Deliberação CONSU-A-026/2013, de 29/10/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Instituto de Física “Gleb Wataghin”.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na continuação da 134ª Sessão Ordinária de 29.10.13, baixa a seguinte deliberação:

TÍTULO I - DO INSTITUTO DE FÍSICA "GLEB WATAGHIN" E SUAS FINALIDADES

Artigo 1º - O Instituto de Física "Gleb Wataghin" tem por finalidade, na área de Física, promover o ensino, desenvolver e estimular as atividades de pesquisa científica e prestar serviços à comunidade.

Artigo 2º - No cumprimento de suas finalidades, o Instituto de Física "Gleb Wataghin" observará os princípios de respeito à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos fundamentais.

Artigo 3º - O Instituto de Física "Gleb Wataghin" reger-se-á pelos Estatutos e pelo Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas, por este Regimento Interno e pela Legislação vigente.

TÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO INSTITUTO

Artigo 4º - O Instituto é constituído pelo conjunto de seus Departamentos, pelas Comissões Permanentes, pelos Órgãos Complementares e pelos eventuais Centros Interdepartamentais.

Artigo 5º - O Departamento é a menor unidade administrativa, didática e científica da Universidade, e resulta da união harmônica de atividades afins de ensino, pesquisa e extensão dos serviços à comunidade, utilizando-se, para a consecução de seus objetivos, de recursos comuns de trabalho.

§ 1º - Os Departamentos do Instituto de Física "Gleb Wataghin" são:

I - Departamento de Raios Cósmicos e Cronologia;
II - Departamento de Física da Matéria Condensada;
III - Departamento de Eletrônica Quântica;
IV - Departamento de Física Aplicada.

§ 2º - Atendendo à conveniência do Ensino da Pesquisa e Extensão, outros Departamentos poderão ser criados, bem como os existentes poderão ser fundidos ou extintos, respeitando-se as normas vigentes na Universidade.

Artigo 6º - As Comissões Permanentes são órgãos destinados a assessorar a Congregação na elaboração de diretrizes e no acompanhamento das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão dos serviços à comunidade.

Parágrafo único - As Comissões Permanentes do Instituto de Física "Gleb Wataghin" são:

I - Comissão de Graduação;
II - Comissão de Pós-Graduação; 
III - Comissão de Extensão.

Artigo 7º - Os Centros Interdepartamentais são órgãos destinados a agrupar docentes de dois ou mais departamentos com objetivos bem definidos de pesquisas e prestação de serviços à comunidade.

Parágrafo único - A forma de organização dos Centros Interdepartamentais será definida em norma própria elaborada pela Congregação.

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Capítulo I - Da Diretoria

Artigo 8º - A Diretoria, órgão executivo superior do Instituto, será exercida por um Diretor escolhido pelo Reitor, em lista tríplice de professores em exercício, portadores de pelo menos do título de Doutor, observado o disposto no artigo 30, inciso I, alínea a deste Regimento.

§ 1º - O mandato do Diretor será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o período subsequente;

§ 2º - O docente escolhido para exercer o mandato de Diretor não poderá exercer simultaneamente qualquer outra função executiva na Universidade;

§ 3º - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado de sua escolha, cujo nome será previamente aprovado pelo Reitor.

Artigo 9º - Compete ao Diretor:

I - presidir as reuniões do Conselho Interdepartamental e da Congregação, e executar as suas deliberações;
II - zelar pelo bom andamento do ensino, das pesquisas, da administração do Instituto e dos seus serviços de extensão à comunidade tomando, quando necessário, decisões "ad referendum" da Congregação e/ou do Conselho Interdepartamental;
III - exercer as funções de responsável pela Unidade de Despesa, consoante às normas do Regimento Geral;
IV - representar o Instituto no Conselho Universitário;
V - encaminhar documentos e processos de interesse do Instituto aos órgãos superiores da Universidade;
VI - manter a disciplina no Instituto.

Artigo 10 - Compete ao Diretor Associado:

I - substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;
II - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor;
III - desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pela Congregação.

Parágrafo único - O Diretor Associado será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo professor mais antigo do Instituto e do mais alto nível na carreira docente do Instituto.

