Deliberação CONSU-A-033/2013, de 26/11/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Centro de Memória da UNICAMP

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 135ª Sessão Ordinária de 26.11.13, baixa a seguinte deliberação:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - O Centro de Memória–UNICAMP é um Centro Interdisciplinar de Pesquisa, órgão Complementar da Universidade Estadual de Campinas, subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN), órgão da Reitoria, com pessoal técnico especializado e técnico administrativos próprios, tem por objetivos:
I - Realizar pesquisas, de caráter multidisciplinar no âmbito da memória;
II - Captar, organizar e preservar acervos históricos visando à produção e a disseminação de conhecimentos ligados, sobretudo, aos campos da memória e história de Campinas e região.

Artigo 2° - Para atingir seus objetivos, o CMU propõe-se a:
I - Realizar pesquisas próprias e/ou em convênios com outras instituições respeitadas as normas da Universidade;
II - Prestar serviços e assessorar projetos ligados à memória histórica e do patrimônio material e imaterial;
III - Colaborar na criação e funcionamento dos cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades e demais órgãos da Universidade;
IV - Colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização;
V - Colaborar com os demais órgãos por convocação da administração central, ou por solicitação dos órgãos;
VI - Colaborar com instituições culturais externas, desde que expressamente autorizado pelos órgãos competentes da Universidade;
VII - Desenvolver programas de publicações de caráter científico, bem como de resultados dos projetos dos quais tenha participado;
VIII - Organizar e promover eventos de ordem acadêmica (seminários, conferências, exposições, cursos, treinamentos e/ou estágios) voltados aos estudos e à preservação da memória.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Artigo 3º - A estrutura do CMU compreende:
I - Conselho Científico Superior;
II – Diretoria;
III - Administração e Informática;
IV - Laboratório de História Oral;
V - Laboratório de Conservação e Restauro de Documentos Gráficos;
VI - Área de Acervos (ou seja, Arquivos Históricos, Arquivo Fotográfico, Biblioteca José Roberto do Amaral Lapa);
VII – Museu;
VIII - Área de Pesquisa;
IX - Área de Publicações.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO CIENTÍFICO SUPERIOR

Artigo 4º - O Conselho Científico Superior, órgão deliberativo superior do CMU, é composto pelos seguintes membros:
I - Diretor do CMU, seu presidente nato;
II - Diretor Associado do CMU;
III - Assessor de Pesquisa do CMU;
IV - Assessor de Publicações do CMU;
V - Um representante das seguintes unidades de ensino e pesquisa da UNICAMP, a critério de suas respectivas Congregações: FCM, FE, FEC, FEF, IA, IE, IEL, IFCH, IG;
VI - Um representante da comunidade externa a UNICAMP, indicado pelo próprio Conselho e designado pelo Reitor;
VII - Um representante da Carreira de Pesquisador, lotado no CMU, escolhido por seus pares;
VIII - O representante do CMU na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSAHR) da COCEN;
IX - 02 (dois) representantes da carreira PAEPE do CMU, escolhidos pelos seus pares.

§ 1° - Os membros do Conselho Científico Superior terão os seguintes mandatos:
a) Os referidos nos incisos I, II, III, IV e VIII, durante a investidura do cargo;
b) Os referidos nos incisos V, VI, VII e IX de 03 (três) anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.

§ 2° - Perderá o mandato:
a) O membro que perder o pressuposto de sua investidura;
b) O membro que faltar a (03) três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.
Artigo 5° - Os representantes do Conselho Científico Superior serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por seus respectivos suplentes, indicados na mesma forma que os titulares.

Artigo 6º - O Conselho Científico Superior reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 02 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou por um terço (1/3) dos seus membros.

§ 1° - A convocação da reunião será feita por escrito com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

§ 2° - As deliberações só serão tomadas com presença da maioria absoluta dos membros.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Diretor terá direito apenas ao voto de qualidade.

Artigo 7° - Compete ao Conselho Científico Superior:
I - Estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do CMU;
II - Aprovar os planos anuais de atuação do Centro e seu plano diretor;
III - Zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo CMU;
IV - Julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam de competência de outros órgãos da Universidade;
V - Compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha e designação do Diretor;
VI - Propor emendas ao presente Regimento, por deliberação de dois terços (2/3) de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
VII - Deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Diretor;
VIII - Aprovar a Certificação e Planejamento Estratégico do CMU;
IX - Aprovar o relatório quinquenal das atividades do Centro, elaborado pela Diretoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN), que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares (CAI), para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
X - Aprovar dentro de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) O orçamento e as prestações anuais de contas do CMU;
b) As propostas gerais de estabelecimento de convênios e contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;
c) As propostas de criação de vagas, contratação e dispensa de pessoal da carreira de pesquisador e de pessoal técnico e administrativo.




CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

Artigo 8° - A Direção, órgão executivo do Centro, será exercida pelo Diretor, assistido pelo Diretor Associado, assessorias e por órgãos auxiliares.

Artigo 9° - O Diretor é a autoridade executiva superior do CMU, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Científico Superior, dentre docentes e/ou pesquisadores da carreira Pq, em exercício na UNICAMP e portadores, no mínimo do título de doutor.

§ 1° - O mandato do Diretor é de 03 (três) anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.

§ 2° - O Diretor é auxiliado por um Diretor Associado de sua escolha, após a homologação de seu nome pelo Conselho Científico Superior do CMU e designado pelo Reitor.

§ 3° - O docente e ou pesquisador investido no cargo de Diretor não fica desobrigado de suas atividades de pesquisa ou docência na Universidade.

§ 4° - O Diretor Associado substituirá o Diretor nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

Artigo 10 - Compete ao Diretor:
I - Exercer a direção executiva, a coordenação e supervisão de todas as atividades do Centro;
II - Convocar e presidir o Conselho Científico Superior;
III - Indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Científico Superior, para designação, o nome do Diretor Associado;
IV - Acompanhar os projetos e trabalhos do Centro, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;
V - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Científico Superior;
VI - Elaborar o relatório quinquenal das atividades do CMU;
VII - Submeter ao Conselho Científico Superior:
a) Os planos e políticas de atuação;
b) As propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) As propostas de estabelecimento de convênios e contratos dos serviços;
d) As propostas de criação de vagas, contratação e dispensa de pessoal da carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo.

Artigo 11 - No caso de vacância do cargo de Diretor, por qualquer motivo, o Conselho Científico Superior, presidido pelo Diretor Associado e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para a designação de novo Diretor.

CAPÍTULO V
DA PESQUISA

Artigo 12 - O Centro é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos de pesquisas nas áreas que o caracterizam.

§ 1° - Para participar como pesquisador vinculado ao Centro, o pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Científico Superior, após parecer do Assessor de Pesquisa.

§ 2° - O título de pesquisador do CMU será atribuído por prazo determinado àqueles que tiverem seu curriculum e projeto de pesquisa a ser desenvolvido neste Centro, aprovado.

Artigo 13 - O Centro poderá receber pesquisadores Visitantes e em nível de Pós-Doutorado, propostos pela Assessoria de Pesquisa, ouvido o Conselho Científico Superior e respeitadas as normas da Universidade.

Artigo 14 - O Centro, através de suas áreas prestadoras de serviço, é aberto a frequência de pesquisadores e ao público em geral.

CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA DE PESQUISA

Artigo 15 - A Assessoria de Pesquisa, órgão consultivo em matéria referente às atividades de pesquisa, será constituída por um Assessor, escolhido pelo Diretor e terá um mandato de 03 (três) anos, admitindo-se uma recondução sucessiva.

Artigo 16 - São atribuições da Assessoria de Pesquisa:
I - Traçar uma política de pesquisa para o CMU, submetendo-a ao Conselho Científico Superior;
II - Discutir e acompanhar o desenvolvimento das pesquisas;
III - Zelar pelo bom andamento e pela qualidade das pesquisas realizadas pelo Centro;
IV - Apreciar e coordenar projetos de pesquisa, em consonância com as orientações do Conselho Científico Superior;
V - Apreciar relatórios parciais ou finais de pesquisas, individuais ou coletivas, realizadas no âmbito do CMU, submetendo-os ao Conselho Científico Superior para aprovação.

Artigo 17 - Todas as pesquisas desenvolvidas no âmbito do Centro de Memória – UNICAMP deverão:
I - Ser apresentadas à Direção do CMU que, por sua vez, as encaminhará à Assessoria de Pesquisa, para emissão de parecer, a ser submetido e aprovado pelo Conselho Científico Superior;
II - Se alinhar às temáticas estruturantes do perfil do Centro de Memória – UNICAMP, ou seja, ter vinculação ao tema memória, colaborando para a missão do Centro nas suas metas quinquenais;
III - Ser apresentadas segundo as regras de elaboração de projetos acadêmicos para o início do credenciamento, como também para a participação em editais de agências de pesquisa.

