Deliberação CONSU-A-031/2013, de 26/11/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regimento Interno da Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 135ª Sessão Ordinária de 26.11.13, baixa a seguinte deliberação:

TÍTULO I 
DA FEEC, SUAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1º - A Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação (FEEC) da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) tem por objetivo formar profissionais, ministrar cursos, realizar pesquisas científicas e tecnológicas e prestar serviços à sociedade nas áreas de Engenharia Elétrica, Engenharia de Computação e áreas multidisciplinares correlacionadas, no âmbito dos objetivos maiores da Universidade Estadual de Campinas.

Artigo 2º - No cumprimento de suas finalidades, a FEEC observará os princípios de respeito à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos fundamentais.

Artigo 3º - A FEEC reger-se-á pelos Estatutos e Regimento Geral da UNICAMP, por este Regimento Interno e pela Legislação vigente.

Artigo 4º - Compete à FEEC, no âmbito das suas áreas de atuação, ressalvadas as condições para tal:
I - ministrar o ensino de Graduação em Engenharia Elétrica e Engenharia de Computação e assumir as responsabilidades que lhe competir nos demais cursos da Universidade;
II - ministrar o ensino de Pós-Graduação da FEEC;
III - ministrar o ensino de Extensão da FEEC;
IV - promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e tecnológica;
V - propiciar colaboração técnica, científica e didática às demais Unidades da Universidade, bem como, mediante convênios, a entidades públicas e privadas;
VI - colaborar no ensino dos Colégios Técnicos mantidos pela Universidade;
VII - colaborar com a comunidade por meio da prestação de serviços técnicos, tecnológicos e científicos.


TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 5º - Os órgãos administrativos da FEEC são:
I - A Diretoria;
II - O Conselho Interdepartamental (CI);
III - A Congregação.


CAPÍTULO I
A DIRETORIA

Artigo 6º - A Diretoria da FEEC será exercida por um Diretor, escolhido pelo Reitor, em lista tríplice de professores da FEEC portadores de, no mínimo, título de Doutor, elaborada e encaminhada pela Congregação.
§ 1º - O Diretor terá um mandato de 4 (quatro) anos, sendo vedada a recondução para o período imediato.

§ 2º - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado, de sua escolha, dentre os docentes da FEEC que possuam, pelo menos, o título de Doutor, cujo nome será previamente aprovado pelo Reitor.

§ 3º - A elaboração da lista tríplice será baseada em consulta da qual participam o corpo docente, o corpo discente e o corpo de servidores técnicos e administrativos da FEEC. Esta consulta será realizada nos termos do artigo 143, inciso I, alínea “a” do Regimento Geral da UNICAMP.

§ 4º - O Diretor poderá, a pedido, e desde que autorizado pelo Reitor, ser desobrigado de suas funções docentes, sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens.

§ 5º - O Diretor poderá se licenciar de suas funções, desde que autorizado pela Congregação e pelo Reitor, por um período contínuo máximo de 6 (seis) meses, ou por períodos alternados que, acumulados, não ultrapassem 12 (doze) meses.

Artigo 7º - Compete ao Diretor:
I - representar a FEEC no Conselho Universitário e junto aos demais órgãos superiores da Universidade e entidades externas à UNICAMP;
II - convocar e presidir as reuniões da Congregação e executar as suas deliberações;
III - convocar e presidir as reuniões do CI, dando ciência e submetendo suas decisões à Congregação;
IV - exercer as funções de responsável pela Unidade de despesa, consoante as normas do Regimento Geral da Universidade;
V - exercer a Diretoria e encaminhar processos e documentos de interesse da FEEC aos órgãos superiores da Universidade;
VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as demais disposições superiores da Universidade;
VII - manter a disciplina na Faculdade.

Artigo 8º - Compete ao Diretor Associado:
I - substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;
II - desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor.

Parágrafo Único - O Diretor Associado será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo professor de maior categoria e mais antigo na Faculdade.

Artigo 9º - Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Diretor Associado, ou seu sucessor regimental, deverá proceder a uma nova consulta à comunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o estabelecido no artigo 6º deste Regimento.



