Deliberação CONSU-A-027/2013, de 29/10/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Núcleo de Informática Aplicada à Educação – NIED.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na continuação da 134ª Sessão Ordinária de 29.10.13, baixa a seguinte deliberação:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - O Núcleo de Informática Aplicada à Educação – NIED, Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa – COCEN, órgão da Reitoria, composto por técnicos especializados próprios (pesquisadores, profissionais das áreas de Informática, Administração, Comunicação e afins); pesquisadores e docentes de outras Unidades da Universidade, pesquisadores visitantes e pesquisadores colaboradores, tem como objetivos:

I - A pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de informação e comunicação voltadas para contextos de ensino-aprendizagem presencial e à distância;
II - A divulgação da pesquisa e resultados técnico-científicos produzidos.

Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o NIED se propõe a:

I – Realizar estudos e pesquisas próprios ou em convênios com outras instituições; 
II - Prestar serviços na área de tecnologias de informática e comunicação aplicada à educação, por meio de convênios ou contratos de serviço, respeitadas as normas da Universidade;
III - Desenvolver e tornar disponível hardware e software que possam ser utilizados em contextos de aprendizagem;
IV - Colaborar nos programas de pesquisa e extensão junto a outras Unidades e/ou órgãos, na elaboração e realização de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão, treinamento, capacitação e formação, nas áreas de sua especialidade;
V - Oferecer e ministrar cursos de especialização e extensão, de acordo com as normas vigentes, com a devida aprovação dos órgãos competentes da Universidade;
VI - Organizar e/ou participar de eventos acadêmicos e de divulgação;
VII - Publicar os resultados de pesquisa nos diversos veículos de divulgação;
VIII - Colaborar com os demais órgãos da Universidade, por convocação da administração central, ou por solicitação das Unidades.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA

Artigo 3º - A estrutura superior do NIED é composta de:

I - Conselho Consultivo;
II - Conselho Científico;
III - Coordenadoria.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 4º - O Conselho Consultivo, órgão superior do NIED, é composto por:

I - O Coordenador do NIED, seu Presidente nato;
II - O Coordenador Associado do NIED;
III - Um representante dos Centros e Núcleos indicado pela Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares – COCEN;
IV - Um representante, com no mínimo o título de doutor, dos seguintes Institutos e Faculdades da UNICAMP, a critério de suas Congregações: Instituto de Computação – IC, Faculdade de Educação – FE, e Instituto de Artes – IA;
V - Dois membros da comunidade externa à UNICAMP, representativos das áreas relacionadas às pesquisas desenvolvidas pelo NIED, indicados pelo Conselho Consultivo e designados pelo Reitor; 
VI - Um representante da Carreira de Pesquisador – Pq, em exercício e lotado no NIED, escolhido pelos seus pares;
VII - Um representante da Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino e Pesquisa – PAEP, em exercício e lotado no NIED, escolhido pelos seus pares,
VIII - Um representante dos docentes, membro do NIED, lotado em outra Unidade de ensino e/ou pesquisa da UNICAMP e, em exercício, escolhido pelos seus pares,
IX - O representante do NIED na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos – CSARH.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo terão os seguintes mandatos:

1. Os referidos nos incisos I, II e IX coincidentes com os de suas funções e condições de representação;
2. Os demais terão mandatos de dois anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.

§ 2º - Perderá o mandato:

1. O membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. O membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem justificar a ausência por escrito.

Artigo 5º - Os representantes no Conselho Consultivo serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.

Artigo 6º - O Conselho Consultivo se reunirá, ordinariamente, no mínimo uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por um terço (1/3) de seus membros ou por dois terços (2/3) dos membros do Conselho Científico. 

§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos 72h de antecedência.

§ 2º - As deliberações serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho Consultivo, o Coordenador do NIED terá apenas o voto de qualidade.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Consultivo:

I - Estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do NIED;
II - Aprovar os planos anuais de atuação do NIED e seu plano diretor;
III - Zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo NIED;
IV - Julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
V - Compor e encaminhar a lista tríplice para a escolha do Coordenador;
VI - Emendar o presente Regimento, por deliberação de dois terços (2/3) de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
VII - Deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;
VIII - Aprovar o organograma técnico e administrativo do NIED;
IX - Aprovar o relatório quinquenal das atividades do NIED, elaborado pela Coordenação e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN), que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares, para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
X - Aprovar na esfera de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:

a. O orçamento e as prestações de contas do NIED;
b. As propostas gerais de estabelecimento de convênios e contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;
c. As propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico-administrativo. 