Artigo 11 - O Diretor e o Diretor Associado não poderão, sob pena de perda de mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a 01 (um) ano, computando-se na contagem desse tempo, a soma de seus afastamentos parciais.

Parágrafo único - O Diretor poderá, a pedido, desde que autorizado pelo Reitor, ser desobrigado de suas funções docentes, sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens.

Artigo 12 - São Setores Auxiliares da Diretoria:

I - Secretaria da Diretoria;
II - Secretaria do Instituto;
III - Secretaria de Finanças e Patrimônio;
IV - Secretaria de Extensão;
V - Secretaria de Graduação;
VI - Secretaria de Pós-Graduação.

Parágrafo único - Outros Setores Auxiliares da Diretoria poderão ser criados, fundidos e extintos, e ter alterada sua vinculação por proposta do Diretor, homologada pela Congregação.

Artigo 13 - A Secretaria da Diretoria, além de prestar assistência técnico-administrativa e de relações públicas à Diretoria, é responsável pela organização e direção administrativa dos trabalhos da Congregação e do Conselho Interdepartamental.

Artigo 14 - Compete à Secretaria do Instituto:

I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de administração e de promoção de pessoal, de acordo com as normas vigentes;
II - executar as tarefas de expediente e de protocolo do Instituto, e;
III - planejar, coordenar, orientar e controlar os serviços de transporte, responsabilizando-se pela manutenção e conservação dos veículos.

Artigo 15 - Compete à Secretaria de Finanças e Patrimônio:

I - administrar, controlar e executar o Orçamento Geral do Instituto, composto por verbas do Orçamento do Estado e por verbas extraorçamentárias;
II - administrar e controlar o Material e o Patrimônio do IFGW.

Parágrafo único - O Instituto poderá aceitar que a administração, o controle e a execução da parte extraorçamentária de seu Orçamento Geral sejam feitos por Fundação, observadas as normas disciplinadoras vigentes na Universidade.

Artigo 16 - Compete à Secretaria de Extensão auxiliar nas execuções das tarefas administrativas do Coordenador de Extensão, seu chefe.

Artigo 17 - Compete à Secretaria de Graduação auxiliar nas execuções das tarefas administrativas do Coordenador de Graduação, seu chefe.

Artigo 18 - Compete à Secretaria de Pós-Graduação auxiliar nas execuções das tarefas administrativas do Coordenador de Pós-Graduação, seu chefe.

Artigo 19 - O regimento, normas e procedimentos dos setores referidos no artigo 12 serão estabelecidos pela Diretoria e homologados pela Congregação, obedecidas as disposições regimentais.

Parágrafo único - Serão ouvidas as Secretarias de Graduação, de Pós-Graduação e de Extensão, em relação às normas e procedimentos aplicáveis às respectivas Secretarias.

Artigo 20 - Órgãos Complementares do Instituto têm a função de prestar serviços prioritariamente ao Instituto de Física “Gleb Wataghin”, à comunidade tanto da UNICAMP como externa.

Artigo 21 - São Órgãos Complementares do Instituto:

I - Biblioteca do Instituto;
II - Centro de Computação do Instituto;
III - Coordenadoria de Serviços Técnicos;
IV - Laboratório de Vácuo;
V - Criogenia;
VI - Laboratório Multiusuário.

§ 1º - Os Órgãos Complementares terão um Coordenador e uma Comissão de Usuários.

§ 2º - O regimento, normas e procedimentos dos Órgãos Complementares serão estabelecidos pela Diretoria e homologados pela Congregação, observadas as deliberações de Órgãos Superiores da UNICAMP, quando for o caso.

Artigo 22 - Os Órgãos Complementares serão subordinados à Diretoria.

Parágrafo único - Os Órgãos Complementares terão subordinações suplementares quando decidido pela Congregação ou por Órgãos superiores da UNICAMP.

Artigo 23 - A juízo da Congregação do Instituto, novos Órgãos Complementares do Instituto poderão ser criados, bem como os existentes poderão ser fundidos ou extintos, e ter alterada a sua vinculação.

Capítulo II - DO CONSELHO INTERDEPARTAMENTAL

Artigo 24 - O Conselho Interdepartamental, órgão consultivo e deliberativo do Instituto, é integrado:

I - pelo Diretor, seu Presidente nato;
II - pelo Diretor Associado;
III - pelos Chefes de Departamento;
IV - por um representante dos estudantes do Instituto indicado pelo Órgão de Representação Acadêmica;
V - por um representante dos servidores técnicos e administrativos escolhido entre os representantes da Congregação.