CAPÍTULO II
O CONSELHO INTERDEPARTAMENTAL

Artigo 10 – O Conselho Interdepartamental, órgão consultivo e deliberativo da FEEC, é composto:
I - pelo Diretor, seu Presidente nato;
II - pelos Chefes de Departamento;
III - por 2 (dois) representantes do corpo discente, sendo um estudante de Graduação matriculado no curso de Engenharia Elétrica ou no curso de Engenharia de Computação (AX ou AB) e um estudante regular do Programa de Pós-Graduação;
IV - pelo Presidente da Comissão de Graduação, pelo Coordenador de Pós-Graduação e pelo Coordenador de Extensão da FEEC;
V - por 1 (um) representante dos servidores técnicos e administrativos.

§ 1º - O mandato da representação discente é de 1 (um) ano, permitida uma recondução sucessiva. 

§ 2º - O mandato do representante dos servidores técnicos e administrativos é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva.

Artigo 11 – Ao CI da FEEC compete:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - conduzir o Planejamento e a Gestão Estratégica da FEEC;
III - elaborar a proposta orçamentária da FEEC;
IV - analisar e encaminhar as demandas administrativas das Seções e dos Departamentos;
V - emitir parecer sobre assuntos administrativos a serem submetidos à Congregação;
VI - acompanhar a execução do orçamento e propor transposições ou suplementações;
VII - emitir parecer sobre os assuntos a ele submetidos por seus membros;
VIII - constituir Comissões Assessoras que julgar necessárias.

Artigo 12 – O CI da FEEC reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor da FEEC ou pela maioria de seus membros.

Artigo 13 – O CI da FEEC tem suas atribuições e o seu funcionamento regidos pelas normas da UNICAMP e definidos por seu Regimento Interno e suas Resoluções, referendados pela Congregação.


CAPÍTULO III
A CONGREGAÇÃO

Artigo 14 – A Congregação, órgão máximo da FEEC, é constituída por docentes, discentes e servidores técnicos e administrativos.

§ 1º - O número total de membros docentes da Congregação não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total de docentes da Faculdade.

§ 2º - A representação discente terá número correspondente a 1/5 (um quinto) dos membros da Congregação. 

§ 3º - A Congregação da FEEC é constituída dos seguintes membros:
I - Diretor da Unidade;
II - Diretor Associado da Unidade;
III - Coordenador do Curso de Graduação de Engenharia Elétrica;
IV- Docente da FEEC exercendo a função de Coordenador ou Coordenador Associado do Curso de Graduação de Engenharia de Computação;
V - Coordenador do Programa de Pós-Graduação da FEEC;
VI - Coordenador de Extensão da FEEC; 
VII - Chefes de Departamento;
VIII - 10 (dez) representantes do Corpo Docente, sendo 2 (dois) para cada nível de carreira (MS3, MS5 e MS6), e 4 (quatro) representantes gerais, eleitos entre professores de qualquer dos níveis de carreira MS. Não sendo eleitos representantes para qualquer dos níveis, estes serão substituídos por representantes gerais na ordem de votação, até o preenchimento das 10 (dez) representações;
IX - 3 (três) representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos;
X - 6 (seis) representantes do Corpo Discente, sendo 2 (dois) do curso de Graduação em Engenharia da Computação, 2 (dois) do curso de Graduação em Engenharia Elétrica e 2 (dois) do programa de Pós-Graduação da Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação.

§ 4º - Os representantes do Corpo Discente, eleitos por seus pares, têm mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução sucessiva.

