Deliberação CEPE-A-031/2013, de 03/12/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ecologia do Instituto de Biologia.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 286ª Sessão Ordinária, de 03 de dezembro de 2013, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O programa de Pós-Graduação em Ecologia do Instituto de Biologia da Unicamp, no nível de Mestrado e Doutorado, será regido pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós Graduação da Unicamp (Deliberação CONSU-A-008/2008), pelo Regulamento dos Programas de Pós Graduação do Instituto de Biologia, por este Regulamento, e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º - A Pós Graduação stricto sensu em Ecologia do Instituto de Biologia visa a qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais de nível superior para desenvolverem atividades de pesquisa e docência na área de Ecologia.

Artigo 3º - O Programa de Pós-Graduação em Ecologia é composto pelos cursos de Mestrado e Doutorado, que conduzem aos títulos de Mestre e de Doutor em Ecologia respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Artigo 4º - As atividades do Programa de Pós Graduação em Ecologia do Instituto de Biologia serão coordenadas pela Comissão do Programa de Pós Graduação em Ecologia - CPPG-ECO e supervisionadas pela Comissão de Pós Graduação do Instituto de Biologia, órgão auxiliar da Congregação do IB, com acompanhamento e supervisão geral da Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.

§ 1º - A CPPG-ECO será constituída por um coordenador, docente do Instituto de Biologia da Unicamp, credenciado como pleno no PPG em Ecologia, por três membros docentes credenciados como Pleno no Programa, sendo dois titulares e um suplente, e pela representação discente, composta por um membro titular e um suplente, dentre os alunos regularmente matriculados no Programa.

§ 2º - O mandato do Coordenador e dos membros docentes, titulares e suplentes será de dois anos, e os dos representantes discentes será de um ano, permitido, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 3º - O Coordenador em exercício convocará a consulta para escolha dos membros docentes da futura comissão e de seu coordenador seguindo as regras estabelecidas no § 4° deste artigo.

§ 4º - A forma de escolha dos membros docentes e discentes da CPPG-ECO será feita seguindo as regras e ponderações de votos especificados na Instrução normativa aprovada para este fim e homologada pela CPG-IB e Congregação.

§ 5º - Caberá ao Coordenador do CPPG-ECO indicar seu substituto ou o de qualquer membro docente da CPPG-ECO, quando necessário, respeitando Instrução normativa para esse fim.

§ 6º - A CPPG-ECO deverá comunicar a CPG-IB a constituição da Comissão e suas alterações.

§ 7º - A Congregação do IB deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, por intermédio da CPG-IB, a constituição da CPPG-ECO e suas alterações.

Artigo 5º - Compete à CPPG-ECO:

I - coordenar as atividades do Programa de Pós-Graduação em Ecologia;
II - criar, extinguir e modificar as Instruções normativas do Programa de Pós-Graduação em Ecologia com a finalidade de facilitar o cumprimento de metas Institucionais e Nacionais de formação de Mestres e Doutores, as quais devem ser homologadas pela CPG-IB e Congregação;
III - encaminhar à CPG as solicitações de credenciamento e descredenciamento de docentes e professores, com ou sem vínculo com a UNICAMP;
IV - propor alterações na estrutura curricular do Programa, as quais deverão ser aprovadas pela CPG e Congregação do Instituto de Biologia;
V - propor alteração do catálogo anual dos programas e manter atualizadas as informações no catálogo;
VI - divulgar as disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, após consulta ao corpo docente;
VII - indicar, por delegação da CPG-IB a composição das Comissões examinadoras de Exame de Qualificação, Defesa de Dissertação ou Tese em conformidade com o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação do IB;
VIII - deliberar sobre plano de aplicação de recursos financeiros destinados ao Programa;
IX - emitir parecer sobre convênios e contratos nos quais o tema principal esteja relacionado ao Programa;
X - atribuir bolsas institucionais aos alunos, de acordo com Instrução Normativa vigente;
XI - emitir parecer sobre solicitações de aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas em outras Instituições;
XII - emitir parecer sobre processo de concessão de certificados de Aperfeiçoamento ou Especialização;
XIII - realizar processo seletivo para ingresso de alunos nos níveis de Mestrado e de Doutorado tornando público as regras e critérios de seleção e o seu resultado;
XIV - emitir parecer sobre o relatório de atividades dos Docentes do Programa quando solicitado;
XV - acompanhar a atuação dos Orientadores e o desenvolvimento de atividades dos Alunos matriculados seguindo Instrução Normativa vigente no Programa;
XVI - elaborar relatórios técnico-científicos, após consulta ao corpo docente;
XVII - julgar os recursos a ela interpostos;
XVIII - praticar os demais atos de sua competência designados pela CPG-IB.

