Deliberação CEPE-A-015/2014, de 02/09/2014
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Estomatopatologia da Faculdade de Odontologia de Piracicaba.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 294ª Sessão Ordinária, de 02 de setembro de 2014, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Estomatopatologia, em nível de Mestrado e Doutorado, ministrado pela Faculdade de Odontologia de Piracicaba (FOP), reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, Deliberação CONSU-A-008/2008, pelo Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da FOP-UNICAMP, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º - A Pós-Graduação Stricto Sensu em Estomatopatologia da FOP-UNICAMP visa a qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais nas Áreas de Estomatologia e Patologia.

Artigo 3º - A Pós-Graduação em Estomatopatologia é composta pelos Cursos de Mestrado e de Doutorado.

Parágrafo único - O Programa de Pós-Graduação apresenta as Áreas de Concentração em Estomatologia e Patologia.

Artigo 4º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado conduzem aos títulos de Mestre em Estomatopatologia e de Doutor em Estomatopatologia respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

Parágrafo único - Os títulos de Mestre e Doutor em Estomatopatologia especificarão a Área de Concentração na qual o aluno realizou seus estudos, a saber: Estomatologia ou Patologia.

Artigo 5º - Os cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu são gratuitos.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Seção I
Da Comissão de Programa de Pós-Graduação de Estomatopatologia

Artigo 6º - As atividades do Programa de Pós-Graduação em Estomatopatologia da FOP-UNICAMP serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, órgão auxiliar da Congregação.

Artigo 7º - A Comissão do Programa de Pós-Graduação em Estomatopatologia será constituída por oito membros, a saber: Coordenador do Programa, que será o presidente da comissão, cinco docentes plenos com pelo menos um representante de cada uma das Áreas de Concentração, eleitos pelos docentes plenos do Programa, e dois representantes discentes, um de cada nível, eleitos pelos seus pares. Dentre os seis docentes plenos que constituirão esta Comissão, cinco serão considerados membros titulares e um será membro suplente.

§ 1º - A forma de escolha dos membros docentes será a eleição direta entre os Professores Permanentes do Programa. Assumirá a Coordenação do Programa o candidato inscrito com maior número de votos válidos. O representante discente será eleito por votação direta entre os seus pares.

§ 2º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, bem como do Coordenador da Comissão será de dois anos e da representação discente será de um ano permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

Artigo 8º - Compete ao Coordenador executar e colocar em prática as decisões da Comissão do Programa de Pós-Graduação em Estomatopatologia, no que tange as atividades didático-científicas e administrativas, representar o Programa perante os órgãos superiores da Universidade ou fora dela, dirigindo-o em conformidade com os objetivos da Pós-Graduação e as normas que a regem.

§ 1º - À Coordenadoria caberá zelar pelas instalações e equipamentos que pertencerem às Áreas participantes do Programa de Pós-Graduação em Estomatopatologia, ouvido o Conselho do Departamento a que pertencem. O uso das instalações, equipamentos e material pertencente ao Programa será permitido aos seus docentes, alunos e funcionários, desde que devidamente qualificados e cumprindo tarefas relativas ao funcionamento do próprio Programa.

§ 2º - É facultado ao Coordenador convocar reuniões dos docentes pertencentes ao Programa de Pós-Graduação em Estomatopatologia para tratar de assuntos a este pertinente.

§ 3º - Por designação formal do Coordenador, qualquer membro docente da Comissão do Programa de Pós-Graduação em Estomatopatologia poderá representá-lo oficialmente em atos, reuniões, cerimônias e assinatura de documentos relativos ao Programa.

Artigo 9º - Aos Coordenadores das Áreas, membros docentes da Comissão de Programa, caberá a função de assessorar o trabalho do Coordenador do Programa, além de substituí-lo na eventualidade de algum impedimento.

Artigo 10 - São atribuições da Comissão do Programa de Pós-Graduação em Estomatopatologia:

I - propor a estrutura acadêmica do Programa;
II - acompanhar as atividades do Programa;
III - encaminhar à CPG as solicitações de credenciamento e descredenciamento de docentes, segundo critérios previamente estabelecidos;
IV - elaborar os Editais dos Exames de Seleção, definindo as datas, os critérios de seleção e o número de vagas para alunos novos em cada período, após consulta aos docentes do Programa;
V - propor à CPG o desligamento e recondução de alunos do Programa.

