comissão de Pós-Graduação – CPG, docente com, no mínimo, o título de doutor, será o Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação em Química.

§ 2º - A Congregação constituirá a Comissão de Pós-Graduação – CPG, cuja composição inclui o Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação, um representante docente de cada departamento e dois representantes discentes, com seus respectivos suplentes.

§ 3º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador Geral será de dois anos, e os dos representantes discentes será de um ano, permitido, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 4º - A Congregação do Instituto de Química que mantém o Programa de Pós-Graduação em Química deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG a constituição da Comissão de Pós-Graduação – CPG e suas alterações.

Artigo 6º - Compete à Comissão de Pós-Graduação – CPG, assessorar a Congregação da Unidade nas atividades especificadas na Deliberação CONSU-A-008/2008

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Artigo 7º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único - Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 8º - A duração máxima do curso de Mestrado será de trinta e seis meses e do curso de Doutorado, setenta e dois meses, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.

§ 1º - A contagem de tempo é feita a partir do ingresso do aluno no respectivo Curso.

§ 2º - Por motivos excepcionais, com a concordância do orientador e a critério da Comissão de Pós-Graduação, o aluno poderá licenciar-se do Curso por até 02 (dois) semestres, não computados para efeito do estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º - O tempo total de licença não poderá ser superior ao tempo de integralização remanescente no momento da primeira solicitação.

CAPÍTULO IV 
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 9º - Existem duas categorias de alunos de Pós-Graduação na UNICAMP: regulares e especiais.

§ 1º - São considerados alunos regulares aqueles aceitos, através de processo de seleção, como candidatos a um título oferecido pelo Curso de Mestrado ou de Doutorado.

§ 2º - São considerados especiais aqueles que não estão inscritos como alunos regulares no Programa de Pós-Graduação em Química, mas cuja matrícula em uma ou mais disciplinas isoladas desse Programa é aceita pela CPG.

Artigo 10 - O requisito mínimo para ser admitido como aluno regular no Programa é ser portador de diploma de nível superior.

§ 1º - O julgamento dos pedidos de admissão de alunos para o Programa de Pós-Graduação será feito pela CPG.

Artigo 11 - O ingresso no Curso de Pós-Graduação em Química se dará por processo seletivo a ser realizado pela Comissão de Pós-Graduação – CPG.

§ 1º - A Comissão de Pós-Graduação - CPG deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais.

§ 2º - Alunos especiais poderão ser autorizados pela Comissão de Pós-Graduação – CPG a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação, após a concordância do docente responsável pela disciplina.

Artigo 12 - Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.

§ 1º - As atribuições do orientador são aquelas definidas no Artigo 50 da Deliberação CONSU-A-008/2008.

§ 2º - O orientador escolhido pelo aluno deverá manifestar sua aceitação em um documento apropriado.

§ 3º - O Coordenador Geral do Programa poderá assinar a primeira matrícula do aluno, na ausência de um orientador, porém o orientador deverá ser definido no prazo máximo de dois meses após a matrícula. 

Artigo 13 - O orientador poderá contar com a colaboração de coorientadores credenciados, devidamente aprovados pela CPG e pela Congregação.

Artigo 14 - É permitida a substituição de um orientador ou coorientador por outro, desde que seja aprovada pela CPG.

§ 1º - Esta substituição poderá ser efetuada até 09 meses após o ingresso, no caso de alunos do Curso de Mestrado e até a realização do Exame de Qualificação Geral, para os alunos do Curso de Doutorado.

§ 2º - Casos especiais deverão ser julgados pela CPG/IQ.

Artigo 15 - O afastamento do orientador por um período superior a trinta (30) dias deverá ser comunicado à CPG por escrito, informando o nome de um professor do Programa que tenha concordado em assumir a responsabilidade pelos seus alunos durante o afastamento.

CAPÍTULO V
Da Transferência

Artigo 16 - De acordo com critérios estabelecidos pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, podem ser permitidas transferências do Curso de Mestrado para o de Doutorado, bem como de Doutorado direto para Mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos. 

§ 1º - Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.

§ 2º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.

§ 3º - A transferência de curso será permitida uma única vez.

CAPÍTULO VI
Da Estrutura Curricular

Artigo 17 - Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - ser aprovado no exame de qualificação de Mestrado;
II - ter aprovado o relatório de atividades anual, entregue na secretaria da pós-graduação até o último dia útil de fevereiro e de julho para os ingressantes no primeiro e no segundo semestres, respectivamente;
III - elaborar uma Dissertação, apresentá-la e ser aprovado na defesa da mesma. Entende-se por Dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas de investigação científica, disponíveis em domínio do conhecimento determinado;
IV - cursar, com aprovação, disciplinas que levem à obtenção do número mínimo de créditos estabelecido no catálogo seguido pelo aluno. Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas/aula para as disciplinas previstas nos catálogos publicados anualmente, ministradas por semestre, com duração de 15 (quinze) semanas;
V - ser aprovado no exame de Língua estrangeira (inglês), que será realizado uma vez a cada semestre letivo e consistirá de tradução para o português e/ou interpretação de um texto científico.

