Deliberação CEPE-A-029/2013, de 03/12/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Faculdade de Odontologia de Piracicaba.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 286ª Sessão Ordinária, de 03 de dezembro de 2013, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Os Programas de Pós-Graduação, em nível de Mestrado, Mestrado Profissional e Doutorado, ministrados pela Faculdade de Odontologia de Piracicaba (FOP) da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), reger-se-ão pelas Normas do Regimento Geral dos cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, Deliberação CONSU-A-008/2008, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º - Os programas de Pós-Graduação stricto sensu da FOP/UNICAMP visam à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais nas áreas de Saúde e correlatas.

Artigo 3º - Os Programas de Pós-Graduação da FOP são compostos por cursos de Mestrado e de Doutorado e pelo Curso de Mestrado Profissional.

Artigo 4º - Os Cursos de Mestrado, Mestrado Profissional e de Doutorado dos Programas de Pós-Graduação da FOP conduzem aos títulos de Mestre e de Doutor, respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

Artigo 5º - Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu da FOP, Mestrado, Mestrado Profissional e Doutorado, são gratuitos.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Seção I
Da Comissão de Programas de Pós-Graduação – CPG

Artigo 6º - As atividades dos Programas de Pós-Graduação da FOP/UNICAMP serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, órgão auxiliar da Congregação.

§ 1º - O Presidente da CPG, docente com no mínimo o título de doutor, será o Coordenador Geral dos Programas de Pós-Graduação da FOP/UNICAMP.

§ 2º - A Congregação constituirá a Comissão de Pós-Graduação - CPG, nos termos do Regimento Geral da Universidade, incluindo, obrigatoriamente, a participação do Coordenador Geral dos Programas de Pós-Graduação da FOP (CPG), dos Coordenadores de cada Programa de Pós-Graduação e de dois representantes discentes, sendo um em nível de Mestrado e outro de Doutorado.

§ 3º - A Congregação da FOP/UNICAMP deverá comunicar à CCPG a constituição da CPG e suas alterações, bem como a constituição das Comissões dos Programas e suas alterações.

§ 4º - A CPG reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo Coordenador ou mediante pedido de pelo menos dois de seus membros.

§ 5º - As reuniões da CPG serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros. O Coordenador terá direito somente ao voto de desempate.

Artigo 7º - O processo de eleição dos membros da CPG dar-se-á da seguinte forma:

I - o Presidente da CPG será eleito dentre os docentes plenos dos Programas de Pós-Graduação da Faculdade, com direito a voz e voto;
II - os Coordenadores das CPPGs da FOP serão eleitos entre os docentes plenos de cada programa;
III - os Representantes Discentes e seus respectivos suplentes serão eleitos entre os alunos dos Programas de Pós-Graduação da Faculdade, em seus respectivos níveis.

§ 1º - O Coordenador da CPG será substituído em suas faltas por um membro da CPG, o qual na vacância completará o mandato.

§ 2º - Na vacância dos Coordenadores das CPPGs, o respectivo Programa deverá indicar o novo Coordenador em no máximo quinze dias.

§ 3º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, do Coordenador Geral e dos Coordenadores de Programas será de dois anos, e dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

Artigo 8º - As CPPGs funcionarão como assessoras da CPG.

§ 1º - As CPPGs serão constituídas por no mínimo três docentes plenos, um dos quais será o Coordenador e representante do Programa junto à CPG, eleito pelos docentes plenos do Programa, além de um representante discente eleito entre seus pares.

§ 2º - A Comissão dos Programas constituídos por mais de uma área de concentração será formada pelo Coordenador, por um docente pleno representante de cada uma das áreas de concentração, eleitos pelos docentes plenos das respectivas Áreas, além  de um representante discente como membro titular e um como suplente, eleitos pelos seus pares.

§ 3º - Os Coordenadores das CPPGs serão substituídos em suas faltas e impedimentos por um membro da Comissão do Programa.

Artigo 9º - Compete à Comissão de Pós-Graduação – CPG, assessorar a Congregação da Unidade nas atividades especificadas do artigo 8º da Deliberação CONSU-A-008/2008, acrescidas das seguintes:

I - propor à Congregação a estrutura curricular dos Programas de Pós-Graduação ou suas alterações, ouvida a Comissão de Programa;
II - coordenar a elaboração de relatórios externos relativos aos Programas de Pós-Graduação, ouvida a Comissão de Programa;
III - deliberar sobre os critérios de acesso e sobre os editais de seleção de alunos propostos pelos Programas de Pós-Graduação e divulgá-los após aprovação;
IV - exercer outras atribuições, não previstas neste Regulamento, decorrentes de normas emanadas da Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.

CAPÍTULO III 
Dos Prazos

Artigo 10 - Os Cursos de Mestrado e de Mestrado Profissional terão duração mínima de doze meses e de Doutorado, vinte e quatro meses.