Parágrafo único – O CMU poderá estabelecer um tempo mínimo de atuação junto ao órgão, para que o pesquisador possa passar a ser considerado como Pesquisador Vinculado ou como Pesquisador Colaborador.

CAPÍTULO VII
DA ASSESSORIA DE PUBLICAÇÕES

Artigo 18 - A Assessoria de Publicações, órgão consultivo em matéria referente às atividades de publicações, deverá ser constituída por um Assessor e uma Comissão Editorial de 05 (cinco) membros, escolhidos pela Direção, com mandato de 03 (três) anos, admitindo-se a recondução sucessiva.

Artigo 19 - São atribuições da Assessoria de Publicações:
I - Traçar uma política de publicações para o CMU, em comum acordo com a Comissão Editorial, submetendo-a ao Conselho Científico Superior e zelando pelo bom andamento e qualidade das mesmas;
II - Responder por convênios e projetos relativos às publicações;
III - Promover a divulgação das publicações do CMU através de eventos, intercâmbios com outras instituições científicas e contatos com órgãos da imprensa.

CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO E INFORMÁTICA

Artigo 20 - A Área Administrativa é diretamente ligada às atividades de Assistência Técnica de Direção e de apoio administrativo.

Artigo 21 - A Informática é diretamente ligada às atividades de recursos computacionais, administração de redes e de apoio aos usuários, subordinada à Assistência Técnica de Direção.

Artigo 22 - A Área Administrativa ficará subordinada à Direção do Centro.


CAPÍTULO IX
DO LABORATÓRIO DE HISTÓRIA ORAL

Artigo 23 - O Laboratório de História Oral – LAHO é uma área técnico-científica diretamente ligada às atividades de pesquisa e estudos do Centro de Memória-UNICAMP.

Artigo 24 - O LAHO ficará subordinado à Direção do Centro.

CAPÍTULO X
DO LABORATÓRIO DE CONSERVAÇÃO E RESTAURO DE DOCUMENTOS GRÁFICOS

Artigo 25 - O Laboratório de Conservação e Restauração de Documentos Gráficos é uma área técnico-científica que tem por objetivo conservar e fazer restauros nos documentos gráficos que estão sob a guarda do Centro.

Artigo 26 - O Laboratório ficará subordinado à Direção do Centro.

CAPÍTULO XI
DA ÁREA DE ACERVOS

Artigo 27 - A Área de Acervos é constituída pelos Arquivos Históricos, Arquivo Fotográfico, Biblioteca José Roberto do Amaral Lapa. É uma área técnico-científica diretamente ligada ao desenvolvimento de pesquisas e estudos do Centro.

Artigo 28 - A Área de Acervos ficará subordinada à Direção do Centro.

CAPÍTULO XII
DO MUSEU

Artigo 29 - O Museu do Centro de Memória-UNICAMP é constituído por móveis e utensílios pessoais que foram colocados sob a guarda da Universidade quando da recepção dos acervos pessoais, seja por doação ou testamentos.

Artigo 30 - O Museu é responsável pela guarda, conservação e restauro dessas peças.

Artigo 31 - O Museu ficará subordinado à Direção do Centro.

CAPÍTULO XIII
DA ÁREA DE PESQUISA

Artigo 32 - A Área de Pesquisa reúne todos os Pesquisadores da carreira Pq e os vinculados do Centro de Memória.

Artigo 33 - A Área de Pesquisa ficará subordinada à Direção do Centro.

CAPÍTULO XIV
DA ÁREA DE PUBLICAÇÕES

Artigo 34 - A Área de Publicações é diretamente ligada a divulgação das pesquisas e seus produtos.

Artigo 35 - A Área de Publicações ficará subordinada à Direção, podendo, todavia, ter suas atividades coordenadas pelo Assessor de Publicações, mediante delegação de poderes.

CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 36 - Os pesquisadores vinculados ao CMU, diretamente lotados em outras unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas unidades de origem e com sua autorização expressa.

CAPÍTULO XVI

Artigo 37 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. Nº 01-P-03988/91)


Publicada no D.O.E. em 20/12/2013.