Deliberação CEPE-A-006/2014, de 08/04/2014
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Clínica Odontológica da Faculdade de Odontologia de Piracicaba.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 289ª Sessão Ordinária, de 08 de abril de 2014, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Clínica Odontológica, em nível de Mestrado e Doutorado, ministrado pela Faculdade de Odontologia de Piracicaba (FOP) da UNICAMP, reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP Deliberação CONSU-A-008/2008, pelo Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da FOP, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º - O Programa de Pós-Graduação em Clínica Odontológica da FOP-UNICAMP destina-se à formação de docentes, pesquisadores e profissionais na área de saúde.

Artigo 3º - O Programa de Pós-Graduação em Clínica Odontológica é composto pelos Cursos de Mestrado e Doutorado, conduzindo o aluno aos títulos de Mestre e/ou Doutor em Clínica Odontológica, respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo e ambos com Áreas de Concentração em:

I - Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais;
II - Dentística;
III - Endodontia;
IV - Periodontia;
V - Prótese Dental.

Parágrafo único - Os títulos de Mestre e Doutor em Clínica Odontológica indicarão ainda a Área de Concentração em que o aluno realizou seus estudos, a saber: Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, Dentística, Endodontia, Periodontia e Prótese Dental.

Artigo 4º - Os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu em Clínica Odontológica, Mestrado e Doutorado, são gratuitos.

CAPÍTULO II
Da Coordenação, Administração e Funcionamento

Artigo 5º - As atividades do Programa de Pós-Graduação em Clínica Odontológica, e suas respectivas Áreas de Concentração, serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG/FOP, órgão auxiliar da Congregação.

Artigo 6º - A Comissão do Programa de Pós-Graduação em Clínica Odontológica (CPPG-CO) será constituída por:

I - um presidente docente, sendo o coordenador do Programa de Pós-Graduação em Clínica Odontológica;
II - um representante de cada Área de Concentração do Programa de Pós-Graduação em Clínica Odontológica;
III - dois representantes discentes, sendo um em nível de Mestrado e outro de Doutorado.

§ 1º - A forma de escolha do Coordenador do Programa será a eleição direta entre os Professores Plenos do Programa. Será eleito o Coordenador do Programa o candidato inscrito com maior número de votos válidos.

§ 2º - Os representantes de Área de Concentração do Programa serão escolhidos por meio de eleição direta entre os Professores Plenos do Programa, sendo indicados os representantes mais votados de cada Área que constitui o Programa. Os representantes discentes serão eleitos por votação direta entre os seus pares.

§ 3º - O mandato do Coordenador da CPPG-CO e dos membros docentes será de dois anos e o da representação discente será de um ano, sendo permitida uma única recondução sucessiva para todos os membros e representação discente.

Artigo 7º - São atribuições da Comissão do Programa de Pós-Graduação em Clínica Odontológica (CPPG-CO):

I - propor a estrutura acadêmica e a avaliação periódica do Programa, nas Áreas de Concentração existentes e nas que vierem a ser criadas;
II - acompanhar as atividades didático-científicas do Programa;
III - determinar o número de vagas para alunos novos em cada período letivo regular, após consulta aos professores do Programa.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Artigo 8º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único - Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 9º - A duração máxima dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Clínica Odontológica será de trinta e seis e quarenta e oito meses respectivamente, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no Curso.

CAPÍTULO IV
Das Disciplinas e dos Créditos

Artigo 10 - As atividades deste Programa de Pós-Graduação compreenderão:

I - disciplinas comuns e específicas de todas as Áreas de Concentração regularmente oferecidas;
II - seminários e outras atividades correlatas; e
III - atividades de Dissertação e Tese.

Parágrafo único - O programa de atividades incluindo os créditos em disciplinas a serem cumpridas pelo aluno, respeitada a estrutura curricular do Curso, será proposto pelo orientador, em comum acordo com o aluno, levando em consideração a natureza de sua pesquisa e seu estágio de formação.

