Deliberação CONSU-A-034/2013, de 26/11/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Núcleo de Estudos de População – NEPO

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 135ª Sessão Ordinária de 26.11.13, baixa a seguinte deliberação:
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CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - O Nepo – Núcleo de Estudos de População, Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas, subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa - Cocen, órgão da Reitoria, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios, tem por objetivo a produção e divulgação de conhecimentos interdisciplinares sobre população que possam contribuir para o desenvolvimento da Demografia.

Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o Nepo se propõe a: 
I - realizar pesquisas próprias ou em convênio com outras instituições;
II - prestar serviços nas áreas de sua competência, respeitadas as normas da universidade;
III - colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades e demais órgãos da Universidade;
IV - oferecer oportunidades de treinamentos em pesquisa nas áreas de sua especialidade;
V -colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos, nas áreas de sua especialização;
VI - colaborar com os demais órgãos da Universidade por convocação da administração central ou por solicitação dos órgãos.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Artigo 3º - A estrutura superior do Nepo é composta de:
I - Conselho Superior;
II - Conselho Técnico-Científico;
III - Coordenadoria.


CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR

Artigo 4º - O Conselho Superior, órgão deliberativo superior do Nepo, é composto por:
I - Coordenador, seu presidente nato;
II - Coordenador Associado;
III - Um (1) representante do Instituto de Economia da Unicamp, um (1) representante do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Unicamp, um (1) representante do Instituto de Matemática, Estatística e Computação Científica da Unicamp, um (1) representante da Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp, e um (1) representante do Instituto de Geociências da Unicamp, indicados a critério de suas respectivas Congregações; 
IV - Um (1) representante da comunidade externa à Unicamp, indicado pelo próprio Conselho e designado pelo Reitor;
V - Três (3) representantes dos servidores da Carreira de Pesquisador, lotados no Nepo, escolhidos por seus pares;
VI - Um (1) representante do Nepo, membro da Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos; 
VII - Dois (2) representantes dos Pesquisadores do Nepo que sejam também docentes da Unicamp, escolhidos por seus pares;
VIII - Dois (2) representantes de Pesquisadores do quadro funcional do Nepo e que não se enquadram nos itens I, II, V, VI e VII e dos definidos de acordo com o artigo 16, com no mínimo o título de doutor;
IX - Um (1) representante dos ex-coordenadores do Nepo, escolhido pelos seus pares.

§ 1º - Os membros do Conselho Superior terão os seguintes mandatos:
1. os referidos nos incisos I, II e VI coincidentes com os das suas funções;
2. os referidos nos incisos III a V e VII a IX, de dois (02) anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 2º - Perderá o mandato:
1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura.
2. o membro que faltar a três (3) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.

Artigo 5º - Os representantes no Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.

Artigo 6º - O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, no mínimo uma (1) vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por um terço (1/3) dos seus membros.

§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos setenta e duas (72) horas de antecedência.

§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Superior:
I - estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do Nepo;
II - aprovar o planos anuais de atuação do Nepo e seu plano diretor;
III - zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Nepo;
IV - julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade; 
V - compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha do Coordenador;
VI - emendar o presente Regimento, por deliberação de dois terços (2/3) de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
VII - deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;
VIII - aprovar o organograma técnico e administrativo do Nepo;
IX - aprovar o relatório quinquenal das atividades do Nepo, elaborado pela Coordenadoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa - Cocen, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares - CAI, para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
X - aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) o orçamento e as prestações anuais de contas do Núcleo;
b) as propostas gerais de estabelecimento de Convênios e Contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;
c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo.


CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Artigo 8º - Compõe o Conselho Técnico-Científico:
I - o Coordenador do Nepo, seu presidente nato;
II - o Coordenador Associado;
III - cinco (5) pesquisadores vinculados ao Nepo, eleitos por seus pares.

§ 1º - Os membros do Conselho Técnico-Científico terão os seguintes mandatos: 
1. Os do Coordenador e do Coordenador Associado coincidentes com os de sua função;
2. Os demais por dois (2) anos, renováveis imediatamente por uma única vez.

§ 2º - Perderá o mandato: 
1. O membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. O membro que faltar a três (3) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho Técnico-Científico.

§ 3º - Os representantes no Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.

