Resolução GR-031/2014, de 27/08/2014
Reitor: José Tadeu Jorge

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Estabelece competências para registro de informações no SICONV.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, considerando que:

- nos termos do que dispõe a legislação em vigor (art. 3º - parágrafo único - Decreto nº 7641/2011, da Presidência da República, e art. 3º da Instrução Normativa nº 6/2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia de Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) todos os Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal celebrados a partir de 30/07/2012 deverão utilizar a OBTV (Ordem Bancária de Transferências Voluntárias) para realizar a movimentação financeira na respectiva conta corrente;

- nos referidos Convênios e Contratos de Repasse celebrados a partir de 30/07/2012 os pagamentos aos credores são efetuados pelo próprio Governo Federal, mediante autorizações da Unicamp;

- a OBTV é emitida  através do SICONV (Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do governo Federal) e é o documento através do qual se efetiva a autorização de pagamento;

- as emissões de OBTVs requerem o prévio registro no SICONV das compras/contratações e demais despesas realizadas, bem como o registro das Liquidações de cada uma dessas despesas;

RESOLVE:

Artigo 1º - Os Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal celebrados a partir de 30/07/2012  (“Convênios com OBTV”) estão sujeitos às normas estabelecidas na Resolução GR-058/2013, de 02/10/2013, aplicando-se a eles especificamente a definição de atribuições e os demais critérios estabelecidos nesta Resolução.

Artigo 2º – A inserção de dados no SICONV, para os “Convênios com OBTV”,  deverá ser realizada no compasso das ocorrências de planejamento e execução das despesas e das ocorrências de gestão do objeto e cláusulas do Convênio/Contrato de Repasse, de forma a não provocar atrasos nos pagamentos aos credores e manter os dados constantemente atualizados para fins gerenciais.

Art. 3º - O credenciamento para atualizações do SICONV deverá ser solicitado pelo Diretor da Unidade à Câmara para Análise e Aprovação de Convênios e Contratos, fazendo constar:

a) Dados do servidor ao qual será concedido o acesso ao SICONV.
b) Perfil com que o servidor irá acessar o SICONV.

§ 1º - Ao servidor credenciado será atribuída a responsabilidade pelos dados que inserir no SICONV.

§ 2º - O servidor credenciado a atualizar o SICONV deverá restringir-se à inserção de dados dos Convênios/Contratos de Repasse que estiverem sob a responsabilidade de sua Unidade/órgão.

§ 3º - As atualizações no SICONV serão efetuadas mediante senha de acesso, a ser concedida mediante termo assinado pelo servidor que indique o perfil com que está sendo credenciado e contenha declaração de sua ciência quanto à responsabilidade por todos os dados que vier a inserir no sistema.

Artigo 4º - No que se refere ao tipo de informação a ser inserida e aos perfis operacionais a serem utilizados no SICONV, deverá ser adotada a distribuição de atribuições prevista nos incisos I a V deste artigo.

I – À Diretoria de Convênios e Orçamento/DGA caberá:

a) Cadastramento dos usuários autorizados a inserir dados no SICONV, com os respectivos  perfis operacionais, mediante aprovação prévia da Câmara para Análise e Aprovação de Convênios e Contratos.
b) Inserção dos dados a que se refere o art. 6º.

II – À Câmara para Análise e Aprovação de Convênios e Contratos caberá:

a) Encaminhamento da proposta para análise do Concedente.
b) Aprovação da concessão de acesso a usuários do SICONV.

III - Ao Executor do Convênio e seu substituto caberá:

a) Cadastramento inicial da proposta de trabalho.
b) Inserção de dados de gestão do objeto e cláusulas do Convênio.
c) Registro da prestação de contas do Convênio.
d) Envio da prestação de contas do Convênio.

IV – Aos órgãos responsáveis pelo processamento da execução das despesas caberá:

a) Inserção de dados e documentos referentes às compras/contratações.
b) Inserção de dados e documentos referentes às demais despesas executadas.
c) Cadastramento dos credores de OBTV, sujeito à validação da Diretoria de Finanças/DGA.
d) Lançamento da Liquidação de despesa.
e) Validação dos dados da Liquidação de Despesas e inserção dos dados da OBTV para pagamento.
f) Registro da autorização da OBTV, após a validação e inserção dos dados de pagamento.

V – À Diretoria de Finanças/DGA caberá:

a) Confirmação dos dados cadastrais de credores de OBTV.
1) Envio da OBTV, para efetivação do pagamento ao credor.

Artigo 5º - Caberá às Unidades/Órgãos de ensino, pesquisa e extensão a responsabilidade por lançar no SICONV as informações a que se refere o inc. IV - art. 4º, das despesas cuja execução tenha sido por eles diretamente processada, sem a interveniência dos órgãos de suprimentos e de registros contábeis da DGA.

§ 1º - Ficará a critério da direção da Unidade/Órgão a designação do órgão interno que será responsável por cada tipo de registro de informações no SICONV.

§ 2º - As Unidades autorizadas a registrar Liquidações no Sistema de Orçamento e Finanças da Unicamp (CICS) deverão adotar procedimentos que assegurem a correspondência entre as informações de Liquidação que registrarem no CICS e as informações de Liquidação que registrarem no SICONV.

Artigo 6º - Caberá à DIRETORIA DE CONVÊNIOS E ORÇAMENTO/DGA a responsabilidade por lançar no SICONV as informações a que se refere o inc. IV - art. 4º, das despesas cuja execução tenha sido processada por intermédio dos órgãos da DGA, e que não sejam de  convênios administrados pelas Unidades da Área da Saúde.

Artigo 7º - Caberá às Unidades da Área da Saúde (HC, CAISM e HEMOCENTRO) a responsabilidade por lançar no SICONV as informações a que se refere o inc. IV - art. 4º, referentes a todas as despesas executadas, inclusive aquelas executadas por intermédio da DGA.

§ 1º - Ficará a critério da direção de cada Unidade da Área da Saúde a designação do órgão interno que será responsável por cada tipo de registro de informações no SICONV.

§ 2º - As Unidades da Área da Saúde deverão adotar procedimentos que assegurem a correspondência entre as informações de Liquidação que registrarem no Sistema de Orçamento e Finanças da Unicamp (CICS) e as informações de Liquidação que registrarem no SICONV.

Artigo 8º - A efetivação da OBTV pela Diretoria de Finanças/DGA, para que seja realizado pagamento ao credor, estará sujeita ao atendimento das seguintes condições:

a) À constatação de que o registro de Liquidação da despesa no Sistema de Orçamento e Finanças da Unicamp (CICS) já foi devidamente providenciado pela Unidade, no caso das Unidades autorizadas a efetuar esse tipo de registro.

b) Ao recebimento do processo com as informações de pré-liquidação, no caso das demais Unidades, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis em relação à data do vencimento da obrigação. 

Artigo 9º - Os Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal celebrados em data anterior a 30/07/2012 não dependem de OBTV e os seus pagamentos continuarão a ser executados diretamente pela Unicamp, aplicando-se a esse Convênios e Contratos a íntegra da da Resolução GR-058/2013, de 02/10/2013. 

Artigo 10 - A Diretoria Geral de Administração (DGA) emitirá informações a respeito das funcionalidades permitidas para cada perfil operacional de acesso ao SICONV e demais orientações necessárias ao adequado cumprimento dos termos desta Resolução.

Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Publicada no D.O.E. em 28/08/2014. Pág. 67.