§ 5º - Os representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, eleitos por seus pares, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 6º - Os representantes docentes, eleitos por seus pares, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Artigo 15 – Compete à Congregação da FEEC:
I - estabelecer regulamentação e normas a serem seguidas internamente à FEEC;
II - apreciar, em grau de recurso, decisões de Departamento e de todos os órgãos colegiados da FEEC;
III - propor atualização do quadro Docente da FEEC e definir procedimentos internos para admissão e mobilidades dos docentes, em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
IV - deliberar sobre a proposta de execução do orçamento da FEEC e sobre o relatório anual de execução do orçamento apresentado pela Diretoria;
V - deliberar sobre assuntos relativos aos cursos oferecidos pela FEEC, os currículos, os programas, o valor dos créditos e pré-requisitos das disciplinas e opinar sobre as linhas de pesquisa estabelecidas na Faculdade;
VI - definir critérios para o estabelecimento de convênios e contratos a serem executados pela FEEC e deliberar sobre a efetivação de convênios e de contratos, assim como deliberar sobre seus respectivos relatórios finais;
VII - deliberar sobre qualquer assunto de interesse da FEEC não previsto nos incisos acima.

Artigo 16 – A Congregação da FEEC reunir-se-á ordinariamente 11 (onze) vezes por ano, nos meses de fevereiro a dezembro e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor da FEEC ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo Único - A Congregação da FEEC só pode deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 17 – A Congregação da FEEC tem suas atribuições e o seu funcionamento regidos pelas normas da UNICAMP e definidos por seu Regimento Interno.


TÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 18 – Na FEEC, o Departamento constitui uma unidade administrativa resultante da união harmônica de atividades afins, voltadas ao desenvolvimento dos programas de ensino, pesquisa e extensão, e à prestação de serviços à comunidade, utilizando-se, para a consecução de seus objetivos, de recursos comuns de trabalho.

Parágrafo Único – A FEEC contará com o número de departamentos necessário ao seu correto funcionamento nos termos das disposições estatuárias e regimentais da UNICAMP.

Artigo 19 – Os Departamentos analisarão e aprovarão os projetos de pesquisa e os planos de trabalho dos docentes que o integram.

Artigo 20 – A FEEC é composta pelos seguintes Departamentos:
I - DCA – Departamento de Engenharia de Computação e Automação Industrial;
II - DEB – Departamento de Engenharia Biomédica;
III - DECOM - Departamento de Comunicações;
IV - DSIF – Departamento de Semicondutores, Instrumentos e Fotônica;
V - DSE – Departamento de Sistemas e Energia.

Artigo 21 – Cabe a cada departamento, na esfera da sua competência e especialidade:
I - ministrar por meio de seus docentes e sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação da FEEC, o ensino das disciplinas do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica;
II - ministrar cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão em Engenharia Elétrica e de Computação;
III - organizar e administrar os laboratórios de pesquisa sob sua responsabilidade;
IV - promover e organizar a pesquisa e o treinamento especializados.

Parágrafo único - os docentes de cada Departamento, sob a responsabilidade da Comissão de Graduação da FEEC, ministrarão disciplinas de Graduação constantes do currículo dos cursos de Graduação de Engenharia Elétrica, de Engenharia de Computação e de outros cursos da UNICAMP.

Artigo 22 – Cada Departamento será coordenado:
I - pela Chefia de Departamento;
II - pelo Conselho Departamental (CD).

Artigo 23 – A Chefia de Departamento será exercida por um docente portador, no mínimo, do título de Doutor eleito pelos docentes em exercício no Departamento.

Parágrafo Único - O Chefe de Departamento terá um Vice-Chefe que o substituirá em suas faltas ou impedimentos, escolhido segundo o Regimento Interno de cada Departamento dentre os docentes portadores de, no mínimo, o título de Doutor. 



Artigo 24 – Cabe ao Chefe de Departamento:
I - representar o Departamento junto ao CI e à Congregação da FEEC, bem como junto aos demais órgãos da Universidade e entidades externas à Universidade;
II - convocar e presidir as reuniões do CD;
III - apresentar ao CD propostas de promoção de docentes e de abertura de concursos;
IV - apresentar ao CD a proposta orçamentária do Departamento;
V - exercer a Chefia e encaminhar processos de interesse do Departamento aos órgãos superiores da FEEC;
VI - tratar das questões orçamentárias do Departamento junto à Diretoria;
VII - apresentar ao CD proposta de admissão e demissão de docentes e de outros servidores do Departamento;
VIII - propor ao CD as atribuições e encargos administrativos dos servidores do Departamento;
IX - manter a disciplina no Departamento, zelando pelo cumprimento das obrigações e benefícios do regime de contratação.