Parágrafo único - Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno de mestrado e de doutorado que tenham cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 11 - A duração máxima dos cursos de Mestrado e Mestrado Profissional será de trinta e seis meses e de Doutorado será quarenta e oito meses, sendo que esse define o prazo de integralização dos Programas, que, caso excedido, acarretará no cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 12 - O ingresso nos Cursos de Mestrado, Mestrado Profissional e Doutorado da FOP/UNICAMP se dará por processo seletivo a ser realizado pelas Comissões de Programa (CPPG) e supervisionado pela Comissão de Pós-Graduação – CPG.

§ 1º - A CPG, por sugestão das CPPGs, estabelecerá e tornará públicos os editais de seleção com os períodos de inscrição e os critérios de seleção de alunos.

§ 2º - Alunos regulares são alunos de cursos, portadores de Diploma de Curso Superior, aceitos através de processo de seleção em Curso de Mestrado ou de Doutorado oferecidos por qualquer Programa de Pós-Graduação.

§ 3º - Alunos especiais são alunos de disciplina, graduados ou não, que, não sendo alunos de cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, são autorizados pela CPG a matricular-se em disciplinas de Pós-Graduação.

§ 4º - Alunos especiais poderão ser autorizados pela CPG, respeitada a manifestação do responsável pela disciplina e da CPPG, a se matricular em até uma disciplina de Pós-Graduação por semestre letivo e em até 2 períodos letivos.

Artigo 13 - Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.

§ 1º - Na ausência de um orientador de tese ou dissertação o Coordenador do Programa poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre letivo, exclusivamente.

§ 2º - O aluno terá a matrícula cancelada, se ao final do primeiro semestre letivo ainda não dispuser de um orientador definitivo.

Seção I
Da Transferência

Artigo 14 - De acordo com critérios estabelecidos pelo Programa, podem ser permitidas transferências de curso de mestrado para doutorado, como de doutorado direto para mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos.

§ 1º - Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.

§ 2º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.

§ 3º - A transferência de curso será permitida uma única vez.

CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular

Artigo 15 - Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - ser aprovado no exame de Língua estrangeira, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento de cada Programa de Pós-Graduação;
II - apresentar o Certificado de Aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos ou da Comissão de Ética em Experimentação Animal, quando o trabalho de pesquisa envolver seres humanos ou animais respectivamente, direta ou indiretamente, no ato da abertura de processo para defesa de Dissertação de Mestrado;
III - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado nos Catálogos dos Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
IV - ser aprovado no(s) exame(s) de qualificação(ões), de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento de cada Programa de Pós-Graduação;
V - elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa, entendendo-se por Dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica, tecnológica ou artística disponíveis em domínio do conhecimento determinado.

Artigo 16 - Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - ser aprovado no exame de Língua estrangeira, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento de cada Programa de Pós-Graduação;
II - apresentar o Certificado de Aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos ou da Comissão de Ética em Experimentação Animal, quando o trabalho de pesquisa envolver seres humanos ou animais respectivamente, direta ou indiretamente, no ato da abertura de processo para defesa de Tese de Doutorado;
III - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado nos Catálogos dos Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
IV - ser aprovado no(s) exame(s) de qualificação(ões), de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento de cada Programa de Pós-Graduação;
V - elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado na defesa, entendendo-se por Tese de Doutorado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica, tecnológica ou artística disponíveis em domínio do conhecimento determinado.

Artigo 17 - As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, de acordo com o previsto no Regulamento de cada Programa, sendo que neste último caso as mesmas estarão sujeitas à processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado a Diretoria Acadêmica, após aprovação da Comissão de Pós-Graduação - CPG, mediante parecer da CPPG.

Parágrafo único - As solicitações de aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas fora da Unicamp serão analisadas caso a caso pelo Programa, que avaliará a pertinência das mesmas aos projetos de dissertação ou tese.

Artigo 18 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido pelo Catálogo de Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro que ele venha a optar.

§ 1º - O total de créditos exigidos para o Mestrado, Mestrado Profissional e para o Doutorado será estabelecido no Regulamento de cada Programa.

§ 2º - Para o aluno que conclui Curso de Mestrado na UNICAMP e ingresse em Curso de Doutorado, as disciplinas comuns aos Cursos de Mestrado e de Doutorado poderão ser aproveitadas, ficando o aluno dispensado dos créditos correspondentes.

CAPÍTULO VI
Dos Títulos

Artigo 19 - Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 15 e 16, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

Parágrafo único - Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no artigo 4º deste regulamento e detalhados dos regulamentos dos Programas de Pós-Graduação.

Artigo 20 - Em cada Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito, por maioria dos membros da Comissão Examinadora.

§ 1º - O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

§ 2º - A Comissão Examinadora será constituída por docentes, com titulação mínima de doutor, por indicação da CPG, ouvida a CCPG, escolhida de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento do Programa de Pós-Graduação.

Artigo 21 - A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou tese, nos termos da Deliberação CONSU-A-008/2008 será escolhida da seguinte forma:

§ 1º - Para o mestrado, serão escolhidos cinco membros, sendo três titulares e dois suplentes. Dentre os titulares, o orientador presidirá a Comissão Examinadora e pelo menos um membro deverá ser externo ao Programa e à FOP. Dentre os suplentes, pelo menos um membro deverá ser externo ao Programa e à FOP.

