Deliberação CEPE-A-030/2013, de 03/12/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Radiologia Odontológica da Faculdade de Odontologia de Piracicaba.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 286ª Sessão Ordinária, de 03 de dezembro de 2013, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Radiologia Odontológica, em nível de Mestrado e Doutorado, ministrado pela Faculdade de Odontologia de Piracicaba (FOP), reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP Deliberação CONSU-A-008/2008, pelo Regimento dos Cursos de Pós-Graduação da FOP-UNICAMP, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º - A Pós-Graduação stricto sensu em Radiologia Odontológica da FOP-UNICAMP visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais em Radiologia e áreas afins.

Artigo 3º - A Pós-Graduação em Radiologia Odontológica é composta pelos cursos de Mestrado e Doutorado, que apresentam a Área de Concentração em Radiologia Odontológica.

Artigo 4º - Os cursos de Mestrado e de Doutorado conduzem aos títulos de Mestre em Radiologia Odontológica e Doutor em Radiologia Odontológica, respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

Artigo 5º - Os cursos de Pós-Graduação em Radiologia Odontológica stricto sensu, Mestrado e Doutorado, são gratuitos.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Seção I
Da Comissão do Programa

Artigo 6º - As atividades do Programa de Pós-Graduação em Radiologia Odontológica da FOP-UNICAMP serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, órgão auxiliar da Congregação.

Artigo 7º - A Congregação da FOP, que mantém o Programa de Pós-Graduação em Radiologia Odontológica, designará a Comissão do Programa, que será constituída por quatro membros titulares, a saber: Coordenador do Programa, que será o seu presidente, dois docentes plenos, eleitos pelos demais docentes da área, e um representante discente, eleito pelos seus pares e por dois membros suplentes, um docente pleno e um discente eleitos da mesma forma que os titulares.

§ 1º - O mandato do Coordenador da Comissão e dos membros docentes será de dois anos e do representante discente será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 2º - A Congregação da FOP deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação-CCPG, por intermédio da CPG, a constituição da CPPG-RO e suas alterações.

Artigo 8º - São atribuições da Comissão do Programa de Pós-Graduação em Radiologia Odontológica:

I - propor a estrutura acadêmica do Programa;
II - acompanhar as atividades do Programa;
III - encaminhar à CPG as solicitações de credenciamento e descredenciamento de docentes, segundos critérios previamente estabelecidos;
IV - fixar critérios para o exame de seleção;
V - determinar o número de vagas para alunos novos em cada período letivo regular, após consulta aos docentes do Programa;
VI - propor à CPG o desligamento e recondução de alunos do Programa.

CAPÍTULO III 
Dos Prazos

Artigo 9º - Os Cursos de Mestrado e Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único - Será considerada cumprida a exigência de duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 10 - A duração máxima do curso de Mestrado em Radiologia Odontológica será de trinta e seis meses e o de Doutorado de quarenta e oito meses, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 11 - O ingresso nos cursos de Mestrado e Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Radiologia Odontológica se dará por processo seletivo a ser organizado e realizado pela Comissão de Programa.

§ 1º - A Comissão do Programa de Pós-Graduação em Radiologia Odontológica (CPPG-RO) estabelecerá os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos e apresentará o edital à CPG-FOP para apreciação e divulgação.

§ 2º - Alunos especiais poderão ser autorizados pela CPG-FOP, respeitada a manifestação do responsável pela disciplina e da CPPG, a matricular-se em uma disciplina de Pós-Graduação por semestre.

Artigo 12 - Por ocasião da matrícula inicial, o aluno deverá apresentar a aceitação de um orientador credenciado no Programa.

Parágrafo único - O Coordenador da Comissão de Programa poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre, na ausência de um orientador de tese ou dissertação.

Seção I
Da Transferência

Artigo 13 - De acordo com critérios estabelecidos pela Comissão de Programa, podem ser permitidas transferências de curso de Mestrado para Doutorado, com aproveitamento de créditos já obtidos. As solicitações serão submetidas à CPG-FOP para apreciação.

§ 1º - Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso vigentes na data da transferência.

§ 2º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.

§ 3º - A transferência de curso será permitida uma única vez.

CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular

Artigo 14 - Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - ser aprovado no exame de Língua Estrangeira, por meio de exames de proficiência, realizados durante o exame de seleção;
II - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado nos Catálogos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
III - ser aprovado no exame de qualificação, que será realizado no final do desenvolvimento do projeto de Dissertação e do cumprimento dos créditos, mediante solicitação encaminhada pelo orientador. O exame de qualificação constará da apresentação oral do trabalho de dissertação seguida de argüição sobre o mesmo;
IV - elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa. Entende-se por Dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica, tecnológica ou artística disponíveis em domínio do conhecimento determinado.