CAPÍTULO III 
Dos Prazos

Artigo 6º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único - Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 7º - A duração máxima dos cursos de Mestrado será de 36 meses e para o Doutorado será de 54 meses, o que define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 8º - O Ingresso nos cursos de Mestrado e de Doutorado do PPG-ECO ocorrerá por processo seletivo a ser conduzido pela CPPG-ECO de acordo com as Instruções Normativas vigentes.

§ 1º - A CPPG-ECO deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição, documentação necessária e os critérios de seleção dos alunos regulares, com antecedência mínima de 30 dias.

§ 2º - Estudantes especiais poderão ser autorizados a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação, desde que aceitos pelo docente responsável pela disciplina e pela CPPG-ECO. A condição de estudante especial junto ao Programa cessa com a conclusão das atividades da(s) disciplina(s) em que estiver matriculado.

Artigo 9º - O Coordenador do Programa poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre na ausência de um orientador de tese ou dissertação.

Seção I
Da Transferência

Artigo 10 - De acordo com critérios estabelecidos pela Comissão de Programa em Instrução Normativa, podem ser permitidas transferências de curso de mestrado para doutorado, como de doutorado direto para mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos.

§ 1º - Deverão ser cumpridos o regulamento e as instruções normativas do novo curso, vigentes na data da transferência.

§ 2º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.

§ 3º - A transferência de curso será permitida uma única vez.

CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular

Artigo 11 - Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - ser aprovado no exame de Proficiência em Inglês de acordo com Instrução Normativa vigente;
III - ser aprovado no exame de qualificação definido em Instrução Normativa vigente;
IV - ser aprovado em exame prévio da Dissertação definido em Instrução Normativa vigente;
V - elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa.

Artigo 12 – Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - ser aprovado no exame de Proficiência em Inglês de acordo com Instrução Normativa vigente;
III - ser aprovado no exame de qualificação definido em Instrução Normativa vigente;
IV - ser aprovado em exame prévio da Tese definido em Instrução Normativa vigente;
V - elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado na defesa.

Artigo 13 – As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, sendo que neste último caso estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação - CPG por parecer da Comissão de Programa, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de dissertação ou tese. O aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas fora da Unicamp será analisado caso a caso pela Comissão do Programa.

Artigo 14 – O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro posterior que ele venha a optar.

§ 1º - O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no catálogo dos cursos de Pós-Graduação.

§ 2º - Para o aluno que conclui o Mestrado na UNICAMP e ingresse no Doutorado, as disciplinas comuns ao Mestrado e ao Doutorado poderão ser aproveitadas, ficando o aluno dispensado dos créditos correspondentes, a critério da CPPG-ECO.

§ 3º - O aluno que tenha cursado disciplina como estudante especial poderá ter os créditos obtidos aproveitados a critério da CPPG - ECO.

CAPÍTULO VI
Dos Títulos

Artigo 15 – Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos Art.s 11 e 12 respectivamente, que as exigências regimentais tenham sido atendidas, e que haja uma defesa pública perante uma Comissão examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

Parágrafo único - Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no Art. 3º.

Artigo 16 - No Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado por maioria dos membros da Comissão Examinadora, não havendo atribuição de conceito.

§ 1º - O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

§ 2º - Por delegação da CPG-IB, a CPPG-ECO indicará a Comissão Examinadora que será constituída por docentes, com titulação mínima de doutor.

Artigo 17 - A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou Tese será constituída nos termos da Deliberação CONSU-A-008/2008.

§ 1º - O orientador deverá sugerir nomes para compor a Comissão examinadora, a qual deverá ser aprovada pela Comissão do Programa, conforme critérios estipulados na Instrução Normativa estabelecida para este fim.

§ 2º - Poderão compor Comissões Examinadoras de Qualificação, Dissertação de Mestrado ou de Tese de Doutorado os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da Comissão.

CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 18 - Serão considerados Professores do Programa, docentes ou outros profissionais que ministram disciplinas e orientam dissertações e teses, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa. Destes, serão exigidos o título de Doutor e experiência anterior na área de conhecimento abrangida pelo Programa, comprovada por pesquisas, publicações e/ou experiência docente.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 19 - O credenciamento e descredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Ecologia deverá observar a Deliberação CONSU-A-008/2008 e Instrução Normativa no. 10 do Programa de Pós-graduação em Ecologia.

§ 1º - A solicitação de credenciamento e de descredenciamento será analisada e julgada pela CPPG-ECO e, se aprovada, será encaminhada à CPG-IB, à Congregação do IB e à CCPG para homologação.

Artigo 20 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará às regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

Seção II
Do Orientador

Artigo 21 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um docente ou professor credenciado como Orientador no Programa.

Parágrafo único - As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 22 - As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 23 - Os casos omissos neste Regulamento serão analisados pela CPPG-ECO, CPG-IB, Congregação e instâncias superiores, nessa ordem.

Artigo 24 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário (Proc.nº 07-P-13772/03).


Publicada no D.O.E. em 20/12/2013. Págs. 80 e 81.