Artigo 11 - A proposta de criação ou alteração de Disciplinas deverá ser aprovada pela Área de Concentração e pelo Departamento de origem da mesma, ser encaminhada à CPPG-CO e, após à CPG/FOP, Congregação da FOP e instâncias superiores da Universidade, para apreciação e aprovação.

§ 1º - Essa proposta deverá ser encaminhada com:

I - justificativa da Disciplina, demonstrando a relevância na área e perspectivas futuras, devendo preferencialmente corresponder às linhas de pesquisa desenvolvidas no Programa;
II - ementa da Disciplina a ser oferecida;
III - total de horas e créditos correspondentes, com o respectivo vetor.

CAPÍTULO V
Do Corpo Docente e dos Orientadores

Artigo 12 - Poderão fazer parte do corpo docente deste Programa de Pós-Graduação os membros do corpo docente da FOP e de outros Institutos/Faculdades da UNICAMP, como de outras Instituições de Ensino Superior ou Pesquisa, desde que estejam devidamente credenciados.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 13 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Clínica Odontológica se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:

I - Professor Pleno é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - Professor Participante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica;
III - Professor Visitante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.

§ 1º - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores, com ou sem vínculo empregatício, junto ao Programa, serão efetuados de acordo com os seguintes requisitos:

I - apresentar pelo menos 1 artigo/ano em revistas indexadas nas bases SCIELO, SCOPUS, MEDLINE ou ISI, nos últimos três anos ou a partir do ano do seu doutoramento;
II - apresentar pelo menos 1 orientação de iniciação científica concluída para o credenciamento de orientação de mestrado;
III - apresentar pelo menos 1 orientação de mestrado concluída para o credenciamento de orientação de doutorado.

§ 2º - O credenciamento e o descredenciamento com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão aprovados pela Congregação da FOP, por sugestão da CPG/FOP, ouvida a Comissão do Programa, com posterior homologação pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, e estarão sujeitos à avaliação anual.

§ 3º - O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-8/2008.

Seção II
Do Orientador

Artigo 14 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um docente do Programa.

§ 1º - O orientador deverá manifestar a aceitação do orientando em documento apropriado.

§ 2º - Cada orientador definirá o número de orientandos respeitando-se o Regimento Geral de Pós-Graduação da UNICAMP e as orientações da CAPES aos Programas de Pós-Graduação, considerando as Dissertações/Teses defendidas e as publicações advindas das mesmas.

§ 3º - A mudança de orientação poderá ser solicitada, mediante parecer da CPPG-CO, pelo aluno ou pelo orientador, devendo a justificativa para a troca ser aprovada pela CPG/FOP e o futuro orientador estar devidamente credenciado.

CAPÍTULO VI
Da Seleção, Admissão, Atividades e Avaliação do Aluno

Artigo 15 - No Programa de Pós-Graduação em Clínica Odontológica da FOP da UNICAMP há duas categorias de alunos, sendo eles, Regulares e Especiais, segundo o artigo 14 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.

Artigo 16 - Para a inscrição ao processo seletivo do Programa o candidato ao Curso de Mestrado ou de Doutorado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - diploma de Curso Superior devidamente registrado ou Declaração de concluinte do Curso no ano letivo vigente;
II - currículo Lattes, devidamente documentado;
III - formulário de inscrição devidamente preenchido, contendo a opção por uma das Áreas de Concentração do Programa.

§ 1º - O período de inscrição ao exame de seleção será divulgado no sítio da CPG/FOP http://www.fop.unicamp.br/CPG durante o primeiro semestre letivo e a inscrição deverá ser realizada na FOP/UNICAMP.

§ 2º - A critério da CPG poderá ser dispensada a exigência de diploma de Curso Superior para aluno especial, sendo a justificativa incluída no processo de vida escolar do aluno.

Artigo 17 - Os alunos regulares admitidos deverão ter participação ativa, e em tempo integral, nas atividades do Programa de Pós-Graduação e em reuniões científicas de pesquisa.