Artigo 18 - Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - ser aprovado no Exame de Qualificação Geral de Doutorado (EQGD) e no Exame de Qualificação de Área de Doutorado (EQAD);
II - ter aprovado o relatório de atividades anual pela CPG, entregue na secretaria da pós-graduação até o último dia útil de fevereiro e de julho para os ingressantes no primeiro e no segundo semestres, respectivamente;
III - ter realizado o Exame de Qualificação Geral do Doutorado;
IV - elaborar uma Tese, apresentá-la e ser aprovado na defesa da mesma. Entende-se por Tese de Doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original em domínio de conhecimento determinado;
V - cursar, com aprovação, disciplinas que levem à obtenção do número mínimo de créditos, estabelecido no catálogo seguido pelo aluno;
VI - ser aprovado no exame de Língua estrangeira (inglês), que será realizado uma vez a cada semestre letivo e consistirá de tradução para o português e/ou interpretação de um texto científico.

Parágrafo único - A defesa de tese de doutorado está condicionada a apresentação de um documento atestando o aceite para a publicação de um trabalho relacionado ao tema da tese.

Artigo 19 - Em cada Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito, por maioria dos membros da Comissão Examinadora.

§ 1º - O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

§ 2º - A Comissão Examinadora será constituída por docentes, com titulação mínima de doutor, por indicação da Comissão de Pós-Graduação – CPG.

Artigo 20 - As disciplinas cursadas na UNICAMP ou em outras Instituições, estarão sujeitas a avaliação de aproveitamento de estudos. Após a análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de Dissertação ou Tese, o resultado será encaminhado à Diretoria Acadêmica. 

Parágrafo único - O aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas fora da UNICAMP será analisado caso a caso pela CPG.

Artigo 21 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será proposto pelo orientador responsável, em comum acordo com o aluno, levando-se em conta a natureza de sua pesquisa e o estágio de formação do aluno, e aprovado pela CPG.

Parágrafo Único - O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no catálogo seguido pelo aluno.

Artigo 22 - A frequência às disciplinas é obrigatória. A frequência mínima não poderá ser inferior a 75% do total de horas programadas.

Artigo 23 - A avaliação em cada atividade de Pós-Graduação será expressa pelos seguintes conceitos:

I - A - Excelente (peso 4) / Aprovado;
II - B - Bom (peso 3) / Aprovado;
III - C - Regular (peso 2) / Aprovado;
IV - D - Insuficiente (peso 1) / Reprovado;
V - E - Abandono (peso 0) / Reprovado por Frequência;
VI - S - Suficiente / Aprovado.

§ 1° - O conceito “S” no inciso VI será atribuído quando uma atividade de Pós-Graduação for computada através de critérios de avaliação específicos, definidos pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, e que não resultem nos conceitos estabelecidos nos incisos de I à V.

§ 2° - A atividade com conceito “S”, terá os créditos considerados, mas os mesmos não serão incluídos no cômputo do Coeficiente de Rendimento, conforme definido no Artigo 25 deste Regulamento.

Artigo 24 - Poderão ser utilizados os seguintes especificadores:

I - M – Desistência de Matrícula em disciplina: atribuído quando, por solicitação do aluno, nos períodos estabelecidos pelo Calendário Escolar dos Cursos de Pós-Graduação, e em comum acordo com seu orientador, for aprovada pela Comissão de Pós-Graduação – CPG;
II - T - Transferido: atribuído quando as disciplinas realizadas em outra Instituição forem aproveitadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG;
III - G - Adaptação: atribuído a disciplinas de adaptação, em caso de aprovação, sem direito a créditos;
IV - R - Adaptação não Completada: atribuído a disciplinas de adaptação, em caso de não aprovação.

Artigo 25 - O aproveitamento global de um aluno de Pós-Graduação será expresso por um Coeficiente de Rendimento (CR), que é a média ponderada dos conceitos obtidos nas diversas disciplinas tomando-se como peso para cada disciplina o número de créditos a ela correspondente.

Parágrafo único - O Coeficiente de Rendimento será calculado a partir do ingresso do aluno no Curso e incluirá também os créditos e os conceitos das disciplinas aproveitadas cursadas na UNICAMP anteriormente ao seu ingresso.

