José Aristodemo Pinotti, Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Artigo 1º - O Centro de Assistência Integral à Saúde da Mulher (CAISM), criado pela Portaria GR-101/1984, tem os seguintes objetivos:
I - Prestar assistência médica à mulher de uma forma integral e integrada;
II - Realizar atividades de ensino e pesquisa dentro do campo de Atenção Integral à Saúde da Mulher.
Artigo 2º - Sua implantação será gradativa, devendo chegar na medida das possibilidades, até as dimensões estabelecidas de comum acordo com a Organização Panamericana de Saúde, conforme consta do anexo I de julho de 1978.
Artigo 3º - O Centro de Assistência Integral à Saúde da Mulher (CAISM), além dos objetivos acima descritos se relacionará com outras Instituições através dos seguintes procedimentos:
§ 1º - Com o Departamento de Tocoginecologia da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas:
I - Colocar suas instalações e facilidades, à disposição do Departamento de Tocoginecologia, permitindo-lhe cumprir suas atividades de ensino e de pesquisa nas áreas de Graduação, Pós-Graduação e Residência Médica.
II - Contribuir com o Departamento objetivando através de suas atividades assistenciais o atendimento da demanda, na área da saúde da Mulher.
§ 2º - Com o Hospital de Clínicas da Universidade Estadual de Campinas:
I - O CAISM colaborará com o Hospital de Clínicas da Universidade Estadual de Campinas, atendendo todas as pacientes que o procuram, dentro do programa estabelecido e na área de sua competência, oferecendo sua capacidade assistencial.
II - O Hospital de Clínicas da Universidade Estadual de Campinas, oferecerá ao CAISM, os seus serviços de apoio diagnóstico e terapêutico necessários aos atendimentos médicos, prestados pelo CAISM e que ele não os possua como lavanderia, cozinha, farmácia e outros.
§ 3º - Com a Rede de Saúde de Campinas:
I - Atender com prioridade as pacientes dos diferentes programas de prevenção e detecção precoce do câncer ginecológico e mamário desenvolvidos pela Unicamp.
§ 4º - Com o Centro de Pesquisas e Controle das Doenças Materno-Infantis de Campinas (CEMICAM):
I - O CAISM colaborará dentro de suas possibilidades com as atividades de pesquisa do Cemicamp inclusive oferecendo suas instalações;
II - O Cemicamp, deverá colaborar com o CAISM, oferecendo ao mesmo toda a sua capacidade administrativa, no sentido de coordenar os convênios científicos assinados pelo CAISM, assim como oferecer seu apoio para as atividades de pesquisa do CAISM.
Artigo 4º - A Fundação para Assistência Integral à Saúde da Mulher (FAISM), deverá colaborar com o CAISM, oferecendo ao mesmo tempo toda sua capacidade administrativa e colaborando na captação de recursos externos que reduzam as necessidades de recursos orçamentários que permitam a sua auto-gestão através de convênios que serão por ela administrados.
Artigo 5º - O Corpo Clínico funcionará com a seguinte estrutura:
I - Os médicos assistentes do Departamento de Ginecologia e Obstetrícia da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas;
II - O CAISM, de acordo com suas necessidades assistenciais, manterá médicos assistentes próprios;
Parágrafo Único - De acordo com o Parágrafo I do artigo 3º todos os profissionais de saúde que atuam no CAISM tem obrigação de colaborar no cumprimento das atividades de docência e pesquisa do Departamento de Tocoginecologia.
Artigo 6º - O CAISM, poderá oferecer estágios a médicos e outros profissionais de Saúde de Instituições Nacionais e Internacionais.
Artigo 7º - O Centro de Assistência Integral à Saúde da Mulher (CAISM) funcionará com a seguinte estrutura:
I - Conselho Superior
II - Conselho de Pesquisa
III - Conselho de Integração com a Comunidade
IV - Diretoria Executiva
Artigo 8º - O Conselho Superior, órgão soberano do CAISM, será constituído:
I - Diretor Presidente do CAISM, que será o Presidente do Conselho;
II - Um ex-Reitor ou ex-Coordenador Geral da Universidade Estadual de Campinas, designados pelo Reitor da mesma Universidade;
III - Um representante do Governo do Estado, designado pelo Senhor Governador do Estado de São Paulo;
IV - Por um membro indicado pelo Senhor Prefeito Municipal de Campinas;
V - Um representante do Cemicamp;
VI - Seis elementos da comunidade de elevada reputação e ilibada conduta.