Artigo 15 - Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - ser aprovado no exame de Língua Estrangeira, por meio de exames de proficiência, realizados durante o exame de seleção;
II - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado nos Catálogos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
III - ser aprovado no exame de qualificação, que será realizado no final do desenvolvimento do projeto de Tese e do cumprimento dos créditos, mediante solicitação encaminhada pelo orientador. O exame de qualificação constará da apresentação oral do trabalho de Tese seguida de arguição sobre o mesmo;
IV - elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado na defesa. Entende-se por Tese de Doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original em domínio do conhecimento determinado.

Artigo 16 - As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, sendo que neste último caso as mesmas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após parecer da Comissão de Programa, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de Dissertação ou Tese, e apreciação da Comissão de Pós-Graduação – CPG.

Artigo 17 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido pelo Catálogo de Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro que ele venha a optar.

§ 1º - O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação.

§ 2º - Para o aluno que conclui Curso de Mestrado na UNICAMP e ingresse em Curso de Doutorado, as disciplinas comuns aos Cursos de Mestrado e Doutorado poderão ser aproveitadas, ficando o aluno dispensado dos créditos correspondentes.

CAPÍTULO VI
Dos Títulos

Artigo 18 - Para a obtenção do título de Mestre ou Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 14 e 15, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora com aprovação de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

Parágrafo único - Os títulos de Mestre e Doutor serão aqueles definidos no Art. 4º.

Artigo 19 - O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez, nos moldes do exame anterior, em prazo não superior a seis meses. Havendo nova reprovação o aluno será excluído do curso de Programa de Pós-Graduação.

Parágrafo único - A Comissão Examinadora será constituída por três docentes, com titulação mínima de doutor, indicados pela Comissão do Programa de Pós-Graduação em Radiologia, que enviará a lista para apreciação da CPG.

Artigo 20 - A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou Tese, nos termos da Deliberação CONSU-A-008/2008, será escolhida da seguinte forma:

§ 1º - A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação de Mestrado será composta por três membros titulares e dois membros suplentes, indicados pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Radiologia Odontológica e submetidos à apreciação da CPG. Entre os membros titulares, um deverá ser o Orientador da Dissertação do candidato e, pelo menos, um deverá ser externo ao Programa e à FOP. Entre os membros suplentes, um deverá ser externo ao Programa e à FOP.

§ 2º - A Comissão Examinadora da defesa de Tese de Doutorado será composta por cinco membros titulares e três membros suplentes, indicados pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Radiologia Odontológica e submetidos à apreciação da CPG. Entre os membros titulares, um deverá ser o Orientador da Tese do candidato e, pelo menos, dois deverão ser externos ao Programa e à UNICAMP. Entre os membros suplentes, pelo menos um deverá ser externo ao Programa e à UNICAMP.

§ 3º - Poderão compor comissões examinadoras de qualificação, de dissertação de Mestrado ou de tese de Doutorado os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da comissão.

§ 4º - Os Co-orientadores não poderão participar da Comissão Examinadora, devendo ter os seus nomes registrados nos exemplares da Dissertação ou da Tese e na Ata de defesa. Na impossibilidade da participação do Orientador, este será substituído por um dos Co-orientadores.

CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 21 - Será considerado professor do Programa de Pós-Graduação em Radiologia Odontológica o docente da UNICAMP credenciado para atuar no mesmo.

Parágrafo único - Serão considerados professores do Programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados para atuar junto ao Programa.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 22 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Radiologia Odontológica se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:

I - professor Pleno é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - professor Participante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica;
III - professor Visitante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.

§ 1º - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados mediante solicitação da Comissão de Programa, que deverá ser apreciada pela CPG, pela Congregação da FOP e ser homologada pela CCPG e serão reavaliados anualmente por ocasião da elaboração dos Catálogos dos Cursos de Pós-Graduação e quando do envio do relatório anual Coleta CAPES.

Artigo 23 - Para efeito de credenciamento e descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a UNICAMP, as seguintes regras deverão ser observadas:

I - Os critérios mínimos para a solicitação de credenciamento e de descredenciamento serão os mesmos discriminados no Regulamento dos Programas de Pós-Graduação da FOP;
II - Os que exercem atividades no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa – RDIDP não poderão ser credenciados em programas de Pós-Graduação externos à UNICAMP para realizarem atividades equivalentes às previstas neste Regulamento para Professor Pleno.

Artigo 24 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

Seção II
Do Orientador

Artigo 25 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, docente ou professor credenciado.

Parágrafo único - As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 26 - As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 27 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Artigo 28 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário (Proc.nº 06-P-00708/04)


Publicada no D.O.E. em 20/12/2013. Pág. 80.