Deliberação CEPE-A-007/2014, de 08/04/2014
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Biociências e Tecnologia de Produtos Bioativos do Instituto de Biologia.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 289ª Sessão Ordinária, de 08 de abril de 2014, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Biociências e Tecnologia de Produtos Bioativos (BTPB), no nível de Mestrado e Doutorado, será regido pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP (Deliberação CONSU-A-008/2008), pelo Regimento de Pós-Graduação do Instituto de Biologia, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º - A Pós-Graduação Stricto Sensu em Biociências e Tecnologia de Produtos Bioativos do Instituto de Biologia visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais.

Artigo 3º - A Pós-Graduação em Biociências e Tecnologia de Produtos Bioativos é composta pelos Cursos de Mestrado e de Doutorado que conduzem, respectivamente, aos títulos de Mestre/Mestra e Doutor/Doutora em Ciências, na Área de Concentração em Fármacos, Medicamentos e Insumos para Saúde, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Artigo 4º - As atividades do Programa de Pós-Graduação em Biociências e Tecnologia de Produtos Bioativos do Instituto de Biologia serão coordenadas pela Comissão do Programa (CPPG-BTPB) e supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Biologia, órgão auxiliar da Congregação do Instituto de Biologia, com acompanhamento e supervisão geral da Comissão Central de Pós-Graduação.

§ 1º - A CPPG-BTPB será constituída por um Coordenador, docente do Instituto de Biologia da UNICAMP, credenciado como Pleno no PPG-BTPB, por três membros docentes credenciados no Programa, sendo dois titulares e um suplente, e pela representação discente, composta por um membro titular e um suplente, dentre os alunos regularmente matriculados no Programa.

§ 2º - O mandato do Coordenador e dos membros docentes titulares e suplentes será de dois anos, e o mandato dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 3º - O Coordenador em exercício convocará a consulta para a escolha dos membros docentes da futura Comissão e de seu Coordenador, seguindo as regras estabelecidas no §4º.

§ 4º - A forma de escolha dos membros docentes e discentes da CPPG-BTPB será feita seguindo as regras e ponderação de votos especificados na Instrução Normativa aprovada para este fim e homologada pela CPG/IB e pela Congregação do IB.

§ 5º - Caberá ao Coordenador do PPG-BTPB indicar seu substituto ou de qualquer outro membro da CPPG-BTPB, quando necessário, respeitando a Instrução Normativa para esse fim.

§ 6º - A CPPG-BTPB deverá comunicar à CPG a constituição da futura CPPG e qualquer alteração.

§ 7º - A Diretoria do IB deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, por intermédio da CPG/IB, a constituição da CPPG-BTPB e suas alterações.

Artigo 5º - Compete à CPPG-BTPB assessorar a CPG/IB e:

I - coordenar as atividades do PPG-BTPB;
II - criar, extinguir e modificar as Instruções Normativas do PPG-BTPB, com a finalidade de facilitar o cumprimento de Metas Institucionais e Nacionais de formação de Mestres e Doutores, as quais devem ser homologadas pela CPG e pela Congregação do Instituto de Biologia;
III - encaminhar à CPG/IB as solicitações de credenciamento e descredenciamento de docentes e professores, com ou sem vínculo com a UNICAMP, segundo critérios previamente estabelecidos;
IV - propor alterações na estrutura curricular do Programa, as quais deverão ser aprovadas pela CPG e Congregação do Instituto de Biologia;
V - propor alteração do catálogo anual dos Programas e manter atualizadas as informações no catálogo;
VI - divulgar as disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, após consulta ao corpo docente;
VII - indicar, por delegação da CPG/IB, a composição de Comissões Examinadoras de Exame de Qualificação, Defesa de Dissertação ou Tese;
VIII - deliberar sobre plano de aplicação de recursos financeiros destinados ao Programa;
IX - emitir parecer sobre convênios e contratos nos quais o tema principal esteja relacionado às Áreas do Programa;
X - atribuir bolsas institucionais aos alunos, de acordo com Instrução Normativa vigente;
XI - emitir parecer sobre solicitações de aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas em outras Instituições;
XII - emitir parecer sobre processo de concessão de certificados de Aperfeiçoamento ou Especialização;
XIII - realizar processo seletivo para ingresso de alunos nos níveis de Mestrado e de Doutorado tornando público as regras e critérios de seleção e o seu resultado;
XIV - emitir parecer sobre o relatório de atividades dos docentes do Programa quando solicitado;
XV - acompanhar a atuação dos orientadores e o desenvolvimento de atividades dos alunos matriculados seguindo Instrução Normativa vigente no Programa;
XVI - elaborar relatórios técnico-científicos, após consulta ao corpo docente;
XVII - julgar os recursos a ela interpostos;
XVIII - praticar os demais atos de sua competência designados pela CPG/IB.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Artigo 6º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único - Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 7º - A duração máxima dos Cursos de Mestrado será de 36 meses e do Curso de Doutorado de 54 meses, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará no cancelamento automático da matrícula do aluno no Curso.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 8º - O ingresso nos Cursos de Mestrado e Doutorado do PPG-BTPB ocorrerá por processo seletivo a ser conduzido pela CPPG-BTPB, de acordo com as Normas vigentes especificadas em Instrução Normativa aprovada para esse fim.