§ 1º - Os mandatos do Diretor, Diretor Associado e dos Chefes de Departamento coincidirão com as respectivas investiduras nas funções.

§ 2º - O mandato da representação estudantil será de um ano.

§ 3º - O mandato da representação dos servidores técnicos e administrativos será de um ano.

§ 4º - O Conselho Interdepartamental só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 25 - A critério do Conselho Interdepartamental, membros convidados poderão participar de suas reuniões.

Parágrafo único - Membros convidados não têm direito a voto.

Artigo 26 - Compete ao Conselho Interdepartamental:

I - elaborar seu próprio regimento;
II - elaborar parecer sobre qualquer assunto didático a ser submetido à Congregação;
III - manter-se informado sobre o planejamento estratégico do Instituto de Física (PLANES), a execução do plano orçamentário e propor transposições ou suplementações;
IV - emitir parecer sobre todos os assuntos a ele submetidos pelo Diretor.

Parágrafo único - O Conselho Interdepartamental reunir-se-á trimestralmente ou extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou pela maioria dos seus membros.

Capítulo III - DA CONGREGAÇÃO

Artigo 27 - A Congregação, Órgão Superior do Instituto de Física "Gleb Wataghin", tem a seguinte composição:

I - Diretor, seu Presidente nato;
II - Diretor Associado;
III - Coordenador do Curso de Graduação em Física;
IV - Coordenador do Curso de Pós-Graduação;
V - Coordenador de Extensão;
VI - Chefes de Departamento;
VII - Representantes do Corpo Docente; 
VIII - Representantes do Corpo Discente;
IX - Representantes do Corpo de servidores técnicos e administrativos;
X - Membros Complementários.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, previstos no inciso VII, serão   escolhidos em cada nível funcional (Professor Doutor, Professor Associado e Professor Titular) pelos seus respectivos integrantes, em número de 4 (quatro) por nível.

Artigo 28 - Os mandatos dos membros da Congregação de que trata o artigo 27 são:

I - para os membros previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI, enquanto perdurar o pressuposto da investidura;
II - para os membros previstos no inciso VII, IX e X, de 02 (dois) anos, permitida a recondução;
III - para os membros previstos no inciso VIII, de 01 (um) ano, permitida a recondução.

Artigo 29 - A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez cada 02 (dois) meses e extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor do Instituto ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - As convocações para as reuniões serão feitas por escrito com declaração da Ordem do Dia e antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis para as reuniões ordinárias e 02 (dois) dias úteis para as reuniões extraordinárias.

§ 2º - A participação nas reuniões é obrigatória e pretere as demais atividades.

§ 3º - A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 30 - Compete à Congregação:

I – Legislação e Normas;

a) compor e encaminhar ao Reitor a lista tríplice para a escolha do Diretor observando-se os seguintes procedimentos:

1 - Realizar consulta indicativa à Comunidade, que se efetuará mediante o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e administrativos, fixado o peso de 3/5 para o voto da categoria docente, 1/5 para o voto da categoria discente e 1/5 para o voto da categoria de servidor técnico-administrativo. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por professor votado que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria;
2 - Compor a lista tríplice com os nomes mais votados, escolhidos por maioria absoluta de votos; caso isto não aconteça em dois escrutínios, far-se-á um terceiro em que a escolha processar-se-á por maioria simples, resguardando-se, em ambas as hipóteses, o sigilo dos votos;
3 - Na ocorrência de empate, processar-se-ão mais dois escrutínios, e, persistindo a situação, a escolha far-se-á mediante sorteio entre os empatados.

b) constituir comissões previstas no Regimento Interno e outras comissões de assessoramento;
c) homologar o nome indicado pelo Diretor para Coordenador Geral dos Programas de Pós-Graduação;
d) homologar os nomes indicados pelo Diretor para os Coordenadores dos Cursos de Graduação e para Coordenador dos Laboratórios das Disciplinas de Física;
e) homologar o nome indicado pelo Diretor para Coordenador de Extensão;
f) elaborar e emendar o Regimento da Unidade e submetê-lo às instâncias superiores, após consulta prévia aos docentes, discentes e servidores técnicos e administrativos da Unidade;
g) homologar o Regimento, normas e procedimentos dos setores auxiliares da Diretoria;
h) homologar a criação, fusão, extinção e alteração de vinculação dos Setores Auxiliares da Diretoria;
i) elaborar e emendar o seu próprio Regimento;
j) deliberar:

