Deliberação CEPE-A-022/2013, de 30/10/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Biologia Funcional e Molecular (BFM) do Instituto de Biologia.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 284ª Sessão Ordinária, de 1º de outubro de 2013, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Biologia Funcional e Molecular (BFM), em nível de Mestrado e Doutorado do Instituto de Biologia (IB), será regido pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, Deliberação CONSU-A-008/2008 de 25-03-2008, pelo Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do IB, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º - A Pós-Graduação Stricto Sensu em Biologia Funcional e Molecular do Instituto de Biologia visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais nas áreas de Bioquímica e Fisiologia.

Artigo 3º - O Programa de Pós-Graduação em Biologia Funcional e Molecular é composto pelos cursos de Mestrado e de Doutorado, os quais conduzem aos títulos de Mestre e de Doutor em Biologia Funcional e Molecular, respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

Parágrafo único - Os títulos de Mestre e de Doutor em Biologia Funcional e Molecular serão outorgados nas áreas de concentração: Bioquímica ou Fisiologia.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Artigo 4º - As atividades do Programa de Pós-Graduação em Biologia Funcional e Molecular serão coordenadas pela Comissão de Programa de Pós-Graduação (CPPG) em BFM, e supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação (CPG) do IB, órgão auxiliar da Congregação.

§ 1º - A CPPG - BFM será constituída por um Coordenador, docente do IB credenciado como Pleno no programa BFM, por três membros docentes credenciados como Plenos no programa BFM, sendo dois titulares e um suplente, e pela representação discente, composta por um membro titular e um suplente, dentre os alunos regularmente matriculados no programa.

§ 2º - O mandato do Coordenador e dos membros docentes titulares e suplentes será de dois anos e o dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 3º - O Coordenador em exercício convocará a consulta para escolha dos membros docentes da futura CPPG-BFM e de seu Coordenador, seguindo as regras do § 4° deste artigo.

§ 4º - A forma de escolha dos membros docentes e discentes da CPPG-BFM será feita seguindo as regras e ponderação de votos especificada na Instrução Normativa aprovada para este fim, pela CPG e Congregação.

§ 5º - Caberá ao Coordenador da CPPG-BFM indicar seu substituto ou de qualquer membro da CPPG quando necessário, respeitando a Instrução Normativa específica para este fim.

§ 6º - A CPPG-BFM deverá comunicar à CPG-IB a constituição da futura CPPG e quaisquer alterações.

§ 7º - A Congregação do IB deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG, por intermédio da CPG-IB, a constituição da CPPG-BFM e suas alterações.

Artigo 5º - Compete à Comissão de Programa de Pós-Graduação em BFM:

I - coordenar as atividades do Programa de Pós-Graduação em BFM;
II - criar, extinguir e modificar as Instruções Normativas do Programa BFM, com a finalidade de facilitar o cumprimento de metas Institucionais e Nacionais de formação de Mestres e Doutores, as quais devem ser homologadas pela CPG-IB e Congregação;
III - encaminhar à CPG-IB as solicitações de credenciamento e descredenciamento de docentes e professores, com ou sem vínculo com a UNICAMP;
IV - propor alterações na estrutura curricular do Programa, as quais deverão ser aprovadas pela CPG e Congregação do Instituto de Biologia;
V - propor alteração do catálogo anual do programa e manter atualizadas as informações no catálogo;
VI - divulgar as disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, após consulta ao corpo docente;
VII - estabelecer os critérios para a constituição da Comissão Examinadora, por meio de Instrução Normativa aprovada pela CPG e pela Congregação;
VIII - deliberar sobre plano de aplicação de recursos financeiros destinados ao Programa;
IX - emitir parecer sobre convênios e contratos, nos quais o tema principal esteja relacionado às áreas do Programa;
X - atribuir bolsas institucionais aos alunos, de acordo com Instrução Normativa vigente;
XI - emitir parecer sobre solicitações de aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas em outras Instituições;
XII - emitir parecer sobre processo de concessão de certificados de Aperfeiçoamento ou Especialização;
XIII - realizar processo seletivo para ingresso de alunos nos níveis de Mestrado e de Doutorado tornando público as regras e critérios de seleção e o seu resultado;
XIV - emitir parecer sobre o relatório de atividades dos Docentes do Programa quando solicitado;
XV - acompanhar a atuação dos Orientadores e o desenvolvimento de atividades dos Alunos matriculados seguindo Instruções Normativas vigentes no Programa;
XVI - elaborar relatórios técnico-científicos, após consulta ao corpo docente;
XVII - julgar os recursos a ela interpostos;
XVIII - praticar os demais atos de sua competência designados pela CPG-IB.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Artigo 6º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único - Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 7º - A duração máxima do curso de Mestrado será de 36 meses e do curso de Doutorado será de 54 meses, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, caso sejam excedidos, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 8º - O ingresso nos Cursos de Mestrado e Doutorado do Programa de Pós-Graduação em BFM se dará por processo seletivo a ser realizado pela CPPG-BFM.