Artigo 25 – O Conselho de Departamento é constituído por:
I - Todos seus docentes; 
II - Um representante dos servidores técnicos e administrativos do Departamento, eleito por seus pares; 
III - Representação discente em quantidade correspondente a 1/5 (um quinto) do total de membros do conselho, escolhida por seus pares.

§ 1º - O CD somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros. 

§ 2º - Para contabilização do quórum não devem ser considerados os membros que estejam em gozo de licenças regimentais (prêmio, especial/sabática, médica etc.), bem como de afastamentos para realização de atividades acadêmicas e férias.

§ 3º - Cabe à Diretoria da FEEC convocar as eleições para as representações discente e de servidores.

§ 4º - O processo eleitoral será registrado em Ata e o resultado deve ser homologado pela Congregação.

§ 5º - Os mandatos dos representantes eleitos serão de um ano, permitida a recondução. 

§ 6º - O(s) candidato(s) mais votado(s) será(ão) considerados Titular(es), enquanto o(s) seguinte(s) será(ão) indicado(s) para suplência.

§ 7º - Os membros eleitos que não comparecerem a duas reuniões consecutivas, sem justificativa aceita pelo CD, perderão o mandato.

Artigo 26 – Compete ao Conselho de Departamento:
I - elaborar o Regimento Interno do Departamento;
II - coordenar as atividades de pesquisa do Departamento;
III - aprovar os planos de pesquisa e os relatórios de atividades dos docentes do Departamento;
IV - deliberar sobre propostas apresentadas por seus membros;
V - manifestar-se sobre a abertura de concurso para docentes e servidores e a proposta de constituição da respectiva Comissão Julgadora;
VI - manifestar-se sobre os pedidos e propostas de contratação, promoção, licenças, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes e servidores técnicos e administrativos do Departamento;
VII - acompanhar a execução orçamentária do Departamento;
VIII - manifestar-se sobre a realização de cursos de extensão, aperfeiçoamento, prestação de serviços à comunidade e consultorias, executados por seus docentes;
IX - deliberar sobre a aceitação de alunos para o programa de Pós-Graduação e a priorização dos mesmos na atribuição de bolsas da cota institucional;
X - opinar sobre todos os assuntos de interesse do Departamento.

Artigo 27 – Atendidas as exigências estabelecidas no Regimento Geral da Universidade, os Departamentos poderão ser criados, desdobrados, alterados ou extintos, mediante proposta dos Conselhos dos Departamentos envolvidos, parecer da Congregação e aprovação do Conselho Universitário.


TÍTULO IV
DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 28 – A FEEC contará com a colaboração das seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão de Pós-Graduação;
II- Comissão de Graduação;
III - Comissão de Extensão.

Parágrafo único - A FEEC reconhecerá a colaboração de uma Coligação Discente, caso venha a ser constituída.

I - A Coligação Discente tem como membros natos a representação estudantil nos órgãos deliberativos e comissões assessoras, titulares e suplentes, da FEEC, podendo contar com outros estudantes;
II - Cabe à Coligação Discente, de forma não exclusiva, a apresentação aos órgãos deliberativos e às comissões assessoras de proposição de caráter acadêmico que sejam de interesse do corpo discente;
III - Será dada ciência à Congregação a composição e o funcionamento interno da Coligação Discente.


CAPÍTULO I
A COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 29 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) da FEEC é órgão subordinado a sua Congregação. À CPG compete supervisionar, administrar e coordenar todas as atividades relativas aos cursos de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica.

Artigo 30 - A CPG da FEEC será composta pelo Coordenador do Programa de Pós-Graduação, que a presidirá, por um docente de cada Departamento, portador, no mínimo, do título de Doutor e por discentes do programa Stricto-Sensu.

§ 1º - O Coordenador do Programa de Pós-Graduação de Engenharia Elétrica deve ser docente da FEEC, portador de título de Doutor.

§ 2º - O Coordenador do Programa de Pós-Graduação será substituído por docente indicado por ele, com a aprovação da Congregação da FEEC.
§ 3º - Cada Departamento indicará um docente para a composição da Comissão de Pós-Graduação da FEEC. 