1 - sobre o Regimento Interno dos Departamentos e do Conselho Interdepartamental;
2 - em caráter preliminar, sobre a criação, extinção ou fusão de Departamentos, ou quaisquer outras modificações na estrutura administrativa de ensino, de pesquisa e de prestação de serviços da Unidade;
3 - em grau de recurso, nos casos previstos na legislação, sobre penalidades e sanções disciplinares;
4 - sobre a criação de Centros Interdepartamentais e decidir sobre a sua forma de gestão;
5 - sobre a criação, fusão, extensão e alteração de vinculação dos Órgãos Complementares.

k) apreciar, em grau de recurso, decisões de Departamentos e do Conselho Interdepartamental;
l) resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos no Regimento Interno;
m) manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse da Universidade.

II - Corpo Docente;

a) aprovar procedimentos internos de admissão, contratação, promoção, afastamento, licenças, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes, a partir de proposta dos Departamentos em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
b) a abertura de concursos para a carreira docente, baseando-se nas deliberações internas e no planejamento estratégico plurianual aprovados pela Congregação.

III – Orçamento;

a) Acompanhar, através da COP/IFGW a execução do orçamento do IFGW.

IV - Ensino, Pesquisa e Extensão;

a) aprovar as normas gerais e deliberar sobre as propostas dos Departamentos e Coordenação de Cursos, relativas aos currículos, programas, valor dos créditos e pré-requisitos das disciplinas;
b) opinar sobre as linhas de pesquisa estabelecidas na Unidade;
c) aprovar periodicamente o programa de atividades prioritárias de pesquisa do Instituto;
d) homologar a distribuição dos docentes por disciplinas por proposta da CCG/IFGW;
e) autorizar a participação de docentes do Instituto, de outras Unidades da UNICAMP e de outras instituições nacionais e estrangeiras, bem como de servidores técnicos e administrativos do IFGW em atividades de ensino e pesquisa que ultrapassem o âmbito do IFGW.

V - Extensão;

a) definir:

1 - critérios para o estabelecimento de convênios e contratos a serem executados pelo Instituto e deliberar sobre pareceres da Comissão de Extensão do IFGW relativos a convênios e contratos específicos, assim como seus respectivos relatórios finais à luz da política definida;
2 - critérios e estabelecer normas para participação de docentes em atividades multidisciplinares em convênios e contratos que ultrapassem o âmbito do Instituto.

b) estabelecer normas para a prestação de serviços à comunidade em consonância com o ordenamento superior.

Artigo 31 - Cabe aos Departamentos, na esfera de sua competência e especialidade, quando for o caso:

I - ministrar o ensino básico e profissional constante dos currículos de Graduação;
II - ministrar os cursos de Pós-Graduação;
III - ministrar os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, estes últimos organizados pela Comissão de Extensão;
IV - organizar o trabalho docente e discentes, de modo a obter o máximo rendimento didático;
V - organizar e administrar laboratórios, quando estes constituírem parte integrante do ensino e da pesquisa;
VI - promover e organizar a pesquisa e o treinamento especializados.

Artigo 32 - A Coordenação dos Departamentos será exercida:

I – por um Chefe;
II - pelo Conselho de Departamento.

Artigo 33 - A Chefia será exercida por um professor do Departamento, portador pelo menos do título de Doutor, com mandato de 02 (dois) anos.

§ 1º - O Chefe de Departamento será eleito pelos docentes em exercício no Departamento.

§ 2º - O Chefe de Departamento designará um Vice-Chefe dentre os docentes integrantes do Departamento, portadores pelo menos do título de Doutor, para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

§ 3º - O Chefe do Departamento não poderá, sob pena de perda de mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a 06 (seis) meses, computando-se na contagem desse tempo, a soma de seus afastamentos parciais.