Artigo 9º - O Conselho Técnico-Científico se reunirá, ordinariamente, uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por um terço (1/3) dos seus membros.

§ 1º - A convocação da reunião será feita com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e por escrito.

§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.

Artigo 10 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
I - assessorar a Coordenação em todos os seus atos e decisões administrativas, técnicas e científicas, zelando pelo bom cumprimento do Regimento e das diretrizes e planos aprovados pelo Conselho Superior;
II - estabelecer e aprovar planos de atuação, linhas de pesquisa, estudos e eventos aos quais se vinculam as atividades, contratos e convênios do Nepo, dentro das diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Superior;
III - zelar pela qualidade dos trabalhos técnicos e científicos realizados pelo Nepo;

IV - examinar o adequado enquadramento das atividades e a viabilização de execução dos convênios e contratos de pesquisas e serviços propostos pela coordenação e pelo Conselho Superior;
V - examinar e aprovar as propostas da coordenação quanto:
a) afastamento, licenças, intercâmbio técnico-científico, ingresso de novos membros e participação eventual de pesquisadores externos nas atividades de pesquisa do Nepo;
b) política de remuneração por convênio proposta pela Coordenadoria e pelos executores de convênios e contratos de pesquisa;
c) decisões sobre compra de equipamento e material permanente do Nepo.
VI - examinar e emitir parecer às propostas da coordenação, de modo a subsidiar o Conselho Superior quanto:
a) relatório quinquenal das atividades do Nepo;
b) organograma técnico administrativo;
c) contratação e dispensa de pessoal técnico administrativo.
VII - apresentar ao Conselho Superior nomes para compor a lista tríplice para o cargo de Coordenador a partir da eleição direta entre membros do corpo de pesquisadores do Nepo.
VIII - sugerir ao Conselho Superior as emendas ao presente Regimento;
IX - deliberar sobre casos omissos neste Regimento não considerados nas atribuições do Conselho Superior e decisões emergenciais, desde que, pela sua natureza não sejam de competência do Conselho Superior e de outros órgãos da Universidade.


CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA

Artigo 11 - A Coordenadoria será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associado e por órgãos auxiliares. 

Artigo 12 - O Coordenador é a autoridade executiva superior do Núcleo designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, dentre pesquisadores em exercício na Unicamp e portadores de no mínimo o título de doutor.

§ 1º - O mandato do Coordenador é de dois (2) anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.

§ 2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado, de sua escolha que, após ouvido o Conselho Superior, será designado pelo Reitor.

§ 3º - O pesquisador investido no cargo de Coordenador não fica desobrigado de suas atividades de pesquisa ou docência na Universidade.

§ 4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

Artigo 13 - Compete ao Coordenador:
I - exercer a direção executiva, a coordenação e supervisão de todas as atividades do Nepo;
II - convocar e presidir o Conselho Superior e o Conselho Técnico-Científico;
III - indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Superior, para designação, o nome do Coordenador Associado;
IV - acompanhar os projetos e trabalhos do Nepo, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior e do Conselho Técnico-Científico;
VI - elaborar o relatório quinquenal das atividades do Nepo;
VII - submeter ao Conselho Superior:
a) os planos de atuação do Nepo;
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;
d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo.

Artigo 14 - No caso de vacância do cargo de Coordenador por qualquer motivo, o Conselho Superior presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de trinta (30) dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para a designação de novo Coordenador.


CAPÍTULO VI
DA PESQUISA

Artigo 15 - Além dos pesquisadores pertencentes ao seu quadro funcional, o Nepo também é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos de pesquisa interdisciplinar no campo da Demografia.

Artigo 16. - Para participar como pesquisador vinculado ao Nepo, o pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado, que em primeira instância será discutido no Conselho Técnico-Científico e posteriormente deverá ser aprovado pelo Conselho Superior, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida competência.

Artigo 17 - O Nepo poderá receber Pesquisadores Visitantes, ouvido o Conselho Superior e respeitadas as normas da Universidade.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 18 - Os pesquisadores vinculados ao Nepo diretamente alocados em outras unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.



CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 19 - Casos omissos serão apreciados pelo Conselho Superior.

Artigo 20 - Esta deliberação entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 01-3990/91)


Publicada no D.O.E. em 20/12/2013.