§ 4º - A participação discente será definida no Regulamento da Pós-Graduação da FEEC.

§ 5º - O Coordenador do Programa e seu substituto serão indicados, a cada 2 (dois) anos, pela Congregação da FEEC, ouvida a comunidade por meio de consulta, conforme definido pelas Normas Eleitorais da FEEC, anexas a este Regimento. É permitida uma recondução sucessiva para o Coordenador.

Artigo 31 – A CPG da FEEC reunir-se-á ordinariamente 11 (onze) vezes por ano, nos meses de fevereiro a dezembro e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Coordenador ou pela maioria de seus membros.

Artigo 32 - A CPG da FEEC tem as suas atribuições e o seu funcionamento regidos pelas normas da UNICAMP e definidos por seu Regulamento e suas Instruções Internas referendados pela Congregação.


CAPÍTULO II
A COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 33 - A Comissão de Graduação (CG) da FEEC é órgão subordinado à sua Congregação. À CG compete supervisionar, administrar e coordenar todas as atividades relativas aos cursos de Graduação em Engenharia Elétrica e Engenharia de Computação (habilitação 34 AB).

Artigo 34 – A CG da FEEC é constituída pelo coordenador do curso de Engenharia Elétrica e seu coordenador associado, pelo coordenador do curso de Engenharia de Computação e seu coordenador associado, por um coordenador substituto do curso de Engenharia de Computação, docente da FEEC, por um docente de cada departamento e por discentes.

§ 1º - O coordenador e o coordenador associado do curso de Engenharia Elétrica devem ser docentes da FEEC portadores de título de doutor; o coordenador ou o coordenador associado, assim como o coordenador substituto do curso de Engenharia de Computação devem ser docentes da FEEC portadores de título de doutor.

§ 2º - Os coordenadores dos cursos de Graduação, docentes da FEEC, serão indicados a cada 2 (dois) anos pela Congregação da FEEC, ouvida a comunidade por meio de consulta, conforme definido pelas normas eleitorais da FEEC anexas a este documento. É permitida uma recondução sucessiva para os coordenadores.

§ 3º - A CG da FEEC será presidida por um dos coordenadores dos seus cursos de Graduação, docente da FEEC.

§ 4º - O coordenador associado do curso de Graduação em Engenharia Elétrica da FEEC substituirá o seu coordenador em suas faltas e impedimentos.

§ 5º - O coordenador substituto do curso de Graduação em Engenharia de Computação da FEEC substituirá o coordenador ou o coordenador associado em suas faltas ou impedimentos nas atividades internas à Faculdade.

§ 6º - Cada Departamento indicará um docente para a composição da Comissão de Graduação da FEEC.

§ 7º - A participação discente será composta por 2 (dois) estudantes dos cursos de Engenharia Elétrica e 2 (dois) estudantes do curso de Engenharia de Computação (AX ou AB).

§ 8º - Os discentes serão indicados pelas entidades estudantis.

Artigo 35 – A Comissão de Graduação da FEEC reunir-se-á ordinariamente 11 (onze) vezes por ano, nos meses de fevereiro a dezembro e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Artigo 36 - A Comissão de Graduação da FEEC tem as suas atribuições e o seu funcionamento regidos pelas normas da UNICAMP e definidos por seu Regulamento e suas Resoluções referendados pela Congregação da FEEC.


CAPÍTULO III
A COMISSÃO DE EXTENSÃO

Artigo 37 - A Comissão de Extensão (CExt) da FEEC é órgão subordinado a sua Congregação. À CExt compete supervisionar, administrar e coordenar todas as atividades de extensão da FEEC.

Artigo 38 - A CExt da FEEC será constituída por docentes desta Faculdade, portadores do título de doutor, indicados pela Congregação, pelo Coordenador de Extensão, que a presidirá e pelo Coordenador Associado de Extensão.

§ 1º - O Coordenador de Extensão e seu Coordenador Associado são docentes da FEEC, portadores de título de Doutor.