Artigo 34 - O Conselho de Departamento é constituído:

I - pelo Chefe de Departamento, que convocará e presidirá suas sessões;
II - pelos professores titulares;
III - pelos representantes do Departamento junto às Comissões de Graduação e de Pós-Graduação do Instituto;
IV - por 03 (três) representantes dos professores associados;
V - por 01 (um) representante dos professores doutores;
VI - por 01 (um) representante discente;
VII - Um representante dos servidores técnicos e administrativos do departamento.

§ 1º - Os mandatos dos representantes docentes junto à Comissão de Graduação (CG) e Comissão de Pós-Graduação (CPG) coincidirão com as investiduras nas funções.

§ 2º - Aos demais representantes docentes e aos representantes discentes corresponderão suplentes eleitos da mesma forma que os titulares.

§ 3º - O mandato dos representantes docentes e dos servidores técnicos e administrativos será de 02 (dois) anos, permitida recondução.

§ 4º - O mandato dos representantes discentes será de 01 (um) ano, permitida recondução.

Artigo 35 - Compete ao Chefe de Departamento:

I - convocar e presidir reuniões do Conselho de Departamento, com direito somente a voto de qualidade;
II - representar o Departamento na Congregação e no Conselho Interdepartamental;
III - executar as deliberações do Conselho de Departamento, zelando pelo cumprimento das obrigações de seu pessoal, bem como dos programas de ensino e pesquisa;
IV - tomar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias "ad referendum" do Conselho de Departamento;
V - manter a disciplina no Departamento.

Artigo 36 - Compete ao Conselho de Departamento:

I - coordenar as atividades de ensino e pesquisa do Departamento;
II - estabelecer programas para estágios.

Artigo 37 - O Conselho de Departamento reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe de Departamento ou pela maioria dos membros do Conselho.

§ 1º - O Conselho de Departamento somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º - As convocações para reuniões do Conselho de Departamento serão feitas por escrito com declaração da Ordem do Dia e antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis para as reuniões ordinárias e 02 (dois) dias úteis para as reuniões extraordinárias.

§ 3º - Todas as reuniões referidas no parágrafo 2º deste artigo deverão ser devidamente registradas em ata.

Capítulo V - DAS COMISSÕES PERMANENTES

I - DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 38 - Os Cursos de Graduação do IFGW são coordenados por uma Comissão de Graduação, assessora da Congregação do Instituto de Física "Gleb Wataghin".

§ 1º - A Comissão de Graduação pode a seu critério constituir subcomissões de graduação subordinadas à comissão principal para deliberar sobre cursos, habilitações ou ênfases sob responsabilidade do IFGW.

Artigo 39 – A Comissão de Graduação é constituída por docentes em exercício do Instituto, quais sejam: os Coordenadores dos cursos de Graduação, os Coordenadores Associados dos cursos de Graduação, o Coordenador dos Laboratórios de Disciplinas de Física, um representante docente de cada Departamento, um representante docente da Faculdade de Educação e por dois representantes discentes regularmente matriculados no Instituto, indicados pelo órgão de Representação Acadêmica, sendo um do período diurno e um do período noturno.

§ 1º - Os Coordenadores dos Cursos de Graduação, portadores pelo menos do título de Doutor, serão indicados pelo Diretor e homologado pela Congregação do IFGW, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução.

§ 2º - Os Coordenadores Associados dos Cursos de Graduação, portadores pelo menos do título de Doutor, serão indicados pelo Diretor do Instituto, ouvidos os Coordenadores de Graduação, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução.

§ 3º - O Coordenador dos Laboratórios de Disciplinas de Física, portador pelo menos do título de Doutor, será indicado pelo Diretor e homologado pela Congregação do IFGW, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução.

§ 4º - Os representantes de cada Departamento terão mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução.

§ 5º - Os representantes discentes na Comissão de Graduação terão mandatos de 01 (um) ano, permitida recondução.

§ 6º - O representante da Faculdade de Educação terá mandato de 01 (um) ano.

§ 7º - A representação da Comissão de Graduação terá suplência em igual número, escolhida da mesma forma.

§ 8º - A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente quando convocada pela Diretoria, pelo Coordenador de Graduação em Física ou pela maioria de seus membros.