§ 1º - A CPPG-BTPB deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição, documentação necessária e os critérios de seleção dos alunos regulares.

§ 2º - Estudantes especiais poderão ser autorizados pela CPG/IB a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação do PPG-BTPB desde que aceitos pelo docente responsável pela disciplina e pela CPPG-BTPB.

§ 3º - A condição de estudante especial junto ao Programa cessa com a conclusão das atividades da(s) disciplina(s) em que estiver matriculado.

Artigo 9º - Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.

Seção I
Da Transferência

Artigo 10 - De acordo com critérios estabelecidos pela CPPG-BTPB, em Instrução Normativa específica para este fim, podem ser permitidas transferências de Curso de Mestrado para Doutorado, como de Doutorado direto para Mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos.

§ 1º - Deverão ser cumpridos o Regulamento e as Normas do novo Curso, vigentes na data da transferência.

§ 2º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro Curso.

§ 3º - A transferência de Curso será permitida uma única vez.

CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular

Artigo 11 - Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - demonstrar aptidão em língua estrangeira;
III - ser aprovado no Exame de Qualificação;
IV - ser aprovado em Exame Prévio de Dissertação;
V - elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa pública.

Artigo 12 - Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - demonstrar aptidão em língua estrangeira;
III - ser aprovado em Exame de Qualificação;
IV - ser aprovado em Exame Prévio de Tese;
V - elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado na defesa pública;
VI - ter um artigo originado da Tese de Doutorado, publicado ou aceito para publicação em revista indexada de circulação internacional qualificada como Qualis A ou B na área. No caso de trabalho aceito para publicação, deverá ser anexada cópia da carta de aceitação.

Artigo 13 - As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, sendo que neste último caso as mesmas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da CPG/IB de parecer emitido pela CPPG-BTPB, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de Dissertação ou Tese. O aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas fora da UNICAMP será analisado caso a caso pela Comissão do Programa.

Artigo 14 - O currículo de atividades a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido a partir do Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro posterior que ele venha a optar.

§ 1º - O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.

§ 2º - O aluno que tenha cursado disciplina como estudante especial poderá ter os créditos obtidos aproveitados a critério da CPPG-BTPB.

CAPÍTULO VI
Dos Títulos

Artigo 15 - Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 11 e 12, que demais exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

§ 1º - Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no artigo 3º do Capítulo I deste Regulamento.

Artigo 16 - No Exame de Qualificação e no Exame Prévio de Defesa, o aluno será aprovado ou reprovado por maioria dos membros da Comissão Examinadora, não havendo atribuição de conceito.

§ 1º - O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação ou no Exame Prévio de Defesa poderá repeti-los uma única vez.

§ 2º - Por delegação da CPG/IB, a CPPG-BTPB indicará a Comissão Examinadora do Exame de Qualificação que será constituída por docentes ou especialistas, com titulação mínima de Doutor, de acordo com critérios estabelecidos nas Instruções Normativas do Programa.

Artigo 17 - A Comissão Examinadora da Defesa de Dissertação ou Tese será constituída nos termos da Deliberação CONSU-A-8/2008.

§ 1º - O orientador deverá sugerir nomes para compor a Comissão Examinadora, a qual deverá ser aprovada pela Comissão do Programa, conforme critérios estipulados na Instrução Normativa estabelecida para este fim.

§ 2º - Poderão compor Comissões Examinadoras de Qualificação, de Dissertação de Mestrado ou de Tese de Doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, com seu orientador e outros membros da Comissão.

CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 18 - Serão considerados professores do PPG-BTPB os profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 19 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em BTPB dar-se-á conforme estabelecido na Deliberação CONSU-A-008/2008.

Parágrafo único - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos em Instrução Normativa do Programa e estarão sujeitos a avaliação com periodicidade definida em Instrução Normativa do Programa.

Artigo 20 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

Seção II
Do Orientador

Artigo 21 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um docente ou professor credenciado como Orientador no Programa.

§ 1º - As atribuições do orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

§ 2º - Cabe ao orientador garantir todas as condições técnicas e de infraestrutura para o desenvolvimento do projeto de pesquisa do aluno, dentro do prazo estabelecido por este Regulamento.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 22 - As alterações neste Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 23 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CCPG.

Artigo 24 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 07-P-27939/11)


Publicada no D.O.E. em 17/04/2014, às fls. 74