Artigo 18 - A frequência às disciplinas, a avaliação em cada atividade e seus conceitos e indicadores seguirão as Normas estabelecidas no artigo 27 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.

Artigo 19 - O aluno será automaticamente desligado do Programa de Pós-Graduação caso ocorra qualquer uma das hipóteses previstas no Capítulo X, artigo 42 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso I do artigo 42 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP fica estabelecido um coeficiente de rendimento mínimo de 2,5.

Artigo 20 - Antes de ser admitido no Curso o aluno deverá declarar ciência, por escrito do Regulamento, Normas e Resoluções relativas aos Programas de Pós-Graduação da FOP e deste Regulamento.

Artigo 21 - As matrículas deverão ser efetuadas e renovadas conforme instruções e Calendário Escolar dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP vigentes.

Parágrafo único - Os alunos ingressantes deverão apresentar o diploma de Curso Superior devidamente registrado até o final do 1º período letivo de ingresso no Curso e a não apresentação acarretará no cancelamento da matrícula.

Artigo 22 - O Trancamento de Matrícula deverá ocorrer segundo as regras do artigo 18 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.

CAPÍTULO VII
Dos Títulos

Artigo 23 - Para obtenção do título de Mestre ou de Doutor, o aluno deverá cumprir o disposto no Capítulo VI do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.

Artigo 24 - A Dissertação de Mestrado deve ser um trabalho de investigação sobre um tema de interesse atual, obedecendo a alguns requisitos mínimos:

I - conter adequada e sucinta revisão bibliográfica, na qual o candidato demonstre conhecimento do assunto, situando e delimitando o problema objeto de estudo;
II - apresentar o material clínico ou laboratorial utilizado para sua análise;
III - em caso de exigência legal, o trabalho deverá conter o prévio parecer de aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa em Humanos e/ou animais, conforme o tipo de pesquisa, da FOP e/ou de outras instituições onde a pesquisa for realizada;
IV - demonstrar que o candidato conhece as técnicas usadas no trabalho, ainda que haja recorrido a colaboradores;
V - evidenciar a capacidade do candidato em interpretar e obter conclusões de seus resultados, relacionando-se aos dados da literatura.

Artigo 25 - A Tese de Doutorado deve ter caráter original e inédito, contribuindo cientificamente de forma real para a área em que foi desenvolvida.

Artigo 26 - Para obtenção do título de Mestre e de Doutor em Clínica Odontológica, em uma de suas respectivas Áreas de Concentração, o aluno deverá preencher os seguintes requisitos:

I - aprovação no exame de aptidão de Inglês;
II - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado nos Catálogos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
III - aprovação no Exame de Qualificação;
IV - aprovação de sua Dissertação ou Tese pela Comissão Examinadora.

Artigo 27 - As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras Instituições, sendo que neste último caso as mesmas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG, por parecer da CPPG-CO, que avaliará a sua pertinência aos projetos de Dissertações ou Tese.

Artigo 28 - O currículo de atividades a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido pelo Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro posterior que ele venha a optar.

Parágrafo único - O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.

Artigo 29 - O Exame de Qualificação para o Curso de Mestrado e para o Curso de Doutorado será a pré-defesa do trabalho de Dissertação ou Tese.

§ 1º - O Exame de Qualificação deverá ser feito ao final do desenvolvimento do Projeto de Dissertação ou Tese e do cumprimento dos créditos, mediante solicitação encaminhada pelo orientador, o qual constará de uma pré-defesa do trabalho de Dissertação ou Tese, e, somente para o Curso de Doutorado, comprovação de publicação ou carta de aceite de artigo científico feita pelo aluno.

§ 2º - A Comissão Examinadora, de acordo com a Deliberação CONSU-A-008/2008, será constituída por docentes, com titulação mínima de Doutor, por indicação da Comissão de Pós-Graduação – CPG, escolhida de acordo com os seguintes critérios:

I - orientador e coorientador não poderão participar da Comissão Examinadora;
II - é vedada a participação de parentes até terceiro grau, ou de vínculo consanguíneo, ou por afinidade ou civil entre o aluno, o orientador e os demais membros da referida Comissão.

