Deliberação CONSU-A-008/2014, de 25/03/2014
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Centro de Pesquisas Meteorológicas e Climáticas Aplicadas à Agricultura.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 136ª Sessão Ordinária de 25.03.14, baixa a seguinte deliberação:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - O Centro de Pesquisas Meteorológicas e Climáticas Aplicadas à Agricultura (CEPAGRI), Centro Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa - COCEN, órgão da Reitoria, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios, tem por objetivos: 

I. coordenar, realizar e/ou participar das atividades interdisciplinares de ensino e pesquisa, desenvolvimento e serviços nas áreas de ciência e tecnologia relacionadas com a meteorologia, a climatologia e suas aplicações;
II. estabelecer mecanismos para auxiliar na solução de problemas meteorológicos e climatológicos, prioritariamente em agricultura, através da cooperação em instituições nacionais e estrangeiras.

Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o Centro se propõe a:

I. realizar pesquisas próprias ou em convênios com outras instituições;
II. prestar serviços e atendimento público nas suas áreas de competência, respeitadas as normas da Universidade;
III. colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades e demais órgãos da Universidade;
IV. colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização;
V. colaborar com os demais órgãos da Universidade por convocação da administração central, ou por solicitação dos órgãos.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Artigo 3º - A estrutura superior do CEPAGRI é composta por:

I. Conselho Superior;
II. Diretoria.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR

Artigo 4º - O Conselho Superior, órgão deliberativo superior do CEPAGRI é composto por:

I. Diretor do CEPAGRI, seu Presidente nato;
II. Diretor Associado;
III. um representante da Faculdade de Engenharia Agrícola, a critério de sua Congregação;
IV. um representante do Instituto de Biologia, a critério de sua Congregação;
V. um representante do Instituto de Geociências, a critério de sua Congregação;
VI. um representante da Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação, a critério de sua Congregação;
VII. um representante da Comunidade Científica Externa à UNICAMP, indicado pelo próprio Conselho e designado pelo Reitor;
VIII. um representante dos servidores da Carreira de Pesquisador, lotados no CEPAGRI, escolhido por seus pares;
IX. um representante do CEPAGRI na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos desse Centro.

§ 1º - Os membros do Conselho Superior terão os seguintes mandatos: 

1. Os referidos nos incisos I, II e IX coincidentes com os das suas funções;
2. Os demais membros, de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 2º - Perderá o mandato:

1. O membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. O membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.

Artigo 5º - Os representantes do Conselho Superior serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.

Artigo 6º - O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor, ou por 1/3 dos seus membros.

§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito, com, pelo menos 72 horas de antecedência.

§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Diretor terá apenas o voto de qualidade.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Superior:

I. estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do CEPAGRI;
II. aprovar os planos anuais de atuação do CEPAGRI e seu plano Diretor;
III. zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo CEPAGRI;
IV. julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela natureza, não sejam de competência de outros órgãos da Universidade;
V. compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para escolha do Diretor;
VI. emendar o presente Regimento, por deliberação de 2/3 de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes; 
VII. deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Diretor;
VIII. aprovar o organograma técnico e administrativo do CEPAGRI;
IX. aprovar o relatório trienal das atividades do CEPAGRI, elaborados pela Diretoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares, para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
X. aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores competentes:

a) o orçamento e as prestações anuais de contas do CEPAGRI;
b) as propostas gerais de estabelecimento de Convênios e Contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;
c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal da carreira de Pesquisador e de pessoal técnico administrativo.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

Artigo 8º - A Diretoria será exercida pelo Diretor, assistido pelo Diretor Associado e por órgãos auxiliares.

Artigo 9º - O Diretor é a autoridade executiva superior do CEPAGRI, designado pelo Reitor, e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, dentre pesquisadores em exercício na UNICAMP e portadores de no mínimo o título de doutor.

§ 1º - O mandato do Diretor é de 3 anos.

§ 2º - O Diretor é auxiliado por um Diretor Associado de sua escolha, que, após ouvido o Conselho Superior, será designado pelo Reitor.

§ 3º - O pesquisador investido no cargo de Diretor não fica desobrigado de suas atividades de pesquisa ou docencia na Universidade.

§ 4º - O Diretor Associado substituirá o Diretor nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

Artigo 10 - Compete ao Diretor:

I. exercer a direção executiva, a coordenação e supervisão de todas as atividades do CEPAGRI;
II. convocar e presidir o Conselho Superior;
III. indicar ao Reitor, após homologação do Conselho Superior, para designação, o nome do Diretor Associado;
IV. acompanhar os projetos e trabalhos do CEPAGRI, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;
V. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior;
VI. elaborar o relatório trienal das atividades do CEPAGRI;
VII. submeter ao Conselho Superior:

a) os planos de atuação do CEPAGRI;
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;
d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e pessoal técnico administrativo.

Artigo 11 - No caso de vacância definitiva do cargo de Diretor, por qualquer motivo, o Conselho Superior, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de 30 dias encaminhará ao Reitor lista tríplice para designação de novo Diretor.

CAPÍTULO V
DA PESQUISA

Artigo 12 - O CEPAGRI é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos nas áreas de pesquisa que o caracterizam. 

Artigo 13 - Para participar como pesquisador vinculado ao CEPAGRI, o pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Superior, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiência.

Artigo 14 - O CEPAGRI poderá receber Pesquisadores Visitantes, ouvido o Conselho Superior e respeitadas as normas da Universidade.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 15 - Os pesquisadores vinculados ao CEPAGRI diretamente alocados em outras unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 16 - Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias. (Proc. 01-P-03174/92).


Publicada no D.O.E. em 08/04/2014.