Artigo 40 – Os Coordenadores de Graduação serão substituídos em suas ausências ou impedimentos pelos Coordenadores Associados dos Cursos de Graduação. Em caso de ausência ou impedimento dos Coordenadores Associados dos Cursos de Graduação, os Coordenadores escolherão suplentes entre os docentes da Comissão de Graduação, portadores pelo menos do título de Doutor.

Parágrafo único – Os Coordenadores não poderão, sob pena de perda de mandato, afastarem-se do exercício do cargo por período superior a 06 (seis) meses, computando-se na contagem desse tempo, a soma de seus afastamentos parciais.

Artigo 41 - Compete ao Coordenador dos Laboratórios das Disciplinas de Física cuidar do bom andamento das atividades de ensino daqueles Laboratórios, bem como do funcionamento deles e, ainda, assessorar os Coordenadores de Graduação e executar as decisões da Comissão de Graduação no que se refere àqueles Laboratórios.

Parágrafo único - O Coordenador dos Laboratórios de Disciplinas de Física não poderá, sob pena de perda de mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a 06 (seis) meses, computando-se, na contagem desse tempo, a soma de seus afastamentos parciais.

Artigo 42 - Compete à Comissão de Graduação, no âmbito do Instituto e obedecidas às normas regimentais:

I - discutir e propor à Congregação o Regimento e as Normas da Graduação do Instituto;
II - propor à Congregação a elaboração dos currículos e programas de disciplinas;
III - propor à Congregação a criação, fusão, deslocamento ou supressão de disciplinas;
IV - propor à Congregação o estabelecimento do número de horas nas disciplinas, bem como de pré-requisitos;
V - propor à Congregação a fixação dos limites mínimos e máximos de créditos permitidos por um período letivo, bem como de vagas nas disciplinas e cursos;
VI - avaliar o rendimento escolar nas disciplinas de Graduação ministradas pelo Instituto;
VII - ouvida a Comissão de Pós-Graduação e tendo ciência dos pedidos de afastamentos dos docentes, coordenar a distribuição da carga didática para cada semestre e encaminhá-la para homologação pela Congregação;
VIII - indicar os representantes do Instituto na Comissão de Horário da UNICAMP;
IX - acompanhar os cursos de Graduação do IFGW como um todo;
X - opinar sobre o orçamento e recursos financeiros destinados ao ensino e convênios que envolvam ensino de Graduação no Instituto;
XI - acompanhar as disciplinas do ciclo profissional do curso de Física;
XII - acompanhar as atividades de extensão em nível de Graduação;
XIII - zelar pelo bom andamento das atividades didáticas e pelo cumprimento dos programas das disciplinas de Graduação pelos docentes;
XIV - promover a avaliação dos professores das disciplinas de Graduação do Instituto através de consulta aos alunos regularmente matriculados em cada disciplina;

Artigo 43 - Os Coordenadores dos Cursos de Graduação serão os executores das deliberações da Congregação referentes ao ensino de Graduação do Instituto, competindo-lhes, dentre outras atribuições:

I - assessorar a Direção da Unidade:

a) na aplicação das portarias do Reitor, das decisões da Congregação e do Conselho Interdepartamental, normas e princípios gerais sugeridos pela Comissão Central de Graduação e aprovadas pelo Conselho Universitário, referentes às atividades do ensino de Graduação;
b) na abertura, preparo e encaminhamento dos processos relativos ao ensino de Graduação e aos alunos matriculados em seus cursos ou disciplinas de Graduação de sua Unidade;
c) nos processos de informação referentes à Graduação junto aos Órgãos colegiados do Instituto.

II - coordenar a orientação da matrícula e o aconselhamento dos alunos na organização e seleção de suas atividades curriculares, particularmente no caso de repetência e outras situações excepcionais de sua vida escolar;
III - coordenar os programas de estágios e de formação profissional;
IV - coordenar a organização e distribuição dos recursos materiais, espaço e instalação de uso interdepartamental destinados à Graduação, preparando decisões da direção;
V - coordenar a organização dos horários das disciplinas de Graduação;
VI - representar a Unidade junto aos órgãos superiores da Universidade, responsáveis por assuntos de ensino de Graduação;
VII - promover, no âmbito da Unidade, e interação entre os Departamentos, respeitadas sempre as decisões, naquilo que se circunscreva em seu âmbito exclusivo de competência, conforme estabelecido no artigo 149 do Regimento Geral da Universidade;
VIII - delegar funções específicas a membros da Comissão de Graduação;
IX - coordenar, em conjunto com o Coordenador de Extensão, as atividades de extensão em nível de Graduação;
X - indicar um docente do Instituto como representante na Comissão Permanente para os Vestibulares.