Artigo 11 - O Programa de Pós-Graduação em Estomatopatologia oferecerá vagas para alunos novos, dependendo da disponibilidade dos orientadores. As atividades acadêmicas terão início de acordo com o calendário de Pós-Graduação fornecido pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG da UNICAMP.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Artigo 12 - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único - Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 13 - A duração máxima do Curso de Mestrado em Estomatopatologia será de trinta e seis meses e de Doutorado em Estomatopatologia será de quarenta e oito meses, sendo que este define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no Curso.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 14 - O ingresso nos Cursos de Mestrado e Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Estomatopatologia se dará por processo seletivo a ser organizado e realizado pela Comissão do Programa.

§ 1º - A Comissão do Programa de Pós-Graduação em Estomatopatologia estabelecerá os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais, submetendo o edital à CPG-FOP para apreciação e divulgação.

§ 2º - Alunos especiais poderão ser autorizados pela CPG-FOP a matricular-se em disciplinas de Pós-Graduação, no máximo uma por semestre, mediante solicitação do aluno por escrito de matrícula com justificativa para tal e aprovações do Responsável pela Disciplina e da Comissão do Programa.

Artigo 15 - Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador credenciado no Programa.

Parágrafo único - O Coordenador da Comissão de Programa poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre na ausência de um orientador de tese ou dissertação.

Seção I
Da Transferência

Artigo 16 - De acordo com os critérios estabelecidos pela Comissão de Programa, e submetidos à apreciação da CPG-FOP, transferências de Curso de Mestrado para Doutorado, como de Doutorado direto para os alunos do Curso de Mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos, são permitidas.

§ 1º - Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo Curso, vigentes na data da transferência.

§ 2º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro Curso.

§ 3º - A transferência de Curso será permitida uma única vez.

§ 4º - Para pleitear tal mudança, o aluno deve comprovar experiência científica, com publicação de, pelo menos, um artigo científico internacional com seletiva política editorial.

CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular

Artigo 17 - Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - ser aprovado no Exame de Qualificação. O aluno deverá realizar Exame de Qualificação que constará de três Avaliações Dissertativas sobre tópicos de Estomatologia, Patologia Geral, Patologia Oral, Patologia Experimental e Genética, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver aproveitamento de no mínimo 50% em cada avaliação. As Avaliações serão elaboradas e corrigidas pelo corpo docente do Programa;
II - elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa. Entende-se por Dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica, tecnológica ou artística disponíveis em domínio do conhecimento determinado;
III - cursar e ser aprovado em disciplinas de acordo com o especificado nos Catálogos de Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
IV - ser aprovado no Exame de Proficiência em Língua estrangeira realizado durante o processo de seleção;
V - o trabalho de Dissertação deve apresentar parecer de aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos ou em Animais do local onde a pesquisa foi realizada, exceção feita a pesquisas que não envolvem seres humanos ou animais, ou produtos oriundos dos mesmos.

Artigo 18 - Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - ser aprovado no Exame de Qualificação. O aluno deverá realizar Exame de Qualificação que constará de cinco Avaliações Dissertativas sobre tópicos de Estomatologia, Patologia Geral, Patologia Oral, Patologia Experimental e Genética, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver aproveitamento de no mínimo 70% em cada avaliação. As Avaliações serão elaboradas e corrigidas pelo corpo docente do Programa;
II - elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado na defesa. Entende-se por Tese de Doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original em domínio de conhecimento determinado;
III - cursar e ser aprovado em Disciplinas de acordo com o especificado nos Catálogos de Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
IV - ser aprovado no Exame de Proficiência em Língua estrangeira realizado durante o processo de seleção;
V - o trabalho de Tese deve apresentar parecer de aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos ou em Animais do local onde a pesquisa foi realizada, exceção feita a pesquisas que não envolvem seres humanos ou animais, ou produtos oriundos dos mesmos.

Artigo 19 - As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, sendo que neste último caso as mesmas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da CPG-FOP, mediante parecer da Comissão de Programa, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de Dissertação ou Tese.

Parágrafo único - A análise das solicitações de aproveitamento de estudos de créditos será realizada caso a caso pela Comissão do Programa e para análise das disciplinas cursadas em outras Instituições de Ensino é necessária a apresentação do conteúdo programático, carga horária e conceito de aprovação ou nota da atividade.