CAPÍTULO VII 
Desligamento

Artigo 26 - O aluno será automaticamente desligado do Programa de Pós-Graduação em Química, caso ocorra uma das seguintes hipóteses:

I - se, a partir do segundo período cursado, obtiver o Coeficiente de Rendimento inferior a 2,5;
II - se não apresentar o diploma do curso superior, conforme estabelecido no Artigo 14 do Regimento Geral da Pós-Graduação;
III - se não atender o estabelecido no Artigo 15 e no § 6° do Artigo 50 do Regimento Geral da Pós-Graduação;
IV - se desistir e/ou solicitar o abandono justificado de todas as disciplinas nas quais está matriculado em determinado período;
V - se obtiver conceito D ou E em qualquer atividade repetida ou em mais do que uma disciplina;
VI - se for reprovado duas vezes no mesmo Exame de Aptidão em Língua Estrangeira;
VII - se for reprovado duas vezes no mesmo Exame de Qualificação;
VIII - se exceder o tempo máximo de integralização estabelecido no Regulamento do Programa, respeitados os dispositivos do artigo 12 do Regimento Geral de Pós-Graduação;
IX - se tiver desempenho insatisfatório em atividades de pesquisas devidamente atestado pelo orientador e avalizado pela Comissão de Pós-Graduação – CPG;
X - se não participar do treinamento de uso de Equipamentos de Proteção Individual e Gerenciamento de Resíduos, oferecidas pela Comissão de Segurança e Ética Ambiental do IQ;
XI - se não entregar os relatórios de atividades na secretaria da pós-graduação até o último dia útil de fevereiro e de julho para os ingressantes no primeiro e no segundo semestres, respectivamente;
XII - se o Relatório Anual de Atividades for reprovado por duas vezes;
XIII - se não fizer o Exame de Qualificação Geral de Doutorado até o final do terceiro semestre no curso.

Parágrafo único - Qualquer aluno de pós-graduação que tenha sido desligado de seu respectivo Curso poderá ser readmitido desde que se submeta a um novo processo de seleção. O aluno, considerado como ingressante, deverá realizar sua matrícula segundo o estabelecido no Calendário Escolar dos Cursos de Pós-Graduação.

CAPÍTULO VIII
Dos Títulos

Artigo 27 - Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 17 e 18, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

§ 1º - Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no artigo 3º.

§ 2º - As dissertações e teses deverão seguir o formato definido pela Comissão Central de Pós Graduação.

Artigo 28 - A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou Tese, nos termos da Deliberação CONSU-A-008/2008 será escolhida da seguinte forma:

§ 1º - Para o Mestrado, 03 (três) titulares, sendo um deles o orientador - que será o presidente da Comissão Examinadora - e 02 (dois) suplentes. Excluído o orientador, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externo ao Programa e ao IQ.

§ 2º - Para o Doutorado, 05 (cinco) titulares, sendo um deles o orientador - que será o presidente da Comissão Examinadora - e 03 (três) suplentes. Excluído o orientador, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externo ao Programa e à UNICAMP.

§ 3º - Poderão compor Comissões Examinadoras de qualificação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, os membros, com o título mínimo de doutor, que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da comissão.

§ 4º - O(s) coorientador(es) não poderá(ão) participar da Comissão Examinadora, devendo seus nomes serem registrados nos exemplares da Dissertação/Tese e na Ata da Defesa. Na impossibilidade de participação do orientador este será substituído por um dos coorientador(es).

§ 5º - A critério da Comissão de Pós-Graduação – CPG, membros externos da Comissão Examinadora poderão participar através de videoconferência, sendo que no mestrado a participação se limitará a um membro e no doutorado no máximo a dois membros.

CAPÍTULO IX
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 29 - Será considerado professor do Programa o docente do Instituto de Química da UNICAMP credenciado para atuar no mesmo.

Parágrafo único - Serão considerados professores do Programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I 
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 30 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Química se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:

I - Professor Pleno é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - Professor Participante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica;
III - Professor Visitante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.

Artigo 31 - Para efeito de credenciamento e descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a UNICAMP, as seguintes regras deverão ser observadas:

§ 1º - O credenciamento e o descredenciamento serão aprovados pela Congregação do Instituto de Química, por sugestão da Comissão de Pós-Graduação, com posterior homologação pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, e estará sujeito a avaliação quinquenal.

§ 2º - Os que exercem atividades no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP não poderão ser credenciados em programas de Pós-Graduação externos à UNICAMP para realizarem atividades equivalentes às previstas neste Regimento para o Professor Pleno.

Artigo 32 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício, e sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

CAPÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 33 - As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 34 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 35 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 11-P-15630/09)


Publicada no D.O.E. em 23/09/2014. Págs. 62 e 63.