§ 2º - O Coordenador Associado de Extensão da FEEC substituirá o seu Coordenador em suas faltas ou impedimentos.

§ 3º - A composição da CExt da FEEC será definida no Regulamento da Extensão da FEEC.

§ 4º - O Coordenador de Extensão e seu Associado serão indicados, a cada 2 (dois) anos, pela Congregação da FEEC, ouvida a comunidade por meio de consulta, conforme definido pelas Normas Eleitorais da FEEC, anexas a este Regimento. É permitida uma recondução sucessiva para o Coordenador.

Artigo 39 - A CExt da FEEC reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador ou pela maioria de seus membros.

Artigo 40 - A CExt terá as suas atribuições e funcionamentos regidos pelas normas da UNICAMP e definidos por seu Regulamento e suas Instruções referendados pela Congregação da FEEC.



TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 41 – É vedado a um mesmo Representante Discente ocupar posição representativa em mais de 1 (um) órgão colegiado da FEEC.

Artigo 42 – O presente Regimento, após sua homologação, somente poderá ser modificado pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Congregação da FEEC.

Artigo 43 – A partir da aprovação deste Regimento pelo Conselho Universitário e até o vencimento dos mandatos dos atuais representantes discentes, cada Departamento elegerá um representante docente para a Congregação, de forma a manter a proporcionalidade legal nas representações.

Artigo 44 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a  Deliberação CONSU-A-001/2011 . (Proc. Nº 29-P-14557/10)


Anexo - NORMAS ELEITORAIS DA FEEC

À presidência da Congregação compete indicar uma Comissão Eleitoral, composta de no mínimo 3 (três) membros, à qual cabe organizar e executar o processo eleitoral, tendo em vista as normas aqui definidas. 
O calendário da consulta e eleições, no que se refere aos membros da Congregação, do Conselho Interdepartamental e dos Conselhos Departamentais, deverá ser aprovado pela Congregação e encaminhado à Secretaria Geral da UNICAMP.
Os candidatos do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos devem apresentar-se à Comissão Eleitoral. As vagas titulares serão preenchidas pelos candidatos mais votados, e as vagas suplentes, no máximo em número igual à dos titulares, serão preenchidas ordenadamente segundo o resultado da eleição.
Os representantes docentes deverão, no ato da inscrição, se declarar candidatos à representação por nível ou à representação geral, vedada a dupla inscrição.
Quando a eleição se referir à escolha de representantes do Corpo Discente ou do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, a Comissão Eleitoral deverá ser composta de pelo menos 1 (um) representante de cada categoria envolvida no processo eleitoral, indicado pelo Presidente da Congregação.
O processo de apuração das eleições é público.
Um prazo de 48 horas, contado a partir da proclamação dos resultados, será considerado para eventuais pedidos de impugnação. Os pedidos de impugnação deverão ser encaminhados à Diretoria e apreciados em reunião da Congregação em, no máximo 30 (trinta) dias, a contar da proclamação dos resultados.

1. Consulta para Diretor e Diretor Associado

De acordo com o Anexo das Competências da Congregação da FEEC, esta consulta à comunidade será realizada mediante o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, fixado o peso de 3/5 para o voto da categoria docente, 1/5 para o voto da categoria discente e 1/5 para o voto da categoria de servidor técnico e administrativo. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria. Os candidatos apresentar-se-ão em chapa (Diretor e Diretor Associado).

2. Eleição de representantes docentes

A eleição se dará, para os representantes por nível MS, mediante o voto dos professores de mesmo nível MS. Não serão aceitas candidaturas em chapas. 
Serão considerados titulares os candidatos mais votados. Os demais, em igual quantidade à de titulares, ordenados por votação decrescente, serão considerados suplentes. O critério de desempate é o maior tempo no nível MS.
A eleição para representantes docentes gerais dar-se-á com a participação de docentes de todos os níveis MS, sendo candidatáveis docentes de qualquer nível MS. Não serão aceitas candidaturas em chapas. Os representantes titulares e seus suplentes serão classificados pela quantidade de votos. O critério de desempate é o maior tempo na FEEC.