CAPÍTULO IV – DO CONSELHO CIENTÍFICO

Artigo 8º - O Conselho Científico do NIED é composto pelos seguintes membros:

I - O Coordenador do NIED, seu presidente nato;
II - O Coordenador Associado do NIED;
III – Os docentes lotados em outras Unidades de ensino e/ou pesquisa da UNICAMP e, em exercício, e que desenvolvem pesquisa no NIED, na condição de membro; 
IV – Todos os servidores lotados no NIED e, em exercício, que desempenham funções na área de pesquisa e desenvolvimento;
V – Todos os servidores da Carreira de Pesquisador – Pq, lotados no NIED e, em exercício;
VI - Um representante dos servidores lotados no NIED e, em exercício que desempenham funções na área técnica administrativa, indicado pelos seus pares;
VII – Um representante dos servidores lotados no NIED e, em exercício que desempenham funções na área técnica de informática, indicado pelos seus pares;
VIII – O representante do NIED na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos.

§ 1º - Os membros titulares referidos nos incisos VI e VII serão substituídos em suas faltas e impedimentos, por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.

§ 2º - Os membros do Conselho Científico terão os seguintes mandatos:

1. Os referidos nos incisos I, II e VIII, coincidentes com os de suas funções e condições de representação;
2. Os referidos nos incisos III, IV e V enquanto durar seu vínculo com o NIED.
3. Os referidos nos incisos VI e VII terão mandatos de dois anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.

§ 3º - Perderá o assento no Conselho Científico:

1. O membro que perder o pressuposto de sua investidura; 
2. O membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem justificar a ausência por escrito.

§ 4º - O Conselheiro que perder o mandato mencionado no Parágrafo anterior, item 2, poderá ser reintegrado ao Conselho Científico mediante solicitação, por escrito, ao Presidente do referido Conselho, que deverá submeter a solicitação de reintegração ao plenário para avaliação do mérito.

Artigo 9º - O Conselho Científico se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por um terço (1/3) dos seus membros.

§ 1º - O calendário anual de reuniões será definido na última reunião ordinária do Conselho Científico do ano anterior.

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, com pelo menos 48h de antecedência.

§ 3º - As deliberações do Conselho Científico serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 4º - Nas deliberações do Conselho Científico, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.

Artigo 10 - Compete ao Conselho Científico:

I - Analisar e aprovar os relatórios de atividades de pesquisa e de prestação de serviços efetuados pelo NIED;
II - Aprovar os planos anuais de atuação do NIED e seu planejamento estratégico, a ser submetido ao Conselho Consultivo;
III - Zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo NIED;
IV - Deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;
V - Aprovar o organograma técnico e administrativo, a ser submetido ao Conselho Consultivo;
VI - Aprovar o relatório quinquenal das atividades desenvolvidas pelo NIED, elaborado pela Coordenadoria, a ser submetido ao Conselho Consultivo;
VII - Aprovar na esfera de sua competência e encaminhar à deliberação do Conselho Consultivo:

a) O orçamento e as prestações de contas do NIED;
b) As propostas gerais de estabelecimento de convênios e contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;
c) As propostas de contratação, reclassificação e dispensa de pessoal de seu quadro de servidores.

CAPÍTULO V - DA COORDENADORIA

Artigo 11 - A Coordenadoria, órgão executivo superior do NIED, será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associado e por órgãos auxiliares.

Artigo 12 - O Coordenador é a autoridade executiva superior do NIED, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Consultivo, dentre os docentes da UNICAMP, em exercício, com pelo menos 3 (três) anos de vinculação ao NIED, ou dentre os servidores, em exercício, com pelo menos 3 (três) anos de vinculação ao NIED e portadores de, no mínimo, o título de doutor.

§ 1º - O mandato do Coordenador é de dois (2) anos, sendo permitida uma recondução sucessiva.