§ 3º - O parecer da Comissão Examinadora do Exame de Qualificação será encaminhado à CPPG-CO que o enviará à CPG/FOP para providências necessárias.

§ 4º - Em caso de reprovação no Exame de Qualificação, será permitida uma única repetição no prazo nunca superior a seis meses da realização do exame.

Artigo 30 - Após a aprovação no Exame de Qualificação e estando concluída a Dissertação ou Tese, o orientador encaminhará à CPPG-CO a sugestão dos nomes que comporão a Comissão Examinadora e a solicitação para que seja marcada a data da defesa da Dissertação ou Tese.

Artigo 31 - Nos termos do artigo 34 da Deliberação CONSU-A-008/2008, para a defesa da Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado, a CPPG-CO indicará à CPG/FOP para apreciação, uma Comissão Examinadora composta por:

I - para o Mestrado, cinco membros, sendo três titulares e dois suplentes. Dentre os titulares, o orientador presidirá a defesa e, pelo menos, um membro deverá ser externo ao Programa e à FOP. Dentre os suplentes, um membro deverá ser externo ao Programa e à FOP;
II - para o Doutorado, oito membros, sendo cinco titulares e três suplentes. Dentre os titulares, o orientador presidirá a defesa e, pelo menos, dois membros deverão ser externos ao Programa e à UNICAMP. Dentre os suplentes, pelo menos, um membro deverá ser externo ao Programa e à UNICAMP.

Parágrafo único - Poderão compor Comissões Examinadoras de Qualificação, de Dissertação de Mestrado ou de Tese de Doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da Comissão.

Artigo 32 - O aluno, com aval do orientador, deverá encaminhar cinco exemplares da Dissertação de Mestrado ou oito exemplares da Tese de Doutorado à CPG/FOP, que providenciará o envio destes à Comissão Examinadora, após aprovação.

Artigo 33 - Ao final da sessão de Dissertação ou Tese, a Comissão Examinadora deverá emitir parecer circunstanciado sobre a defesa, que será submetido à aprovação da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, no ato da homologação.

§ 1º - A decisão da Comissão Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I - aprovado;
II - aprovado, desde que a Dissertação ou Tese seja corrigida e entregue no prazo de 60 dias, nos termos sugeridos pela Comissão Examinadora e registrados em Ata;
III - reprovado.

§ 2º - No caso do não atendimento da condição prevista no inciso II no prazo estipulado, com entrega da versão corrigida para a Comissão de Pós-Graduação – CPG da Unidade, atestada pelo orientador ou pela Comissão Examinadora o aluno será considerado reprovado.

CAPÍTULO VIII
Da Transferência

Artigo 34 - Ao aluno matriculado no Curso de Mestrado será excepcionalmente permitida a mudança para o Curso de Doutorado, mediante solicitação do orientador, desde que atenda as seguintes condições:

I - demonstrar desempenho satisfatório nas disciplinas cursadas, apresentando mais de 80% de conceito A;
II - apresentar uma cópia da publicação ou sua carta de aceitação do artigo científico (com cópia do manuscrito) em periódico indexado em bancos de dados reconhecidos (SCIELO, SCOPUS, MEDLINE e ISI) até 3 (três) anos antes da solicitação de transferência;
III - aprovação no Exame de Aptidão em Inglês.

§ 1º - Satisfeitas as exigências dos incisos anteriores e aprovação da CPPG-CO, o aluno será transferido para o Curso de Doutorado.

§ 2º - Deverão ser cumpridos o Regulamento e as Normas do novo Curso, vigentes na data da transferência.

§ 3º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro Curso.

§ 4º - A transferência de Curso será permitida uma única vez.

§ 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela CPPG-CO.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 35 - As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 36 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Artigo 37 - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 06-P-00704/04)


Publicada no D.O.E. em 17/04/2014a ás fls. 73 e 74