Artigo 9º - O Conselho Superior terá um Comitê Nominativo, cujas atividades serão definidas no Regimento Interno.
Artigo 10 - O primeiro grupo de 6 (seis) elementos da comunidade do Conselho Superior do CAISM, será designado pelo Reitor.
§ Único - Os membros do Conselho Superior terão os mandatos conforme segue:
I - Na constituição do primeiro Conselho, os seis elementos da comunidade, terão seus mandatos assim distribuídos: metade com seis (6) anos e a outra metade com três (3) anos, mediante sorteio;
II - À medida que forem sendo vencidos os mandatos, os novos membros serão escolhidos pelo próprio Conselho Superior por indicação do Comitê Nominativo;
III - Os demais mandatos serão de seis (6) anos.
Artigo 11 - Perderão o mandato:
I - O membro que perder qualquer pressuposto de sua investidura;
II - O membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem justo motivo, a juízo do Conselho.
Artigo 12 - São atribuições do Conselho Superior:
I - Exercer a direção superior do CAISM e traçar as diretrizes gerais de sua atuação;
II - Supervisionar os Conselhos de Pesquisa e de Integração com a Comunidade;
III - Envidar todos os esforços para a capacitação de recursos.
§ Único - O Conselho Superior se reunirá uma vez por ano ordinariamente ou extraordinariamente, quando convocado por 2/3 (dois terços) dos seus membros ou a pedido do Presidente da Diretoria Executiva.
Artigo 13 - O Conselho de Pesquisa será composto por:
I - Coordenador de Pesquisa do CAISM;
II - Coordenador do C.P.D. do CAISM;
III - Três membros do Corpo Docente/Assistencial escolhidos pelos respectivos Chefes de Serviço do CAISM, entre os docentes que possuam no mínimo o título de Doutor.
IV - Dois Pesquisadores associados do CAISM, que possuam no mínimo o título de Doutor, indicados pelo Comitê Nominativo e aprovado pelo Conselho Superior;
V - Um professor da Universidade Estadual de Campinas, que possua no mínimo o título de Doutor, indicado pelo Comitê Nominativo e aprovado pelo Conselho Superior;
VI - Um pesquisador do Cemicamp.
Artigo 14 - O Conselho de Integração com a Comunidade será composto por:
I - Presidente;
II - Representante da área de biomédica da Unicamp;
III - Representante da Reitoria (A.D.U.)
IV - Representante do Cemicamp (Centro de Pesquisa e Controle das Doenças Materno-Infantis de Campinas);
V - Representante do CECAN (Centro de Controle do Câncer Ginecológico e Mamário);
VI - Representante da Superintendência do Hospital das Clínicas da Universidade Estadual de Campinas;
VII - Representante da Faculdade de Medicina da Pontifícia Universidade Católica de Campinas;
VIII - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IX - Representante da Secretaria de Saúde do Estado;
X - Representante de Organizações de Saúde que se associarem ao projeto, mediante proposta do Presidente do Conselho Superior e deliberação do mesmo;
XI - Dois representantes dos usuários, indicador pelo Comitê Nominativo ouvida a comunidade prioritariamente atendida.
§ 1º - Os representantes do primeiro Conselho de Integração, serão os mesmos designados pela Portaria GR - 209/84, com o acréscimo do ítem XI.
§ 2º - Os membros do Conselho de Integração com a Comunidade, terão os mandatos de 6 (seis) anos.
Artigo 15 - As atribuições dos Conselhos acima mencionados nos artigos 12 e 13, serão descritas no Regimento Interno.
Artigo 16 - A Diretoria Executiva será composta por:
I - Presidente-Executivo;
II - Primeiro Vice-Presidente;
III - Segundo Vice-Presidente;
IV - Terceiro Vice-Presidente;
V - Pelos Coordenadores de Pesquisa, Administração, Ensino e Extensão.
§ Único - O primeiro, segundo e o terceiro Vice-Presidentes, serão os Chefes de Serviços por ordem de antiguidade no cargo.
Artigo 17 - São atribuições da Diretoria Executiva:
I - Administrar o CAISM;
II - Supervisionar as Coordenadorias, objeto do § 1º do artigo 21;
III - Executar as normas emanadas do Conselho Superior.