Artigo 20 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa será definido pelo Catálogo de Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro que ele venha a optar.

§ 1º - O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.

§ 2º - Para os alunos que concluírem o Curso de Mestrado na UNICAMP e ingressarem no Curso de Doutorado, as disciplinas comuns aos Cursos de Mestrado e Doutorado poderão ser aproveitadas, ficando o aluno dispensado dos créditos correspondentes.

CAPÍTULO VI
Dos Títulos

Artigo 21 - Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 17 e 18, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

Parágrafo único - Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no artigo 4º.

Artigo 22 - Em cada Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito, por maioria dos membros da Comissão Examinadora.

§ 1º - O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

§ 2º - A Comissão Examinadora será constituída por docentes, com titulação mínima de doutor, por indicação da Comissão de Programa.

Artigo 23 - A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou Tese, nos termos da Deliberação CONSU-A-008/2008, será escolhida da seguinte forma:

I - para a defesa da Dissertação de Mestrado, três membros titulares e dois membros suplentes indicados pela Comissão de Programa e submetidos à apreciação da CPG-FOP. Entre os membros titulares, um deverá ser o orientador da Dissertação do candidato e, pelo menos um deverá ser externo ao Programa e à FOP, assim como pelo menos um dos suplentes;
II - para a defesa da Tese de Doutorado, cinco membros titulares e três membros suplentes indicados pela Comissão de Programa e submetidos à apreciação da CPG-FOP. Entre os membros titulares, um deverá ser o orientador da Tese do candidato e, pelo menos dois deverão ser externos ao Programa e à UNICAMP, assim como dois dos suplentes.

§ 1º - Os coorientadores não poderão participar da Comissão Examinadora, devendo os seus nomes serem registrados nos exemplares da Dissertação ou da Tese e na Ata de defesa. Na impossibilidade da participação do orientador, este será substituído por um dos coorientadores.

§ 2º - Poderão compor Comissões Examinadoras de Qualificação, de Dissertação de Mestrado ou de Tese de Doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da comissão.

CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 24 - Será considerado professor do Programa de Pós-Graduação em Estomatopatologia o docente da UNICAMP credenciado para nele atuar.

Parágrafo único - Serão considerados professores do Programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados para atuar junto ao Programa.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 25 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Estomatopatologia se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:

I – professor pleno é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - professor participante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica;
III - professor visitante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.

Parágrafo único - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados mediante solicitação da Comissão de Programa, acompanhado de parecer circunstanciado descrevendo as atividades que serão desenvolvidas – orientações, coorientações e disciplinas a serem ministradas – e Curriculum Vitae do candidato. A solicitação será apreciada pela CPG-FOP, pela Congregação da FOP e homologada pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.

Artigo 26 - Para efeito de credenciamento e descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a UNICAMP, as seguintes regras deverão ser observadas:

§ 1º - O credenciamento e o descredenciamento serão aprovados pela Congregação, por sugestão da CPG-FOP, ouvida a Comissão de Programa, com posterior homologação pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG e estará sujeito a avaliação periódica realizada pela Comissão do Programa que será amparada por avaliação anual e levará em consideração a produção científica e acadêmica do docente credenciado e a necessidade do Programa.

§ 2º - Os que exercem atividades no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP não poderão ser credenciados em Programas de Pós-Graduação externos à UNICAMP para realizarem atividades equivalentes às previstas neste regulamento para o professor pleno.

Artigo 27 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

Seção II
Do Orientador

Artigo 28 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um orientador, docente ou professor credenciado, que em comum acordo com aluno, decidirá pelo assunto a ser abordado na dissertação de Mestrado ou na tese de Doutorado, conforme as linhas de pesquisa oferecidas pelo Programa.

§ 1º - As atribuições do orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

§ 2º - O orientador poderá contar com o auxílio de até dois coorientadores credenciados no Programa como professores participantes, desde que aprovados pela CPG-FOP.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 29 - As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 30 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Artigo 31 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em particular a Deliberação CEPE-A-23/2004. (Proc. nº 06-P-00702/04)


Publicada no D.O.E. em 23/09/2014. Págs. 61 e 62.