3. Eleição de Coordenadores de Graduação

Engenharia Elétrica: são votantes professores da FEEC e alunos regulares dos Cursos de Engenharia Elétrica (Cursos 11 e 41). Os candidatos apresentar-se-ão em chapa (Coordenador e Coordenador Associado). Fica fixado o peso de 7/10 para o voto da categoria docente e 3/10 para o voto da categoria discente. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria.
Engenharia de Computação: são votantes professores da FEEC e alunos regulares do Curso de Engenharia de Computação (Cursos 34AX e 34AB). Os candidatos apresentar-se-ão em chapa (Coordenador e seu substituto1). Fica fixado o peso de 7/10 para o voto da categoria docente e 3/10 para o voto da categoria discente. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria.
  O Coordenador de EC na FEEC assumirá, alternadamente com o coordenador do mesmo curso pelo IC, as funções de coordenador e de coordenador associado do curso. O substituto na FEEC responde pela coordenação, nas faltas e impedimentos do coordenador, apenas em assuntos internos à Faculdade.

4. Eleição de Coordenador de Pós-Graduação

São votantes professores da FEEC e alunos regulares do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica. Os candidatos apresentar-se-ão em chapa (Coordenador e seu substituto2). Fica fixado o peso de 7/10 para o voto da categoria docente e 3/10 para o voto da categoria discente. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria.
2 O Coordenador substituto de Pós-Graduação responde pela coordenação, nas faltas e impedimentos do coordenador, apenas em assuntos internos à Faculdade.

5. Eleições de Coordenador de Extensão

São votantes os professores da FEEC. Os candidatos apresentar-se-ão em chapa (Coordenador e Coordenador Associado). O critério de desempate é o maior tempo na FEEC do candidato a Coordenador.

6. Eleições de Representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos

As eleições de Representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos elegerão 3 (três) representantes e 3 (três) suplentes sendo eleitores e candidatos membros do corpo de Servidores Técnicos e Administrativos da FEEC. É vedada a apresentação dos candidatos em chapa e serão eleitos os 3 (três) candidatos com maior votação e os 3 (três) seguintes declarados suplentes. O critério de desempate é o maior tempo na FEEC do candidato.

7. Eleições Discentes

As eleições discentes para as representações na Congregação, no Conselho Interdepartamental e nos Conselhos Departamentais são supervisionadas pela Comissão Eleitoral indicada pelo Presidente da Congregação com o apoio da Diretoria da FEEC. 
Não serão aceitas apresentações de candidatos por chapa.

O quórum mínimo para a validação da eleição dos representantes discentes é o seguinte: 15% dos alunos regularmente matriculados nos cursos de Graduação de Engenharia Elétrica e Engenharia de Computação (modalidades AX e AB); 15% dos alunos regularmente matriculados no programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica. 

Se para alguma categoria discente não for atingido o quórum mínimo, então o número de vagas desta categoria será proporcional ao pelo quociente entre o número de votantes e o quórum mínimo, garantido o mínimo de 1 (um) representante por categoria.
Os critérios de desempate são: o maior tempo do candidato como aluno da FEEC; seguido pelo maior CRP (Graduação) ou maior CR (Pós-Graduação). Na persistência de empate, será considerado eleito o discente de maior idade.
No que se refere à Congregação e ao CI, tem-se:

Engenharia Elétrica: eleitores e candidatos são alunos regulares do Curso de Engenharia Elétrica (Cursos 11 e 41). Serão eleitos titulares os candidatos com maior votação e os seguintes, em igual quantidade, declarados suplentes.
Engenharia de Computação: eleitores e candidatos são alunos regulares do Curso de Engenharia de Computação (Curso 34: modalidades AX e AB). Serão eleitos titulares os candidatos com maior votação e os seguintes, em igual quantidade, declarados suplentes.
Pós-Graduação em Engenharia Elétrica: eleitores e candidatos são alunos regulares do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica. Serão eleitos titulares os candidatos com maior votação e os seguintes, em igual quantidade, declarados suplentes.


Publicada no D.O.E. em 05/12/2013.