§ 1º - A CPPG-BFM deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares, com antecedência mínima de 30 dias.

§ 2º - Estudantes especiais poderão ser autorizados pela CPG-IB a matricular-se em uma ou mais disciplinas do Programa de Pós-Graduação em BFM, desde que aceitos pelo Docente responsável pela disciplina e pela Comissão do Programa.

§ 3º - A condição de estudante especial junto ao Programa de Pós-Graduação em BFM cessa com a conclusão das disciplinas em que este estiver matriculado.

Artigo 9º - Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.

Seção I
Da Transferência

Artigo 10 - De acordo com critérios estabelecidos pela CPPG-BFM em Instrução Normativa específica para este fim, podem ser permitidas transferências de curso de mestrado para doutorado, como de doutorado direto para mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos.

§ 1º - Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.

§ 2º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.

§ 3º - A transferência de curso será permitida uma única vez.

CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular

Artigo 11 - Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá preencher os seguintes requisitos:

I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - demonstrar aptidão em língua inglesa, conforme estipulado na Instrução Normativa específica para este fim;
III - ser aprovado no Exame de Qualificação, definido em Instrução Normativa aprovada para este fim;
IV - elaborar uma Dissertação, apresentar, e ser aprovado na sua defesa.

Artigo 12 - Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá preencher os seguintes requisitos:

I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - demonstrar aptidão em língua inglesa, conforme estipulado na Instrução Normativa específica para este fim;
III - ser aprovado no Exame de Qualificação, definido em Instrução Normativa para este fim;
IV - elaborar uma Tese, apresentar, e ser aprovado na sua defesa.

Artigo 13 - As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, sendo que neste último caso elas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação (CPG-IB), por parecer emitido pela CPPG-BFM, que avaliará a sua pertinência aos projetos de dissertação ou tese, ouvida a Comissão de Programa. O aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas fora da UNICAMP será analisado caso a caso pela Comissão do Programa.

Artigo 14 - O currículo de atividades a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido pelo Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação do ano do seu ingresso ou por outro posterior que ele venha optar.

§ 1º - O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.

§ 2º - Para o aluno que conclui o Curso de Mestrado na UNICAMP e ingresse no Doutorado, as disciplinas comuns ao Mestrado e ao Doutorado, poderão ser aproveitadas ficando o aluno dispensado dos créditos correspondentes.

CAPÍTULO VI
Dos Títulos

Artigo 15 - Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 11 e 12, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

Parágrafo único - Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no artigo 3º.

Artigo 16 - No Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, por maioria dos membros da Comissão Examinadora, não havendo atribuição de conceito.

§ 1º - O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

§ 2º - Por delegação da CPG-IB, a CPPG-BFM indicará a Comissão Examinadora do Exame de Qualificação que será constituída por docentes ou especialistas, com titulação mínima de doutor, de acordo com critérios estabelecidos nas Instruções Normativas do Programa.

Artigo 17 - A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou Tese será constituída nos termos da Deliberação CONSU-A-008/2008, e será escolhida da seguinte forma:

§ 1º - O orientador deverá sugerir nomes para compor a Comissão Examinadora, a qual deverá ser aprovada pela CPPG-BFM, conforme critérios estipulados na Instrução Normativa estabelecida para este fim.

§ 2º - Poderão compor Comissões Examinadoras de Qualificação, Dissertação de Mestrado ou de Tese de Doutorado os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da Comissão.

CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 18 - Será considerado professor do Programa de Pós-Graduação em BFM o docente da UNICAMP credenciado para nele atuar.

Parágrafo único - Serão considerados professores do Programa de Pós-Graduação em BFM outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 19 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em BFM dar-se-á conforme estabelecido na Deliberação CONSU-A-008/2008.

Parágrafo único - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados de acordo com os critérios estabelecidos em Instrução Normativa do Programa específica para este fim e estarão sujeitos à avaliação anual.

Artigo 20 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

Seção II
Do Orientador

Artigo 21 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por docente ou professor credenciado na CPPG-BFM.

§ 1º - As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

§ 2º - Cabe também ao Orientador garantir todas as condições técnicas e de infraestrutura para o desenvolvimento do projeto de pesquisa do aluno, dentro do prazo estabelecido por este Regulamento.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 22 - As alterações neste Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.

Artigo 23 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CPPG.

Artigo 24 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc.nº 07-P-18585/02)


Publicada no D.O.E. em 16/10/2013. Págs. 58 e 59.