Artigo 44 - Os cursos de Pós-Graduação são coordenados por uma Comissão de Pós-Graduação, assessora da Congregação.

Artigo 45 - A Comissão de Pós-Graduação é constituída por um Coordenador Geral e quatro outros membros titulares, todos docentes dos cursos de Pós-Graduação do Instituto, sendo um de cada departamento do instituto, e por um representante dos pós-graduandos do Instituto.

§ 1º - O Coordenador da Comissão será indicado pela Congregação, por proposta do Diretor, levando em conta a consulta à comunidade.

§ 2º - O mandato do Coordenador e dos membros docentes será de 2 (dois) anos, permitida recondução.

§ 3º - O representante discente será indicado pelo Órgão de Representação Acadêmica, com mandato de 1 (um) ano, permitida recondução.

II - Da Comissão de Pós-Graduação

Artigo 46 - O Coordenador de Pós-Graduação designará um dos membros docentes da Comissão para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo único - O Coordenador de Pós-Graduação não poderá, sob pena de perda de mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a 06 (seis) meses, computando-se na contagem desse tempo, a soma de seus afastamentos parciais.

Artigo 47 - Compete à Comissão de Pós-Graduação:

I - discutir e propor à Congregação, o Regimento e as Normas de Pós-Graduação do IFGW;
II - propor à Congregação a elaboração dos programas das disciplinas que compõem o conjunto de disciplinas fundamentais do programa de Pós-Graduação;
III - analisar e propor à Congregação a aprovação das disciplinas que compõem o conjunto de Seminários e Tópicos Especializados;
IV - propor à Congregação a indicação dos professores que ministram as disciplinas de Pós-Graduação em cada período letivo, tendo ciência dos pedidos de afastamentos dos docentes durante o período letivo;
V - avaliar e aprovar o plano de tese dos alunos;
VI - indicar os membros que compõem a banca do exame de área de doutoramento;
VII - indicar os membros que compõem a Comissão de Ingresso à Pós-Graduação, responsável pela admissão de estudantes e distribuição de bolsas de quota;
VIII - apreciar as decisões da Comissão de Ingresso à Pós-Graduação;
IX - opinar sobre o orçamento e recursos financeiros destinados à Pós-Graduação;
X - acompanhar as atividades de cursos de aperfeiçoamento e de especialização;
XI - promover a avaliação dos professores das disciplinas de Pós-Graduação do Instituto através de consulta aos alunos regularmente matriculados em cada disciplina;
XII - zelar pelo bom andamento das atividades de Pós-Graduação do Instituto.

Parágrafo único - O membro representante do corpo discente não terá o direito de voto nas deliberações acerca dos incisos V e VI.

Artigo 48 - O Coordenador Geral de Pós-Graduação será o executor das deliberações da Congregação referentes a assuntos de Pós-Graduação do Instituto, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - assessorar a direção da Unidade:

a) na aplicação das Portarias do Reitor, das decisões da Congregação e do Conselho Interdepartamental, normas e princípios gerais sugeridos pela Câmara Central de Pós-Graduação e aprovadas pelo Conselho Universitário, referentes às atividades do ensino de Pós-Graduação;
b) na abertura, preparo e encaminhamento dos processos relativos ao ensino de Pós-Graduação e aos alunos matriculados em seus cursos ou disciplinas de Pós-Graduação de sua Unidade;
c) nos processos de informação referentes à Pós-Graduação junto aos órgãos colegiados de sua Unidade.

II - chefiar a Secretaria de Pós-Graduação;
III - presidir as atividades da Comissão de Pós-Graduação;
IV - coordenar a orientação de matrícula a aconselhamento dos alunos na organização e seleção de suas atividades curriculares;
V - coordenar a organização e distribuição dos recursos materiais e do espaço destinado à Pós-Graduação, preparando decisões da direção;
VI - representar a Unidade junto aos órgãos superiores da Universidade, referentes a assuntos da Pós-Graduação;
VII - coordenar a aplicação dos exames de proficiência em línguas estrangeiras;
VIII - coordenar e presidir as Comissões de Ingresso à Pós-Graduação;
IX - coordenar os relatórios periódicos da CAPES e CNPq;
X - coordenar as atividades dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização.