§ 2º - Para o doutorado, serão escolhidos oito membros, sendo cinco titulares e três suplentes. Dentre os titulares, o orientador presidirá a Comissão Examinadora e pelo menos dois membros deverão ser externos ao Programa e à UNICAMP. Dentre os suplentes, pelo menos dois membros deverão ser externos ao Programa e à UNICAMP.

§ 3º - Poderão compor Comissões Examinadoras de qualificação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da comissão.

§ 4º - Co-orientadores não poderão participar da Comissão Examinadora, devendo ter seus nomes registrados nos exemplares da Dissertação ou da Tese e na Ata da Defesa. Na impossibilidade de participação do Orientador, este será substituído por um dos Co-orientadores e na impossibilidade dessa substituição, por um docente do programa designado pela Comissão de Pós-Graduação - CPG.

§ 5º - A critério da CPG, membros externos da Comissão Examinadora poderão participar através de videoconferência, sendo que a participação se limitará a um membro no mestrado e a dois membros no doutorado.

§ 6º - As dissertações e teses deverão seguir formato definido pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 22 - A Comissão Examinadora emitirá parecer fundamentado sobre a defesa, que será submetido à aprovação da Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG, no ato da homologação.

§ 1º - A decisão da Comissão Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I - aprovado;
II - aprovado, desde que a dissertação ou tese seja corrigida e entregue no prazo de 60 dias, nos termos sugeridos pela Comissão Examinadora e registrados em Ata;
III - reprovado.

§ 2º - No caso do não atendimento da condição prevista no inciso II no prazo estipulado, com entrega da versão corrigida para a Comissão de Pós-Graduação – CPG/FOP, atestada pelo orientador ou pela Comissão Examinadora o aluno será considerado reprovado.

CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 23 - Será considerado professor de Programa de Pós-Graduação da FOP/UNICAMP o docente da UNICAMP credenciado para atuar no mesmo.

Parágrafo único - Serão considerados professores do programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados para atuar junto ao Programa de Pós-Graduação.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 24 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades dos Programas de Pós-Graduação da FOP/UNICAMP se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:

I - professor Pleno é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - professor Participante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica;
III - professor Visitante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.

§ 1º - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados por sugestão da CPG, a partir de solicitação da CPPG e após a aprovação pela Congregação da FOP/UNICAMP e homologação pela CCPG.

§ 2º - As solicitações de credenciamento, nos vários níveis, deverão obedecer os seguintes critérios mínimos:

I - O Professor deverá demonstrar produtividade em pesquisa através de atividade de Pós-Graduação no país ou no exterior e/ou participação efetiva em um grupo de trabalho produtivo em pesquisa e publicação mínima de artigos em periódicos especializados arbitrados:

a) Professor Pleno: 03 artigos científicos publicados em revistas indexadas nas bases Scielo, Scopus, Medline e ISI, nos últimos 03 anos;
b) Professor Participante: 03 artigos científicos publicados em revistas indexadas nas bases Scielo, Scopus, Medline e ISI, nos últimos 03 anos;
c) Professor Participante para a finalidade exclusiva de co-orientação: o Programa avaliará o currículo do docente.

II - Comprovar experiência prévia em formação, de modo que:

a) Para credenciamento em nível de Mestrado, tenha concluído a orientação de pelo menos um TCC e/ou uma iniciação científica e/ou de modalidade equivalente;
b) Para credenciamento em nível de Doutorado, tenha concluído a orientação ou a co-orientação de pelo menos um Mestrado, nesse ou em outro Programa de Pós-Graduação;
c) Esteja vinculado, preferencialmente, a um Programa de Pós-Graduação reconhecido;
d) Informe os Programas de Pós-Graduação em que o docente é credenciado.

§ 3º - Os Programas de Pós-Graduação poderão estabelecer critérios superiores ao critério mínimo estabelecido pela CPG, prevalecendo, neste caso, os critérios do Programa. Os programas não poderão estabelecer critérios inferiores aos da CPG.

Artigo 25 - Para efeito de credenciamento e descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a UNICAMP, as seguintes regras deverão ser observadas:

§ 1º - O credenciamento e o descredenciamento serão aprovados pela Congregação da FOP/UNICAMP, por sugestão da CPG, a partir de proposta da CPPG, com posterior homologação pela CCPG, e serão reavaliados anualmente, por ocasião da elaboração do catálogo de Pós-Graduação e quando do envio do relatório anual Coleta CAPES.

§ 2º - Os que exercem atividades no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP não poderão ser credenciados em programas de Pós-Graduação externos à UNICAMP para realizarem atividades equivalentes às previstas neste Regimento para o Professor Pleno.

Artigo 26 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

Seção II
Do Orientador

Artigo 27 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, docente ou professor credenciado, segundo critérios estabelecidos pelo Regulamento do Programa de Pós-Graduação.

Parágrafo único - As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 28 - As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 29 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Artigo 30 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em particular a Deliberação CEPE-A-023/2004. (Proc.nº 01-P-02263/80)


Publicada no D.O.E. em 20/12/2013. Págs. 79 e 80.