Artigo 18 - São atribuições do Presidente da Diretoria Executiva:
I - Representar o CAISM em juízo ou fora dele;
II - Convocar e presidir a Diretoria Executiva;
III - Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Superior sempre que necessária;
IV - Cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas do Conselho Superior;
V - Executar as verbas e recursos do CAISM, nos limites propostos pelo Conselho Superior;
VI - Apresentar relatórios assistenciais, de pesquisa, de ensino e financeiros, anualmente ao Conselho Superior para aprovação; e
VII - Presidir o Conselho Superior.
Artigo 19 - O mandato do Presidente da Diretoria Executiva, será de 6 (seis) anos sendo que o primeiro deverá permanecer no cargo até a implantação definitiva do CAISM.
Artigo 20 - O Presidente da Diretoria Executiva, será substituído em suas faltas ou impedimentos legais, por um Chefe de Serviço na forma do § Único do artigo 16.
Artigo 21 - O Presidente da Diretoria Executiva, será um Professor Titular, por concurso em Obstetrícia e Ginecologia indicado pelo Conselho e nomeado pelo Reitor.
§ 1º - O Presidente da Diretoria Executiva, terá a colaboração de uma Coordenadoria de Pesquisa, de Administração, de Ensino e Extensão;
§ 2º - A Coordenadoria de Pesquisa exercerá a coordenação da atividade de pesquisa nos termos do Regimento Interno do CAISM;
§ 3º - A Coordenadoria de Administração, exercerá a coordenação dos Serviços: SAME; Serviço Social, Serviço de Nutrição e Dietética e outros;
§ 4º - A Coordenadoria de Ensino, exercerá a coordenação das atividades de ensino, nos termos do Regimento Interno do CAISM;
§ 5º - A Coordenadoria de Extensão, exercerá a coordenação das atividades de extensão nos termos do Regimento Interno do CAISM;
§ 6º - Colaborarão ainda com a Presidência da Diretoria Executiva, os Chefes dos Serviços do CAISM, que serão inicialmente: Serviço de Oncologia Ginecológica e Mama; Ginecologia e Reprodução e o de Obstetrícia e Neonatologia;
§ 7º - Os Chefes de Serviço serão Professores Titulares do Departamento de Tocoginecologia, indicados pelo Presidente da Diretoria Executiva, mediante critérios públicos que objetivem o interesse da Instituição e aprovados pelo Conselho Superior. Quando não houver Professores Titulares um Professor Adjunto poderá assumir a Chefia pelos mesmos critérios por um período não superior a 3 anos.
Artigo 22 - O CAISM, contará ainda com Serviços Agregados, Auxiliares e Serviços de Consultoria:
§ 1º - Os Serviços Agregados são aqueles ligados diretamente a um dos Departamentos do CAISM, mas pertencentes a uma área de conhecimento afim;
§ 2º - Os Serviços Auxiliares são aqueles ligados aos três Departamentos do CAISM e pertencentes à áreas de conhecimentos afins;
§ 3º - Os Serviços de Consultoria, são as demais especialidades que vão permitir o atendimento integral à saúde da mulher, sem a necessidade de implantação de um Serviço específico dentro do CAISM.
Artigo 23 - São Serviços Agregados do Departamento de Oncologia Ginecológica e Mama:
I - Radioterapia;
II - Laboratórios de Citopatologia; Receptores Hormonais; Cultura de Tecidos, Oncogênese Viral;
III - Centro de Pesquisa e Difusão do Programa de Controle de Câncer (CECAN);
IV - Outros necessários.
Artigo 24 - São Serviços Agregados do Departamento de Obstetrícia e Neonatologia:
I - Berçário;
II - Unidade de Avaliação Perinatal;
III - Outros necessários.
Artigo 25 - São Serviços Auxiliares do CAISM:
I - Enfermagem;
II - Anestesiologia;
III - Ultrasonografia;
IV - Anatomia Patológica;
V - Genética Médica;
VI - Clínica Geral;
VII - Cirurgia Geral;
VIII - C.P.D.;
IX - Outros necessários.
Artigo 26 - São consultores do CAISM:
I - Neurologia/Neurocirurgia;
II - Dermatologia;
III - Outros necessários.
Artigo 27 - As Chefias dos Serviços Agregados e Auxiliares, serão providas mediante concurso realizado pela Diretoria Executiva, tendo como examinadores os Chefes dos 3 (três) serviços do CAISM. As consultorias serão preenchidas por convite da Diretoria Executiva.
Artigo 28 - Os casos omissos a esta Portaria serão dirimidos pelo Conselho Superior.
Artigo 29 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 30 - Ficam revogadas as disposições em contrário principalmente a Portaria GR-209/1984, de 11-10-84.