III - Da Comissão de Extensão

Artigo 49 - As Atividades de Extensão são coordenadas por uma Comissão de Extensão, assessora da Congregação do Instituto de Física "Gleb Wataghin".  

Artigo 50 - A Comissão de Extensão é constituída:

I - por um Coordenador de Extensão;
II - por um representante docente de cada Departamento;
III - por um representante discente regularmente matriculado no Instituto, indicado pelo Órgão de Representação Acadêmica oficialmente reconhecido.

§ 1º - O Coordenador de Extensão, portador pelo menos do título de Doutor, será indicado pelo Diretor e homologado pela Congregação do IFGW, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução.

§ 2º - Os representantes de cada Departamento terão mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução.

§ 3º - O representante discente na Comissão de Extensão terá mandato de 01 (um) ano, permitida recondução.

§ 4º - O representante discente na Comissão de Extensão terá suplência em igual número, escolhida da mesma forma.

§ 5º - A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente quando convocada pelo Coordenador de Extensão ou por três de seus membros.

Artigo 51 - O Coordenador de Extensão terá um suplente, por ele escolhido entre os docentes da Comissão de Extensão, portadores pelo menos do título de Doutor.

Parágrafo único - O Coordenador não poderá, sob pena de perda de mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a 06 (seis) meses, computando-se na contagem desse tempo a soma de seus afastamentos parciais.

Artigo 52 - Compete à Comissão de Extensão, no âmbito do Instituto e obedecidas às normas regimentais:

I - discutir e propor à Congregação o Regimento e as Normas da Extensão do Instituto de Física "Gleb Wataghin";
II - organizar, coordenar e operacionalizar as atividades de Extensão do Instituto de Física “Gleb Wataghin”;
III - propor critérios, a serem aprovados pela Congregação, para o estabelecimento de convênios e contratos a serem executados, em parte ou no todo pelo Instituto;
IV - propor critérios e normas, a serem aprovados pela Congregação, para a participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito do Instituto;
V - emitir parecer, quando solicitado pela Congregação, sobre pareceres do Conselho Interdepartamental, relativos a convênios e contratos específicos, assim como sobre seus respectivos relatórios finais à luz da política definida;
VI - emitir parecer, quando solicitado pela Congregação, sobre qualquer assunto associado com convênios, contratos e prestação de serviços, respeitando a política científica do Instituto.

Artigo 53 - O Coordenador de Extensão será o executor das deliberações da Congregação referentes às atividades de Extensão do Instituto, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - assessorar a Direção da Unidade:

a) na aplicação das portarias do Reitor, das decisões da Congregação e do Conselho Interdepartamental, normas e princípios gerais sugeridos pela Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários e aprovados pelo Conselho Universitário, referentes às atividades de Extensão;
b) na abertura, preparo e encaminhamento dos processos relativos ao ensino de Extensão do Instituto;
c) nos processos de informação referentes à Extensão junto aos Órgãos Colegiados do Instituto.

II - Chefiar a Secretaria de Extensão;
III - representar a Unidade junto aos órgãos superiores da Universidade, responsáveis por assuntos de Extensão;
IV - presidir as reuniões da Comissão de Extensão;
V - delegar funções específicas a membros da Comissão de Extensão.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 54 - De acordo com o parágrafo 2º do Artigo 172 do Regimento Geral da UNICAMP, os pesos das provas do Concurso de Livre Docência são os seguintes:

- Prova de Títulos: 1,0;
- Prova Didática: 1,0;
- Prova de Defesa de Tese ou Memorial: 1,0.

Artigo 55 - Enquanto houver membro do corpo docente no nível funcional MS-2, ele poderá participar, para todos os efeitos, como candidato a representante, eleitor ou, caso eleito, como membro, na representação da categoria imediatamente superior, a de Professor Doutor.

TÍTULO V - DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 56 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  (Proc. nº01-P-03769/76)


Publicada no D.O.E. em 08/11/2013.