§ 2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado, de sua escolha que, após ouvido o Conselho Consultivo, deverá ser designado pelo Reitor.

§ 3º - O docente ou servidor investido no cargo de Coordenador não fica desobrigado de suas atividades de docência e/ou pesquisa na Universidade.

§ 4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas a ele delegadas pelo Coordenador.

Artigo 13 - Compete ao Coordenador:

I - Exercer a direção executiva, coordenação e supervisão de todas as atividades do NIED;
II - Convocar e presidir os Conselhos Científico e Consultivo;
III - Indicar, para designação do Reitor, após a homologação do Conselho Consultivo, o nome do Coordenador Associado;
IV - Acompanhar os projetos e atividades do NIED, no sentido de viabilizar a realização da programação aprovada;
V - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Consultivo e Científico;
VI - Elaborar o relatório quinquenal das atividades do NIED;
VII - Submeter ao Conselho Consultivo:

a. Os planos de atuação;
b. As propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c. O relatório quinquenal das atividades do NIED;
d. As propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;
e. As propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo.

Artigo 14 - No caso de vacância definitiva do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Conselho Consultivo, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de trinta (30) dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para a designação de novo Coordenador.

CAPÍTULO VI - DA FILIAÇÃO E PESQUISA

Artigo 15 - O NIED é aberto a docentes em exercício lotados em outras Unidades de ensino e/ou pesquisa da UNICAMP; a pesquisadores visitantes e a pesquisadores colaboradores, que nele queiram desenvolver projetos nas áreas de pesquisa que o caracterizam.

Artigo 16 - Para tornar-se membro do NIED, o pesquisador e/ou docente lotado em outras Unidades de ensino e/ou pesquisa da UNICAMP, deverá ser convidado por um membro do Conselho Científico e ter seu nome homologado pelo Conselho Consultivo.

§ 1º - O pesquisador e/ou docente lotado em outras Unidades de ensino e/ou pesquisa da UNICAMP, deverá encaminhar ao Coordenador uma proposta de trabalho a ser realizada no Núcleo e o seu currículo Lattes atualizado. Os referidos documentos serão encaminhados a um Relator, indicado pelo Coordenador do NIED, para emissão de parecer circunstanciado. O referido parecer deverá ser apresentado ao Conselho Científico para aprovação.

§ 2º - O tempo de permanência do pesquisador e/ou docente no NIED, relacionado no parágrafo anterior, será de dois (2) anos, sendo permitida a prorrogação desse tempo, desde que aprovada pelo Conselho Científico e homologada pelo Conselho Consultivo. Após a prorrogação, o pesquisador e/ou docente poderá solicitar ao Coordenador a condição de membro permanente. Se aprovado, o pesquisador e/ou docente tornar-se-á membro permanente do NIED.

Artigo 17 - O NIED poderá receber pesquisador colaborador, cujo nome deverá ser aprovado pelo Conselho Científico e homologado pelo Conselho Consultivo, respeitadas as normas da Universidade.

§ 1º - O pesquisador colaborador deverá encaminhar ao Coordenador uma proposta de trabalho a ser realizado no Núcleo, e o seu currículo Lattes atualizado. Os referidos documentos serão encaminhados a um Relator, indicado pelo Coordenador do NIED, para emissão de parecer circunstanciado. O referido parecer deverá ser apresentado ao Conselho Científico para aprovação.

§ 2º - O tempo de permanência do pesquisador, relacionado no parágrafo anterior, será de dois (2) anos, sendo permitida a prorrogação desse tempo, desde que aprovado pelo Conselho Científico e homologado pelo Conselho Consultivo.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 18 - Deixará de ser membro do NIED o pesquisador e/ou docente que assim solicitar ao Coordenador.

Artigo 19 - Os membros do NIED, diretamente alocados em outras Unidades de ensino e/ou pesquisa, exercerão suas atividades no NIED sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pela suas Unidades de origem e com autorização expressa das referidas Unidades.

Artigo 20 - Casos não previstos neste Regimento Interno serão discutidos nos fóruns competentes do NIED.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 21 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. Nº 01-P-03994/91)


Publicada no D.O.E. em 08/11/2013.